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norma nº 33/2009

Tipo Lei
Número / Ano 33 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaEstabelece o período para a realização de concursos públicos destinados à admissão de pessoal da administração direita e indireta do município de São Raimundo das Mangabeiras-MA, abonação de faltas motivadas por crença religiosa e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
lei n" 33, de 18 de maio de 2009.
"ESTABELECE O PERíODO PARA A REALIZAÇÃO DE
CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À ADMISSÃO DE
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS· MA,
ABONAÇÃO DE FALTAS MOTIVADAS POR CRENÇA
RELIGIOSA E DEÁ OUTRAS PROVID~NCIAS,"
Art, 1". Fica vedada, no município de São Raimundo das Mangabeiras, a realização
de provas de concursos públicos para a admissão de pessoal para a administração
direta e indireta do Município e exames vestibulares de rede privada, no período
compreendido entre as 18:00(dezoito) horas das sextas-feiras e 18:00 horas dos
sábados,
Art. 2", As instituições municipais de ensino da rede pública e privada, educação
básica e superior, abonarão as faltas de alunos que, por motivo de crença religiosa
comprovado, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas no perí80do
descrito no artigo 1".
§ 1" Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento poderá exigir do aluno a
realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada.
§ 2", Para beneficiar-se do disposto neste artigo o aluno apresentará ao
estabelecimento de ensino, declaração de congregação religiosa a que pertence com
firma conhecida, atestando sua condição de membro regular da entidade religiosa,cuja
disciplina ministrada impeça o membro de exercer atividades estranhas ao dogma no
período descrito no artigo 1°,
Art. 3", Ficavedada a convocação para o trabalho. no período descrito no artigo 1", de
qualquer servidor municipal que alegar imperativo de consciência, entendendo-se como talo
decorrente de crença religiosa. Firma conhecida, atestando sua condição de membro
regular da entidade religiosa,
§ 1°, Para beneficiar-se do disposto neste artigo o servidor municipal apresentará ao
departamento em que esteja lotado, declaração da congregação religiosa a que pertence com
firma reconhecida, atestando suacondição de membro regular da entidade religiosa.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNicíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
§ 2'. O tempo em que o servidor estiver dispensado do serviço será compensado em
outros dias e horas a serem definidos pela administração pública em planejamento que seja
menosonerosa ao servidor.
Art. 4'. Até que sobrevenha regulamento, a validade de declaração a que refere o
parágrafo 2" e o parágrafo 1", do artigo 3' serão de 12 mesescontados de suaemissão.
Art. 5'. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Raimundo das Mangabeiras-MA, 18 de Maio de 2009
JOÃO FRANCISMAR DE LHO FEITOSA
Prefeito Municipal
Certifico e dou fé que a presente Lei n: 33, foi aprovada em sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do
Munidpio de São Raimundo das Mangabeiras em 18.05.2009. sancionada em 21.05.2009 e publicada na forma do
Art. 100, § l",da lei Organica ~ edital afixado no átrio da Camara Municipal de São Raimundo das
Mangabeirasem 21.05.2009. E ranciscaAlencarGomesde Oliveira, secretáriada Câmara Municipal
de Vereadores de São Raimundo das r91angabeiras/MA.). subscrevo.

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