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norma nº 149/2017

Tipo Lei
Número / Ano 149 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaDispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
'-
Lei nO. 149/2017
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral
do Município de São Raimundo das Mangabeiras e
dá outras providências.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso' de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou e promulgou a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Esta lei complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Município, define suas
atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus membros, contemplando os seguintes
objetivos específicos:
I - valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e
,.
seus agentes;
II - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento dos
serviços prestados na Procuradoria Geral do Município, visando o padrão de qualidade;
III - assegurar uma remuneração condigna para os membros de seu quadro, mediante
qualificação profissional e crescimento na carreira;
IV - estabelecer o piso salarial do profissional compatível com a profissão, a tipicidade das
funções e as condições orçamentárias do Poder Público;
V - garantir ao servidor os meios necessários para o provimento de conhecimento, valores e
habilidades compatíveis com o cargo exercido; e
VI - estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do
desempenho e da qualidade dos serviços prestados.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
'-
Art. 2°. É dever da administração a prestação à Procuradoria Geral do Município e aos
Procuradores de adequadas condições para realização de seu trabalho.
Parágrafo único. Considera-se condição adequada de trabalho, entre outros:
I - O fornecimento e disponibilização de material, instrumentos e equipamentos técnicos
necessários ao desempenho da atividade;
11- A disposição de quadro de pessoal técnico administrativo suficiente e qualificado para a
prestação de apoio ao trabalho;
111 - A manutenção do quadro de Procuradores previsto nesta lei para o exercício das atividades
jurídicas da entidade;
IV - O respeito à autonomia técnico-profissional;
V - A estipulação de prazo previamente informado para o atendimento de expedientes
administrativos, ressalvados os prazos de lei;
VI - A distribuição adequada de prazos e demandas judiciais;
VII - A disposição adequada e organizada de documentos, objetos e equipamentos sujeitos a
análise do Procurador.
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
"
Art. 3°. A Procuradoria Geral do Município é constituído dos seguintes cargos e funções:
I - Procurador Geral do Município;
11- Subprocurador do Município;
111 - Procurador do Município;
IV - Assessor Especial;
V - Agente Administrativo;
VI - Chefe do Departamento Jurídico;
VII - Chefe do Departamento Administrativo;
§ 1° O Procurador Geral do Município ocupará cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
§ 2° O Subprocurador ocupará cargo em função comissionada de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal, devendo recair a nomeação dentre os Procuradores Municipais;
§3° O Procurador do Município ocupará cargo mediante provimento em caráter efetivo e será
regido por esta Lei e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das
Mangabeiras;
§ 4° O Assessor Especial ocupará cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal;
§ 5° O agente administrativo ocupará cargo mediante provimento em caráter efetivo e será
regido por esta Lei e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de' São Raimundo das
Mangabeiras.
§ 6° O Chefe do Departamento Jurídico e o Chefe do Departamento Administrativo ocuparão
cargos comissionados de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
Art. 4°. A Procuradoria Geral do Município (PGM) é a instituição permanente, essencial ao
exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do Município, com nível
hierárquico de Secretaria do Município e ~s,ubordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a plenitude, pela defesa dos interesses do
Município, em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5°. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, ativa ou passivamente, dos
atos do Prefeito e dos agentes públicos municipais, quando praticar nessa condição;
11- exercer a consultoria jurídica do Poder Executivo;
111 - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa judicial ou extrajudicialmente;
IV - estudar questões de interesse do Município que apresentem aspectos jurídicos específicos;
V - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
I'
VI - representar ao Prefeito sobre a ilegalidade de atos administrativos e inconstitucionalidade
de leis municipais;
VII - disciplinar privativamente a remessa de expedientes relativos a encargos de sua
competência, pelas Unidades da Administração Municipal
VIII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal certidões, cópias,
exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas
finalidades institucionais, cujos trâmites terão absoluta prioridade em sua tramitação;
IX - outras competências correlatas, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IH
DO PROCURADOR GERAL
Art. 6°. A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral, que será
escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e
nomeado em cargo em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas e status de
Secretário Municipal.
Art. 7°. São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - chefiar a Procuradoria Geral do Município, orientando a sua atuação, coordenando e
supervisionando as suas atividades; ~.
11 - representar o Município judicial e extrajudicialmente, receber citações, notificações e
intimações nas ações propostas em face do Município;
111 - opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de
julgados relacionados com a Administração Pública Municipal;
IV - representar ao Prefeito sobre a ilegalidade de atos administrativos, bem como sobre a
inconstitucionalidade de leis municipais;
V - propor ao Prefeito:
a) medidas para melhoria e aperfeiçoamento dos serviços afetos à Procuradoria Geral
do Município;
b) abertura de concurso para provimento de cargos efetivos na Procuradoria Geral do
Município; e
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c) outros que VIsem o aprimoramento e melhoria das instituições vinculadas à
Administração Municipal;
VI - velar pelo estrito cumprimento das leis por parte da Administração Pública Municipal;
VII - expedir atos normativos para o bom andamento das tarefas da Procuradoria Geral do
Município;
VIII - coordenar a arrecadação da verba de sucumbência e as originadas das cobranças
judiciais e extrajudiciais da dívida ativa, com auxílio de comissão constituída por mais dois
Procuradores, providenciando sua partilha integral e igualitária entre os profissionais ativos,
integrantes do Quadro de Procuradores;
IX - editar súmulas sobre matérias de competência da Procuradoria Geral do Município;
X - delegar competência aos Subprocuradores do Município e aos Procuradores Municipais;
XI - exercitar as atribuições previstas na l~gislação de pessoal, relativas às competências dos
Secretários Municipais, no que concerneC ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da
\!
Procuradoria Geral do Município; .
XII - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Subprocuradores, Procuradores
Municipais e servidores administrativos;
XIII - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da
Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral do Município;
XIV - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral do
Município para elaboração de pareceres e ado~ção de outras providências e encaminhar os
expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos; e
XV- executar outras atribuições concernentes à n~tureza do cargo.
Parágrafo único. A remuneração do Procurador Geral do Município corresponderá ao valor do
subsídio de Secretário Municipal.
CAPÍTUL9IV
DOSSUBPROCURADORES
Art. 8°. Os Subprocuradores do Município serão nomeados, em função comissionada, pelo
Prefeito Municipal, dentre os Procuradores Municipais.
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Art. 9°. São atribuições do Subprocurador:
I - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos técnicos-jurídicos e
administrativos;
II- coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município;
III-substituir o Procurador Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias,
férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.
CAPÍTULO V
DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 10. O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia
aprovação em concurso púbÍico de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à
ordem classificatória.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do Procurador do Município será de vinte horas
semanaIs.
Art. 11. O Procurador do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador
Geral do Município, mediante compromisso f\>rmal de estrita observância das leis, respeito às
instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 12. São atribuições do Procurador Municipal:
I-representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e
quaisquer ações;
II- promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do
Município, ainda que em caráter de exclusividade;
III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em
mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município
tenha interesse;
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
v - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos
e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder
Executivo;
VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal,
bem corno autorização, permissão e concessão de uso;
VII - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções
correlatas;
VIII - não se afastar de férias, licenças ou por qualquer outro motivo, sem antes apresentar
relatório de atividades sob sua responsabilidade, principalmente os processos judiciais em
curso;
IX - emitir parecer jurídico sempre que solicitado;
X - preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que forem
solicitados;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.
XII - manifestar-se:
a) em estudos e pesqUIsas necessários à definição da titularidade de domínio do
patrimônio imobiliário, inclusive incidentais, quando houver questão relevant~ sobre a qual não
exista entendimento jurídico consolidado;
b) sobre atos constitutivos ou translativos de direitos reaIS nos qUaiS figure o
Município;
~.
c) sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis
munIcIpaiS;
d) responder as consultas formuladas pelas Secretarias Municipais e demais órgãos da
Procuradoria Geral do Município, submetendo ao Procurador Geral do Município as situações
inéditas e a aprovação de súmulas e decisões normativas;
e) manifestar-se nos procedimentos disciplinares previamente à decisão do Procurador
Geral do Município.
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CAPÍTULO VI
DOS ASSESSORES ESPECIAIS
Art. 13. O Assessor Especial será provido em cargo comissionado por designação do Prefeito
Municipal, competindo-lhe:
I- colher material, informações e documentos de interesse administrativo e processual da
Procuradoria Geral do Município;
H- organizar, controlar e atender o público em geral;
IH- realizar outras tarefas afins.
Parágrafo único. A remuneração dos Assessores Especiais observará o valor fixado na Lei de
Estrututa Administrativa Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
Art. 14. O cargo de Agente Administrativo será provido em caráter efetivo, após prévia
aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 15. São atribuições dos Agentes Administr,ativos:
I - receber e distribuir os expedientes dirigidos à Procuradoria Geral do Município e entre os
seus membros, controlando a entrada e saída de documentos;
H - realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhe as informações
pertinentes;
IH - cuidar do material administrativo e dos equipamentos da Procuradoria Geral do
Município;
IV - desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Procurador Geral e por Procurador do MUnicípio.
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Parágrafo único. A remuneração dos Agentes Administrativos observará os valores fixados no
Estatuto do Servidor Público Municipal ou na Lei que criou o cargo bem como sua
remuneração.
CAPÍTULO VIII
DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO
Art. 16. O Chefe de Departamento será provido em cargo comissionado por designação do
Prefeito Municipal, competindo-lhe:
I - prestar assessoramento aos membros da Procuradoria Geral do Município, nas questões
administrativas organizacionais;
11- solicitar a compra de materiais e equipamentos;
111- executar as atividades de administração geral, controle de material e patrimônio;
IV - realizar outras tarefas afins.
Parágrafo único. A remuneração dos Assessores Especiais observará o valor fixado na Lei de
Estrutura Administrativa Municipal.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZ~ÇÃO INTERNA
Art. 17. A Procuradoria-Geral do Município contará com as seguintes Subprocuradorias:
1- Subprocuradoria Administrativa e Judicial; e
11-Subprocuradoria de Controle Interno.
§1.0 À Subprocuradoria de Controle Interno cabem as atribuições previstas nesta lei voltadas ao
atendimento das necessidades junto à Comissão Permanente de Licitação e à Controladoria￾Geral do Município.
§2.0 À Subprocuradoria Administrativa e Judicial cabem as atribuições gerais previstas nesta lei
que não forem atribuídas à Subprocuradoria de Controle Interno.
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§3.0 As atribuições podem ser redistribuídas, conforme disciplina a ser definida pelo
Procurador-Geral do Município, em atendimento à organização das Subprocuradorias,
especificidade e especialidade que as matérias demandarem, otimização dos seus órgãos e as
necessidades dos serviços.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Art. 18. A carreira do quadro de Procuradores Municipais, conforme o Anexo, passa a ser
organizada em seis níveis de remuneração assim divididas:
I - Nível I, até 5 (cinco) anos completos;
II - Nível lI, de 05 (cinco) a 10 (dez) anos;
III - Nível IlI, dé 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
IV - Nível IV, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
V - Nível V, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
VI - Nível VI, acima de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 10 O enquadramento dos atuais membros da Procuradoria, nos níveis elencados neste artigo,
ocorrerá automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.
,.
§ 2
0 O critério de enquadramento considerará apenas o tempo de serviço público no exercício
da função na Procuradoria Municipal de São Raimundo das Mangabeiras.
Art. 19. A promoção dos Procuradores Municipais consiste no acesso automático de um nível
para o outro imediatamente superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade, após
cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 20. A promoção não ocorrerá caso ao Procurador tenha sido aplicada a pena de suspensão,
hipótese em que recomeçará a última contagem.
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Art. 21. Para efeito de promoção, as licenças sem remuneração não serão contadas como tempo
de efetivo exercício.
CAPÍTULO XI
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
Seção I
DO PLANO DE REMUNERAÇÃO
Art. 22. A estrutura remuneratória dos Procuradores Municipais dar-se-á por subsídio.
Art. 23. O subsídio corresponderá aos valores fixados no Anexo, observada a organização em
níveis.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão anual dos subsídios da carreira em todos os níveis,
de modo a preservar o poder aquisitivo dos Procuradores Municipais, no mínimo, com base no
percentual acumulado do índice inflacionário Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passando a vigorar a
partir do mês janeiro.
Se~ijo11
DA FUNÇÃO COMISSIONADA DO SUBPROCURADOR
Art. 24. O Procurador Municipal designado para o exercício da função comissionada de
Subprocurador, fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre Q subsídio.
Seção 111
DO SUBSÍDIO DOS PROCURADORES
Art. 25. O subsídio dos Procuradores não exclui o direito à percepção das seguintes verbas:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
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IH - salário-família;
IV - diárias, nos termos da legislação específica;
V - retribuição pelo exercício de função de chefia e de cargo em comissão;
VI - outras vantagens de natureza indenizatória previstas em lei;
Parágrafo único. Os valores referentes aos quinquênios que já compõem a remuneração dos
procuradores ficam absorvidos pelo subsídio de que trata a presente Lei.
Seção IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 26. O Procurador do Município terá direito a gratificação natalina, na forma prevista no
Estatuto dos Servidores Públ1cos do Município.
Seção V
DAS FÉRIAS
Art. 27. O servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município fará jus anualmente
a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço. ,.
§1°. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo
exercício.
§2°. O período aquisitivo de férias será suspenso durante o intervalo em que o servidor estiver
em gozo de licença sem remuneração, reiniciando-se quando o servidor retomar ao serviço.
§3°. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 28. Ao entrar em férias, o servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município
comunicará ao chefe imediato o seu eventual endereço e o local onde possa ser encontrado.
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Parágrafo único. O Procurador Municipal com férias confIrmadas, deverá comUnIcar ao
Procurador-Geral com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de seu início, encaminhando-lhe
relatório circunstanciado de todas as atividades sob sua responsabilidade.
Art. 29. Durante as férias, o servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município
terá direito à remuneração integral do seu cargo.
Ari. 30. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor ocupante de cargo efetivo de
Procurador do Município, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração
do seu cargo.
Parágrafo único. Será considerada no cálculo do adicional de que· trata este artigo, a
remuneração percebida em razão do exercício de função comissionada.
CAPÍTULO XII
. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 31. Os honorários de sucumbência arbitrados pelo Poder Judiciário na forma do art.85,
§19, do Código de Processo Civil, em que o Município de São Raimundo das Mangabeiras seja
parte ou interessado, constituem encargo do de,vedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos
igualitariamente ao Procurador Geral, aos Subprocuradores do Município e aos Procuradores
Municipais, lotados na Procuradoria Geral do Município, fIcando excluídos os inativos.
§ 1°. Os honorários advocatícios de sucumbência serão depositados em conta especial
específIca, sendo a quantia apurada mensalmente, rateada em partes iguais no mês subsequente
à data em que se consumar o recolhimento e paga na mesma data do pagamento dos subsídios.
§2°. A remuneração de cada Procurador, considerando a sua remuneração acrescida de
honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito
Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
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§ 3° As parcelas de cunho indenizatório (diárias, dentre outras), não integram o cálculo do
subsídio do art. 37, XI, CF.
§ 4° O Procurador que atingir o limite do § 2°, limitará a proporção do recebimento dos
honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele.
§ 5° Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da
observação do limite constitucional observado pelo § 2°, os valores permanecerão depositados,
a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte.
Art. 32. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração,
para nenhum efeito.
Art. 33. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da lei.
Art. 34. Suspendem o recebimento da verba de sucumbência:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
U - licença por motivo de doença em pessoa da família;
lU - licença para campanha eleitoral;
IV - afastamento para exercício de mandato el~~ivo ou mandato classista;
V - afastamento por aposentadoria a p'edido, a contar do afastamento;
VI - afastamento por aposentadoria, a contar da data do ato;
VII - afastamento da função para cumprimento de punição ou para responder a processo
disciplinar.
VIU - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do
Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
Art. 35. O regime de recebimento, rateio e distribuição de honorários advocatícios previsto
nesta Lei prevalecerá para quaisquer honorários de sucumbência recebidos a partir do mês de
sua vigência.
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'-
CAPÍTULO XIII
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
DAS DIÁRIAS
Art. 36. O Procurador do Município fará jus ao valor de diárias, quando exercido o trabalho
fora do Município de lotação, confonne critérios e valores fixado em lei municipal, equivalente
aos deferidos aos Secretários Municipais.
CAPÍTULO XIV
DAS PRERROGATIVAS, GARANTIAS E DEVERES
Art. 37. Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades
previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), assim como as Súmulas
aprovadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente as referentes à advocacia
pública.
Art. 38. Ao Procurador do Município, no exercício de suas funções, é garantido:
I- gozo de independência e das prellogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive
imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em
parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou
judicial;
II- perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art.41 da Constituição
Federal;
III- remuneração condigna e compatível com a complexidade e atribuições do cargo,
assegurada à revisão anual e tendo como limite remuneratório o subsídio do Prefeito
Municipal;
IV- irredutibilidade do subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter
pennanente na fonna da lei;
V- recebimento de honorários de sucumbência nos tennos desta lei.
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Art. 39. Os direitos, deveres, vantagens e beneficios previstos nesta lei não excluem' outros
decorrentes da legislação aplicada ao servidor público municipal.
Art. 40. São prerrogativas do Procurador do Município:
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência
ético-profissional;
11- requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades, públicas para o
exercício de suas atribuições;
111 - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções.
Art. 41. São deveres do Procurador do Município:
I - assiduidade; ,
11- urbanidade;
111 - lealdade às instituições a que serve;
IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe
forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
V - guardar sigilo profissional;
VI - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom de.sempenho de
suas atribuições; ~.
VII - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional,
conforme parâmetros a serem definidos pelo Procurador-Geral;
VIII - exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos disponibilizados
pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;
IX - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais e anti éticas, dando ciência às autoridades competentes;
X - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais.
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CAPÍTULO XV
DAS LICENÇAS
Art. 42. Sem prejuízo das previsões da presente lei, o Procurador do Município terá direito às
licenças na forma disciplinada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São
Raimundo das Mangabeiras.
Seção I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 43. No interesse da Administração, mediante critério de conveniência e oportunidade,
poderá ser concedido ao servidor ocupante do cargo de Procurador do·Município, afastamento
, .
remunerado para cursos de qualificação profissional, por meio de ato do Prefeito Municipal.
Art. 44. O servidor ocupante de cargo da carreira de Procurador do Município poderá solicitar
afastamento ao Procurador Geral para participação em cursos de pós-graduação, em nível de
mestrado, doutorado e pós-doutorado, por um período máximo de 04 (quatro) anos, sem perda
da remuneração, com autorização do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O Procurador Geral dQ Município disciplinará em ato próprio, quanto aos
critérios para participação em cursos de pós-graduação, em nível de mestrado, doutorado e pós￾doutorado.
Art. 45. O servidor deverá apresentar no seu órgão de lotação, trimestralmente, atestado de
frequência do curso de qualificação profissional que tenha sido objeto de autorização pela
Administração Municipal, o qual será encaminhado para o órgão competente.
Parágrafo único. O servidor da carreira de Procurador do Município que não cumprir o disposto
no caput deste artigo retornará imediatamente ao trabalho, perdendo o direito de nova licença
por um período de 02 (dois) anos.
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-.,.
Art. 46. O período de afastamento para a licença de qualificação profissional será considerado
corno de efetivo exercício para todos os efeitos legais, mediante o cumprimento das disposições
estabelecidas nesta seção.
CAPÍTULO XVI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 47. Além das ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São
. .
Raimundo das Mangabeiras, serão considerados, para todos os efeitos legais, corno de efetivo
exercício as ausências em virtude de:
I - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
II - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - missão ou estudo, inclusive no exterior, quando autorizado o afastamento;
IV - licença:
a) gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento de saúde, até o limite de.24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do
tempo de serviço público prestado à Municipalidade, em cargo de provimento efetivo;
c) para tratamento de saúde em pessoa da família, não podendo exceder o limite de 24 (vinte e
quatro) meses;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença Pf9fissional;
e) para capacitação profissional.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral, Subprocurador e Procurador do
Município perceberão subsídio o qual não poderá exceder a do Prefeito Municipal.
Art. 49. O quadro da Procuradoria Geral é constituído de:
I- 01 (um) cargo comissionado de Procurador Geral do Município;
lI- . 04 (quatro) cargos efetivos de Procurador Municipal;
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III- 02 (dois) cargos comissionados de Subprocuradores;
IV- 02 (dois) cargos comissionados de assessor especial;
V- 02 (dois) cargos efetivos de agente administrativo.
VI- 02 Chefes de Departamento Jurídico e Administrativo;
Art. 50. Aos casos omissos verificados nesta Lei, aplica-se subsidiariamente a Lei nO.8.906, de
4 de julho de 1994 e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das
Mangabeiras.
Art. 51. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação
orçamentária DEFESA DA ORDEM JURÍDICA E DO PATRIMÔNIO
04.122.0052.2002.0000 dos elementos de despesa 319011 e 319013.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que
a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de
Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabeiras/MA, 28 de agosto de
2017, 196° da Independência e 129° da República.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ANEXO ÚNICO
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GRADE DE VENCIMENTO
NÍVEIS
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CARGO '.
1
o ANOS E
1 DIA A 5
ANOS
ANOS, 10 ANOS li~:15,.ANOS
1, UIA:,cE;) ,PIA .E' ~ JlIA
10,~,A.;, 15 l:tA:,;" >20
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ANOS
,
20 ANOS"
"
ACIMA
E <',1 DIA DE . 25
A .25 ANOS
ANOS'
,
6
Procurador do
Município
3.550,00 3.638,75 3.729,71 3.822,96 3.918,53 4.016,49
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores
do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 25,08.2017. cionada em 28.08.2017 e publicada na forma
do Art, 100, § 10, da Lei Orgânica M .. no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo
das Mangabeiras em 29,08.2017, , , úlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral
da Câmara Municipal de Vereadores de o das MangabeiraslMA), subscrevo.

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