← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2016 |
| Date | 2016-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de comissão de transição por candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e demais regras de transição adn inistlava da gestão do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. |
| native_id | 103 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
&. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei Da. 128/2016 Dispõe sobre a instituição de comissão de transição por candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e demais regras de transição administrava da gestão do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art.l .' Esta Lei visa, com fundamento no art.70, parágrafo único, da Constituição Federal e nos art.151, $3.' e 156, parágrafo único da Constituição Estadual, garantir a observância dos princípios da responsabilidade e da transparência da gestão fiscal nas transições de govemo municipal no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA. $l.' As regras de transição de governo tratadas neste diploma legal objetivam propiciar condições para que o candidato eleito possa receber de seu antecessor todos os dados e infomlações necessários à implementação de seu programa de govemo ?#' .# Art.2.' Ao candidato eleito para o cargo de Preceito Municipal é garantido o direito de instituir uma comissão de transição, com até cinco membros, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal e preparar os fitos de iniciativa da nova gestão. jl.' A comissão a que se refere o cariz/ terá seus membros indicados pelo candidato eleito sob supervisão de um coordenador, à quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública. à ESTADO DO MARANHAO MUNICÍPIO DE SÃQ RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS $2.' A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o capta/ deste artigo será feita pelo chefe do Executivo Municipal, observados os ditames legais. 93.' A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o capuz deste antigo será honorífica e sem qualquer tipo de remuneração. g4.' Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, será feita sua requisição sem prquízo dos vencimentos do cargo que ocupa. g5.' A comissão de transição será instituída no prazo máximo de dez dias após a Justiça Eleitoral proclamar o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito. $6.' O governo municipal em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da comissão de transição. Art.3.' A comissão de transição terá pleno acesso às informações relativas às contas pública aos programas e aos proletos do governo, na forma disciplinada no art.4.' desta Lei. ;+' .# Art.4.' Serão disponibilizados à comissão de transição os seguintes documentos e informações 1- Plano Plurianual -- PPA 11- Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, para o exercício seguinte, contendo, se Êor o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4.' e 5.' da Lei Complementar Federal n.'1 01, de 2000; lll-Lei Orçamentária Anual -- LOA, ou prometo de lei relativo ao assunto, para o exercício seguinte; .)k  ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEtRAS IV-Demonstrativos dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma: a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmara valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à comissão de transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria; b) tempo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à comissão de transição; ç) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor; d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria; V- Demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativas ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos; Vl-Demonstrativos da Dívida Fundada Intema, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas; Vll- Relação dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, çonvênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações: a) identificação das partes; b) data de início e término do ato; ç) valor pago e saldo a pagar; d) posição da meta alcançada; e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadoras ESTADO DO MARANHAO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Vlll- Termos de ajuste de conduta e de gestão firmados IX- Relação atualízada dos bens móveis e imóveis que compõem o património do Poder Executivo; X- Relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado Xl-Relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se: a) servidores estáveis, assim considerados por força do ad.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver; b) servidores pertencentes ao quadro suplementar por força do não enquadramento no art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver; c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas; d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado; .4 XTl- Cópia dos relatórios da lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 4.' bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal(RGF) do 2.' quadrimestre/l .' semestre, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas; Xlll- Relação dos precatórios inscritos XIV- Relação dos programas(soRwares) utilizados pela administração pública Ü ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS XV- Demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução; XVl- Relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão(s) previdençiário(s), caso o Município possua regime próprio de previdência; XVll- Relação das dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos; XVlll- Medidas necessárias à regularização das contas municipais junto aos Tribunais de Contas, referentes a processos que se encontrem pendentes, se for o caso; Xlx. Situação dos contratos com empresas concessionárias de serviços público $l .o As informações de que trata este artigo: [- deverão ser entregues à comissão de transição no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis após a sua constituição; 11- deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega .# $2.' E assegurado à comissão de transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo. Art.5.' Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal n.'4.320, de 17 de março de 1964) e o balancete çontábil do exercício Rindo, deverão ser apresentadas à comissão de transição as relações disçriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extra orçamentárías, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória. Art.6.' Na hipótese da falta da aposentação dos documentos e informações elencados nesta Lei ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a .» à ESTADO DO MARANHAO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS comissão de transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção de providências, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos, bem como poderá ingressar diretamente com as medidas judiciais cabíveis. Art.7.' Os titulares dos Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição, bem como a prestaIhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos db legislação aplicável. Art.8.' Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidas nos respectivos estatutos dos servidores públicos, os integrantes da comissão de transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos tempos da legislação específica. AH.9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todas as autoHdades, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a Caçam cumprir. Ao órgão responsável para publicação e impressão. .# .4 Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo dez dias do mês de outubro de dois mil e Estado do Maranhão, aos Jogo Francismar de Prefeito Feitosa Certific(»Ze dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Venad#res do Município de São Raimundo das Mangabeiras em ]O.]0.2016. Sancionada em ll.l0,2016 e publicada na forma do Art. 100, $ 1', da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no átrios da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 13.10.2016. EuZi.:=cLíi=2á:z mes Costa, Primeiro Swretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundb das Mangabeiras/MA), subscrevo