← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2017 |
| Date | 2017-05-17 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei n°. 142/2017 Cria o Conselho Mucicipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Mucicipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e .promulgou a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, com o objetivo de. a~segurar o pleno exercício dos direitos individuais & sociais às pessoas com deficiência do Município. Art. 2°. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3°. Para os efeitos desta lei, considera-;e pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nO.10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; / ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS H - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; IH - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igualou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igualou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações que produzam dificuldades temporárias ou permanente para o desempenho de funções; IV - deficiêntia mental: compreende o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a- comunicação; b- cuidado pessoal; c- habilidades sociais; d- utilização dos recursos da comunidade; e- saúde e segurança; ... f- habilidades acadêrniéas; g- lazer; e h- trabalho. v - deficiência múltipla: compreende a associação de duas ou mais deficiências; VI - Transtorno global do desenvolvimento: compreende o comprometimento grave e global em diversas áreas do desenvolvimento, tais quais, as habilidades de interação social recíproca, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e atividades, considerando-se Transtornos Globais do Desenvolvimento: ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS a- Transtorno Autista; b- Transtorno de Rett; c- Transtorno Desintegrativo da Infância; d- Transtorno de Asperger; e e- Transtorno Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação. Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão permanente, de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação e com os seguintes objetivos: I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos fin.anceiros e as de caráter legislativo; II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas muruclprus da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da péssoa com deficiência; v - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiênci~; VII - propor e incentivar a realização de campanhas que Vlsem a prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS recomendação ao representante legal da entidade; X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI - elaborar o seu regimento interno; e XII - fazer observar e dar operabilidade adequada à realidade do Município quanto aos preceptivos e objetivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei n.o13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: a- um representante de organizações patronais; b- um representante de organizações de trabalhadores; c- um representante de instituições de pesquisa e ensino técnico ou superior; d- um representante de entidades religiosas; e- um representante de entidades beneficentes; f- um representante de entidade de ensino da rede particular; g- dois representantes da Câmara Municipal; h- dois representantes do Poder Executivo . ..: §1°. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. §2°. A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. §3°. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares. Art. 6°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 7 0 • Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2.° do artigo 5.0 , homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal. Art. 8°. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 9°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Pr~fçito Municipal. Art. 100 •Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; ... IV - apresentar procedimento incoínpatível com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de cnme ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 11o. Perderá o mandato a instituição que: l-extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS H - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; IH - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 12°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. §1°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5.°. §2°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho. §3°. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com "(. Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 13°. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; H - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; IH - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV - aprovar seu regimento interno; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS v - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 14°. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 15°. Para a realização da 1.a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno. Art. 16°. Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executiv9 no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Art. 17° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .. Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar,imprimir e correr. Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangab . as/MA, 17 de maio de 2017, 1960 da Indepen~ência e 1290 da Re úb a. ROd~ Botêlho Melo oêlho rtg~re.ftitoMunicipaf Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Man~e' 19.06.2017. cionada em 20.06.2017e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica M~. e _ no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 22.06.2017. úlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da CâmaraMunicipalde Vereadores de das Mangabeiras/MA), subscrevo.