← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2017 |
| Date | 2017-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS '- Lei nO. 149/2017 Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso' de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°. Esta lei complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Município, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus membros, contemplando os seguintes objetivos específicos: I - valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e ,. seus agentes; II - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento dos serviços prestados na Procuradoria Geral do Município, visando o padrão de qualidade; III - assegurar uma remuneração condigna para os membros de seu quadro, mediante qualificação profissional e crescimento na carreira; IV - estabelecer o piso salarial do profissional compatível com a profissão, a tipicidade das funções e as condições orçamentárias do Poder Público; V - garantir ao servidor os meios necessários para o provimento de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com o cargo exercido; e VI - estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS '- Art. 2°. É dever da administração a prestação à Procuradoria Geral do Município e aos Procuradores de adequadas condições para realização de seu trabalho. Parágrafo único. Considera-se condição adequada de trabalho, entre outros: I - O fornecimento e disponibilização de material, instrumentos e equipamentos técnicos necessários ao desempenho da atividade; 11- A disposição de quadro de pessoal técnico administrativo suficiente e qualificado para a prestação de apoio ao trabalho; 111 - A manutenção do quadro de Procuradores previsto nesta lei para o exercício das atividades jurídicas da entidade; IV - O respeito à autonomia técnico-profissional; V - A estipulação de prazo previamente informado para o atendimento de expedientes administrativos, ressalvados os prazos de lei; VI - A distribuição adequada de prazos e demandas judiciais; VII - A disposição adequada e organizada de documentos, objetos e equipamentos sujeitos a análise do Procurador. CAPÍTULO 11 DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA " Art. 3°. A Procuradoria Geral do Município é constituído dos seguintes cargos e funções: I - Procurador Geral do Município; 11- Subprocurador do Município; 111 - Procurador do Município; IV - Assessor Especial; V - Agente Administrativo; VI - Chefe do Departamento Jurídico; VII - Chefe do Departamento Administrativo; § 1° O Procurador Geral do Município ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 2° O Subprocurador ocupará cargo em função comissionada de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo recair a nomeação dentre os Procuradores Municipais; §3° O Procurador do Município ocupará cargo mediante provimento em caráter efetivo e será regido por esta Lei e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras; § 4° O Assessor Especial ocupará cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; § 5° O agente administrativo ocupará cargo mediante provimento em caráter efetivo e será regido por esta Lei e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de' São Raimundo das Mangabeiras. § 6° O Chefe do Departamento Jurídico e o Chefe do Departamento Administrativo ocuparão cargos comissionados de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; Art. 4°. A Procuradoria Geral do Município (PGM) é a instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do Município, com nível hierárquico de Secretaria do Município e ~s,ubordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a plenitude, pela defesa dos interesses do Município, em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5°. Compete à Procuradoria Geral do Município: I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito e dos agentes públicos municipais, quando praticar nessa condição; 11- exercer a consultoria jurídica do Poder Executivo; 111 - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa judicial ou extrajudicialmente; IV - estudar questões de interesse do Município que apresentem aspectos jurídicos específicos; V - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I' VI - representar ao Prefeito sobre a ilegalidade de atos administrativos e inconstitucionalidade de leis municipais; VII - disciplinar privativamente a remessa de expedientes relativos a encargos de sua competência, pelas Unidades da Administração Municipal VIII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, cujos trâmites terão absoluta prioridade em sua tramitação; IX - outras competências correlatas, nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO IH DO PROCURADOR GERAL Art. 6°. A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral, que será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em cargo em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas e status de Secretário Municipal. Art. 7°. São atribuições do Procurador Geral do Município: I - chefiar a Procuradoria Geral do Município, orientando a sua atuação, coordenando e supervisionando as suas atividades; ~. 11 - representar o Município judicial e extrajudicialmente, receber citações, notificações e intimações nas ações propostas em face do Município; 111 - opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Pública Municipal; IV - representar ao Prefeito sobre a ilegalidade de atos administrativos, bem como sobre a inconstitucionalidade de leis municipais; V - propor ao Prefeito: a) medidas para melhoria e aperfeiçoamento dos serviços afetos à Procuradoria Geral do Município; b) abertura de concurso para provimento de cargos efetivos na Procuradoria Geral do Município; e ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS '- c) outros que VIsem o aprimoramento e melhoria das instituições vinculadas à Administração Municipal; VI - velar pelo estrito cumprimento das leis por parte da Administração Pública Municipal; VII - expedir atos normativos para o bom andamento das tarefas da Procuradoria Geral do Município; VIII - coordenar a arrecadação da verba de sucumbência e as originadas das cobranças judiciais e extrajudiciais da dívida ativa, com auxílio de comissão constituída por mais dois Procuradores, providenciando sua partilha integral e igualitária entre os profissionais ativos, integrantes do Quadro de Procuradores; IX - editar súmulas sobre matérias de competência da Procuradoria Geral do Município; X - delegar competência aos Subprocuradores do Município e aos Procuradores Municipais; XI - exercitar as atribuições previstas na l~gislação de pessoal, relativas às competências dos Secretários Municipais, no que concerneC ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da \! Procuradoria Geral do Município; . XII - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Subprocuradores, Procuradores Municipais e servidores administrativos; XIII - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral do Município; XIV - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral do Município para elaboração de pareceres e ado~ção de outras providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos; e XV- executar outras atribuições concernentes à n~tureza do cargo. Parágrafo único. A remuneração do Procurador Geral do Município corresponderá ao valor do subsídio de Secretário Municipal. CAPÍTUL9IV DOSSUBPROCURADORES Art. 8°. Os Subprocuradores do Município serão nomeados, em função comissionada, pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores Municipais. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 9°. São atribuições do Subprocurador: I - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos técnicos-jurídicos e administrativos; II- coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município; III-substituir o Procurador Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais; IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral. CAPÍTULO V DO PROCURADOR MUNICIPAL Art. 10. O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso púbÍico de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória. Parágrafo único. A jornada de trabalho do Procurador do Município será de vinte horas semanaIs. Art. 11. O Procurador do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador Geral do Município, mediante compromisso f\>rmal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Art. 12. São atribuições do Procurador Municipal: I-representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; II- promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município, ainda que em caráter de exclusividade; III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS v - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem corno autorização, permissão e concessão de uso; VII - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas; VIII - não se afastar de férias, licenças ou por qualquer outro motivo, sem antes apresentar relatório de atividades sob sua responsabilidade, principalmente os processos judiciais em curso; IX - emitir parecer jurídico sempre que solicitado; X - preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que forem solicitados; XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral. XII - manifestar-se: a) em estudos e pesqUIsas necessários à definição da titularidade de domínio do patrimônio imobiliário, inclusive incidentais, quando houver questão relevant~ sobre a qual não exista entendimento jurídico consolidado; b) sobre atos constitutivos ou translativos de direitos reaIS nos qUaiS figure o Município; ~. c) sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis munIcIpaiS; d) responder as consultas formuladas pelas Secretarias Municipais e demais órgãos da Procuradoria Geral do Município, submetendo ao Procurador Geral do Município as situações inéditas e a aprovação de súmulas e decisões normativas; e) manifestar-se nos procedimentos disciplinares previamente à decisão do Procurador Geral do Município. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO VI DOS ASSESSORES ESPECIAIS Art. 13. O Assessor Especial será provido em cargo comissionado por designação do Prefeito Municipal, competindo-lhe: I- colher material, informações e documentos de interesse administrativo e processual da Procuradoria Geral do Município; H- organizar, controlar e atender o público em geral; IH- realizar outras tarefas afins. Parágrafo único. A remuneração dos Assessores Especiais observará o valor fixado na Lei de Estrututa Administrativa Municipal. CAPÍTULO VII DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS Art. 14. O cargo de Agente Administrativo será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória. Art. 15. São atribuições dos Agentes Administr,ativos: I - receber e distribuir os expedientes dirigidos à Procuradoria Geral do Município e entre os seus membros, controlando a entrada e saída de documentos; H - realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhe as informações pertinentes; IH - cuidar do material administrativo e dos equipamentos da Procuradoria Geral do Município; IV - desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral e por Procurador do MUnicípio. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS -- Parágrafo único. A remuneração dos Agentes Administrativos observará os valores fixados no Estatuto do Servidor Público Municipal ou na Lei que criou o cargo bem como sua remuneração. CAPÍTULO VIII DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO Art. 16. O Chefe de Departamento será provido em cargo comissionado por designação do Prefeito Municipal, competindo-lhe: I - prestar assessoramento aos membros da Procuradoria Geral do Município, nas questões administrativas organizacionais; 11- solicitar a compra de materiais e equipamentos; 111- executar as atividades de administração geral, controle de material e patrimônio; IV - realizar outras tarefas afins. Parágrafo único. A remuneração dos Assessores Especiais observará o valor fixado na Lei de Estrutura Administrativa Municipal. CAPÍTULO IX DA ORGANIZ~ÇÃO INTERNA Art. 17. A Procuradoria-Geral do Município contará com as seguintes Subprocuradorias: 1- Subprocuradoria Administrativa e Judicial; e 11-Subprocuradoria de Controle Interno. §1.0 À Subprocuradoria de Controle Interno cabem as atribuições previstas nesta lei voltadas ao atendimento das necessidades junto à Comissão Permanente de Licitação e à ControladoriaGeral do Município. §2.0 À Subprocuradoria Administrativa e Judicial cabem as atribuições gerais previstas nesta lei que não forem atribuídas à Subprocuradoria de Controle Interno. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS '- §3.0 As atribuições podem ser redistribuídas, conforme disciplina a ser definida pelo Procurador-Geral do Município, em atendimento à organização das Subprocuradorias, especificidade e especialidade que as matérias demandarem, otimização dos seus órgãos e as necessidades dos serviços. CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS Art. 18. A carreira do quadro de Procuradores Municipais, conforme o Anexo, passa a ser organizada em seis níveis de remuneração assim divididas: I - Nível I, até 5 (cinco) anos completos; II - Nível lI, de 05 (cinco) a 10 (dez) anos; III - Nível IlI, dé 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - Nível IV, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - Nível V, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - Nível VI, acima de 25 (vinte e cinco) anos. § 10 O enquadramento dos atuais membros da Procuradoria, nos níveis elencados neste artigo, ocorrerá automaticamente com a entrada em vigor da presente lei. ,. § 2 0 O critério de enquadramento considerará apenas o tempo de serviço público no exercício da função na Procuradoria Municipal de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 19. A promoção dos Procuradores Municipais consiste no acesso automático de um nível para o outro imediatamente superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade, após cinco anos de efetivo exercício no cargo. Art. 20. A promoção não ocorrerá caso ao Procurador tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a última contagem. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS -- Art. 21. Para efeito de promoção, as licenças sem remuneração não serão contadas como tempo de efetivo exercício. CAPÍTULO XI DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA Seção I DO PLANO DE REMUNERAÇÃO Art. 22. A estrutura remuneratória dos Procuradores Municipais dar-se-á por subsídio. Art. 23. O subsídio corresponderá aos valores fixados no Anexo, observada a organização em níveis. Parágrafo único. Fica assegurada a revisão anual dos subsídios da carreira em todos os níveis, de modo a preservar o poder aquisitivo dos Procuradores Municipais, no mínimo, com base no percentual acumulado do índice inflacionário Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passando a vigorar a partir do mês janeiro. Se~ijo11 DA FUNÇÃO COMISSIONADA DO SUBPROCURADOR Art. 24. O Procurador Municipal designado para o exercício da função comissionada de Subprocurador, fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre Q subsídio. Seção 111 DO SUBSÍDIO DOS PROCURADORES Art. 25. O subsídio dos Procuradores não exclui o direito à percepção das seguintes verbas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IH - salário-família; IV - diárias, nos termos da legislação específica; V - retribuição pelo exercício de função de chefia e de cargo em comissão; VI - outras vantagens de natureza indenizatória previstas em lei; Parágrafo único. Os valores referentes aos quinquênios que já compõem a remuneração dos procuradores ficam absorvidos pelo subsídio de que trata a presente Lei. Seção IV DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 26. O Procurador do Município terá direito a gratificação natalina, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públ1cos do Município. Seção V DAS FÉRIAS Art. 27. O servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município fará jus anualmente a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. ,. §1°. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. §2°. O período aquisitivo de férias será suspenso durante o intervalo em que o servidor estiver em gozo de licença sem remuneração, reiniciando-se quando o servidor retomar ao serviço. §3°. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 28. Ao entrar em férias, o servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município comunicará ao chefe imediato o seu eventual endereço e o local onde possa ser encontrado. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS '- Parágrafo único. O Procurador Municipal com férias confIrmadas, deverá comUnIcar ao Procurador-Geral com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de seu início, encaminhando-lhe relatório circunstanciado de todas as atividades sob sua responsabilidade. Art. 29. Durante as férias, o servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município terá direito à remuneração integral do seu cargo. Ari. 30. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do seu cargo. Parágrafo único. Será considerada no cálculo do adicional de que· trata este artigo, a remuneração percebida em razão do exercício de função comissionada. CAPÍTULO XII . DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Art. 31. Os honorários de sucumbência arbitrados pelo Poder Judiciário na forma do art.85, §19, do Código de Processo Civil, em que o Município de São Raimundo das Mangabeiras seja parte ou interessado, constituem encargo do de,vedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos igualitariamente ao Procurador Geral, aos Subprocuradores do Município e aos Procuradores Municipais, lotados na Procuradoria Geral do Município, fIcando excluídos os inativos. § 1°. Os honorários advocatícios de sucumbência serão depositados em conta especial específIca, sendo a quantia apurada mensalmente, rateada em partes iguais no mês subsequente à data em que se consumar o recolhimento e paga na mesma data do pagamento dos subsídios. §2°. A remuneração de cada Procurador, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 3° As parcelas de cunho indenizatório (diárias, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF. § 4° O Procurador que atingir o limite do § 2°, limitará a proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele. § 5° Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2°, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte. Art. 32. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito. Art. 33. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da lei. Art. 34. Suspendem o recebimento da verba de sucumbência: I - licença para tratamento de interesses particulares; U - licença por motivo de doença em pessoa da família; lU - licença para campanha eleitoral; IV - afastamento para exercício de mandato el~~ivo ou mandato classista; V - afastamento por aposentadoria a p'edido, a contar do afastamento; VI - afastamento por aposentadoria, a contar da data do ato; VII - afastamento da função para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar. VIU - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; Art. 35. O regime de recebimento, rateio e distribuição de honorários advocatícios previsto nesta Lei prevalecerá para quaisquer honorários de sucumbência recebidos a partir do mês de sua vigência. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS '- CAPÍTULO XIII DAS INDENIZAÇÕES Seção I DAS DIÁRIAS Art. 36. O Procurador do Município fará jus ao valor de diárias, quando exercido o trabalho fora do Município de lotação, confonne critérios e valores fixado em lei municipal, equivalente aos deferidos aos Secretários Municipais. CAPÍTULO XIV DAS PRERROGATIVAS, GARANTIAS E DEVERES Art. 37. Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), assim como as Súmulas aprovadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente as referentes à advocacia pública. Art. 38. Ao Procurador do Município, no exercício de suas funções, é garantido: I- gozo de independência e das prellogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial; II- perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art.41 da Constituição Federal; III- remuneração condigna e compatível com a complexidade e atribuições do cargo, assegurada à revisão anual e tendo como limite remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal; IV- irredutibilidade do subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter pennanente na fonna da lei; V- recebimento de honorários de sucumbência nos tennos desta lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS '. Art. 39. Os direitos, deveres, vantagens e beneficios previstos nesta lei não excluem' outros decorrentes da legislação aplicada ao servidor público municipal. Art. 40. São prerrogativas do Procurador do Município: I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; 11- requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades, públicas para o exercício de suas atribuições; 111 - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções. Art. 41. São deveres do Procurador do Município: I - assiduidade; , 11- urbanidade; 111 - lealdade às instituições a que serve; IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; V - guardar sigilo profissional; VI - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom de.sempenho de suas atribuições; ~. VII - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional, conforme parâmetros a serem definidos pelo Procurador-Geral; VIII - exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos; IX - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e anti éticas, dando ciência às autoridades competentes; X - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO XV DAS LICENÇAS Art. 42. Sem prejuízo das previsões da presente lei, o Procurador do Município terá direito às licenças na forma disciplinada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras. Seção I DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 43. No interesse da Administração, mediante critério de conveniência e oportunidade, poderá ser concedido ao servidor ocupante do cargo de Procurador do·Município, afastamento , . remunerado para cursos de qualificação profissional, por meio de ato do Prefeito Municipal. Art. 44. O servidor ocupante de cargo da carreira de Procurador do Município poderá solicitar afastamento ao Procurador Geral para participação em cursos de pós-graduação, em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado, por um período máximo de 04 (quatro) anos, sem perda da remuneração, com autorização do Chefe do Executivo. Parágrafo único. O Procurador Geral dQ Município disciplinará em ato próprio, quanto aos critérios para participação em cursos de pós-graduação, em nível de mestrado, doutorado e pósdoutorado. Art. 45. O servidor deverá apresentar no seu órgão de lotação, trimestralmente, atestado de frequência do curso de qualificação profissional que tenha sido objeto de autorização pela Administração Municipal, o qual será encaminhado para o órgão competente. Parágrafo único. O servidor da carreira de Procurador do Município que não cumprir o disposto no caput deste artigo retornará imediatamente ao trabalho, perdendo o direito de nova licença por um período de 02 (dois) anos. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS -.,. Art. 46. O período de afastamento para a licença de qualificação profissional será considerado corno de efetivo exercício para todos os efeitos legais, mediante o cumprimento das disposições estabelecidas nesta seção. CAPÍTULO XVI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 47. Além das ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São . . Raimundo das Mangabeiras, serão considerados, para todos os efeitos legais, corno de efetivo exercício as ausências em virtude de: I - participação em programa de treinamento regularmente instituído; II - júri e outros serviços obrigatórios por lei; III - missão ou estudo, inclusive no exterior, quando autorizado o afastamento; IV - licença: a) gestante, adotante e paternidade; b) para tratamento de saúde, até o limite de.24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à Municipalidade, em cargo de provimento efetivo; c) para tratamento de saúde em pessoa da família, não podendo exceder o limite de 24 (vinte e quatro) meses; d) por motivo de acidente em serviço ou doença Pf9fissional; e) para capacitação profissional. CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral, Subprocurador e Procurador do Município perceberão subsídio o qual não poderá exceder a do Prefeito Municipal. Art. 49. O quadro da Procuradoria Geral é constituído de: I- 01 (um) cargo comissionado de Procurador Geral do Município; lI- . 04 (quatro) cargos efetivos de Procurador Municipal; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS "- III- 02 (dois) cargos comissionados de Subprocuradores; IV- 02 (dois) cargos comissionados de assessor especial; V- 02 (dois) cargos efetivos de agente administrativo. VI- 02 Chefes de Departamento Jurídico e Administrativo; Art. 50. Aos casos omissos verificados nesta Lei, aplica-se subsidiariamente a Lei nO.8.906, de 4 de julho de 1994 e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 51. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária DEFESA DA ORDEM JURÍDICA E DO PATRIMÔNIO 04.122.0052.2002.0000 dos elementos de despesa 319011 e 319013. Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr. Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabeiras/MA, 28 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO ÚNICO '- GRADE DE VENCIMENTO NÍVEIS f" ":'4 , '-"\' CARGO '. 1 o ANOS E 1 DIA A 5 ANOS ANOS, 10 ANOS li~:15,.ANOS 1, UIA:,cE;) ,PIA .E' ~ JlIA 10,~,A.;, 15 l:tA:,;" >20 ':ANos' 'ANOS , 5 E A ANOS , 20 ANOS" " ACIMA E <',1 DIA DE . 25 A .25 ANOS ANOS' , 6 Procurador do Município 3.550,00 3.638,75 3.729,71 3.822,96 3.918,53 4.016,49 Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 25,08.2017. cionada em 28.08.2017 e publicada na forma do Art, 100, § 10, da Lei Orgânica M .. no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 29,08.2017, , , úlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de o das MangabeiraslMA), subscrevo.