br-locleg corpus explorer

← São Raimundo das Mangabeiras (MA)

norma nº 148/2017

Tipo Lei
Número / Ano 148 / 2017
Date 2017-08-18
EmentaDispõe sobre a bandeira e o brasão do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, na forma do art.6.0, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
native_id118

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
'-
Lei n°. 148/2017
Dispõe sobre a bandeira e o brasão do Município de
São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, na forma do art.6.0, da Lei Orgânica
Municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou e promulgou a presente Lei:
Art.l.0 A presente lei dispõe. sobre a bandeira e o brasão oficial do Município de São Raimundo
das Mangabeiras, Estado do Maranhão, previsto no art.6.0, da Lei Orgânica Municipal e os
critérios de seu uso.
Art.2.o A bandeira e o brasão nele inserido, conforme modelo constante do Anexo I, é exclusivo
do Poder Público Municipal e será utilizado, conforme as adequações:
I- nos documentos, demais papeis e correspondências oficiais;
n - no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala de Sessões da Câmara dos Vereadores;
In - na fachada dos edifícios públicos;
IV-nos veículos oficiais;
V- nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade.
~.
§1.0 É obrigatória a utilização do brasão do Município, instituído por esta lei, como único
símbolo oficial a ser utilizado na identificação visual em todos os órgãos da Administração
Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§2.0 Fica vedada a estilização da bandeira e do brasão do Município de modo a lhes imporem
desrespeito ou depreciação moral ou conceitual.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS --
§3.0 A utilização do brasão deverá constar em todos os prédios públicos, veículos e máquinas,
portais na rede mundial de computadores, arquivos digitais, impressos informativos,
publicações, uniformes, cartazes, formulários, materiais de expediente e correspondências,
placas e painéis sinalizadores ou informativos de obras públicas, e todos os demais bens e
serviços que de alguma forma tenham que identificar o poder público municipal.
§4.0 Somente será permitida a identificação visual de outros símbolos e cores diferenciadas,
quando se tratar de programas que estejam envolvidos o governo federal e estadual e o objeto
assim exigir.
§5.0 O disposto neste artigo aplica-se também aos bens e equipamentos das autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas municipais, permitida, neste
caso, a aplicação' ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.
§6.0 Consideram-se, a partir desta lei, as cores oficiais do Município, as cores utilizadas no
brasão e na bandeira, aprovados.
Art.3.0 Na realização de toda obra de construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta, indireta ou por terceiros, bem quando da aquisição ou
produção de bens e serviços em geral, deverã9. ser observadas as disposições e o cumprimento'
obrigatório da presente Lei.
Art.4.0 A presente Lei não se aplica às obras, serviços e produção de bens, cuja prestação ou
procedimento de aquisição, produção, construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação e afins tenham sido iniciadas anteriormente à vigência da presente Lei.
Art.5.0 A bandeira, contendo o brasão em seu centro, será hasteada e mantida em hasteamento
nos eventos ou solenidades promovidas pelo Município, podendo ser usada em todas as
manifestações do sentimento patriótico dos munícipes, de caráter oficial ou particular.
Art.6.0 A bandeira pode ser apresentada:
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de
esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar
em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou
presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art.7.0 As posições para hasteamentos das bandeiras obedecerão aos layouts conforme o Anexo
II.
Art.8.0 Hasteiam-se as bandeiras:
I - Na sede da Prefeitura Municipal;
II - Na sede da Câmara Municipal;
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da
bandeira Municipal, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por ano.
,.
Art.9.0 A bandeira Municipal pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§1.°Normalmente far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§2.0 Durante à noite a bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 1O Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a bandeira
Nacional será a primeira a atingir o topo, seguindo-se a bandeira Municipal, sendo aquela a
última a descer.
Art.l1 Quando em funeral, a bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no
hastt:!amento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o topo.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo único. Quando conduzi~a em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado
junto à lança.
Art.12 Hasteia-se a bandeira Municipal em funeral nas seguintes situações, desde que não
coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o Município, quando o Prefeito Municipal decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede do Poder Legislativo, quando determinado pelo Presidente da Casa, por
motivo de falecimento de um de seus membros;
Art.13. A bandeira Municipal, em todas as apresentações no território Municipal, ocupa lugar
de honra, observada a precedência da bandeira Nacional, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras,
pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias,. escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III-A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa
colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou de modo geral, para o público que
observa o dispositivo.
"
Art. 14. A bandeira Municipal, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art.15 - Nas repartições públicas, quando a bandeira é hasteada em mastro colocado no solo,
sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura
do respectivo mastro.
Art. 16 - Quando distendida e sem mastro, coloca-se a bandeira de modo que o lado maior fique
na horizontal, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas
imediações.
--
,.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS -.
Art.17 - O Poder Executivo Municipal poderá baixar regulamento para execução da presente
Lei.
Art.18 - Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que
a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de
Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das MangabeiraslMA, 18 de julho de 2017,
1960
da Independência e 1290
da República.
"
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das Mangab . 14. 017. Sancionada em 18.07.2017 e publicada na forma do
Art. 100, § 10, da Lei Orgânica Municipal, ~ átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 21.07.2017, Eu, uti<f'César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da
Câmara Municipal de Vereadores de S- as Mangabeiras/MA), subscrevo.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ANEXO I
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ANEXO II
Bandeira 1: Bandeira Nacional
Bandeira 2: Bandeira Municipal
Bandeira 3: Bandeira Estadual;
Bandeira 4: Bandeira do Mercosul;
Bandeira 5: Demais bandeiras que deverão ser distribuídas
alternadamente aos extremos dos lados esquerdo e direito.
Disposição de Bandeiras em ,função do número de bandeiras no grupo (vista
de quem está na platéia'ou rua):. ' '
~'

open original →