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norma nº 128/2016

Tipo Lei
Número / Ano 128 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaDispõe sobre a instituição de comissão de transição por candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e demais regras de transição adn inistlava da gestão do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei Da. 128/2016
Dispõe sobre a instituição de comissão de transição por
candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e
demais regras de transição administrava da gestão do
Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte lei:
Art.l .' Esta Lei visa, com fundamento no art.70, parágrafo único, da Constituição Federal e nos
art.151, $3.' e 156, parágrafo único da Constituição Estadual, garantir a observância dos
princípios da responsabilidade e da transparência da gestão fiscal nas transições de govemo
municipal no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
$l.' As regras de transição de governo tratadas neste diploma legal objetivam propiciar
condições para que o candidato eleito possa receber de seu antecessor todos os dados e
infomlações necessários à implementação de seu programa de govemo
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Art.2.' Ao candidato eleito para o cargo de Preceito Municipal é garantido o direito de instituir
uma comissão de transição, com até cinco membros, com o objetivo de inteirar-se do
funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal e preparar os
fitos de iniciativa da nova gestão.
jl.' A comissão a que se refere o cariz/ terá seus membros indicados pelo candidato eleito sob
supervisão de um coordenador, à quem compete requisitar informações dos órgãos e das
entidades da administração pública.
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ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE SÃQ RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
$2.' A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o capta/ deste artigo será feita pelo
chefe do Executivo Municipal, observados os ditames legais.
93.' A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o capuz deste antigo será honorífica e
sem qualquer tipo de remuneração.
g4.' Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público, efetivo ou
ocupante de cargo em comissão, será feita sua requisição sem prquízo dos vencimentos do
cargo que ocupa.
g5.' A comissão de transição será instituída no prazo máximo de dez dias após a Justiça
Eleitoral proclamar o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse
do candidato eleito.
$6.' O governo municipal em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para a
realização dos trabalhos da comissão de transição.
Art.3.' A comissão de transição terá pleno acesso às informações relativas às contas pública
aos programas e aos proletos do governo, na forma disciplinada no art.4.' desta Lei.
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.# Art.4.' Serão disponibilizados à comissão de transição os seguintes documentos e informações
1- Plano Plurianual -- PPA
11- Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, para o exercício seguinte, contendo, se Êor o
caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4.' e 5.' da
Lei Complementar Federal n.'1 01, de 2000;
lll-Lei Orçamentária Anual -- LOA, ou prometo de lei relativo ao assunto, para o exercício
seguinte;
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEtRAS
IV-Demonstrativos dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício
seguinte, da seguinte forma:
a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmara valor em moeda corrente
encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à comissão de
transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;
b) tempo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as
contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem
expressamente o valor existente na data da prestação das informações à comissão de
transição;
ç) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;
d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da
Tesouraria;
V- Demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e
os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativas ao exercício
findo, com cópias dos respectivos empenhos;
Vl-Demonstrativos da Dívida Fundada Intema, bem como de operações de créditos por
antecipação de receitas;
Vll- Relação dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras,
consórcios, parcelamentos, çonvênios e outros não concluídos até o término do mandato
atual, contendo as seguintes informações:
a) identificação das partes;
b) data de início e término do ato;
ç) valor pago e saldo a pagar;
d) posição da meta alcançada;
e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadoras
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Vlll- Termos de ajuste de conduta e de gestão firmados
IX- Relação atualízada dos bens móveis e imóveis que compõem o património do Poder
Executivo;
X- Relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado
Xl-Relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal
regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas,
observando-se:
a) servidores estáveis, assim considerados por força do ad.19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
b) servidores pertencentes ao quadro suplementar por força do não enquadramento no
art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se
houver;
c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos
iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de
Contas;
d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;
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XTl- Cópia dos relatórios da lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo,
devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) do 4.' bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal(RGF) do 2.'
quadrimestre/l .' semestre, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
Xlll- Relação dos precatórios inscritos
XIV- Relação dos programas(soRwares) utilizados pela administração pública
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MUNICÍPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
XV- Demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual
que indique o seu estágio de execução;
XVl- Relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão(s)
previdençiário(s), caso o Município possua regime próprio de previdência;
XVll- Relação das dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos;
XVlll- Medidas necessárias à regularização das contas municipais junto aos Tribunais de
Contas, referentes a processos que se encontrem pendentes, se for o caso;
Xlx. Situação dos contratos com empresas concessionárias de serviços público
$l .o As informações de que trata este artigo:
[- deverão ser entregues à comissão de transição no prazo máximo de 15(quinze) dias
úteis após a sua constituição;
11- deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega
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$2.' E assegurado à comissão de transição obter posteriormente atualização das informações
prestadas em função do exigido neste artigo.
Art.5.' Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal
n.'4.320, de 17 de março de 1964) e o balancete çontábil do exercício Rindo, deverão ser
apresentadas à comissão de transição as relações disçriminativas das receitas e despesas
orçamentárias e extra orçamentárías, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a
documentação comprobatória.
Art.6.' Na hipótese da falta da aposentação dos documentos e informações elencados nesta Lei
ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
comissão de transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério
Público do Estado para adoção de providências, inclusive quanto à responsabilização dos
agentes públicos, bem como poderá ingressar diretamente com as medidas judiciais cabíveis.
Art.7.' Os titulares dos Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam
obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição, bem como a presta￾Ihe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de
responsabilização, nos termos db legislação aplicável.
Art.8.' Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidas nos respectivos estatutos dos
servidores públicos, os integrantes da comissão de transição deverão manter sigilo sobre os
dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos
tempos da legislação específica.
AH.9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Mando, portanto, a todas as autoHdades, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem, que a cumpram e a Caçam cumprir. Ao órgão responsável para publicação e
impressão.
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.4 Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo
dez dias do mês de outubro de dois mil e
Estado do Maranhão, aos
Jogo Francismar de
Prefeito
Feitosa
Certific(»Ze dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Venad#res do Município de São Raimundo das Mangabeiras em ]O.]0.2016. Sancionada em
ll.l0,2016 e publicada na forma do Art. 100, $ 1', da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
átrios da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 13.10.2016.
EuZi.:=cLíi=2á:z mes Costa, Primeiro Swretário Geral da Câmara Municipal de
Vereadores de São Raimundb das Mangabeiras/MA), subscrevo

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