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← São Raimundo das Mangabeiras (MA)

norma nº 143/2017

Tipo Lei
Número / Ano 143 / 2017
Date 2017-05-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei n°. 143/2017
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte lei:
A cÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei
Complementar nO 101/2000: de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1° de
janelto de 2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuidas na
presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim
da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado
do Maranhão, na Lei Complementar nO 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal
I
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ...•.
n.O4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2018, conterá as prioridades da
Administração M.unicipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
...
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administráção.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea
"c", do inciso lI, do art. 52, da Lei Complementar nO 101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n° 4320/64.
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada
ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2018, compreenderá:
/'
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
I - Mensagem;
H - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e
IH - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo
7°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvime~to da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb),
com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
... Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público e, no máximo,
40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO 11
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9° - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Maranhão;
IH - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
I
\
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
\ autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o contr.ole da economia com
reflexo no exercício monetlirio, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 2016 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento r=: apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,
de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
...
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nO 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão
as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000.
\
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
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orçamentárias, em percentual mínimo de até 50% (cinquenta por cento), do total da despesa
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso lII, do
artigo 167, da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
- reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2018, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante
o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os J:riputos de competência
municipal, assim como os d~finidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos
os recursos fin~nceiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que
lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
...
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
\
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos ~móveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
/
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limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função
social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO 111
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
.
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados,
ressalvados as ,empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública-<,:fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
\
Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
/
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância
das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo
I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos SOCla1S,ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e ~ções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem 'como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nO101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do Art. 153 e nos
Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior .
..;
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de São
Raimundo das Mangabeiras é de 7% (sete por cento).
Art. 21- De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total
da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco
por cento) da receita do município.
\
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
/
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - .•.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É veda'Claa inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência
de .idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por
meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
<.
convênios com outras esferas governamentais é não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
\
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO 11
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
.
para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes especí~cas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual,
o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2017, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos)
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do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
irúcio de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2018, será
encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no rrúnimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da
alínea "b", do inciso IIl, do art. 20 da Lei Complementar nO101/2000;
II - .pagamento do serviço da divida; e
III - transferências diversas.
"':
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
\
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de
Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município,
/
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2016, até o limite do índice acumulado
da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2016, se por ventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.O
4.320/64, a lei que estabelece o
Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 2018, revogadas as disposições
em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentissimo Senhor Secretário de
Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabe· s
1960
da Independência e 1290
da Rep' lica.
,17 de maio de 2017,
\
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das Ma em 26.06.2017.S cionada em 29.06.2017e publicada na forma do Art.
100, § 1°, da Lei Orgânica M ·ci al,· n átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 30.06.2017. "0 César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da
Câmara Municipal de Vereadores d;JJ R' s Mangabeiras/MA), subscrevo.
.;-
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
IÓRGÃO
Câmara MuruClpal
IPROGRAMA
OBJETIVO
Garantir suporte material técnico ao adequado desenvolvimento dos trabalhos legislativos e sua divulgação.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- ATIVIDADES I P- PROJETO I E- OPERAÇOES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2018
MEDIDA
A I Funcionamento de Processos Legislativos Und Sessão legislativa 36
IÓRGÃO
IPROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLIClt.
OBJETIVO
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO -<:
AçÕES (A-ATlVlDADESIP-PROJETOIE-OPERAÇOESESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2018
MEDIDA
A Manutenção do Gabinete do Prefeito Und Unidade administrada 01
A Aquisição Veículos Unid Veículo 01
A Manutenção da Junta Militar Municipal. Und Alistamentos realizados 01
9003 - DIVULGAÇAO E PUBLICAÇAO
OBJETIVO
Informar sobre projetos, obras e serviços da Prefeitura.
I!?ENOMINAÇÃO
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06_651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
AÇÕES(A-AllVIDADfS/P-PROJETO/E-OPE!W;úESESPEOAJS) UNID_ PRODuro META2018
MEDIDA
A JDivulgação de Impressa Und Ações de imprensa 12
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
IÓRGAO
IPROGRAMA
OBJETIVO
Defender os interesses do município.
DENOMINAÇÃO -,
AÇÕES(A-AllVIDADfS/P-.PROJETO/E-OPE!WX>ESESPEtws) UNID. PRODuro META2018
MEDIDA
A I Coordenação da Assessoria Jurídica. Und Defesa jurídica 15
'. IÓRGAo .
Controladona Geral do MurncíplO IPROGRAMA
OBJETIVO
Desenvolver o Aperfeiçoamento do sistema de controle interno do poder executivo nos termos que dispõe a
«.
Constituição Federal .
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-AllVIDADES/P-PROJETO/E-OPERA~ESESPEOAJS) UNID. PRODuro META2018
MEDIDA
A I Funcionamento da Controladoria Geral do Município Pareceres Informações/relatórios 12
~ elaborados
IÓRGAO
Secretana Murnclpal de AdmIDlstração IPROGRAMA
l.oBJETIVO
\ 2
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
• Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A· A11VIDADESI p. PROIEro I E· OPERAçOES ESPECIAIS) UNID. PRODUfO META2018
MEDIDA
A I Manutenção da Secretaria de Administração Und Unidade administrada 05
P I Formação e Aperfeiçoamento de Servidores Servidores Servidores capacitados 04
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
IÓRGÃO '
Secretana MumCIpal de Fmanças
IPROGRAMA
OBJETIVO
Gerenciar os recursos orçamentários e financeiros buscando o equilibrio das contas públicas e administrar a folha de
ativos e inativos assegurando sua legalidade e le itimidade
DENOMINAÇÃO _,,,,,,,,r ,:F;i o'
A - ' " ,::- ÇOES (A- A11VIDADES I P- PROJETO I E- 0PEIIAQ0eS 1!SP!ÔAIs)
,r '," ,'-<' ,,'i'oY" UNID. PRODUfO META2018
o,' ' '. MEDIDA
AI Administração Financeira Und Unidade administrativa 01
-A Atendimento Eletrônico Und Cidadão atendido 01
Secretana MUruCIpal de Agncultura
'<:
IPROGRAMA
OBJETIVO
Dotar a Administração Munici al de meios adequados ara consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-A11VIDADES/P-PROJEro/E-OPERAçOESESPECIAIS) UNID. PRODUfO META2018
MEDIDA
A I Manutenção da SEMAP Und Unidade administrada 01
PROGRAMA
3
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro,
CEP: 65,840-000
·.
10007 - ASSENTAMENTO RURAL
OBJETIVO
Diminuir a concentração fundiária dos municípios.
DENOMINAÇÃO
AçÓES (A- ATIVIDADES I P- PRQJE10I E-OPERAc;OESESPEClAlS) UNID. PRODuro META2018
MEDIDA
P I Demarcação e Aquisição de Terras. M2 Terras adquiridas e demarcadas 01
.•.:
4
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/n2, Centro.
CEP: 65.840-000
PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Secretana MurucIpal de Agncultura
0008- GERAÇAO DE EMPREGOS
OBJETIVO
Incentivar a capacitação de geração de novas oportunidades de trabalho.
DEN0~HNAÇÃO
AÇÓES (A· A~ADESI p- PROJEro/E-OPERAQ:)ESESPE<lAIS) UNID. PRODuro META2018
MEDIDA
A Apoio à Comercialização em Férias. Und Apoiar 03
A Construção de Unidades de Beneficiamento de Produtores Und Construções realizadas 03
'A. Coordenação de Estudo, Melhorias Agrícolas. Und Estudos e qualificação 10
A Implantação de Programa de Geração de Emprego e Renda. Und Programa implantado 02
IPROGRAMA . ~.: .
OBJETIVO
Capacitação tecnoló ica e gerenciamento do homem no campo
DENOMINAÇÃO "';
AÇÕES (A-AnvIDADESI P- PROJEro/E-OPERAQ:)ESESPE<lAIS) UNID. PRODuro META2018
MEDIDA
A Incentivar a Produção Agrícola. Und Incentivo aos agricultores 10
P Hortas Comunitárias. Und Implantar 10
A Produção e Distribuição de Sementes e Mudas. Und Produzir 10.000
p. Patrulha Mecanizada Und Incentivo aos agricultores 01
,.
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
IPROGRAMA
OBJETIVO
5
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A· A11VIDADESI P- PROJETO IE- OPERAçOES ESPl!ClAJS) UNID. PRODtITO META2018
MEDIDA
A I Manutenção da SEMAP Und Unidade administrada 01
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6
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Secretana MuruCIpal de Educação
PROGRAMA
0010 - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO
Dar continuidade ao investimento de infra-estrutura física e pedagógica da rede para atender a demanda do ensino
fundamental.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A·ATIVlDADES/P· PROJElO/E-OPERAçOESESPEClAIS) UNID. 'PRODUTO META2018
,
MEDIDA
A Manuten. da Seco Mun. de Educ. Cult., Esport. e Lazer Und Unidade administrada 01
A Manutenção da Rede Escolar Und Escolas atendidas 35
A Alfabetização e Inclusão de Jovens e Adultos Und Jovens e adultos alfabetizados 150
A Ações do Programa Dinheiro Direto na Escola Und Conselhos escolares 03
A Manutenção do Ensino Fundamental Und Escolas atendidas 40
A Manutenção do Ensino Fundamental~):itJNDEB Und Resultado alferido 40
A Remun. e Encargos dos Func~e Serviaores - FUNDEB Und Func. e servo Beneficiados 120
A Remun. e Encargos dos Profis. do Magistério -FUNDEB Und Funcionários beneficiados 175
A Transporte de Alunos do Ensino Fundamental Und Alunos transportados 295
A Alimentação escolar Und Alunos atendidos 2.059
P Obras de Expansão da Rede Física Escolar Und Obras realizadas 05
A Distribuição de Fardamento Escolar -<: Und Alunos beneficiados 2.500
A Distribuição de Material Esportivo Und Esportistas atendidos 2.500
A Atividades Continuas de Difusão Cultural Und Atividades desenvolvidas 03
,.
OBJETIVO
Formar profissionais na área instrumental e vocal em todos os níveis da iniciação, promover o acesso de crianças e
jovens em atividades artísticas e culturais de qualidade nos diversos segmentos culturais de formação.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES PRODUTO META2018 (A-ATIVlDADES/P- PROJElO/E-OPERAçOESESPEClAIS)
7
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Construção de Espaços de Formação Artística e Cultural Espaços construídos 01
Reimplantação da Banda de Musica Municipal Banda de música 01
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Secretana MurucIpal de Educação
OBJETIVO
Atendimento à demanda de O a 6 anos,através da construção, reforma e ampliação de unidades de educação infantil
(escolas e centros de educação infantil e creches), garantindo a formação pe~anente de seus profissionais, sua
manutenção, seus equipamentos, inclusive na área de informática, materiais permanente e de consumo, assim como
projetos pertinentes à ação educativa, à qualidade e à gestão.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-AnvIDADES/P- PROJElO/E-OPERA<;;OESESPEClAIS) UNID. PRODUTO META 2018
MEDIDA
P Construção, Ampliação e Reforma de,Eseolas.,e€e'IÍtros Und Crianças atendidas 451
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de Ensino Infantil e' Crééhes <;: ,~,;"~» .
A Manutenção de Escolas e Creches do Ensino Infantil Und Atividades mantidas 08
A Merenda do Ensino Infantil Und Alunos atendidos 451
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IPROGRAMA
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OBJETIVO
Estimular e apoiar o desenvolvimento da cultura e inclusão cultural com vários segmentos da arte.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-AnvIDADES/P· PROJElO IE-oPERA<;;OES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2018
,MEDIDA
P Festas Populares. Und Festas 05
p Revitalização de Grupos Folclóricos. Und Revitalização realizada 10
p Festival de Bandas Und Festival realizado 01
IPROGRAMÁ
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8
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OBJETIVO
Fomentar o hábito de leitura por prazer em todas as faixas etárias, especialmente crianças e adolescentes, facilitando o
acesso aos livros, capacitando bibliotecários e agentes de leitura, estimulando projetos convergentes em todos os
setores, valorizando iniciativas locais e buscando parcerias.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A·A1TVIDADES/P-PRQJETO/E-OPERAçóESESPEC1AJS) UNID. PRODlITO META 2018
MEDIDA
P I Instalação de Bibliotecas Públicas Und Bibliotecas instaladas 01
A I Campanhas para Doações de Livros Und Campanhas realizadas 01
-<:
9
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--
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Secretaria Municipal de Educação
IPROGRAMA
OBJETIVO
Difundir a musica e as artes cênicas em todas as suas modalidades, estimular as escolas o interesse pelas artes cênicas,
fomentar a produção .cultural.
DENOMINAÇÃO
AÇÓES (A'A11VIDADES/P'PRQJEro/E-OPERAÇÕESESPEOAIS) UNID. PRODUTO META2018
MEDIDA ,
A I Atividades Continuas de Difusão Cultural Und Serviços prestados 03
Secretaria Municipal de Obras
OBJETIVO
Continuação de Obras e Infra-estrutura Urbana
DENOMINAÇÃO
AçÓES (A- AlTVlDADESI P- PRQJEro/E-OPERA<;OESESPEOAIS)
': UNID. PRODUTO META2018
MEDIDA
P Obras de Calçamento. M2 Obras realizadas 10
A Aquisição de Pá Carregadeira. Und Pá adquirida 01
P Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais M2 Áreas reabilitadas 10
·A Aquisição de Caçambas Und Caçamba adquirida 02
PROGRAMA
0017. - RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS.
OBJETIVO
Garantir o tráfego confortável e seguro de bens e pessoas em estradas.
DENOMINAÇÃO
10
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AÇÕES (A- AnvroADES 1 P- PROJETO 1 E- OPEIW;ÓES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2018
MEDIDA
A I Recuperação de Estradas Und Estradas recuperadas 08
P I Construção e Ampliação de Estradas Und Estradas construídas e ampliadas 02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
IÓRGAO
Secretana MurucIpal de Obras
IOBJETIVO
Ampliação dos servIços e limpeza púbhca
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-AnvroADES/P- PROIEmI E-OPERA<;tlESESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2018
MEDIDA
A J Coleta de Lixo (lixo coletado) Ton Qp.antidade coletada 3.500·
0019 - HABITAÇAO POPULAR
OBJETIVO
Melhorar e viabilizar moradias para a população carente
DENOMINAÇÃO
AÇÕES·(A-ATIVlDADES/P- PROIEm/E- OPERA<;t>ESESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2018
MEDIDA
P ·1 Construir, Reformar e Ampliar Casas Populares Und Construções, reformas e 200
aplicações realizadas
OBJETIVO
Melhorar as condições sanitárias da população carente
_I DENOMINAÇÃO
11
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
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CEP: 65.840-000
AÇÕES (A- A11VIDADES/ P- PRO)E1Q / E- OPERA<X>ES ESPECIAIS) UNID. PRODUfO META 2018
MEDIDA
P Implantação de Ruas e Avenidas. Und Implantações realizadas 10
P Construção e Recuperação de Calçamento. M2 Consto e recuperação realizada 20.000
P Pavimentação Asfáltica. M2 Pavimentações realizadas 10.000
~.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Secretaria Municipal de Obras
10020 - URBANIZAÇÃO
OBJETIVO
Melhorar as condições sanitárias d" população carente
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- A11VIDADES / P- PRO)E1Q/ E- OPERA<X>ES ESPECIAIS) UNID. PRODUfO META 2018
MEDIDA
P Construção de Galerias. Und Galerias construídas 02
P Construção e Reforma de MercadQs e.Feiras;<
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Und Construção e reformas realizadas 02
P Consto e Recuperação de Praças, Ganteir'O.Central. Und Construção e reformas realizadas 06
P Construção e Recuperàção de Pontes e Bueiras. Und Construção e reformas realizadas 10
P Eletrificação Urbana. Km Eletrificação concluída 10
P Const., Reforma e Ampliação de Prédios Públicos. Und Construir, reformar e ampliar 20
..:
9021- SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO
Melhorar as condições dos centros urbanos
DENOMINAÇÃO
AçÕES (A-A11VIDADES/P- PROJElO/E-OPERA<X>ESESPECIAIS) UNID. PRODUfO META 2018
MEDIDA
P Construção de Centros Comunitários. Und Construções realizadas 01
P Reforma e Ampliação de Cemitérios. Und Reformas e aplicações concluídas 01
P Perfuração e Equipamentos de Poços. Und Poços perfurados e equipados 06
igo Botêlho ~elo C êlÍlo
refeito Municipa
PF: 747.144.653-68
12
Prefeitura Municipal de 5ão Raimundo das Mangabeiras - PM5RM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/n2, Centro.
CEP: 65.840-000
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OBJETIVO
Melhorar as condições de escoamento de trafego na zona urbana.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-A1lVIDADES/P- PRO/ElO I E-oPEIW;X)ES ESPEClAlS) UNID. PROOUfO META2018
MEDIDA
P I Implantar Sinalização Vertical e Horizontal. Und Implantação realizada 01
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Secretaria Municipal de Saúde
IPROGRAMA
OBJETIVO
Modificar o quadro epidemiológico por meio da redução dos principais agravos, danos e riscos, a saúde e da morbi￾mortalidade e .inf;mti1, por meio "de ações' de prevenção, promoção e reparação de saúde, controle de riscos bio￾psicosociais nasdiversas·realidadês que compõem a área de abrangência de cada unidade de saúde, através de ações
planejadas de forma ascendente, pro ramas poi ciclos de vida.
'.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- A1lVIDADES/P- PROJE1Q/E-OPEIW;OESESPEClAlS) UNID. PROOUfO META2018
~: MEOIDA
A Funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e Und Unidade administrada 01
Vigilância Sanitária.
P Const., Ref., Ampl. e Aparelhamento na Área da Saúde. Und Obras realizadas 05
A Atendimento Médico, Ambulatorial e Hospitalar. Und Atendimentos realizados 10.000
A Programa de Saúde da Família. Und EquiJ'es de PSF implantadas 03
A Programa Agente Comunitário de Saúde. Und Famílias atendidas 10.000
A Programa de Incentivo a Saúde Bucal. Und Pacientes atendidos 10.000
A Programa da Farmácia Básica. Und Pacientes atendidos c/ 10.000
medicamentos
A Programa de Vigilância Sanitária. Und Estabelecimentos visitados 360
A Programa de Vigilância Epidemiológica. Und Famílias atendidas 1.000
A Aquisição de Ambulância. Und Veiculo adquirido 02
A Distribuição de Kit Gestante Und Gestantes beneficiadas 500
A Piso de Atenção Básica -P AB Und Famílias atendidas 2.000
_V 13
Prefeitura Municipal de 5ão Raimundo das Mangabeiras - PM5RM
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CNPJ:06.651.616/0001-09
RuaJosé do Egito, s/nº, Centro.
O rigo Botêlho ~e~~p~lhO CEP:65.840-000
Prefeito Munic' a
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CPF: 747.144.653-68
IA I Aquisição de Endoscópio Und I Aparelho adquirido 01
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Assistência Social
IPROGRAMA
OBJETIVO
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência e Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-A1TVJOADES/P- pROjElO/E-OPERAr;OES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2018
MEDIDA
A I Funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Und Ativida~e Mantida 01
Social, Juventude, Trabalho ~ Cidadania
~:
14
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
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CEP: 65.840-000
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho
OBJETIVO
Melhorar efetivamente a qualidade de vida das famílias de baixa renda (até um salário mínimo) com ações integradas.
Transferência de renda, suplementação alimentar, atendimento emergencial para desempregados e capacitação para
jovens, possibilitando meios para a superação da situação de vulnerabilidade.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- AnvIDADES/P- PROJEro/E-OPI!RA~ESESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2018
MEDIDA
A Atendimentos Sociais Emergenciais. Und Famílias atendidas 100
A Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI Und Crianças atendidas 2:28
A Distribuição de Cestas Básicas. Und Cestas básicas distribuídas 1.000
A Distrjbuição de Umas Funerárias. ~..~.?S.,\()t . Und Pessoas beneficiadas 120
A Assistência aos Portadores de. Defit'iêilcia
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Und Pessoas beneficiadas 30
A Assistência a Pessoa Idosa -API Und Pessoas beneficiadas 350
A Programa de Assistência a Criança / Família - PAC Und Familias/Crianças beneficiadas 200
A Programa Bolsa Família Und Famílias atendidas 1000
A Conselho Tutelar Und Manutenção do conselho 01
'<:
IPROGRAMA
OBJETIVO
Formular, or anizar e direcionar os segmentos turísticos do município.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- AnvIDADES/P- PROJEro/E-OPERAC;ÓES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2018
MEDIDA
A I Revitalizando o Turismo Und Obras realizadas 05
15
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
RJdri O Botêlho~elo CO \!lO
refeito Municigal
CPF: 747.144.653-61l
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