← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2017 |
| Date | 2017-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei n'. 136/2017
Dispõe sobre o Sistema Unico de Assistência
Social do Nlunicípio de São Raimundo das
Mangabeiras e dá outras proüdências .
O Prefeito b41unicipal de São Raimundo das bllangabeitas, Estado do h41aranhão, no
uso de suas atribuições legms, íaz saber que a Câmara blunicipal aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte lei:
CAPÍTULO l
DAS DEFINIÇÕES E DOS onJETivos
Art. I' A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada aUavés de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, pata garantir o atendimento às necessidades básicas.
objetivos:
Ai:t. 2' A Política de Assistência Social do Município de São Raimundo das Mangabekas tem por e la C e
1- a proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à f:mlíli% à maeemidade, à inüncia, à adolescência e à velhice; b) o
amparo às cl:lanças e aos adolescentes carentes;
b) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
c) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência c a protnoção de sua
integração à vida comunitáí:ia;
11 - a vigilância socioassistencial que visa a analisar tenitorialmente a capacidade protedva
das famílias e nela a ocorrência de vulnetabibdades, de ameaças, de üdmizações e danos;
111 - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no co
provtsoes soaoassistencíals;
IV palhcipação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
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Roqi9o Botêlho MeloEQêtho
\Prefeito Mueicióal
ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
Vl- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos,tendo como base o tertitótio.
Paüígrafo único. Pua o enflentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a ptoteção social e atender às cona:ingências
socIaIs
CAPÍTULO ll
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
'\.. Seção l
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3' A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
l universalidade: todos têm dheito à proteção socioassistencial prestada a quem dela
necessita, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquu
espécie ou comprou'ação vexatória da sl;a condição;
11- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federa! n' l0.741, de I' de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
111- integralidade da proteção social: oferta das proüsões em sua completude, por meio
de conjunto aJ:ticulado de serviços, programas, pro)etos e benefícios socioassistencws;
IV- intersetotialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades tegionlais, culturais, socioeconómicas, políticas e
territoriais, priodzando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social.
Vl- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade económica;
Vll- universalização dos direitos sociais, a âm de toma o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SAO RAIMUNDQ DAS MANGABEIRAS
Vlll- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à coawvência familim e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e plojetos socioassistenciais:
bem como dos recusas oferecidos pelo Poder Público e dos cdtédos para sua concessão.
Seção ll
DAS DIRETRIZES
Aa. 4' A organização da Assistência Social no Nfunicípio observará as seguintes direttizes:
l-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de govemo
11- descenüalização político-administrativa e comando úílico em cada esfera de gestão;
lll-co6tnanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matdciahdade sociofãmijim;
V- territorializâção;
Vl-foúalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V-participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
fonnulação das políticas e no console das ações em todos os níveis;
l#'
.P CAPÍTULO lll
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUAS NO MUNICÍPIO SÃO RAIMUNDO DAS bIANGABEIRAS.
Seção l
DA GESTÃO
Art. 5' A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a flana de sistema
descenüalizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social -- SUAS,
confonnc estabelece a Lei Federal n' 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas nonnas gerais e
coordenação são de competência da União.
ESTADO DO MARAN HÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Pmágmfo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conseJhas de
assistência social e pelas entidades e otganuações de assistência social abrangida pela Lei Federal n'
8.742, de 1993.
Art.6' O Nllunicípio São Raimundo das Mangabeiras atuatá de fonna articulada com as esferas
federal e estadual, obsenadas as normas gerais do SUAS, cabendo-jhe coordena e executa os
serviços, programas, ptojetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7' O órgão gestor da política de Assistência Social no bfunicípio São Raimundo das
Mangabeiras é a Secretaria Nludçipal de Assistência Social.
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Seção ll
DA ORGANIZAÇÃO
An 8' O Sistema Unico de Assistência Social no âmbito do Mulúcípio São Raimundo das
Nlangabeitas organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que \lisa a prevenir simações de vulnerabilidade e fisco social por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunltanos
11 - proteção social especial: con)unto de serviços, programas e projetos que tetn por
objetix'o conüibuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
foaalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos pma o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
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Aa. 9' A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da TipiÊcação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que derem a set instituídos:
1 -- Serviço dc Proteção e Atendimento Integral à Família -- PAIF;
11 - Sewiço de Conivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
111 -- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio pma Pessoas com Deficiência e
Idosas;
ESTADO DO MARANHAO
UNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
lv Serviço de Prrlteção Social Básica executado por Equ$e Volante
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social-CRÊS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Ttpiâcação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de out:ros que
vierem a ser instituídos:
l proteção soda! especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
PAEFl;\
b) SelMço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade-Assistida e de Prestação de Seíúços à Comunidade;
d) Sen:iço de Proteção Social Especial para Pessoas com Defidênçia, Idosas e suas
Serüço Especializado pma Pessoas cm Situação de Rua
11 -- proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolllimento Institucional;
b) Scwiço de Acolllimento em República;
ç) Scl-üço de Acolhimento em F'amplia Acolhedora;
d) Semiço de I'roteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências
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Parágrafo único. O P-AEFI deve ser ofertado exclusix,amante no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREIAS.
Ad- 11. As proteções sociais básica e especial serão oferudas pela rede socioassistencial, de fama
integrada, diretamcnte pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serüço, programa ou prometo
socioassistencial.
ESTADO DO MARANHAO
UNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
$l' Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas
ptojetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
$2' A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com fvlumcípio, de que
a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As ptoteções sociais, básica e especial serão aferradas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social --ERAS e no Cent:ro de Referência Especializado de Assistência
Social - CRIAS, respecú.amente, e pelas entidades de assistência social.
S [' O CRÊS é a unidade púb]ica muhicipa], de base territotia], ]oca]izada em áreas com maiores
índices de vulnetabdidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no
seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias.
$ 2' O CRIAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que sc encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
$3' Os CRAS e as CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, cootdenam e ofertam os serviços,
programas, proletos e benefícios da assistência social.
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Art. 13. A implantação das unidades de CRÊS e CRIAS deve obsen'ar as direttizes da:
1 -- tcrdtorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desetxvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
11 - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
ESTADO DO MARANHAO
UNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
111 - regionalização -- prestação de serüços socioassistenciais de proteção social especial
cujos custos au ausência de demanda municipal justi6quem rede regional e desconcenuada de
serviços no âmbito do Estado.
A.rt. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
a(]ministrativa do blunicípio de Sãa Raimundo das Mangabeiras/bÍA, quais sejam:
1 - CRAS;
11 - CREAS;
Pmágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
serxaços neles ofertados, com espaç(À para üabahos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reses'ado das famílias e indixHduos, assegurada a acessibilidade às pessoas
idosas e com deâlciência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de
referência na fauna das Resoluções n' 269, de 13 de dezembro de 2006; n' 17, de 20 de junho de
201 1; e n' 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Puágrafo única. O diagnóstico socioterdtolial e os dados de Vigilância Socioassistencial são
6lndamentais pala a de6nição da comia de oferta da proteção social básica e especial
.F
Att. 16. São segwanças afiançadas pelo SUAS:
1- acolhida: proüda por meio da oferta pública de espaços e serviços pma a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação pro6ssional conter:
a) condições de recepção;
b) escura proütssional quabãcada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em tenitórios de incidência de situações de !isco;
..Jánw"'''g
ESTADO DO MARANHAO
UNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de pemianência de indivíduos e famílias
sob curta, média e longa permanência.
11 - renda:.operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decouentes do ciclo de vida e/ou incapacidade
pata a vida independente e pma o trabalho;
111 - conxdüo ou wvência fatnihm, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de naMreza
geracional, intergeracional familim, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitados'e quabficador de vhculas sociais e de pmietos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações proâssionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades pma o exercício da participação
social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a fhmâia e a sociedade;
c) conquista de maior gmu de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais:
para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denoalinados de benefícios evcnt:uais pma as
famílias, seus membros e indivíduos.
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Seção lll
DAS RESPONSABILIDADES
Aü. 17. Compete ao hlunicípio São Raimundo das Mangabeüas, por meio da Secretaria Nlunicipal
de Assistência Social e por meio do Chefe do Poder Executho NÍutlicipal:
1- destinar recursos ânanceiros para custeio dos beneãcios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal n' 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos muni(:ipais de
assistência Social;
11 - efetum o pagamento do au)alia-natalidade e o auxílio-ftmerai;
)
ESTADO DO MARANHAO
UNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
a com
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©
Botêlho Meio
111 - executar os projetos de en&entamento da pobreza, incluindo a parceria
organizações da sociedade civÜ
rV - atender às ações socioassistendais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que bata o art. 23, da Lei Federal n' 8742, de
7 de Dezembro de 1993, e a Tipiücação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - unplantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta quahãcada de serviços, benefícios, programas e ptojetos socioassistenciais;
b) sistema de infnmlação, acompanhamento, monitoramento e avaliação pma
promover o aptimoramento, qualiâcação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de .A:ptimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
Vll - regulamentar:
a) e coordenar a fomlulaçào e a implementação da Política Àlunicipal de Assistência
Social em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, obsen'ando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de
assistência social e as deliberações de competência do Conseho bllunicipal de Assistência Social;
b) os bene6cios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
b.municipal de Assistência Social
Vlll -- cofinancim:
a) o aplimoramento da gestão e dos ser\-içou, programas e prajetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos pancípios da Noana Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando a e executando-a em seu âmbito.
IX -- realizar:
a) o manitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneâciátios e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferên(hs de assistência
social;
X -- geth:
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
a) de comia integrada, os serviços, beneHcios e programas de transferência de renda
de sua competência
b) o Fundo blunicipa} de Assistência Social;
c) no âmbito munidpa], o Cadastro Único pma Ptogratnm Sociais do Governo Federal
e o Programa Bolsa Família, nos tempos do SI' do arl 8' da Lei n' l0.836, de 2004;
XI -- organizar:
a) a afeita de serviços de fomla teldtoriajizada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico sociotertitotial;
b) e moútorar a rede de serviços da proteção social básica e especial articulando os
ofertas;
c) e coordenar o SUAS êm seu âmbito, obsenando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, nomladzando e regulando a política de assistência social cm seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União
Xll -- elaborar:
a) a proposa orçamentada da assistência social no blunicípio, assegurando recunns da
tesowo municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamento:úa dos recursos do Fundo Nllunicipal de Assistência Social - FNL\S;
c) c cumprir o plano de providências, no caso de pendências e inegularidades do
blunicípio junto ao SUAS, aprox ado pelo CNI.AS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aptimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
muniap4 e
e) executa a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano blunicipal de Assistência Social a partir das responsabilidades e de
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualiâcação dos serviços,
conforme patammes e direttizes pactuadas nas instância de pactuaçao e negociação do SUAS;
g) e expedir os ates nomlativos necessários à gestão do AMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social
Xlll- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, obsen-ando os indicadores
de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV -- alimenta e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
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aláâo Botêlho Meio
irefeilo Munícbal
ESTADO DO MARAN HAO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
b) o Sistema de Cadasüo Nacional de Entidade de Assistência Social SCNEAS de
que trata o incisa XI do aR 19 da Lei Fedeínl n' 8.742, de 1993; c) conjunto de apkcativos do
Sistema de Infonnação do Sistema Unico de Assistência Social -- Rede SUAS;
XV -- garantir:
a) a inRaestmtura necessária ao fl=lncionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e ânanceiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, uaslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil quando estiverem no exercício de suas atl:ibuições;
b) que a elaboração da peça arçamentáln esteja de acordo cotn o Plano Plulianuai, o
Plano dê Assistência Social e do? compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteçao sociaassistencial à população, pJimando pela qualificação
dos sea'aços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada enfie a União,
Estados, Distrito Federal e À41utúcípios;
d) a çapacitação pma gestores, trabalhadores, diJ:agentes de entidades e organizações,
usuários e conseheiros de assistência social, além de desenvolver, pmticipar e apoiar a realização de
escudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
ftlndamentar a análise de situações de vuherabüidade e risco dos teaitórios e o equacionamento da
ofeí-ta de serviços em cónfonnidade com a tipiãcação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
socia], conforme preconiza a LOAS;
XVI - deânir:
a) os fluxos de referência e confia referência do atendimento nos seJ:viÇos
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de açompaiüamento, monitoramento e
avaliação, obsen'ado a suas competências.
XVll - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do uabalho e a educação pennanente
XVllT -- promover:
a) a integração da política municipal de assistência social cam outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS;
ESTADO DO MARANHAO
UNICiPiO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
b) articulação intersetotial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Dheitos e Sistema de Justiça;
c) a paúcipação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política
de assistência social;
X[X - assumir as atribuições, no que ]he couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteçao social básica;
XX participar dos mecanismos formais de cooperação intetgovemamental que
viabilizem técnica e õnanceiramente os serviços de referência regional, deânindo as competências
na gestão e no cofinanclamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
XXll -- zelar pela execução direta nu indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Àlunicípio, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXlll - assessorar as entidades de assistência social 'usando à adequação dos seus
serviços, programas, pto)etos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para afleti! o pertencimento à rede socioassistencial, em
âmbito local, dc serviços, programas, pro)etos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades de assistência social de acordo com as normativas federais
XXIV acompanhar a execução de pmcetias 6tmadas entre o$ municípios e as entidades
de assistência social e promox er a avaliação das prestações de contas;
XX\rl nomlatizar, em âmbito local, a financiamento integEa} dos serviços, programas,
proletos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
$3' do art. 6' B da Lei Federal n' 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVIT - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a pane dos indicadores de
acompanhamento deânidos pelo respecti\ o conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e beneãcios em consonância com as normas gerns;
XXVlll - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatól:ios trimesuais e anuais de advidades e de execução físico-ânanceira a título de prestação de
contas;
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municipal; cl
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XXIX -- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estlmulm a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS pata
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
xxXI
assistência social;
instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
dar publicidade ao dispêndio dos recwsos públicos destinados à assistência
social;
:{)(XTll criar ouvidotia do SUAS, preferencialmente com proâssionds do quadro
efedx o;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano bíunicipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no
âmbito do Município São Raimundo das Mangabeiras.
SI' A elaboração do Plano Nlunicipal de Assistência Social dar-se a cada 4(quaüo) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1- diagnóstico socioterritorial;
11- objetivos gemas e especíâcds;
111- direttizes e.paiol:idades deliberadas;
IV- ações esüatégicas pma sua Implementação;
V- metas estabelecidas;
Vl- resultados e impactos esperados;
Vll- recursos matei:iais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vlll- mecanismos e fontes de ânanciamento; 1- indicadores de monitoramento
avaliação; e
IX- tempo de execução.
S2' O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá
observar:
1 -- as deliberações das conferências de assistência social;
11 - metas nacionus e estaduais pactuadas que expressam o compromisso pma o
apamoramento do SUAS;
111 -- ações articuladas e intersetoriais;
.+
ESTADO DO MARAN HAO
muNICÍPIo DE sÃo RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção l
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -- Ch41AS do N'município de São
Raimundo das blatlgabeiras/bIA, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter pemmnente e
composição padtáti-a entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria N4.uílicipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2(dois) mos,
permitida única recondução por água! período.
\
$ 1' O CbllAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os
critérios seguintes:
1- 06 representantes governamentais;
11 - 06 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuátios ou de
organizações de usuátios, das entidades e organizações de assistência sociall e dos trabalhadores
do setor, escolhidos em foro próprio sclb ãscalização do N41inistétio Público
$2' O CN[AS é presidido por um de seus integrantes, e]eito dente seus membros, pna m]andato de
2(dois) anos, pemlidda única recondução por igual período, obsen'ada a altemânçia entre
representantes da sociedade civil e govemo.
;#'
.8 $ 3' O ChlÂS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato
do Poder Executivo.
Ah. 20. O CN{AS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, exüaordinariamente, sempre que
necessário Guias reuniões devem ser abertas ao público, com paul e datas previamente divulgadas,
e funcionará de acordo com o Regimento Interno
Parágrafo único. O Regimento Intemo deãnirá, também, o quónlm mínimo para o cmáter
delibcradvo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e
não será remunerada.
Alt. 22. O console social do SUAS no blunicípio efetiva-se por intermédio do Conselho
bludcipal de Assistência Social -CAIAS e das Conferências Nlunicipais de Assistência Social, além
de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
A.It. 23. Compete ao Conselho Nlunicipal de Assistência Social:
1- elaborar, aptos:ar e publicar seu regimento interno;
11 - convoca as Conferências b'llunicipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações;
111 - aprovar a Política blunicipal de Assistênda SociiJ, em consonância com as diretlizes
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentátia, em consonância com as direttizes das
confaências municipais e da Política blunicipal de Assistência Social;
V - apmvm o Piano b]unicipa] de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprova o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
Vll- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
Vlll- acompanha, avaliar e fiscaliza a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX.
nommtizar as ações e regular a prestação de selüços de natmeza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
X- aprecia e aprova informações da Sectetaaa Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos
de cofinanciamento e a prestação de contas;
Xl- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria blunictpal de Assistência
Sodal unidades públicas e privadas da assistênda social, nos sistemas nacionais e estaduais de
colete de dados c infomuções sobre o sistema municipal dc assistência social
Xll-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de colete de dados e infoanações sobre os
Consehos bÍunicipais de Assistência Social;
Xlll-zelar pela efetivação do SUAS no Nfunicípio;
\
.#
ESTADO DO MARANHAO
UNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
XIV zelar pela efeavação da partidpação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV-deliberar sobre as ptioddades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVl-estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; )(Vll-aprecia
e apravw a proposta orçamentária da assistência social a ser encalninlmda pela Secretaria Municipal
de Assistência Social em consonância com a Política Nlunicipal de Assistência Social;
XVlll-acompanhar, avalia e ãscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, progta=tnas, ptoletos e beneãcios sodoassistenciais do SUAS;
X]X- fiscalizar a gestão.e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, c'do Índice de Gestão Descenüalizada do Sistema Unico de
Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à aíividades de apoio técflico e operacional ao CAIAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Ditettizes Otçamentárias e
da Lei Orgmentátia Anual no que se afere à assistência sociall, bem como do planelamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto
dos oriundos do Estado e da União, alocados AMAS;
XXll- aprovar o aceite da expansão dos seJ:viÇos, programas e projetos socioassistenciais:
objetos de coânanciamento;
XXllll- orientar e âscalizm o F.NI.AS;
XXIV divulgar, no Diário 06lcial blunicipal, ou en ouro meio de comuúcação, todas
decisões na fomla de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
otçamentátia e 6manceira do FolIAS e os tespecthos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dai: o dexúdo prosseguimento a denuncias;
XXVl- delibera sobre as prior.dades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVll- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVlll- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência facial XXIX
notiâcar ftmdamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
.P
ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
XXX- âscalizu as entidades e oqanizações de assistência social
XXXl- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXll- registrar em ata as reuniões;
XXXlll-instituir comissões e convida especialistas sempre que se âzerem necessários.
XXXIV zela pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FRIAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar pmecer sobre a prestação de contas dos recwsos repassados ao
blunicípio
An 24. O C.MIAS deverá planeja{. suas ações de fauna a garantir a consecução das suas atribuições
e Q exercício docontrole social, ptimanda pela efetividade e üanspnência das suas ativídades.
$l' O planejamento das ações do cansejho deve orienta a constmção do orçamento da gestão da
assistência social pma o apoio ânanceiro e téct)ico às âmções do Conselho.
S2' O CAIAS utilizmá de fenamenta infamiatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, meü,s, cronograma de execução e prazos a âm de possibilitar a
publicidade.
An 25. As Conferências IN41uílicipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aptimoramento do SUAS, com a pmticipação de representantes do governo e da sociedade civil :#'
.#
Aft. 26. As conecrências municipais devem obsen ar as seguintes (]iretxizes:
1- divulgação ampla e prévia do documento convocatóiio, especi6lcando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
11 - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
111 - estabelecimento de critérios e procedimentos pata a designação dos delegados
governamentais e pma a escola dos delegados da sociedade civil; IV publicidade de
resultados;
IV - detém)mação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
V - a«iculação com a conferência estadual e nacional de assistência social
K«iiao BotêlhoMelo'
tPrefeito Municipal
ESTADO DO MARANHAO
UNiCiPiO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 27. A Conferência Nlunicipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
quaüo anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e exuaoldinariamente, a cada 2(dois)
anos, conforme dehbetação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção lll
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁR]OS
Art. 28. E condição fiandamental pma viabilizar o exercício do console social e garantir os direitos
sodoassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuátios nos conselhos e
conferências de assistência social. \
Att. 29. O estimulo à participação dos usuátios pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a oqanização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, comissão de baixo, coletix'o de usuários junto aos serviços, ptograinas, pro)etos e
bene6cios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NE(;OCIAÇÃO E
PACTUAÇÁO DO SUAS
.»
Art., 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipatdte - CIB e Ti=ipmtite
CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
b41unidpais de Assistência Social -- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
h,]lunicipais de Assistência Social - CONGEbl:AS.
$l' O CONGEMAS E COEGEMAS constioüem entidades sem õns lucrativos que representam as
secretaria.s municipais de assistência social, decluados de udbdade pública e de relevante ftlnção
social, onerando p município quanto a sua associação a õm de garantir os direitos e deveres de
associado
BotêlhoMeloCoêho Ü
Prefeila A4!!nicilt r
ESTADO DO MARANHÃO
UNICiPiO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
S2' O COEGEMAS podem assumir outras denominações a depender das especificidades
regtonms
no acesso as
CAPÍTULO V
DOS BEN'EFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROjETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção l
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Beneãdos eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e
às famílias em virtude de nascimento, }Dorte, situações de vuherabilidade temporária e calamidade
pública, na forma prevista na Lei federal n' 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
prowsões relativ'as a programas, proletos, sel:viços e beneHcios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segwança alimentar e das demais pojíúcas
públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram otganicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
1 -- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a qumsquer contrapartidas;
11 desvinculação de camprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneãciários;
111 -- garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV gmantia de igualdade de condições no acesso às infomiações e à huição dos
beneãcios eventuais;
't' ampla divulgação dos ctitéiios pma a sua concessão;
VI -- integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
.#
Att. 33. Os benefícios eventuais podem set prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
ESTADO DO MARANHAO
UNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 34. O público alvo pma acesso aos beneHcios eventuais deverá ser identiõcado pela bfunicípio
a pmdr de estudos da realidade social e dlagnósdco elaborado com uso de infonnações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial com \listas a orientar o planejamento da oferta
Seção ll
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e htnílias.
\
Pmágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
estabe[ecidos por meio de Resolução do Conselho h]unicipai de Assistência Social, confomle
prevê o art. 22, SI', da Lei Federal nç 8.742, de 1993
Att. 36. O Beneãcio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
1 -- à genitora que comprou e residir no Nlunicípio;
11 -- à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitado de requerer o benefício ou
tenha falecido;
111 -- à genitora ou família que esteja em uânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV -- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único.
O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou
bens de consumo, ou em ambas as formas, confoane a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública
.P
An 37. O benefício prestado em vütude de morte dex erá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem pot objetivo atender as
necessidades ui:gentes da família para enfrentar t-ulnerabilidades advindos da moüc de um de seus
provedores ou membros. )
ESTADO DO MARANHAO
UNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo único. O bene6cio eventual por morte poderá set concedido conforme a necessidade
do requerente e o que indica o trabalho social com a família.
Att. 38. O benefício prestado em virtude de vrulnetabihdade temporada será destinado à família ou
ao indivíduo xúsando mlnimum situações de riscos, perdas e danos, deconentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos sen-aços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos
vínculos familiares e a inserção comuíútátia.
Parágrafo único. O benegcio será concedido na fonna de pecúnia ou bens de consumo, em cuáter
temporário, sendo o seu valor ç. duração deânidos dc acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de
atendimento dos serviços.
Aa. 39. A situação de vulnerabilidade temporada cmacteriza-se pelo advento de riscos.
danos à integridade pessoal e familiu, assim entendidos:
1 -- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
11 -- perdas: privação de bens e de segurança material;
111 -- danos: agravos sociais e ofensa.
perdas e
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decoaer de:
1 -- ausência de documentação;
11 -- necessidade de mobilidade inttaurbana para garantia de acesso aos serviços
benefícios socioassistenciais;
111 -- necessidade de passagem para outí:a unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiu e comunitária;
IV -- ocoaência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito fãmilim
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V -- perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos fàmihmes e comunitários;
VI -- processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida ptotetiva
.#
ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Vll -- ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentues de seus membros;
Art. 40. Os beneãcios eventuais prestados em virtude de desasüe ou callamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família c do indivíduo, com a obiedvo de asscgwar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiu e pessoal
Art. 41. As situações de calatnidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anomlais,
deconentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inv'ersão tém)ica,
desabamentos, incêndios, epidemias, ob quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imptexnstas ou deconentes de caso
fortuito.
Parágrafo único. O benefício seta concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em catáter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento dc vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Alt. 42. Ato nom)atix o editado peia Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e
fluxos de oferta na prestação dos beneHlcios eventuais.
.dr
Seção lll
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Att. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de
dotações orçamentárias do Fundo Nlunicipal de Assistência Social. Pmágtafo único. As despesas
com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente nal:.ei Orçamentária Anual do
h,41unicíbio - LOA.
./ &---
Rocbgo BotêlhoMe@Coêlho
\Prefeito Municioat
ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Seção ll
DOS SERVIÇOS
Att. 44. Sear:aços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de úda da
população e cujas ações, x'oltadas para as necessidades básicas, obsen'em os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei n' Fedeu1 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção lll
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
\
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos pma qualificar, incentivar e melhorar os
beneãcios e os serviços assistenciais
S I' Os programas serão definidos pelo Conselho blunicipal de Assistên(h Social, obedecidas aos
objetix os e princípios que regem Lei F'edetal n' 8742, de 1993, com pdoddade pma a inserção
profissional e social.
$ T Os programas voltados para o idoso e a htegmção da pessoa com deâciência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal n' 8742, de 1993.
.#
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Aa 46. Os ptojetos de eü&entamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
económico-social nos grupos populares, buscando subsidia, 6nanceira e tecnicamente, iniciativas
que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, ele'ç,ação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
iZ &u.,-J
RodHbo Botêlho Meb á
Prefeito Municíj;al
ESTADO DO MARANHAO
UNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Aü 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem 6ns lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneâciádos abrangidos pela Lei
Federal n' 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
An 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, pro)etos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho N41unicipal de Assistência Social pma que
obteílha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nadonal de Assistência Social,
pbsenado os parâmeuos nacionais dê:.inscl:ição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Socia],
bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
1 - executa ações de caráter continuado, pemlancnte e planejado;
11 - assegurar que os serviços, programas, proletos e beneÊcios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e guantia de direitos dos usuátios;
111 - garantir a gratuidade c a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV -- garantir a existência de processos participaüx-os dos usuátios na busca do
cumprimento da cfetividade na execução de seus serviços, programas, ptojetos e benefícios
socioasslstenclals .P
Att. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscl:ição demonsüarão:
1 - ser pessoa jul:ídica de direito privado, de'\'idamcnte constituída;
11 - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desetwolvimento de seus objetivos institucionaist
111 - elaborar piano de ação anual;
IV - ter expí:osso em seu relatório de atividades:
a) Emalidades estamtárias;
b) objetivos;
ESTADO DO MARANHÃO
UNICiPiO DE SÃO RAiMUNDO DAS MANGABEIRAS
c) origem dos recursos;
d) in&aestrutura;
e) identiõcaçào de cada serviço, programa, ptoJeto e benefício socioassistenciais
executado.
1 - análise documental;
11 - visita técíúca, quando necessária, pata subsidia a análise do processo;
111 - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e dehbemção sobre os processos em reunião plenál:ia
V - publicação da decisão plépália;
VI - emissão do comprovante;
Vll - nodglcação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição obsea anão as seguintes etapas de analise a a S
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através
dos instrumentos de p[aneiamento olçamentário municipal que se desdobram no Piano P]urianua],
na Lei de Diretúzes Orçamentálias e nal:ei Orçamentada Anual.
.#
Parágrafo único. O orçamento da assistência socia] deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anua],
devendo os recursos alocados no Fundo bíunicipal de Assistência Social serem voltados à
opcracionalização, prestação, aptimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social e ao Prefeito Mu=tlicipal serem responsáveis
pela utilização dos recursos do Fundo N41unicipal de Assistência Social, bem como o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, pro)etos e beneÊcios socioassistenciais, por meio dos
respectivos órgãos de console, devendo o contmle orçamentátio partir da autorização dos dais
gestores municipais: Prefeito e Secretário Nllunicipal de Assistência Social.
ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo único. Os entes üansfetidores poderão requisita informações referentes à aplicação dos
recusas oúundos do seu fundo de assistência social pma fins de análise e acompanhamento de
sua boa e regular udJização
Seção l
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Nllunicipal de Assistência Social -- FMAS, findo público de gestão
orçamentáíia, õnanceira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos pma coíinanciar a
gestão, serviços, programas, pto)elos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Funda.Nlunicipal de Assistência Social -- AMAS:
1 -- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social
11 -- dotações orçamentátias que o Nllunicípio direcionar especificadamente para o Fundo;
111 -- doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Govemamentais e não Governamentais;
[V receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na fomla da ]ei;
V -- as parcelas do produto de mrecadação de outras receitas próprias oriundas de
6lnanciamentos das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo bllunicipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
selar
#'
.P
VI -- produtos de convênios danados com ousas entidades ânanciadoras;
Vll -- doações em espécie feitas difetamente ao Fundo;
VlIT -- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
$ 1' Os recusas que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sobre a denominação -- Fundo hlunicipal de Assistência Social -- FMAS.
$ 2' As contas recebedoras dos recursos do coãnanciamento federal das ações socioassistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
ESTADO DO MARANHAO
UNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
AK. 55. O AMAS seú gemido pela Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o
chefe do Poder Executivo, sob orientação e âscalização do Conselho hlunicipal de Assistência
Social.
Parágrafo Unico. 0 Orçamento do Fundo Nlunicipal de Assistência Social -- FRIAS integrará o
orçamento da Secretas:ia blullicipal de Assistênch Social.
An 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -- FIAS, serão aplicados cm:
1 -- financiamento total ou parcial de programas, proletos e semços de assistência social
desenvolmdos peh Secretaria N41utiicipal de Assistência Social ou por Otgão cona enfado;
11 -- em parcerias entre podem.público c entidades de assistência social pma a execução de
serviços, programas e proJetos socioassistencial especíãcos;
111 -- aquisição de material pennanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais ;
IV -- construção refomaa ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
sej:'aços de Assistência Social;
V -- desenvolvimento e apérfdçoamento dos insmnnentos de gestão, planejamento,
administração e console das ações de Assistência Social;
VI -- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso l do art. 15 da
Lei Federal n' 8.742, de 1993;
Vll- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organizaçãc} e oferta daquelas açõcs, confom)e percentual apresentado pelo blinistério do
Desenvolxrimento Social e Combate à Fome c aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS. .watt. 57. O repasse de recursos pma as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
inscritas no CN{AS, será efetivado por intennédio do FAIAS, de acordo com ctitétios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência facial, absen ando o disposto nesta Lei.
An.58. Os relatórios de execução orgmentária e financeira do Fundo .N41unicipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do CMÀ.S, üimestralmente, de 6otma malítica.
ESTADO DO MARANHAO
UNICÍPIO DE SÃO RAtMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na (lata de sua publicação, revogando-se disposições
contrato
Detemlino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertetlcerenl, quc a cumpram e a façam ctnnptir tào inteiramente como nela se contém. o Excelenüssiino
Senhor Secretário de Administração e Planejalnento a üça publicar, imprime e correr.
Gabinete do Pre6ato blunicipal, em São Raimundo das Mangabeius/A{A, 29 de março de 2017
196' da Independên(ia e 129' da República
Ri botêlho lblelo Coêlho
Pn$ülo MKài@ai
..2
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara bÍumcipal de Vereadores
do Município de São Raimundo das blangabeiras em l0.04.2017:,Saní=éS)ng&a em 17.04.2017 e publicada na
forma do Art. 100, S I', da Lei Orgânica Munic#pã:çg!.jã$3cã$B4dê13.d"átrio da Câmara b'municipal de São
Raimundo (]as blangabeiras em 18.04.201 o César Al\ es Costa, Primeiro
Secretário Geral da Câmma h[unicipa[ de Vereadnn=g$dS©B?ááunda das ]çtangabeims/MA), subscrevo.
em i iJ.\J+.Z{J i /
il. em