← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2017 |
| Date | 2017-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a bandeira e o brasão do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, na forma do art.6.0, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS '- Lei n°. 148/2017 Dispõe sobre a bandeira e o brasão do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, na forma do art.6.0, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a presente Lei: Art.l.0 A presente lei dispõe. sobre a bandeira e o brasão oficial do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, previsto no art.6.0, da Lei Orgânica Municipal e os critérios de seu uso. Art.2.o A bandeira e o brasão nele inserido, conforme modelo constante do Anexo I, é exclusivo do Poder Público Municipal e será utilizado, conforme as adequações: I- nos documentos, demais papeis e correspondências oficiais; n - no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala de Sessões da Câmara dos Vereadores; In - na fachada dos edifícios públicos; IV-nos veículos oficiais; V- nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade. ~. §1.0 É obrigatória a utilização do brasão do Município, instituído por esta lei, como único símbolo oficial a ser utilizado na identificação visual em todos os órgãos da Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. §2.0 Fica vedada a estilização da bandeira e do brasão do Município de modo a lhes imporem desrespeito ou depreciação moral ou conceitual. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS -- §3.0 A utilização do brasão deverá constar em todos os prédios públicos, veículos e máquinas, portais na rede mundial de computadores, arquivos digitais, impressos informativos, publicações, uniformes, cartazes, formulários, materiais de expediente e correspondências, placas e painéis sinalizadores ou informativos de obras públicas, e todos os demais bens e serviços que de alguma forma tenham que identificar o poder público municipal. §4.0 Somente será permitida a identificação visual de outros símbolos e cores diferenciadas, quando se tratar de programas que estejam envolvidos o governo federal e estadual e o objeto assim exigir. §5.0 O disposto neste artigo aplica-se também aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas municipais, permitida, neste caso, a aplicação' ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva. §6.0 Consideram-se, a partir desta lei, as cores oficiais do Município, as cores utilizadas no brasão e na bandeira, aprovados. Art.3.0 Na realização de toda obra de construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta, indireta ou por terceiros, bem quando da aquisição ou produção de bens e serviços em geral, deverã9. ser observadas as disposições e o cumprimento' obrigatório da presente Lei. Art.4.0 A presente Lei não se aplica às obras, serviços e produção de bens, cuja prestação ou procedimento de aquisição, produção, construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação e afins tenham sido iniciadas anteriormente à vigência da presente Lei. Art.5.0 A bandeira, contendo o brasão em seu centro, será hasteada e mantida em hasteamento nos eventos ou solenidades promovidas pelo Município, podendo ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos munícipes, de caráter oficial ou particular. Art.6.0 A bandeira pode ser apresentada: ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro; III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves; IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente; VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento. Art.7.0 As posições para hasteamentos das bandeiras obedecerão aos layouts conforme o Anexo II. Art.8.0 Hasteiam-se as bandeiras: I - Na sede da Prefeitura Municipal; II - Na sede da Câmara Municipal; Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da bandeira Municipal, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por ano. ,. Art.9.0 A bandeira Municipal pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. §1.°Normalmente far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. §2.0 Durante à noite a bandeira deve estar devidamente iluminada. Art. 1O Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a bandeira Nacional será a primeira a atingir o topo, seguindo-se a bandeira Municipal, sendo aquela a última a descer. Art.l1 Quando em funeral, a bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hastt:!amento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o topo. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo único. Quando conduzi~a em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança. Art.12 Hasteia-se a bandeira Municipal em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional: I - Em todo o Município, quando o Prefeito Municipal decretar luto oficial; II - Nos edifícios-sede do Poder Legislativo, quando determinado pelo Presidente da Casa, por motivo de falecimento de um de seus membros; Art.13. A bandeira Municipal, em todas as apresentações no território Municipal, ocupa lugar de honra, observada a precedência da bandeira Nacional, compreendido como uma posição: I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias,. escudos ou peças semelhantes; II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles; III-A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo. " Art. 14. A bandeira Municipal, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. Art.15 - Nas repartições públicas, quando a bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro. Art. 16 - Quando distendida e sem mastro, coloca-se a bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações. -- ,. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS -. Art.17 - O Poder Executivo Municipal poderá baixar regulamento para execução da presente Lei. Art.18 - Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr. Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das MangabeiraslMA, 18 de julho de 2017, 1960 da Independência e 1290 da República. " Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangab . 14. 017. Sancionada em 18.07.2017 e publicada na forma do Art. 100, § 10, da Lei Orgânica Municipal, ~ átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 21.07.2017, Eu, uti<f'César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de S- as Mangabeiras/MA), subscrevo. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO I ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO II Bandeira 1: Bandeira Nacional Bandeira 2: Bandeira Municipal Bandeira 3: Bandeira Estadual; Bandeira 4: Bandeira do Mercosul; Bandeira 5: Demais bandeiras que deverão ser distribuídas alternadamente aos extremos dos lados esquerdo e direito. Disposição de Bandeiras em ,função do número de bandeiras no grupo (vista de quem está na platéia'ou rua):. ' ' ~'