← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2017 |
| Date | 2017-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA e dá outras providências. |
| native_id | 116 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei n°, 146/2017 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA e dá outras providências. o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei: Art.1.° A presente Lei dispõe sobre o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão. Art.2.0 O regime jurídico dos servidores públicos municipais é estatutário, regulado pela Lei Complementar Municipal nO.46, de 23 de dezembro de 2005 com as suas respectivas alterações. Parágrafo único. A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente, para regulamentar o regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser disciplinadas por leis específicas, na forma qu.f:.estas dispuserem. Art.3. ° A partir da publicação da presente lei, serão os vínculos contratuais celetistas existentes no Município transmutados automaticamente para o regime jurídico municipal previsto no artigo anterior, em relação a todos os servidores que, por ato da administração pública municipal, ou, por decisão judicial transitado em julgado, se tenha reconhecido ou fixado como regra de regência do vínculo, o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os atos necessários à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem na situação prevista no caput, para fins de atendimento aos termos da presente Lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art.4.0 O regime estatutário previsto no art. 2° será aplicado, no que couber e for compatível, aos contratados por tempo determinado, aos servidores estabilizados e aos detentores de cargos comissionados. Art.5.0 Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, deverão constar a baixa do registro, cuja data corresponderá ao dia da publicação da presente Lei, expedindo-se as demais comunicações que se fizerem necessários. Art.6.0 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art.7.0 Esta L~i entrará em vIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr. Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das MangabeiraslMA, 10 de maio de 2017, 196° da Independência e 129° da República. ': Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangab . m 14.07.2017. Sancionada em 18.07.2017 e publicada na forma do Art. 100, § 10, da Lei Orgânica M ·CI lta o átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 21.07.2017. u, ' io César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de as Mangabeiras/MA), subscrevo.