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norma nº 35/2009

Tipo Lei
Número / Ano 35 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaInstitui o Código Municipal de Meio Ambiente de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências.
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* ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei n.º 35, de 10 de dezembro de 2009.
Institui o Código Municipal de Meio Ambiente de São
Raimundo Das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
LIVRO |
PARTE GERAL
TÍTULO |
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na proteção,
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, instituindo
princípios, fixando objetivos e estabelecendo normas básicas para a execução e
acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO —- O meio ambiente ecologicamente equilibrado — direito das
presentes e futuras gerações — é bem coletivo e como tal terá precedência sobre quaisquer
interesses individuais, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de
defendê-lo.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta as competências
da União e do Estado é orientada pelos seguintes princípios fundamentais:
1. A proteção integral dos seres vivos;
Il. A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
Ill. A preservação de áreas ameaçadas de degradação;
IV. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
constituir sociedades sustentáveis;
V. A função social e ambiental da propriedade,
VI. A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao
meio ambiente;
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
vil. A reposição florestal, obrigatória para todos aqueles que utilizam recursos naturais
como insumo de sua atividade econômica;
VIII. Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
IX. O controle, monitoramento e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente
poluidoras;
X. A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas,
XI. A educação ambiental em todos os níveis de ensino (transversal, multidisciplinar e
interdisciplinar), inclusive educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação
ativa na defesa do meio ambiente;
XIl. Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
XIII. A compatibilização das ações do município com as políticas ambientais nacional,
regional e estadual;
XIV. A inclusão da temática ambiental nas políticas setoriais e demais ações do Governo
Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de São
Raimundo das Mangabeiras:
|.Articular e integrar as ações e atividades ambientais realizadas pelos diversos órgãos
e entidades dos Municípios, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
IlArticular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
ll Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, Os riscos e os usos compatíveis;
IV.Garantir que o desenvolvimento econômico do município se dê sobre bases
ambientalmente sustentáveis;
V.Assegurar o incremento crescente dos níveis de saúde ambiental, através do
provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
VI.Estimular a substituição gradativa de processos e insumos agrícolas e/ou industriais
potencialmente perigosos por novos produtos e/ou técnicas que gerem menos impactos sobre o
meio ambiente, culminando com sua proibição total nos casos em que novas tecnologias existam
e sejam acessíveis.
VII. Disciplinar e monitorar as atividades econômicas cujos insumos utilizados, processos
de produção ou logística de transporte comportem riscos potenciais ou efetivos ao meio ambiente;
v Ill. Estabelecer normas e critérios que garantam a qualidade ambiental, através da
definição de padrões/taxas/níveis para emissão de poluentes e lançamento de efluentes. Esses
critérios devem ser constantemente revistos, acompanhando as inovações tecnológicas,
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E ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
IX.Estabelecer parâmetros locacionais e critérios construtivos para a instalação de
empreendimentos ou o desenvolvimento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras do
meio ambiente;
X.Promover o ordenamento adequado do espaço territorial do município,
compatibilizando os diferentes usos (industrial, comercial, residencial, agrícola, etc.) com a
proteção do meio ambiente;
XI.Preservar e conservar as áreas protegidas do Município, bem como os recursos
naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica racional e criteriosa dos não
renováveis;
XIl.Estimular a realização de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais,
naturais ou não;
XIII. Promover a educação ambiental e incluí-la de forma transversal, multidisciplinar e
interdisciplinar nos currículos escolares, nas ações comunitárias e nas atividades de assistência
técnica e extensão rural do município;
XIV. Promover o zoneamento ambiental, integrando-o com os demais instrumentos de
planejamento e ordenamento territorial do Município (Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do
Solo, Código de Obras, etc.);
XV.Estimular a redução, a reutilização e a reciclagem dos materiais,
XVI.Estimular o uso de sistemas agro florestais e o extrativismo.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS/MECANISMOS
Art. 4º - São instrumentos/mecanismos da política municipal de meio ambiente e
desenvolvimento sustentável, observados os princípios e objetivos constantes neste Código:
|.Zoneamento ambiental;
Il.Criação de espaços territoriais especialmente protegidos,
Il. Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
|V.Avaliação de impacto ambiental,
V.Licenciamento e revisão ambiental;
VI.Auditoria ambiental;
VII.Monitoramento ambiental;
VIll.Sistema municipal de informações e cadastros ambientais,
IX.Estimular as atividades econômicas voltadas para o uso racional dos recursos naturais
renováveis;
X.Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X!.Plano diretor de arborização e áreas verdes;
XIl.Educação ambiental (formal e não formal);
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XIll.Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIV.Controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental,
XV.Equidade de justiça social e qualidade de vida;
XvVI.Relatório da qualidade ambiental do município;
XVil.Cadastro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos
naturais
PARÁGRAFO ÚNICO — Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser
aplicados às seguintes áreas, dentre outras:
a. Planejamento urbano e política habitacional;
b. Planejamento industrial;
c. Agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e extrativismo;
d. Saúde pública;
e. Saneamento básico e domiciliar;
f. Energia e transporte rodoviário e de massa;
g. Mineração;
h. Turismo.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável —
SISMUMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e congêneres integrados para a
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável — SISMUMA:
|. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental,
Il. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, de
assessoramento e de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental, já
existente, e reestruturado neste Código;
Ill. Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais — SICA;
IV. Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
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V. Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo.
VI. Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA.
PARÁGRAFO ÚNICO —- O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição
do SISMUMA, nos termos deste Código.
Art. 7º - Os órgão e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica
e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais -
SEMMA, observada a competência do COMDEMA.
CAPÍTULO Il
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA é o
órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, com as atribuições e competências previamente definidas neste
Código.
Art. 9º- Cabe ao Município a execução dos instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no
título |, capítulo Il, deste Código.
Art. 10º — São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Naturais - SEMMA:
|. Participar do planejamento das políticas públicas de desenvolvimento sustentável do
Município;
Il. Promover a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas;
Ill. Elaborar o Plano de Ação Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, com respectiva proposta orçamentária, submetê-lo ao COMDEMA e, caso aprovado,
encaminhá-lo ao executivo municipal;
IV. Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
V. Coordenar em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da
administração local, estadual e federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético
visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético;
VI. Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de
planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas,
VIl. Exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos
ambientais naturais ou não;
VIII. Planejar e desenvolver ações de defesa, preservação, conservação, recuperação,
reparação, controle e melhoria da qualidade ambiental,
IX. Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores
de serviços, quando são potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
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X. Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse da
sustentabilidade ambiental para a população do Município;
XI. Implantar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política de Desenvolvimento
Sustentável do Município;
XII. Estabelecer, com base em estudos técnicos, padrões de qualidade ambiental para
aferição da poluição e contaminação do solo, da atmosfera e dos cursos d'água e monitorar seu
cumprimento;
XIII. Estabelecer limites para a emissão de ruídos e poluição sonora, de acordo com os
diversos usos do espaço urbano e rural e monitorar seu cumprimento;
XIV. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino formal e não-formal;
«XV. Participar de todas as ações do Município voltadas para o planejamento territorial;
XVI. Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio
ambiente;
XVII. Incentivar o uso racional de materiais e embalagens, a reutilização e a reciclagem;
XVIII. Desenvolver, juntamente com outros órgãos da Administração Municipal, ações de
eficiência energética e de uso racional da água nos prédios públicos do Município;
XIX. Aprovar e fiscalizar a implantação de distritos, setores e instalação para fins
industriais e parcelamento de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem
recursos ambientais renováveis e não renováveis;
XX. Articular-se com organismos federais, estaduais ou municipais, organizações não
governamentais — ONGs nacionais e internacionais e iniciativa privada para a obtenção de
recursos financeiros destinados a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XXI. Coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XXIl. Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
XXIII. Identificar, criar, administrar e gerenciar as unidades de conservação e outras áreas
para proteção de mananciais, ecossistema naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros
bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas,
implementando os respectivos planos de manejo;
XXIV. Identificar e disciplinar a utilização de áreas do Município cuja relevância ambiental
torne necessária a adoção de medidas de proteção adicionais àquelas já previstas na legislação;
XXV. Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação de obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, dentro
dos limites de competência definidos por Lei;
XXVI. Participar do disciplinamento da ocupação e do uso dos espaços territoriais do
Município, estabelecendo limitações e condicionantes ambientais;
XXVII. Desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA, o
zoneamento ecológico econômico do Município;
XXVIII. Encaminhar após análise técnica, os estudos ambientais, (EIA/RIMA/PRAD) e outros
estudos submetidos ao Município para a apreciação e decisão final do COMDEMA,
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a mo
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XXIX. Promover as medidas administrativas cabíveis e requerer as judiciais necessárias
para coibir, responsabilizar e punir os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XXX. Atuar em caráter permanente na recuperação de áreas de uso coletivo cujos
recursos naturais estejam poluídos ou degradados;
XXXI. Fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços potencial
ou efetivamente poluidor;
XXXII. Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo
dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XXXIII. Determinar a realização de estudos de impacto ambiental;
XXXIV. Dar apoio técnico, administrativo e financeiro aa COMDEMA;
XXXV. Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
XXXVI. Elaborar estudos e projetos ambientais, incluindo o plano de Ação Municipal de Meio
Ambiente, exercer o controle da poluição ambiental e definir áreas prioritárias de ação do governo
municipal relativas ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico;
8 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão definidas através de leis específicas
as políticas: florestal, de pesca, industrial, extrativista mineral e vegetal e de saúde ambiental do
Município.
8 2º - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção
ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO Ill
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é o órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, recursivo, deliberativo e normativo do Sistema
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMUMA.
Art. 12 - São atribuições do COMDEMA:
|.Definir a política ambiental do Município de São Raimundo das Mangabeiras;
Il.Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental,
bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, observadas as legislações estadual e federal;
Ill Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental adotados pelo Poder
Público e pelo particular;
IV.Garantir a participação comunitária no planejamento, execução ou vigilância de
atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental,
V.Acompanhar e apreciar os processos de licenciamento ambiental sob
responsabilidade do Município;
Vl.Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder
Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal,
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
VIl.Acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA e demais estudos
ambientais submetidos ao Município;
Vill.Analisar termos de referência para a elaboração de EIA/RIMA e outros estudos
ambientais;
IX.Requerer a realização de audiências públicas;
X.Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental do Município, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão
ambiental municipal competente;
XI.Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor no que concerne às
questões ambientais;
XIl.Propor a criação de Unidade de Conservação e de Preservação;
XIIl.Examinar matérias em tramitação na Administração Pública Municipal que envolvam a
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SISMUMA, ou
por iniciativa própria, através de qualquer de seus membros,
XIV.Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência
pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;
+ XV.Fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e
acompanhar sua execução financeira;
XVI.Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMMA;
Art. 13 - As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando
convidados pelo presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3
(um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 14 - O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do
Poder Público (Câmara Municipal e Secretarias afins) e os representantes da Sociedade Civil
Organizada (Sindicatos, Associações, Comunidade de Base, Igrejas, Cooperativas) todos
comprometidos com a questão ambiental.
$ 1º - Cada Entidade, seja ela Pública ou Privada, indicará também um suplente, que
terá direito a voto na ausência do titular.
S 2º - O COMDEMA será integrado por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos
suplentes para mandato de 02 (dois) anos.
8 3º - O COMDEMA será presidido pelo Secretário da SEMMA e, na sua ausência,
pelo Vice-Presidente.
8 4º - O presidente do COMDEMA exercerá seu direito de voto qualitativo, em casos
de empate.
$ 5º - As entidades referidas no caput do artigo 14 deverão estar sediadas no
Município e legalmente constituídas, com no mínimo 01 (um) ano de existência.
S 6º - Os membros do COMDEMA e seus suplentes serão indicados por suas
respectivas entidades e designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois)
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anos, podendo ser reeleitos, a exceção do representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, que será membro nato.
$ 7º - O trabalho desenvolvido pelos membros do COMDEMA não será remunerado e
será considerado como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 15 — O COMDEMA será integrado por 18 (dezoito) membros efetivos e
respectivos suplentes para mandato de 02 (dois) anos, escolhidos por decisão soberana da
Conferência Municipal de Meio Ambiente (bianual) do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, especialmente convocada para esse fim.
— Art. 16 - O COMDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de
apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Naturais - SEMMA providenciar o pleno funcionamento das Câmaras Especializadas.
Art. 17 - O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das
Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou
jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 18 — O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
Art. 19 — O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua
apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 20 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de
responsabilidade da SEMMA.
Art. 21 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente
divulgados pela SEMMA.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS — SICA
Art. 22 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de
dados de interesse do SISMUMA serão organizados, mantidos e atualizados sob
responsabilidade da SEMMA para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 23 - São objetivos do SICA, entre outros:
|. Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
Il. Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMUMA,;
Wl. Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SISMUMA;
IV. Implantar sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de
estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
V. Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
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VI. Articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 24 - O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 25 - O SICA conterá unidades específicas para:
|. Banco de dados das empresas com atividades potencialmente poluidoras, dispondo
de informações sobre a natureza do empreendimento, nome dos dirigentes/responsáveis, licenças
ambientais concedidas e suas condicionantes, implementação de planos de recuperação de áreas
degradadas, etc,
Il. Base cartográfica digital georreferenciada do município;
Ill. Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
IV. Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre
seus objetivos, a ação ambiental;
V. Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
VI. Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
VII. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços
de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VIll. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas
ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
IX. Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e
outras de relevância para os objetivos do SISMUMA;
X. Outras informações de caráter permanente ou temporário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A SEMMA fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados
e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 26 — As entidades não governamentais - ONG's e outras, são instituições da
sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área do desenvolvimento
sustentável.
CAPÍTULO VI
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 27 — As Secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem
direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
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— Art. 28 — A SEMMA deverá articular-se, em relação de interdependência com outras
Secretarias ou Órgãos do Município, compartilhando dos objetivos que lhes competem.
CAPÍTULO VII
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
Art. 29 - O Município, mediante lei, instituirá o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE - FMMA, normatizando as diretrizes para sua administração.
Art. 30 — O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA tem por objetivo financiar
planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos
recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à
defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente.
PARAGRAFO ÚNICO - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA possui
natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA.
Ar. 31 — Constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA os recursos
provenientes:
|. De dotações orçamentárias;
Il. Da arrecadação de multas previstas em lei;
Wll. Das taxas de licenciamento ambiental promovidas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA;
IV. Das contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e
de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V. De convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições
públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
VI. De doações, como importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e ou
internacionais;
vil. De rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VIII. Outros recursos, que por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal
do Meio Ambiente — FMMA.
Art. 32 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão,
prioritariamente, aplicados nas seguintes áreas:
|. Controle e Fiscalização Ambiental;
Il. Educação Ambiental;
Ill. Unidade de Conservação - UC;
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IV. Outras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Naturais - SEMMA, com aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA;
V. Manutenção do horto florestal;
Art. 33 —- O Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo as deliberações do
COMDEMA, regulamentará o FMMA, estabelecendo, entre outras disposições:
|- Os mecanismos de gestão administrativa e financeira do FMMA;
Il - Os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO |
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 34 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo a regular atividade, bem como definir ações para a proteção e melhoria da
qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado
ao Plano Diretor, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o
COMDEMA.
Art. 35 - As zonas ambientais do Município legalmente protegidas são:
|. Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas do Município de propriedade
pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental destinadas ao uso
público legalmente instituído, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de
administração, sendo a elas aplicadas garantias diferenciadas de conservação, proteção e uso
disciplinado;
Il. Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido à existência de mata pré-amazônica e ambientes associados e de suscetibilidade
do meio a riscos relevantes;
Ill. Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagens relevantes,
seja devido ao grau de preservação e integridade dos elementos naturais que as compõem, seja
pela singularidade, harmonia e riqueza do conjunto arquitetônico;
IV. Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação
induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V. Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas
próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
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CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 36 — Compete ao Poder Público criar, definir, implantar e gerenciar os espaços
territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais da
natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a utilização
dessas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao município sua
delimitação quando não definidos em lei.
Art. 37 — São espaços territoriais especialmente protegidos:
|- as áreas de preservação permanente;
|| - as Unidades de Conservação — UC;
Ill -— as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV — praças e espaços abertos;
V- reservas extrativistas;
VI - áreas de recarga dos aquíferos, áreas de várzeas, brejos, áreas pantanosas etc.
PARÁGRAFO ÚNICO — Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o
caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada,
bem como a indicação da respectiva área do entorno.
SEÇÃO |
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE — APP
Art. 38 - são Áreas de Preservação Permanente no Município:
| - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à
erosão e ao deslizamento (mata de encosta);
Il - as nascentes, as matas ciliares, as faixas marginais de proteção das águas
superficiais e as corredeiras e cachoeiras,
Ill - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficiente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução
de espécies migratórias;
IV - as florestas, matas ciliares e as faixas de proteção das águas superficiais;
V — as elevações rochosas (tabuleiros isolados) de valor paisagístico e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica,
VI - as demais áreas declaradas por Lei.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
-SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO — UC
Art. 39 — As Unidades de Conservação — UC são criadas por ato do Poder Público e
deverão se enquadrar numa das seguintes categorias;
| - reserva biológica;
Il — refúgio de vidas silvestre;
Ill — áreas de proteção ambiental;
IV — área de relevante interesse ecológico;
V-— reserva extrativista;
VI — reserva de fauna;
VII — reserva de desenvolvimento sustentável.
Art. 40 — Deverão constar no ato do Poder Público de criação das Unidades de
Conservação — UC, as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação, monitoramento e
fiscalização adequada, bem como a definição dos respectivos limites.
Art. 41 — As unidades de conservação constituem o Sistema municipal de Unidades de
Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 42 — A alteração adversa, a redução das área ou a extinção de Unidade de
Conservação somente serão possíveis mediante Lei Municipal.
Art. 43 — O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidade fr Conservação
de domínio privado.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 44 — As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão
regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO — A SEMMA definirá e o COMDEMA aprovará as formas de
reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação — UC de domínio particular,
para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
SEÇÃO IV
PRAÇAS E ESPAÇOS ABERTOS
Art. 45 — As praças e demais espaços abertos são de grande importância para a
manutenção e criação de paisagem urbana, desafogo na massa edificada e lazer ativo e
contemplativo da população.
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
PARÁGRAFO ÚNICO - As praças e demais espaços abertos do Município
compreendem praças, áreas de recreação, áreas verdes de loteamento, áreas decorrentes do
sistema viário tais como, canteiros e áreas remanescentes.
= Art. 46 — Depende de prévia autorização da SEMMA a utilização de praças e demais
espaços abertos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades
cívicas, religiosas e esportivas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa
física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos
participantes do evento, e havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada,
ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
” CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 47 — Nos casos de licenciamento ambiental efetuado pelo município de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão municipal de
meio ambiente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade
de conservação de proteção integral municipal.
$ 1.º- O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o
grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
8 2.º - Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a
serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o
empreendedor , podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 48 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a
fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
8 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo
receptor.
$ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar,
das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 49 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar
da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio
ambiente em geral.
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 50 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O COMDEMA, fundamentado em parecer encaminhado pela
SEMMA, poderá estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros
não fixados pelos órgãos estadual e federal.
CAPÍTULO V
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 51 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
|. A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il. As atividades sociais e econômicas;
HI. A biota;
IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI. Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 52 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e
procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental,
compreendendo:
|. A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos
que possam resultar em impacto referido no caput;
Il. A elaboração de estudos ambientais tais como: Estudo de Impacto Ambiental - EIA,
o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV,
Avaliação de Impacto Ambiental - AIA e demais estudos ambientais para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Art. 53 - É de competência da SEMMA a exigência do estudo ambiental adequado, de
acordo com as características do empreendimento, para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município de São Raimundo das Mangabeiras.
8 1º - O EIA/RIMA e demais estudos ambientais poderão ser exigidos no ato da
renovação da licença ou quando da modificação ou ampliação da atividade, mesmo quando o
RIMA já estiver aprovado.
8 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.
$ 3º - A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência
sobre o EIA/RIMA em até 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento, e em até
45(quarenta e cinco) dias para os demais estudos ambientais, excluídos os períodos em que
forem solicitadas informações complementares ao empreendedor ou em que o mesmo esteja
sanando pendências.
| ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 54 - O EIA/RIMA e demais estudos ambientais, além de observar os demais
dispositivos deste Código, obedecerão as seguintes diretrizes gerais:
l. Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
Il. Definir os limites das áreas geográficas a ser direta e indiretamente afetada;
Wi. Realizar o diagnóstico ambiental das áreas de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de
modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV. Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados
pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou
utilização de recursos ambientais;
V. Considerar os planos e programas governamentais existentes em implantação na
área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI. Definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII. Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 55 — A SEMMA deverá elaborar e avaliar os termos de referência em observância
com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções
orientarão a elaboração do EIA/RIMA e demais estudos ambientais, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
Art. 56 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais,
deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
Il. Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o
regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
Il. Meio biológico; a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção
e os ecossistemas naturais;
Ill. Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socio-
economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais, e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 57 - O EIA/RIMA e demais estudos ambientais serão realizados por equipe
multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O COMDEMA poderá em qualquer fase de elaboração ou
apreciação do EIA/RIMA e demais estudos ambientais, mediante voto fundamentado aprovado
pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de
técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
ade
"* ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 58 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à sua
ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da
atividade e conterá, no mínimo:
Il. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
Il. A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de
energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados e sua natureza (sazonais ou efetivos);
ll. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas e os horizontes de tempo de incidência dos
impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
Vil. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII. A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de
ordem geral.
$ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade
possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências
ambientais de sua execução.
82º - O EIA/RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
a. A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e
de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das
fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
b. A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 59 —- A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por
sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta)
ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de
Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-
econômicos e ambientais.
8 1º - A SEMMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à
disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. W
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
8 2º - A realização de Audiência Pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo necessária a sua realização em
local conhecido e acessível.
Art. 60 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à
elaboração do EIA e respectivo RIMA, são aquelas definidas pela legislação CONAMA pertinente
ou complementarmente por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA.
Art. 61 — No caso de desativação de um empreendimento, será exigido o cumprimento
do novo EIA/RIMA, referente a esse estágio da atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Relatório de Impacto Ambiental — RIMA de que trata o
caput deste artigo, deverá ser analisado pelos técnicos da SEMMA e terá como objetivos verificar
os danos porventura causados ao meio ambiente pelo empreendimento em fase de desativação
para definições de responsabilidades com vistas aos procedimentos necessários de recuperação
ambiental, assim como para fixação das penalidades cabíveis quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 62 - A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do
estudo ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a
respeito. A SEMMA, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo COMDEMA, por entidade civil,
pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, promoverá Audiência Pública.
8 1º - A SEMMA, a partir da data do recebimento do estudo ambiental, fixará em edital
e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo, que será no mínimo de 45 dias para
solicitação de Audiência Pública.
8 2º - No caso de haver solicitação de Audiência Pública e na hipótese da SEMMA
não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
8 3º - A Audiência Pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
8 4º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do
tema, poderá haver mais de uma Audiência Pública sobre o mesmo empreendimento.
Art. 63 - A ata da(s) Audiência(s) Pública(s) e seus anexos servirão de base,
juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não
do projeto.
CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO
Art. 64 - A execução de planos, programas e obras, a localização, a instalação, a
operação e a ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer
espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação
- ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, de competência da SEMMA, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 65 — Conceitua —se a licença ambiental como sendo um ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obtidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação e
modificação ambiental.
Art. 66 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, conforme
preceitua a Resolução CONAMA 237/97 e a Lei 6.938/81, não excluem a necessidade de
acompanhamento pelo órgão competente do SISMUMA, nos termos deste Código.
Art. 67 — A SEMMA expedirá as seguintes licenças:
|.Licença Municipal Prévia - LMP, concedida na fase preliminar de planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
Il Licença Municipal de Instalação - LMI autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
lllLicença Municipal de Operação — LMO autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
8 1.º — As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
8 2.º - A SEMMA definirá os estudos e projetos necessários para o licenciamento
ambiental, de acordo com as características do empreendimento ou atividade.
8 3.º - As licenças ambientais somente serão expedidas após aprovação do
COMDEMA.
Art. 68 —- A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença
ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
|- o prazo de validade da Licença Municipal Prévia - LMP deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.
Il - o prazo de validade da Licença Municipal de Instalação — LMI deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 2 (dois) anos;
|Il — o prazo de validade da Licença Municipal de Operação - LMO deverá considerar
os planos de controle ambiental vinculados ao projeto e será de, no mínimo, 2 (dois) anos.
8 1.º - A Licença Municipal Previa -LMP e a Licença Municipal de Instalação — LMI
poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos incisos | e Il.
E SGA
* ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
8 2.º - A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença
Municipal de Operação - LMO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e
peculiaridades excepcionais.
$ 3.º Na renovação da Licença Municipal de Operação - LMO de uma atividade ou
empreendimento, a SEMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu
prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no
período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso Il.
$ 4.º A renovação da Licença Municipal de Operação -LMO de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.
“Art. 69 - O início de instalação, operação ou ampliação de empreendimentos ou
atividades sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas
judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SISMUMA.
Art. 70 - A revisão e reavaliação da Licença Municipal de Instalação - LMI ou da
Licença Municipal de Operação - LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
LA atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele
normalmente considerado quando do licenciamento;
ILA continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
IIl.Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 71 - A renovação da Licença Municipal de Operação - LMO deverá considerar as
modificações no zoneamento ambiental,e sua compatibilidade com o prosseguimento da atividade
licenciada, concedendo, se for o caso, prazo para a adaptação, relocação ou encerramento da
atividade.
Art. 72 - No interesse da política ambiental, a SEMMA, durante a vigência de qualquer
das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no
empreendimento.
Art. 73 — As custas do licenciamento ambiental, inclusive a realização de vistorias e
audiências públicas, correrão por conta do empreendedor.
Art. 74 - As atividades existentes na data de publicação deste Código e ainda não
licenciadas, deverão procurar a SEMMA no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de obtenção da
Licença Municipal de Operação.
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 75 - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das
condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Il. Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
Il. Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
ll. Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
Iv. Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
V. Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas
de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI. Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação
dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII. Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
Mill. Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores (interna e externa), tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
8 1º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
$ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art. 76 — A SEMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou
ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de auditorias periódicas, deverá ser observado o
cumprimento das recomendações da auditoria anterior e, caso as irregularidades detectadas
tenham gerado impactos sobre a comunidade, a mesma deverá ser consultada sobre a cessação
e a reparação do dano.
Art. 77 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, porém a ela não vinculada,
devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMMA, por
servidor público, técnico da área de meio ambiente.
$ 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA,
a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
$ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão junto ao
município, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os responsáveis pela auditoria, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público e aos respectivos conselhos de classe para as medidas judiciais
cabíveis.
* ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
8 3º - É facultado à SEMMA ou ao COMDEMA estabelecer o perfil necessário
(habilitação, experiência, etc.) dos técnicos responsáveis pela auditoria e recusar o resultado de
auditoria efetuada por técnico que não cumprir esses pré-requisitos.
Art. 78 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as
atividades de elevado potencial poluidor, dentre as quais:
Il. Produção de gesso;
Il. — Indústria cerâmica;
ll. Hospitais;
Iv. Postos de combustíveis e de lavagem de veículos;
V. Aterros sanitários;
VI. Extração mineral;
vil. Projetos agrícolas com área superior a 1.000 ha;
Mill. Matadouros;
X. As instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem
poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados;
X. As atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais,
XI. As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
XIl. As instalações de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos.
8 1º - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias
ambientais periódicas será de 3 (três) anos.
8 2º - Outras atividades, a critério da SEMMA e ouvido o CONDEMA, podem ser
objeto da auditoria periódica prevista neste artigo.
$ 3º - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e
municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os
aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de
aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 79 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo esta, nunca inferior ao custo da
auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas e da
obrigatoriedade de realização da auditoria.
Art. 80 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados
aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores,
serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 81 — A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos
órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização,
vistoria e inspeção preventivas in loco.
kg
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO
Art. 82 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
|. Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
Il. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
=
Hll. Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV. Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção e em extinção;
V. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII. Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema de monitoramento ambiental deverá ser
implantado pela SEMMA.
CAPÍTULO X
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art. 83 — Será elaborado pela SEMMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Agricultura e a Secretaria Municipal de Infraestrutura, o Plano Diretor de Arborização e Áreas
Verdes.
Art. 84 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer
diretrizes para:
l. Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e
monitoramento;
Il. Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação,
de manutenção e de monitoramento;
= |ll. Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação
e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV. Criação de Unidades de Conservação - UC, incluindo a elaboração e implementação
de plano de manejo e as atividades de fiscalização e de monitoramento;
v. Realização de programas de cadastramento, de execução de parques municipais,
áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI. Realização de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e
aperfeiçoamento da legislação.
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 85 - A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e
infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de São Raimundo das Mangabeiras,
além do previsto neste Código.
CAPÍTULO XI
MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AMBIENTAIS
Art. 86 — O Município de São Raimundo das Mangabeiras, mediante convênio ou
consórcio poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem
fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental, podendo igualmente
contribuir financeiramente com os Municípios da região para proteção, conservação e melhoria da
qualidade de vida ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo.
Art. 87 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais
relevantes, declaradas imunes ao corte a título de estímulo à preservação, poderão receber
benefícios fiscais, mediante a redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
imobiliário.
PARÁGRAFO ÚNICO -— O proprietário do imóvel a que se refere o artigo anterior,
deverá firmar perante a SEMMA, Termo de Compromisso de Preservação, ao qual será averbado
na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos
de transmissão do imóvel.
Art. 88- Ao Município compete estimular e apoiar pesquisas com vistas a
desenvolver e testar tecnologias voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 89 — O Município realizará estudos, análises e avaliações de informações
destinadas a fundamentar, científica e tecnicamente, os padrões, parâmetros e critérios de
qualidade ambiental a serem aplicadas no âmbito do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO — A SEMMA poderá celebrar convênios de cooperação técnicas
com outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 90 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida
da população.
Art. 91 - O Poder Público, na rede municipal e na sociedade, deverá:
|. Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de
educação formal e não formal;
Il. Promover a educação ambiental em todos os níveis (transversal multidisciplinar e
interdisciplinar) de ensino da rede municipal,
|ll. Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental,
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
IV. Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento
de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de
recursos humanos;
V. Incluir a educação ambiental nas atividades de assistência técnica e extensão rural
desenvolvidas pelo município.
VI. Realizar ações de educação ambiental junto à população do Município
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO |
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 92 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 47, 48 e 49
deste Código.
Art. 93 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar e no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição e consequente degradação
ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 94 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 95 - O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas
de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou
impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observado a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse
estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas
áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 96 - A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o
exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre
outras atribuições:
|. Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora;
Il. Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais
normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CONDEMA;
Ill. Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV. Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou
degradador.
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 97 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas, órgãos e entidades
públicas das administrações direta e indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 98 — Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades para empresas que possuírem
débitos, junto ao Município, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação
ambiental.
Art. 99 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes
poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente
no ato normativo.
SEÇÃO |
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 100 — A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença
ambiental, nos termos da regulamentação deste Código, sem prejuízo da aplicação da legislação
federal e estadual pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com soluções técnicas apontadas pelo RIMA e aprovado pelo órgão
municipal competente, a SEMMA.
g 1º - O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer forma de exploração,
dependerá de licenciamento ambiental da SEMMA, precedido do EIA/RIMA e do plano de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
8 2º - Nos casos em que a exploração venha a provocar danos ao meio ambiente,
como resultado de procedimentos contrários às prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da
concessão da respectiva licença ambiental, ou que se mostraram em desacordo com as normas
legais ou medidas e diretrizes de interesse ambiental, poderá a SEMMA suspender a licença
ambiental concedida.
Art. 101 - A extração mineral de gipsita, calcário. turfa, argila, fosfato saibro, areia, e
terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 102 - Art. 82 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas
autorizações estaduais e federais.
Art. 103 — O titular da autorização e licença ambiental responderá pelos danos
causados ao meio ambiente, sem prejuízo das comunicações legais pertinentes.
Art. 104 — A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a
competente licença ambiental, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das
comunicações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.
Art. 105 — A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente protegidos,
dependerá do regime jurídico a que estejam submetidos, podendo o Município estabelecer
normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do
equilíbrio ambiental.
* ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas Unidades de Conservação - UC constituídas sob
domínio do Município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não será permitida
nenhuma atividade de exploração.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 106 - Na execução da política municipal de controle da poluição atmosférica,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle
de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
Il. Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do
balanço energético;
Il. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a execução de
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV. Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das
empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA;
V. Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar numa única
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI. Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
Vil. Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas
em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Art. 107 — No caso de atividades industriais que gerem poluição atmosférica, poderá
ser requerido pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, monitoramento por parte do empreendedor das
condições de saúde da população residente no entorno do empreendimento, com
encaminhamento periódico de relatórios à SEMMA.
Art. 108 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais
para o controle de emissão de material particulado:
|. Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico:
a. Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b. Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão de
poeira por arraste eólico;
c. A arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de
modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
ll. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de
partículas sujeitas a arraste eólico; X
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* ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Ill. As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, com espécies e
manejo adequados;
IV. Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura ou enclausurados;
V. Chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas
para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da
poluição.
VI. a instalação e o funcionamento de carvoarias dependerá de licenciamento ambiental
municipal;
Art. 109 - Ficam vedadas:
1. A implantação de carvoarias no perímetro urbano;
Il. A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida;
Wll. A emissão de fumaça preta acima dos níveis permitidos em legislação e normas
técnicas específicas;
IV. A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V. A emissão de substâncias tóxicas em desacordo com a legislação e normas técnicas
específicas;
VI. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas específicas.
Art. 110 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA,
apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos
quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da
manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação
aos níveis de produção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT ou pela SEMMA,
homologadas pelo COMDEMA.
Art. 111 - São vedados à instalação e ampliação de atividades que não atendam às
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei ou qualquer outro diploma legal
ou norma técnica.
$ 1º - Todas as fontes de emissões existentes no Município deverão se adequar ao
disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo exceder o prazo
máximo de 18 (dezoito) meses a partir da vigência desta lei.
8 2º - A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou
os incômodos causados à população sejam significativos.
8 3º - A SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos
interessados desde que devidamente justificado.
* ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 112 - A SEMMA, baseada em parecer técnico e ouvido o COMDEMA, revisará os
limites de emissão previstos neste Código de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos
avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113 - A promoção de medidas de saneamento básico residencial, comercial e
industrial é essencial à proteção do meio ambiente e constituem obrigação do Poder Público, da
coletividade e do indivíduo.
Art. 114 — As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, pública e
privada — que gerem efluentes estarão submetidas ao controle da SEMMA.
Art. 115 — O município buscará a universalização dos serviços de saneamento básico
nas zonas urbana e rural.
PARÁGRAFO ÚNICO — A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação
de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela
SEMMA.
SEÇÃO II
DOS EFLUENTES RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 116 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município
de São Raimundo das Mangabeiras, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários.
Art. 117 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em
vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 118 - O tratamento dos efluentes gerados pela atividade industrial ou de prestação
de serviços (postos de combustível, postos de lavagem, oficinas mecânicas, etc.) é de
responsabilidade do empreendedor e deve ser efetuado antes de seu lançamento na rede pública.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para a aplicação do disposto neste artigo deverão ser
elaborados termos de ajustamento de conduta estabelecendo condições e prazos para a
adequação das atividades já existentes. Esse prazo não poderá ser superior a 12 (doze) meses
após a publicação desta Lei.
Art. 119 - Os esgotos sanitários domiciliares e efluentes industriais deverão ser
coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de
Jy
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
qualquer natureza. Em caso de lançamento deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela
Resolução CONAMA 20/86 (art. 21) ou normativo que venha a substituí-la.
Art. 120 — Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder Público, diretamente ou em
regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos
sanitários.
Art. 121 — - É obrigatória à existência de instalações adequadas nas edificações e a
sua ligação à rede pública coletora.
8 1º - Na inexistência de rede coletora de esgotos, as soluções sanitárias a serem
utilizadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Naturais - SEMMA, sem prejuízo de outros órgãos que fiscalizarão a sua execução e manutenção,
sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto, na rede de águas pluviais ou em
qualquer corpo d'água.
8 2º - É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de
tratamento.
$ 3º - Enquanto não existir rede coletora de esgoto sanitário, a população adotará
sistemas individuais de tratamento (fossa séptica/sumidouro, valas de infiltração, etc.)
dimensionados de acordo com as instruções do setor competente da Prefeitura Municipal, que
obedecerão as normas técnicas brasileiras.
Art. 122 — A ligação de esgoto à rede pluvial constitui-se infração ambiental e sujeitará
o infrator às medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 123 - A SEMMA controlará os serviços de limpa-fossa, cadastrando os
prestadores desse serviço e monitorando o tratamento e lançamento desses efluentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento dos efluentes coletados pelos caminhões limpa-
fossa é de responsabilidade dos prestadores de serviços, sendo vedado seu lançamento ou
disposição final “in natura”.
SEÇÃO III
DA COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO.
Art. 124 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão
em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao
meio ambiente.
8 1º - Fica expressamente proibido:
|. Deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas e rurais,
II.A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
IIL.A utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV.O lançamento de lixo em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas
pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
8 2º - É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e
transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
$ 3º - Quando a coleta e disposição final de lixo hospitalar de instituições privadas for
efetuado pela municipalidade, esse serviço será cobrado.
8 4º - A SEMMA, poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser
necessariamente efetuada em nível domiciliar.
8 5.º — A coleta, transporte e disposição final de resíduos da construção civil é de
responsabilidade do empreendedor e esse serviço será cobrado efetuado pela municipalidade.
Art. 125 — O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a
reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de
processamento de resíduos urbanos.
Art. 126 — Quando a deposição final dos resíduos sólidos exigir a execução do aterro
sanitário, deverão ser tomadas as medidas adequadas para proteção de águas superficiais ou
subterrâneas.
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 127 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e
segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e das pessoas em
geral, a serem estabelecidas no regulamento desta lei e em outros normativos, bem como nas
normas técnicas específicas.
Art. 128 - Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei estão sujeitos a
aprovação da SEMMA os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas
a:
|. Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos
químicos e farmacêuticos;
Il. Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar
pessoas ou poluir o meio ambiente,
WI. Indústrias de qualquer natureza;
IV. Espetáculo ou diversões públicos, quando produzam ruídos.
Art. 129 - Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a implementar
as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias visando ao cumprimento das
normas vigentes.
Art. 130 - Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão às
normas ambientais e sanitárias aprovadas pela SEMMA, no que se referir à localização,
instalação e funcionamento.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 131 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos
Hídricos objetiva: E
RE
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
|. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
Il. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as
áreas de nascentes, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
ll. Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados
nos corpos d'água;
IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa
quanto quantitativamente;
V. Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI. Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII. Adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos
recursos hídricos
Art. 132 — Para efeito deste Código, a poluição das águas é qualquer alteração
química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar
das populações, causarem dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como comprometer o
seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes
poluidores nas penalidades legais previstas na legislação específica.
Art. 133 — O Poder Público Municipal deverá zelar, proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, principalmente as nascentes, lagoas e os estuários, essenciais à
qualidade de vida da população.
Art. 134 - A captação de água interior, superficial ou subterrânea, deverá atender aos
requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo de outras exigências técnicas, a
critério da SEMMA.
Art. 135 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de
captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA,
integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
$ 1º- A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias
previstas nas normas técnicas específicas e aprovadas pela SEMMA.
$ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão
de margens de segurança.
8 3º - Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se
refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 136 - A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras
deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de
drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
8 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das
concentrações e das cargas de poluentes.
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
$ 2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às
águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 137 — É proibido desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir total ou
parcialmente de qualquer forma o seu curso, constituindo infração média a grave.
PARÁGRAFO ÚNICO — Ocorrendo obstrução, o proprietário do imóvel ou possuidores
a qualquer título deverão desobstruir o canal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 138 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de
abastecimento públicos de água deverão adotar as normas e o padrão da potabilidade da água
estabelecidos pela legislação federal e complementar pelas legislações estadual e municipal.
Il. Os órgãos e entidades a que se refere este artigo estão obrigados a adotar as
medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das
normas e do padrão de potabilidade da água.
Il. SEMMA, em conjunto com Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas
de abastecimento.
W. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao
usuário do imóvel a necessária observação das normas e exigências legais.
Art. 139 - Ficam vedadas:
I. A supressão de mata de proteção dos leitos dos rios para construção de barragens,
tapagens e outros artifícios destinados à pesca predatória ou acúmulo de água nos cursos d'água
do município, excetuadas aquelas de interesse social devidamente comprovado e aprovado pela
SEMMA;
Il. Atividades de curtume (beneficiamento de couro) às margens dos rios;
Ill. Lavagem de carros no Rio Cachoeira ou qualquer curso d'água do município;
IV. Despejo in natura em corpos d'água de resíduos líquidos provenientes de lavagens
de veículos, projetos industriais e esgotos domésticos.
CAPÍTULO V
DO SOLO
Art. 140 - A proteção do solo no Município visa:
I. Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;
Il. Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento,
realização, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
Ill. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das
áreas degradadas;
IV. Proibir a extração de argila e de areia no perímetro urbano;
V. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas. fi
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"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
PARÁGRAFO ÚNICO - Os planos públicos ou privados de uso de recursos naturais
de São Raimundo das Mangabeiras, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo,
devem respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção
ambiental.
Art. 141- Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SEMMA
deverá manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre os seguintes aspectos, dentre outros:
| - Análise locacional do empreendimento;
Il - Compatibilidade do uso com a preservação do meio ambiente;
ll - Estabelecimento de condicionantes, visando à manutenção da qualidade
ambiental da área.
Art. 142 - Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar
aprovados pela SEMMA, para efeito de instalação e ligação de serviços públicos (energia elétrica,
água, esgoto, etc.), bem como inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento deste artigo é considerado conduta lesiva
ao meio ambiente e sujeitará os infratores às medidas administrativas e criminais cabíveis.
Art. 143 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem,
compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos
gerados.
Art. 144 - A disposição de quaisquer resíduos no solo só será permitida mediante
comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em
conta os seguintes aspectos:
I. Capacidade de percolação;
Il. Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
Il. Limitação e controle da área afetada;
Iv. Reversibilidade dos efeitos negativos;
V. Restauração ambiental da área.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA FLORA
Art. 145 - As florestas e as demais formas de vegetações existentes no território
municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem, observando ainda o disposto no Código Florestal
e legislação afim.
& 1º - Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante de
espécies vegetais, nos termos da Lei.
$ 2º - Em caso de destruição de uma dada cobertura vegetal, a SEMMA deverá exigir
a reposição da referida cobertura, mediante a reintrodução e tratos culturais das espécies da flora
nativa até que estejam efetivamente recuperadas.
" ESTADO DO MARANHÃO
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8 3º - Em caso de apresentação de projeto para uso sustentável de uma determinada
formação vegetal, a SEMMA exigirá, do representante, o necessário plano de manejo.
$ 4º - As ações que contrariem o disposto nesta Lei Ambiental, relativas à utilização e
exploração das florestas, são consideradas uso nocivo da propriedade, nos termos do Código Civil
Brasileiro, e artigos 275, Il, e 287, do Código de Processo Civil.
Art. 146 — Caberá ao Município, na forma da lei:
| - Estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas
degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, em especial às margens
de rios, riachos, lagos, lagoas e açudes, visando sua perenidade;
Il — Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com
plantação de árvores, objetivando a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal.
Art. 147 - Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
l. Ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, em faixas marginais, cuja largura
mínima será de:
a. 50m (cinquenta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de
largura;
b. 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham mais de 10m (dez metros)
até 50m (cinquenta metros) de largura;
c. 150m (cento e cinquenta) metros para cursos d'água que tenham mais de 50m
(cinquenta metros) até 200m (duzentos metros) de largura;
- Il. Ao redor dos lagos e lagoas ou reservatórios de águas naturais; existe Resolução
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA definindo a largura das faixas, que se dá em
função das características do reservatório.
- ll. Ao redor das nascentes e olhos d'água num raio de no mínimo 100m (cem metros);
IV. No topo de morros, montes e serras;
V. Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco
graus).
VI. Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em
faixa nunca inferior a 150m (cento e cinquenta metros) em projeções horizontais;
VII. Nos vales ou baixões, numa faixa de 100m (cem metros).
8 1º - O acesso a corpos d'água protegidos por este artigo e seu uso eventual e
específico serão autorizados, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de
impacto ambiental a critério da SEMMA.
8 2º - Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste
artigo, como por exemplo, morros e nascentes, serão adotados os conceitos estabelecidos pela e
Lei Federal n.º 4771/65 e Resoluções CONAMA.
S8 3º - São consideradas como áreas de preservação permanente as formações
vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a
critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio.
Art. 148 - São consideradas de proteção prioritária as áreas nativas de valor histórico,
arqueológico, ambiental e paisagístico. 1
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
$ 1º - O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas somente serão
autorizados após análise da SEMMA e demais órgãos competentes.
$ 2º - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo
Poder Executivo.
Art. 149 - É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação,
exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 150 — Todos os projetos de uso alternativo do solo e de manejo florestal
sustentável, desenvolvidos no município de São Raimundo das Mangabeiras, deverão ser
submetidos previamente à SEMMA antes de encaminhados aos demais órgãos ambientais.
Art. 151 — A reposição florestal é obrigatória para todos os usuários de produtos de
origem florestal e seu cumprimento deve se dar obrigatoriamente no município de São Raimundo
das Mangabeiras, sendo vedada qualquer outra modalidade que não o plantio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reposição florestal deverá ser efetuada obrigatoriamente
com espécies nativas.
Art. 152 - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas nativas, dependerá de
- licença da SEMMA.
Art. 153 - As empresas de beneficiamento de madeiras, deverão apresentar o registro
de suas atividades no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e informar à SEMMA a origem dos produtos florestais adquiridos.
Art. 154 - Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA, no ato
de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização
de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 155 — As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes
das florestas ficam obrigadas a exigirem do fornecedor cópia autenticada de autorização fornecida
pelo órgão ambiental competente, a SEMMA.
Art. 156 - O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies
nativas em áreas públicas, podendo manter para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão
também as demandas da população interessada.
Art. 157 — O Poder Público Municipal incentivará os usuários de produtos florestais a
constituírem cooperativas para a implementação de planos de manejo florestal sustentável e de
plantios próprios, buscando o auto-suprimento de suas atividades econômicas.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DA FAUNA
Art. 158 - Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie,
em qualquer fase de seu desenvolvimento, pertencentes à fauna brasileira, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou
apanha, salvo nas condições autorizadas pela Lei.
Art. 159 — É proibida a pesca em rios no período da piracema no município de São
Raimundo das Mangabeiras, salvo com as técnicas e nas quantidades permitidas por Lei.
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 160 — É proibido matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime da fauna
silvestre, nativos ou introduzidos, bem como as aves em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 161 — É permitido o comércio de espécimes (exemplares) e produtos de
criadouros comerciais, desde que se prove a origem de ter sido o criadouro devidamente
autorizado pelo órgão competente.
$ 1º - Os criadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se na
SEMMA, que tem atribuição de inspecioná-los e interdita-los em caso de infração.
$ 2º - O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão
imediata dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada pela SEMMA, em colaboração com
outros órgãos públicos, fazendo em seguida a reintrodução dos espécimes na natureza.
Art.162 — As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus
produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do Art. 16, da Lei 5.197 (
Lei da Proteção à Fauna).
Art.163 — É proibida a criação de animais silvestres sem a devida autorização pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA.
Art. 164 — Não será permitida a instalação de pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas
avícolas e estabelecimentos congêneres na área urbana, constituindo infração de leve a média,
sujeito a apreensão dos animais.
Art. 165 — Os animais utilizados para a atração animal na área urbana deverão dispor
de local adequado, ao seu recolhimento, quando da não utilização em horário de trabalho,
respeitadas as normas de higiene e saúde sanitárias, sendo os seus proprietários os responsáveis
diretos pelo seu provimento.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE ZOONOSES E VETORES
Art. 166 — O Poder Executivo Municipal adotará programas permanentes de prevenção
e monitoramento, visando ao controle de zoonoses (doenças dos animais), vetores e animais
peçonhentos, contemplando entre outros:
| —- Controle de raiva e outras zoonoses serão feito, preferencialmente, através de
vacinação e pela captura de animais errantes através de métodos humanitários;
Il — Combate de vetores, notadamente da dengue e da febre amarela, através do
controle do meio urbano domiciliar e de imóveis destinados a outros fins, evitando-se criadouros;
Ill — Adoção de programas permanente de educação e conscientização para a posse
responsável de animais.
Art. 167 — O proprietário de animais domésticos é obrigado a mantê-los devidamente
vacinados, com comprovação em carteira de vacinação.
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
CAPÍTULO Dia
DA POLUIÇÃO POR AGROTÓXICOS
Art. 168 — Para efeito desta Lei, considera-se agrotóxicos e afins os produtos e os
agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de
florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos,
hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
Art. 169 — Fica proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou
vegetal para consumo humano, bem como produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas
áreas específicas separadas das demais divisórias vedantes e impermeáveis.
Art. 170 — Para efeito desta Lei, considera-se agrotóxicos e afins os produtos e os
agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento :
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 171 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e o
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 172 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
1. Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na
norma competente;
Il. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um
meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho
auditivo humano;
ll. Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público
ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos,
IV. Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 173 — Compete à SEMMA:
I. Elaborar a carta acústica do Município de São Raimundo das Mangabeiras;
|l. Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
WI. Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
Ay
é
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
IV. Exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, a apresentação dos resultados de medições e relatórios relativos aos ruídos produzidos
por seus estabelecimentos;
V. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros
que produzam ou possam vir a produzir ruídos em zonas residenciais ou sensíveis a ruídos;
VI. Organizar programas de educação e sensibilização a respeito de:
a. Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b. Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar
poluição sonora.
PARÁGRAFO ÚNICO: O município instituirá a Lei Municipal do Silêncio,
estabelecendo critérios para emissão de ruídos.
«Art. 174 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer ruído.
Art. 175 — É proibido qualquer tipo de manifestação ruidosa, com ou sem equipamento
sonoro, que incomode a vizinhança e os transeuntes (pessoas que passam). Infração leve a
grave.
PARAGRAFO ÚNICO — Serão permitidas, mediante autorização do órgão competente
e em horário e local previamente autorizados, as manifestações coletivas em praça pública ou,
nas situações consagradas pela tradição, os seguintes eventos:
a) — festividades religiosas;
b) - manifestações culturais;
c) - comemorações oficiais;
d) - reuniões e festejos desportivos;
e) — festejos carnavalescos
f) - festas juninas;
9) - comícios;
h) - passeatas, carreatas e desfiles.
Art. 176 - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela
SEMMA, observados os critérios definidos pelo CONAMA e pela Lei estadual do silêncio.
CAPÍTILO XI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 177 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem
urbana e visível dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas,
desde que autorizadas pela SEMMA e demais órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas nos órgãos
competentes.
" ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 178 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos
de divulgação presentes na paisagem urbanas e visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade
seja a de promover estabelecimentos comerciais e industriais; profissionais, empresas, produtos,
idéias, pessoas ou coisas. Os anúncios classificam-se em:
|. Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
|. Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, idéias ou coisas;
HI. Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade
comercial;
IV. Anúncio orientador: transmite mensagens de orientação, tais como de tráfego ou de
alerta;
V. Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 179 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 180 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios
ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA.
Art. 181 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente,
a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus
regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 182 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, O
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as
técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia
qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 183 - São vedados no Município de São Raimundo das Mangabeiras:
|. O lançamento de esgoto in natura em corpos d'água;
Il. A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
Il. A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
IV. A instalação de depósitos de explosivos para uso civil;
V. A exploração de recursos minerais sem o devido licenciamento ambiental;
VI. A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
ET
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
VII. A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos,
agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por
razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII. A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas
emitidas pelos órgãos competentes;
IX. A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua
especificidade.
SEÇÃO |
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 184 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas,
no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e das normas
ambientais competentes.
Art. 185 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetivamente ou potencialmente nocivas à população,
aos bens móveis e imóveis e ao meio ambiente, assim definidas pelas normas técnicas e pela
legislação.
Art. 186 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas devem seguir as normas técnicas pertinentes e a legislação em vigor, e encontrar-se
em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O transporte de carga perigosa no Município de São
Raimundo das Mangabeiras será precedido de autorização expressa da SEMMA e demais órgãos
competentes (Polícia Rodoviária), que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as
medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 187 — É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com:
| — Passageiros;
Il — Animais;
Ill — Alimentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de
produtos destinados a estes fins.
TÍTULO Il
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL/DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES
CAPÍTULO |
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 188 - A autoridade ambiental que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de se tornar co-responsável. My
" ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 189 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas
dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores
públicos para tal fim designados e pela coletividade, nos limites da lei.
Art. 190 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
| - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena
de imposição de outras sanções.
Il - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia administrativa que consiste
na prerrogativa do Poder Público de reter bem móvel ou produto da flora e fauna que tenham sido
objeto de ilícito ambiental.
HI - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado,
os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
IV - Auto de notificação/constatação: registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis.
-V - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a
sanção pecuniária cabível.
VI - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
VII -Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra, implantação de
empreendimento ou exercício de atividade.
VIII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste
regulamento e nas normas deles decorrentes.
IX - Infração: é a ação ou omissão contrária à legislação ambiental, a este Código e
às normas deles decorrentes.
X - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
XI - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício
de atividade ou condução de empreendimento.
XII - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta
e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XIII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
XIV - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida.
XV - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de
reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo
de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
" ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES
Art. 191 — Constitui infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão na
sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei e da
legislação federal e estadual, bem como de regulamentos deles decorrentes, que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 192 — São infrações ambientais:
|. Construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte
do território do Município, estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes,
também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio
licenciamento do órgão competente ou com ele em desacordo;
:Il. Emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos em desacordo
com as normas legais relativas à proteção do meio ambiente,
Il. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV. Utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas
regulamentares emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais;
V. Iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo
de Impacto Ambiental — EIA devidamente aprovado pela SEMMA ou pelos órgãos estadual e
federal competentes, quando for o caso.
VI. O autor deixar de comunicar imediatamente à SEMMA a ocorrência de evento
potencialmente danoso ao meio ambiente, em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou
deixar de comunicar às providências que estarão sendo tomadas concernentes ao evento;
vil. Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão
tenha expirado seu prazo de validade;
vill. Opor-se à entrada de servidor público, devidamente, identificado e credenciado
para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada,
retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de
questões ambientais,
IX.Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la,
ou realizada com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa;
X.Praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de
São Raimundo das Mangabeiras, ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar,
transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais,
manter animais silvestres em cativeiro, ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos
animais da fauna silvestre;
XI.Praticar ato de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos;
XIl.Causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e as áreas verdes,
XIlI.Cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte;
| ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
XIV.Colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulhos, de qualquer natureza, nas
vias públicas, ou em local inapropriado;
XVv.Emitir poluentes acima das normas de emissão fixadas na legislação municipal,
estadual ou federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do
ar, e do solo;
XVI.Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas
de ornamentação de praças, ruas, avenidas e logradouros públicos.
Art. 193 — A SEMMA poderá, a requerimento do autuado, firmar Termo de
Compromisso Ambiental — TCA, para suspender a cobrança de até noventa por cento do valor da
multa determinada, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, desde que o mesmo
apresente projeto tecnicamente embasado recuperar a área degrada ou de execução de ação
ambiental compensatória, mediante aprovação do COMDEMA.
8 1º - A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de recuperação da área
degrada ou da ação ambiental compensatória, ensejará a imediata cobrança da multa.
- $2º- O COMDEMA disciplinará o Termo de Compromisso.
Art. 194 — As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e
gravíssimas, levando-se em consideração suas consegiências, o tipo de atividade, o porte do
empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e
as condições econômicas do infrator.
Art. 195 — Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração.
Art. 196 — As infrações classificam-se em:
| - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
Il - Graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante,
Ill — Gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 197 — Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes, responderão
seus responsáveis.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 198 — A fiscalização compreende toda e qualquer ação de agente ambiental, do
COMDEMA, quando for o caso, ou efetuado pelos diferentes órgãos do Município, sob a
coordenação da SEMMA, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do atendimento às
disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes.
Art. 199 — A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas
dele decorrentes será realizada pelos agentes ambientais do Município, credenciados para esta
finalidade, ou pelos demais servidores públicos designados para atos de ação fiscalizadora.
8 1º - Uma vez designados para as atividades de fiscalização, os funcionários da
SEMMA são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental, proceder a todos os
demais termos administrativos e instaurar processo administrativo. Pro
ENO
ça “a
" ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
8 2º - O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que trata este
artigo dar-se-á por ato do Secretário da SEMMA, mediante portaria específica, observando-se
como exigência a prévia capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais em curso
na área de legislação ambiental e de prática fiscalizatória.
Art. 200 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados.
Art. 201 - Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 202 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I. Efetuar visitas e vistorias;
Il. Verificar a ocorrência da infração;
III. Lavrar o auto-correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV. Elaborar relatório de vistoria;
V. Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 203 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento
dar-se-ão por meio de:
|. Auto de Constatação;
Il. Auto de Infração;
Ill. Termo de Apreensão e Depósito;
IV. Termo de Embargo e Interdição;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
|- A primeira, ao autuado;
Il - A segunda, ao processo administrativo;
III - A terceira, ao arquivo.
Art. 204 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele
constando:
|. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
Il. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
Ill. Fundamento legal da autuação;
IV. A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V. Nome, função e assinatura do autuante;
VI. Prazo para apresentação da defesa.
Art. 205 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade,
se do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 206 - A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão.
Art. 207 - Do auto será intimado o infrator: 7
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
|. Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
Il. Por via postal, com aviso de recebimento;
Ill. Por edital, nas demais circunstâncias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial ou em jornal de grande circulação.
Art. 208 — Estando presente o infrator no momento da lavratura do Auto de Infração ou
dos demais termos administrativos, ser-lhe-á entregue cópia do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o infrator esteja ausente ou se o mesmo recusar-se a
assinar o auto de infração ou aos demais termos administrativos, ser-lhe-á enviada cópia do auto
por via postal, com Aviso de Recebimento — AR, devendo tal circunstância ser assinalada pelo
agente autuante no verso do termo administrativo correspondente.
Art. 209 — Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.
Art. 210 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação da
infração:
I. A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
IH. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
ll. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
IV. A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 211 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Il. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano,
ou limitação significativa da degradação ambiental, em conformidade com normas, critérios e
especificações determinadas pela SEMMA;
Ill. Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
IV. Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
V. O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 212 - São consideradas circunstâncias agravantes:
|. Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
Il. Ter cometido a infração:
a. Para obter vantagem pecuniária;
b. Coagindo outrem para a execução material da infração;
c. Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
d. Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente; Ay
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e. Concorrendo para danos à propriedade alheia;
f. Durante a noite, em feriados ou finais-de-semana;
g. Em períodos de defeso à fauna;
h. Em épocas de secas ou inundações;
i. No interior de espaço territorial especialmente protegido;
j. Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais,
k. Mediante fraude ou abuso de confiança;
1. No interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
m. Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
n. Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
HI. Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
IV. Ter o infrator agido com dolo;
Art. 213 - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio
ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
8 1º - Considera-se causa a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
8 2º - O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou
indireta ou a quem para ele concorreu.
Art. 214 - As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta
periculosidade para o meio ambiente, a critério da SEMMA, serão obrigadas a efetuar seguro
compatível com o risco efetivo ou potencial.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDAES ADMINISTRATIVAS
Art. 215 - Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, os responsáveis pela
infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I. Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. Poderá ser aplicada com fixação do
prazo para que seja regularizada a situação sob pena de punição mais grave.
Il. Multa simples, diária ou cumulativa, nos valores estabelecidos pelo Decreto Federal
n.º 3.179/99, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605/98),ou em
outros normativos que venham substituí-lo;
Ill. Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; da
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V. Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal,
em cumprimento a parecer técnico emitido pela SEMMA e homologado pelo COMDEMA;
VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
vil. Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo
com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA,;
Mill. Demolição.
8 1.º - Os produtos florestais! apreendidos serão destinados a instituições públicas ou
entidades de cunho social do município; .
$ 2º - Quando o infrator. praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente sanções cominadas.
$ 3º - A aplicação das sanções previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
8 4º - Não obstante a aplicação das sanções previstas neste artigo é O infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 216 - As penalidades poderão incidir sobre:
1. O autor material; ? '
Il. O mandante; Pee
Ill. Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 217 - As sanções previstas, neste capítulo, serão objeto de regulamentação, por
meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
Art. 218 As infrações tá. legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com à lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos.
Art. 219 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver
constatado, devendo conter:
|. Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil;
|. Local e hora da infração; “
Ill. Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido,
IV. Penalidade a que está sujeito o infrator e O respectivo preceito legal que autoriza a
sua imposição; ne é Ba
V. Ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI. Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante; My
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VII. Prazo par ao recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do
direito de defesa;
Mill. Prazo par interposição de recursos.
Art. 220 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão
nulidade do mesmo quando do processo constar os elementos necessários à determinação da
infração e do infrator.
Art. 221 - O infrator será notificado da infração:
Il. Pessoalmente;
Il. Pelo correio ou via postal;
Ill. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
8 1º- Se o infrator for notificado pessoalmente a se recusar a dar ciência, deverá essa
circunstancia ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
8 2º - O edital referido no inciso Ill deste artigo será publicado uma única vez, na
imprensa oficial ou jornal de grande circulação na região, considerando-se efetiva a notificação 05
(cinco) dias após a publicação.
Art. 222 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator
abdicar do direito de defesa ou recursos, poderá recolhê-la com redução de 30% (trinta por cento),
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração.
Art. 223 - Os recursos relativos às sanções administrativas previstas nesta Lei serão
julgados pela SEMMA, após contradita do agente responsável pela autuação e manifestação da
assessoria jurídica do município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mantida a decisão condenatória, no prazo de 20 (vinte) dias
de sua ciência ou publicação, caberá recursos final aa COMDEMA.
Art. 224 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos
suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 225 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 226 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FUMA.
$ 1º - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido
pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento.
$ 2º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por
meio de edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura e/ou da SEMMA, se não localizado o
infrator.
8 3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na
inscrição do infrator para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
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V. Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal,
em cumprimento a parecer técnico emitido pela SEMMA e homologado pelo COMDEMA;
VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município,
VII. Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo
com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA;
VIII. Demolição.
$ 1.º - Os produtos florestais apreendidos serão destinados a instituições públicas ou
entidades de cunho social do município;
8 2º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente sanções cominadas.
$ 3º - A aplicação das sanções previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
$ 4º - Não obstante a aplicação das sanções previstas neste artigo é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 216 - As penalidades poderão incidir sobre:
I. O autor material;
Il. O mandante;
Ill. Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 217 - As sanções previstas, neste capítulo, serão objeto de regulamentação, por
meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
Art. 218 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos.
Art. 219 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver
constatado, devendo conter:
|. Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil;
Il. Local e hora da infração;
Ill. Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;
IV. Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a
sua imposição;
V. Ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI. Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante; My
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Art. 227 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental
prescrevem em 05 (cinco) anos.
8 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade
competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
$ 2º - Não ocorre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente da decisão.
Art. 228 - No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de
venda de produto, do auto de infração deverá constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou
marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
TÍTULO
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 229 - Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:
I. Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
Il. Proceder à inspeção e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades
e infrações;
Hl. Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV. Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V. Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental do
Município.
$ 1º - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso em qualquer
dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime
desta lei, não se lhes podendo negar informações, visitas a projetos, instalações, dependências
ou produtos sob inspeção.
$ 2º - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão autorização
judicial e, se necessário, apoio policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 230 - Os agentes públicos a serviço da SEMMA deverão ter qualificação
específica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.
Art. 231- Não poderão atuar na fiscalização ambiental servidores que sejam sócios,
empregados a qualquer título ou interessados de qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime
desta lei.
Art. 232 - É o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim
de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para
a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de
calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para a execução das medidas de emergência de que trata
este artigo, poderão durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas
atingidas.
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Art. 233 - A Assessoria Jurídica do Município manterá setor especializado em tutela
ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico,
arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à execução dos objetivos desta
lei e demais normas ambientais vigentes,
Art. 234 - O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Naturais - SEMMA, conceder ou repassar auxilio financeiro a instituições públicas ou
privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços relevantes de interesse ambiental.
Art. 235 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente de São
Raimundo das Mangabeiras terão sua destinação definida pelo COMDEMA e serão gerenciados
pela SEMMA.
Art. 236 - Os pagamentos e taxas resultantes dos atos previstos nesta Lei, praticados
pela SEMMA, reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de São Raimundo das
Mangabeiras.
Art. 237 - A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à SEMMA, tais como
análise dos pedidos de licença de que trata esta Lei, de Estudos de Impacto Ambiental - EIA, e
respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, Relatórios de Controle Ambiental, bem como
emissão de pareceres técnicos, execução de serviços laboratoriais e outros serão remunerados
através de preços públicos a serem fixados anualmente, por decreto, mediante proposta do seu
titular.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores correspondentes aos preços de que trata este
artigo, serão recolhidos à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente de São Raimundo das
Mangabeiras.
Art. 238 - Fica a SEMMA autorizada a expedir normas destinadas a complementar
esta Lei e seu regulamento.
Art. 239 - O Município, através do seu órgão competente, poderá participar de
consórcios e celebrar convênios, ajustes com a União e Estado, e demais entes públicos e
privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta lei e seu regulamento e dos
serviços dele decorrente.
Art. 240 - A Secretaria Municipal de Finanças exigirá de pessoas físicas ou jurídicas
que desenvolvam atividades econômicas e profissionais utilizadoras de recursos ambientais ou
que seja potencialmente ou efetivamente poluidora, a apresentação de respectiva licença ou
parecer favorável da SEMMA para efetivar o registro de Inscrição Municipal.
Art. 241 - Os órgãos públicos municipais não concederão benefícios fiscais aos
contribuintes em débito com a SEMMA ou que descumpram as normas relativas à proteção
ambiental.
Art. 242 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 243 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as
disposições em contrário e a Lei Municipal nº 48/2005.
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
edital afixado no átrio da Câmara Municipal de Vereadores, em 10.12.2009. Eu rancisca Alencar
Gomes de Oliveira, secretária da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das
Mangabeiras/MA.), subscrevo.
Certifico e dou fé que a presente Lei foi publicada na forma do art.100, $1.º, da Tr Orgânica Municipal, em

open original →