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norma nº 146/2017

Tipo Lei
Número / Ano 146 / 2017
Date 2017-08-18
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei n°, 146/2017
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos do Município de São Raimundo das
Mangabeiras/MA e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte lei:
Art.1.° A presente Lei dispõe sobre o regime jurídico estatutário dos servidores
públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão.
Art.2.0 O regime jurídico dos servidores públicos municipais é estatutário, regulado
pela Lei Complementar Municipal nO.46, de 23 de dezembro de 2005 com as suas respectivas
alterações.
Parágrafo único. A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente, para
regulamentar o regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser
disciplinadas por leis específicas, na forma qu.f:.estas dispuserem.
Art.3. ° A partir da publicação da presente lei, serão os vínculos contratuais
celetistas existentes no Município transmutados automaticamente para o regime jurídico
municipal previsto no artigo anterior, em relação a todos os servidores que, por ato da
administração pública municipal, ou, por decisão judicial transitado em julgado, se tenha
reconhecido ou fixado como regra de regência do vínculo, o regime jurídico previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os
atos necessários à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem na
situação prevista no caput, para fins de atendimento aos termos da presente Lei.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art.4.0 O regime estatutário previsto no art. 2° será aplicado, no que couber e for
compatível, aos contratados por tempo determinado, aos servidores estabilizados e aos
detentores de cargos comissionados.
Art.5.0 Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, deverão constar a
baixa do registro, cuja data corresponderá ao dia da publicação da presente Lei, expedindo-se
as demais comunicações que se fizerem necessários.
Art.6.0 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.7.0 Esta L~i entrará em vIgor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que
a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de
Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das MangabeiraslMA, 10 de maio de 2017,
196° da Independência e 129° da República.
':
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das Mangab . m 14.07.2017. Sancionada em 18.07.2017 e publicada na forma do
Art. 100, § 10, da Lei Orgânica M ·CI lta o átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 21.07.2017. u, ' io César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da
Câmara Municipal de Vereadores de as Mangabeiras/MA), subscrevo.

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