← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2009 |
| Date | 2009-12-10 |
| Ementa | Institui o Código Municipal de Meio Ambiente de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências. |
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e * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei n.º 35, de 10 de dezembro de 2009. Institui o Código Municipal de Meio Ambiente de São Raimundo Das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE LIVRO | PARTE GERAL TÍTULO | DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, instituindo princípios, fixando objetivos e estabelecendo normas básicas para a execução e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente. PARÁGRAFO ÚNICO —- O meio ambiente ecologicamente equilibrado — direito das presentes e futuras gerações — é bem coletivo e como tal terá precedência sobre quaisquer interesses individuais, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo. Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta as competências da União e do Estado é orientada pelos seguintes princípios fundamentais: 1. A proteção integral dos seres vivos; Il. A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; Ill. A preservação de áreas ameaçadas de degradação; IV. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de constituir sociedades sustentáveis; V. A função social e ambiental da propriedade, VI. A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS vil. A reposição florestal, obrigatória para todos aqueles que utilizam recursos naturais como insumo de sua atividade econômica; VIII. Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente; IX. O controle, monitoramento e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; X. A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas, XI. A educação ambiental em todos os níveis de ensino (transversal, multidisciplinar e interdisciplinar), inclusive educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente; XIl. Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; XIII. A compatibilização das ações do município com as políticas ambientais nacional, regional e estadual; XIV. A inclusão da temática ambiental nas políticas setoriais e demais ações do Governo Municipal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de São Raimundo das Mangabeiras: |.Articular e integrar as ações e atividades ambientais realizadas pelos diversos órgãos e entidades dos Municípios, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; IlArticular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; ll Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, Os riscos e os usos compatíveis; IV.Garantir que o desenvolvimento econômico do município se dê sobre bases ambientalmente sustentáveis; V.Assegurar o incremento crescente dos níveis de saúde ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; VI.Estimular a substituição gradativa de processos e insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por novos produtos e/ou técnicas que gerem menos impactos sobre o meio ambiente, culminando com sua proibição total nos casos em que novas tecnologias existam e sejam acessíveis. VII. Disciplinar e monitorar as atividades econômicas cujos insumos utilizados, processos de produção ou logística de transporte comportem riscos potenciais ou efetivos ao meio ambiente; v Ill. Estabelecer normas e critérios que garantam a qualidade ambiental, através da definição de padrões/taxas/níveis para emissão de poluentes e lançamento de efluentes. Esses critérios devem ser constantemente revistos, acompanhando as inovações tecnológicas, ny E ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IX.Estabelecer parâmetros locacionais e critérios construtivos para a instalação de empreendimentos ou o desenvolvimento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras do meio ambiente; X.Promover o ordenamento adequado do espaço territorial do município, compatibilizando os diferentes usos (industrial, comercial, residencial, agrícola, etc.) com a proteção do meio ambiente; XI.Preservar e conservar as áreas protegidas do Município, bem como os recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica racional e criteriosa dos não renováveis; XIl.Estimular a realização de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; XIII. Promover a educação ambiental e incluí-la de forma transversal, multidisciplinar e interdisciplinar nos currículos escolares, nas ações comunitárias e nas atividades de assistência técnica e extensão rural do município; XIV. Promover o zoneamento ambiental, integrando-o com os demais instrumentos de planejamento e ordenamento territorial do Município (Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, etc.); XV.Estimular a redução, a reutilização e a reciclagem dos materiais, XVI.Estimular o uso de sistemas agro florestais e o extrativismo. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS/MECANISMOS Art. 4º - São instrumentos/mecanismos da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, observados os princípios e objetivos constantes neste Código: |.Zoneamento ambiental; Il.Criação de espaços territoriais especialmente protegidos, Il. Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; |V.Avaliação de impacto ambiental, V.Licenciamento e revisão ambiental; VI.Auditoria ambiental; VII.Monitoramento ambiental; VIll.Sistema municipal de informações e cadastros ambientais, IX.Estimular as atividades econômicas voltadas para o uso racional dos recursos naturais renováveis; X.Fundo Municipal de Meio Ambiente; X!.Plano diretor de arborização e áreas verdes; XIl.Educação ambiental (formal e não formal); * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS XIll.Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; XIV.Controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental, XV.Equidade de justiça social e qualidade de vida; XvVI.Relatório da qualidade ambiental do município; XVil.Cadastro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos naturais PARÁGRAFO ÚNICO — Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas, dentre outras: a. Planejamento urbano e política habitacional; b. Planejamento industrial; c. Agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e extrativismo; d. Saúde pública; e. Saneamento básico e domiciliar; f. Energia e transporte rodoviário e de massa; g. Mineração; h. Turismo. TÍTULO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA CAPÍTULO | DA ESTRUTURA Art. 5º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — SISMUMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e congêneres integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código. Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — SISMUMA: |. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental, Il. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, de assessoramento e de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental, já existente, e reestruturado neste Código; Ill. Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais — SICA; IV. Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; ” "o * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS V. Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo. VI. Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA. PARÁGRAFO ÚNICO —- O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SISMUMA, nos termos deste Código. Art. 7º - Os órgão e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, observada a competência do COMDEMA. CAPÍTULO Il DO ÓRGÃO EXECUTIVO Art. 8º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as atribuições e competências previamente definidas neste Código. Art. 9º- Cabe ao Município a execução dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título |, capítulo Il, deste Código. Art. 10º — São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA: |. Participar do planejamento das políticas públicas de desenvolvimento sustentável do Município; Il. Promover a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas; Ill. Elaborar o Plano de Ação Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com respectiva proposta orçamentária, submetê-lo ao COMDEMA e, caso aprovado, encaminhá-lo ao executivo municipal; IV. Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA; V. Coordenar em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local, estadual e federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; VI. Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas, VIl. Exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais naturais ou não; VIII. Planejar e desenvolver ações de defesa, preservação, conservação, recuperação, reparação, controle e melhoria da qualidade ambiental, IX. Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando são potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; (as * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS X. Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental para a população do Município; XI. Implantar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política de Desenvolvimento Sustentável do Município; XII. Estabelecer, com base em estudos técnicos, padrões de qualidade ambiental para aferição da poluição e contaminação do solo, da atmosfera e dos cursos d'água e monitorar seu cumprimento; XIII. Estabelecer limites para a emissão de ruídos e poluição sonora, de acordo com os diversos usos do espaço urbano e rural e monitorar seu cumprimento; XIV. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino formal e não-formal; «XV. Participar de todas as ações do Município voltadas para o planejamento territorial; XVI. Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; XVII. Incentivar o uso racional de materiais e embalagens, a reutilização e a reciclagem; XVIII. Desenvolver, juntamente com outros órgãos da Administração Municipal, ações de eficiência energética e de uso racional da água nos prédios públicos do Município; XIX. Aprovar e fiscalizar a implantação de distritos, setores e instalação para fins industriais e parcelamento de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis; XX. Articular-se com organismos federais, estaduais ou municipais, organizações não governamentais — ONGs nacionais e internacionais e iniciativa privada para a obtenção de recursos financeiros destinados a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; XXI. Coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA; XXIl. Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XXIII. Identificar, criar, administrar e gerenciar as unidades de conservação e outras áreas para proteção de mananciais, ecossistema naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas, implementando os respectivos planos de manejo; XXIV. Identificar e disciplinar a utilização de áreas do Município cuja relevância ambiental torne necessária a adoção de medidas de proteção adicionais àquelas já previstas na legislação; XXV. Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação de obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, dentro dos limites de competência definidos por Lei; XXVI. Participar do disciplinamento da ocupação e do uso dos espaços territoriais do Município, estabelecendo limitações e condicionantes ambientais; XXVII. Desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA, o zoneamento ecológico econômico do Município; XXVIII. Encaminhar após análise técnica, os estudos ambientais, (EIA/RIMA/PRAD) e outros estudos submetidos ao Município para a apreciação e decisão final do COMDEMA, ego! a mo * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS XXIX. Promover as medidas administrativas cabíveis e requerer as judiciais necessárias para coibir, responsabilizar e punir os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XXX. Atuar em caráter permanente na recuperação de áreas de uso coletivo cujos recursos naturais estejam poluídos ou degradados; XXXI. Fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços potencial ou efetivamente poluidor; XXXII. Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XXXIII. Determinar a realização de estudos de impacto ambiental; XXXIV. Dar apoio técnico, administrativo e financeiro aa COMDEMA; XXXV. Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável; XXXVI. Elaborar estudos e projetos ambientais, incluindo o plano de Ação Municipal de Meio Ambiente, exercer o controle da poluição ambiental e definir áreas prioritárias de ação do governo municipal relativas ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico; 8 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão definidas através de leis específicas as políticas: florestal, de pesca, industrial, extrativista mineral e vegetal e de saúde ambiental do Município. 8 2º - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes. CAPÍTULO Ill DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 11º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, recursivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMUMA. Art. 12 - São atribuições do COMDEMA: |.Definir a política ambiental do Município de São Raimundo das Mangabeiras; Il.Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município de São Raimundo das Mangabeiras, observadas as legislações estadual e federal; Ill Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental adotados pelo Poder Público e pelo particular; IV.Garantir a participação comunitária no planejamento, execução ou vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental, V.Acompanhar e apreciar os processos de licenciamento ambiental sob responsabilidade do Município; Vl.Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal, | ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VIl.Acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA e demais estudos ambientais submetidos ao Município; Vill.Analisar termos de referência para a elaboração de EIA/RIMA e outros estudos ambientais; IX.Requerer a realização de audiências públicas; X.Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental do Município, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; XI.Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor no que concerne às questões ambientais; XIl.Propor a criação de Unidade de Conservação e de Preservação; XIIl.Examinar matérias em tramitação na Administração Pública Municipal que envolvam a questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SISMUMA, ou por iniciativa própria, através de qualquer de seus membros, XIV.Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida; + XV.Fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e acompanhar sua execução financeira; XVI.Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA; Art. 13 - As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros. PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. Art. 14 - O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público (Câmara Municipal e Secretarias afins) e os representantes da Sociedade Civil Organizada (Sindicatos, Associações, Comunidade de Base, Igrejas, Cooperativas) todos comprometidos com a questão ambiental. $ 1º - Cada Entidade, seja ela Pública ou Privada, indicará também um suplente, que terá direito a voto na ausência do titular. S 2º - O COMDEMA será integrado por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes para mandato de 02 (dois) anos. 8 3º - O COMDEMA será presidido pelo Secretário da SEMMA e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente. 8 4º - O presidente do COMDEMA exercerá seu direito de voto qualitativo, em casos de empate. $ 5º - As entidades referidas no caput do artigo 14 deverão estar sediadas no Município e legalmente constituídas, com no mínimo 01 (um) ano de existência. S 6º - Os membros do COMDEMA e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades e designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS anos, podendo ser reeleitos, a exceção do representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, que será membro nato. $ 7º - O trabalho desenvolvido pelos membros do COMDEMA não será remunerado e será considerado como relevante serviço prestado ao Município. Art. 15 — O COMDEMA será integrado por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes para mandato de 02 (dois) anos, escolhidos por decisão soberana da Conferência Municipal de Meio Ambiente (bianual) do Município de São Raimundo das Mangabeiras, especialmente convocada para esse fim. — Art. 16 - O COMDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas. PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA providenciar o pleno funcionamento das Câmaras Especializadas. Art. 17 - O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. Art. 18 — O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. Art. 19 — O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. Art. 20 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da SEMMA. Art. 21 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS — SICA Art. 22 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SISMUMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização pelo Poder Público e pela sociedade. Art. 23 - São objetivos do SICA, entre outros: |. Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; Il. Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMUMA,; Wl. Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMUMA; IV. Implantar sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente; V. Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VI. Articular-se com os sistemas congêneres. Art. 24 - O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Art. 25 - O SICA conterá unidades específicas para: |. Banco de dados das empresas com atividades potencialmente poluidoras, dispondo de informações sobre a natureza do empreendimento, nome dos dirigentes/responsáveis, licenças ambientais concedidas e suas condicionantes, implementação de planos de recuperação de áreas degradadas, etc, Il. Base cartográfica digital georreferenciada do município; Ill. Registro de entidades ambientalistas com ação no Município; IV. Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; V. Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; VI. Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; VII. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental; VIll. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas; IX. Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA; X. Outras informações de caráter permanente ou temporário. PARÁGRAFO ÚNICO - A SEMMA fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. CAPÍTULO V DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS Art. 26 — As entidades não governamentais - ONG's e outras, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área do desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO VI DAS SECRETARIAS AFINS Art. 27 — As Secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS — Art. 28 — A SEMMA deverá articular-se, em relação de interdependência com outras Secretarias ou Órgãos do Município, compartilhando dos objetivos que lhes competem. CAPÍTULO VII FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA Art. 29 - O Município, mediante lei, instituirá o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, normatizando as diretrizes para sua administração. Art. 30 — O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente. PARAGRAFO ÚNICO - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA. Ar. 31 — Constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA os recursos provenientes: |. De dotações orçamentárias; Il. Da arrecadação de multas previstas em lei; Wll. Das taxas de licenciamento ambiental promovidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA; IV. Das contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V. De convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VI. De doações, como importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e ou internacionais; vil. De rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; VIII. Outros recursos, que por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA. Art. 32 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão, prioritariamente, aplicados nas seguintes áreas: |. Controle e Fiscalização Ambiental; Il. Educação Ambiental; Ill. Unidade de Conservação - UC; dy AT: Nai * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IV. Outras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, com aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA; V. Manutenção do horto florestal; Art. 33 —- O Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo as deliberações do COMDEMA, regulamentará o FMMA, estabelecendo, entre outras disposições: |- Os mecanismos de gestão administrativa e financeira do FMMA; Il - Os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAPÍTULO | DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 34 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividade, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. PARÁGRAFO ÚNICO - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA. Art. 35 - As zonas ambientais do Município legalmente protegidas são: |. Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas do Município de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental destinadas ao uso público legalmente instituído, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração, sendo a elas aplicadas garantias diferenciadas de conservação, proteção e uso disciplinado; Il. Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de mata pré-amazônica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; Ill. Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagens relevantes, seja devido ao grau de preservação e integridade dos elementos naturais que as compõem, seja pela singularidade, harmonia e riqueza do conjunto arquitetônico; IV. Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; V. Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO II DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 36 — Compete ao Poder Público criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao município sua delimitação quando não definidos em lei. Art. 37 — São espaços territoriais especialmente protegidos: |- as áreas de preservação permanente; || - as Unidades de Conservação — UC; Ill -— as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; IV — praças e espaços abertos; V- reservas extrativistas; VI - áreas de recarga dos aquíferos, áreas de várzeas, brejos, áreas pantanosas etc. PARÁGRAFO ÚNICO — Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno. SEÇÃO | DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE — APP Art. 38 - são Áreas de Preservação Permanente no Município: | - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento (mata de encosta); Il - as nascentes, as matas ciliares, as faixas marginais de proteção das águas superficiais e as corredeiras e cachoeiras, Ill - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficiente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; IV - as florestas, matas ciliares e as faixas de proteção das águas superficiais; V — as elevações rochosas (tabuleiros isolados) de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica, VI - as demais áreas declaradas por Lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS -SEÇÃO II DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO — UC Art. 39 — As Unidades de Conservação — UC são criadas por ato do Poder Público e deverão se enquadrar numa das seguintes categorias; | - reserva biológica; Il — refúgio de vidas silvestre; Ill — áreas de proteção ambiental; IV — área de relevante interesse ecológico; V-— reserva extrativista; VI — reserva de fauna; VII — reserva de desenvolvimento sustentável. Art. 40 — Deverão constar no ato do Poder Público de criação das Unidades de Conservação — UC, as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação, monitoramento e fiscalização adequada, bem como a definição dos respectivos limites. Art. 41 — As unidades de conservação constituem o Sistema municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal. Art. 42 — A alteração adversa, a redução das área ou a extinção de Unidade de Conservação somente serão possíveis mediante Lei Municipal. Art. 43 — O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidade fr Conservação de domínio privado. SEÇÃO III DAS ÁREAS VERDES Art. 44 — As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — A SEMMA definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação — UC de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação. SEÇÃO IV PRAÇAS E ESPAÇOS ABERTOS Art. 45 — As praças e demais espaços abertos são de grande importância para a manutenção e criação de paisagem urbana, desafogo na massa edificada e lazer ativo e contemplativo da população. MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PARÁGRAFO ÚNICO - As praças e demais espaços abertos do Município compreendem praças, áreas de recreação, áreas verdes de loteamento, áreas decorrentes do sistema viário tais como, canteiros e áreas remanescentes. = Art. 46 — Depende de prévia autorização da SEMMA a utilização de praças e demais espaços abertos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas e esportivas. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los. ” CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Art. 47 — Nos casos de licenciamento ambiental efetuado pelo município de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão municipal de meio ambiente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação de proteção integral municipal. $ 1.º- O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. 8 2.º - Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor , podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. CAPÍTULO IV DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 48 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. 8 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. $ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. Art. 49 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 50 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal. PARÁGRAFO ÚNICO: O COMDEMA, fundamentado em parecer encaminhado pela SEMMA, poderá estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal. CAPÍTULO V DOS ESTUDOS AMBIENTAIS Art. 51 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: |. A saúde, a segurança e o bem-estar da população; Il. As atividades sociais e econômicas; HI. A biota; IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. A qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI. Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 52 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: |. A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; Il. A elaboração de estudos ambientais tais como: Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, Avaliação de Impacto Ambiental - AIA e demais estudos ambientais para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. Art. 53 - É de competência da SEMMA a exigência do estudo ambiental adequado, de acordo com as características do empreendimento, para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município de São Raimundo das Mangabeiras. 8 1º - O EIA/RIMA e demais estudos ambientais poderão ser exigidos no ato da renovação da licença ou quando da modificação ou ampliação da atividade, mesmo quando o RIMA já estiver aprovado. 8 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA. $ 3º - A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA em até 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento, e em até 45(quarenta e cinco) dias para os demais estudos ambientais, excluídos os períodos em que forem solicitadas informações complementares ao empreendedor ou em que o mesmo esteja sanando pendências. | ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 54 - O EIA/RIMA e demais estudos ambientais, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerão as seguintes diretrizes gerais: l. Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; Il. Definir os limites das áreas geográficas a ser direta e indiretamente afetada; Wi. Realizar o diagnóstico ambiental das áreas de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV. Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; V. Considerar os planos e programas governamentais existentes em implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; VI. Definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII. Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. Art. 55 — A SEMMA deverá elaborar e avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA e demais estudos ambientais, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Art. 56 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma: Il. Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas; Il. Meio biológico; a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; Ill. Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socio- economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais, e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. PARÁGRAFO ÚNICO - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art. 57 - O EIA/RIMA e demais estudos ambientais serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. PARÁGRAFO ÚNICO - O COMDEMA poderá em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA e demais estudos ambientais, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. ade "* ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 58 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: Il. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; Il. A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados e sua natureza (sazonais ou efetivos); ll. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas e os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; Vil. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII. A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. $ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua execução. 82º - O EIA/RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: a. A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; b. A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. Art. 59 —- A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio- econômicos e ambientais. 8 1º - A SEMMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. W MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 8 2º - A realização de Audiência Pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo necessária a sua realização em local conhecido e acessível. Art. 60 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, são aquelas definidas pela legislação CONAMA pertinente ou complementarmente por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA. Art. 61 — No caso de desativação de um empreendimento, será exigido o cumprimento do novo EIA/RIMA, referente a esse estágio da atividade. PARÁGRAFO ÚNICO — O Relatório de Impacto Ambiental — RIMA de que trata o caput deste artigo, deverá ser analisado pelos técnicos da SEMMA e terá como objetivos verificar os danos porventura causados ao meio ambiente pelo empreendimento em fase de desativação para definições de responsabilidades com vistas aos procedimentos necessários de recuperação ambiental, assim como para fixação das penalidades cabíveis quando for o caso. CAPÍTULO VI DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 62 - A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do estudo ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. A SEMMA, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo COMDEMA, por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, promoverá Audiência Pública. 8 1º - A SEMMA, a partir da data do recebimento do estudo ambiental, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo, que será no mínimo de 45 dias para solicitação de Audiência Pública. 8 2º - No caso de haver solicitação de Audiência Pública e na hipótese da SEMMA não realizá-la, a licença concedida não terá validade. 8 3º - A Audiência Pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. 8 4º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma Audiência Pública sobre o mesmo empreendimento. Art. 63 - A ata da(s) Audiência(s) Pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto. CAPÍTULO VII DO LICENCIAMENTO Art. 64 - A execução de planos, programas e obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, de competência da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 65 — Conceitua —se a licença ambiental como sendo um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obtidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação e modificação ambiental. Art. 66 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, conforme preceitua a Resolução CONAMA 237/97 e a Lei 6.938/81, não excluem a necessidade de acompanhamento pelo órgão competente do SISMUMA, nos termos deste Código. Art. 67 — A SEMMA expedirá as seguintes licenças: |.Licença Municipal Prévia - LMP, concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Il Licença Municipal de Instalação - LMI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; lllLicença Municipal de Operação — LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 8 1.º — As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. 8 2.º - A SEMMA definirá os estudos e projetos necessários para o licenciamento ambiental, de acordo com as características do empreendimento ou atividade. 8 3.º - As licenças ambientais somente serão expedidas após aprovação do COMDEMA. Art. 68 —- A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: |- o prazo de validade da Licença Municipal Prévia - LMP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos. Il - o prazo de validade da Licença Municipal de Instalação — LMI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos; |Il — o prazo de validade da Licença Municipal de Operação - LMO deverá considerar os planos de controle ambiental vinculados ao projeto e será de, no mínimo, 2 (dois) anos. 8 1.º - A Licença Municipal Previa -LMP e a Licença Municipal de Instalação — LMI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos | e Il. E SGA * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 8 2.º - A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Municipal de Operação - LMO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais. $ 3.º Na renovação da Licença Municipal de Operação - LMO de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso Il. $ 4.º A renovação da Licença Municipal de Operação -LMO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA. “Art. 69 - O início de instalação, operação ou ampliação de empreendimentos ou atividades sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SISMUMA. Art. 70 - A revisão e reavaliação da Licença Municipal de Instalação - LMI ou da Licença Municipal de Operação - LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: LA atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; ILA continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; IIl.Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. Art. 71 - A renovação da Licença Municipal de Operação - LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental,e sua compatibilidade com o prosseguimento da atividade licenciada, concedendo, se for o caso, prazo para a adaptação, relocação ou encerramento da atividade. Art. 72 - No interesse da política ambiental, a SEMMA, durante a vigência de qualquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento. Art. 73 — As custas do licenciamento ambiental, inclusive a realização de vistorias e audiências públicas, correrão por conta do empreendedor. Art. 74 - As atividades existentes na data de publicação deste Código e ainda não licenciadas, deverão procurar a SEMMA no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de obtenção da Licença Municipal de Operação. CAPÍTULO VIII DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 75 - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Il. Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas; Il. Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; ll. Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; Iv. Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; V. Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI. Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; VII. Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; Mill. Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores (interna e externa), tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. 8 1º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. $ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art. 76 — A SEMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de auditorias periódicas, deverá ser observado o cumprimento das recomendações da auditoria anterior e, caso as irregularidades detectadas tenham gerado impactos sobre a comunidade, a mesma deverá ser consultada sobre a cessação e a reparação do dano. Art. 77 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, porém a ela não vinculada, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. $ 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. $ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão junto ao município, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os responsáveis pela auditoria, sendo o fato comunicado ao Ministério Público e aos respectivos conselhos de classe para as medidas judiciais cabíveis. * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 8 3º - É facultado à SEMMA ou ao COMDEMA estabelecer o perfil necessário (habilitação, experiência, etc.) dos técnicos responsáveis pela auditoria e recusar o resultado de auditoria efetuada por técnico que não cumprir esses pré-requisitos. Art. 78 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor, dentre as quais: Il. Produção de gesso; Il. — Indústria cerâmica; ll. Hospitais; Iv. Postos de combustíveis e de lavagem de veículos; V. Aterros sanitários; VI. Extração mineral; vil. Projetos agrícolas com área superior a 1.000 ha; Mill. Matadouros; X. As instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados; X. As atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais, XI. As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; XIl. As instalações de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos. 8 1º - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos. 8 2º - Outras atividades, a critério da SEMMA e ouvido o CONDEMA, podem ser objeto da auditoria periódica prevista neste artigo. $ 3º - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública. Art. 79 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo esta, nunca inferior ao custo da auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas e da obrigatoriedade de realização da auditoria. Art. 80 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. Art. 81 — A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas in loco. kg "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO Art. 82 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: |. Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; Il. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; = Hll. Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV. Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII. Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema de monitoramento ambiental deverá ser implantado pela SEMMA. CAPÍTULO X DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES Art. 83 — Será elaborado pela SEMMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal de Infraestrutura, o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes. Art. 84 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para: l. Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento; Il. Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento; = |ll. Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle; IV. Criação de Unidades de Conservação - UC, incluindo a elaboração e implementação de plano de manejo e as atividades de fiscalização e de monitoramento; v. Realização de programas de cadastramento, de execução de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental; VI. Realização de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação. "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 85 - A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de São Raimundo das Mangabeiras, além do previsto neste Código. CAPÍTULO XI MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AMBIENTAIS Art. 86 — O Município de São Raimundo das Mangabeiras, mediante convênio ou consórcio poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental, podendo igualmente contribuir financeiramente com os Municípios da região para proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo. Art. 87 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte a título de estímulo à preservação, poderão receber benefícios fiscais, mediante a redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto imobiliário. PARÁGRAFO ÚNICO -— O proprietário do imóvel a que se refere o artigo anterior, deverá firmar perante a SEMMA, Termo de Compromisso de Preservação, ao qual será averbado na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel. Art. 88- Ao Município compete estimular e apoiar pesquisas com vistas a desenvolver e testar tecnologias voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente. Art. 89 — O Município realizará estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar, científica e tecnicamente, os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicadas no âmbito do Município. PARÁGRAFO ÚNICO — A SEMMA poderá celebrar convênios de cooperação técnicas com outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo. CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 90 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida da população. Art. 91 - O Poder Público, na rede municipal e na sociedade, deverá: |. Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; Il. Promover a educação ambiental em todos os níveis (transversal multidisciplinar e interdisciplinar) de ensino da rede municipal, |ll. Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental, "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IV. Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; V. Incluir a educação ambiental nas atividades de assistência técnica e extensão rural desenvolvidas pelo município. VI. Realizar ações de educação ambiental junto à população do Município LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO | DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO | DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 92 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 47, 48 e 49 deste Código. Art. 93 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar e no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição e consequente degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 94 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 95 - O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 96 - A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras atribuições: |. Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; Il. Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CONDEMA; Ill. Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais; IV. Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador. "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 97 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas, órgãos e entidades públicas das administrações direta e indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA. Art. 98 — Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades para empresas que possuírem débitos, junto ao Município, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. Art. 99 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo. SEÇÃO | DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art. 100 — A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos da regulamentação deste Código, sem prejuízo da aplicação da legislação federal e estadual pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluções técnicas apontadas pelo RIMA e aprovado pelo órgão municipal competente, a SEMMA. g 1º - O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer forma de exploração, dependerá de licenciamento ambiental da SEMMA, precedido do EIA/RIMA e do plano de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. 8 2º - Nos casos em que a exploração venha a provocar danos ao meio ambiente, como resultado de procedimentos contrários às prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da concessão da respectiva licença ambiental, ou que se mostraram em desacordo com as normas legais ou medidas e diretrizes de interesse ambiental, poderá a SEMMA suspender a licença ambiental concedida. Art. 101 - A extração mineral de gipsita, calcário. turfa, argila, fosfato saibro, areia, e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente. Art. 102 - Art. 82 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais. Art. 103 — O titular da autorização e licença ambiental responderá pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das comunicações legais pertinentes. Art. 104 — A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente licença ambiental, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das comunicações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. Art. 105 — A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente protegidos, dependerá do regime jurídico a que estejam submetidos, podendo o Município estabelecer normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental. * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PARÁGRAFO ÚNICO - Nas Unidades de Conservação - UC constituídas sob domínio do Município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não será permitida nenhuma atividade de exploração. CAPÍTULO II DO AR Art. 106 - Na execução da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I. Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; Il. Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; Il. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a execução de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; IV. Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA; V. Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; VI. Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; Vil. Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. 107 — No caso de atividades industriais que gerem poluição atmosférica, poderá ser requerido pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, monitoramento por parte do empreendedor das condições de saúde da população residente no entorno do empreendimento, com encaminhamento periódico de relatórios à SEMMA. Art. 108 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: |. Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a. Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; b. Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão de poeira por arraste eólico; c. A arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. ll. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; X & ” o * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Ill. As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, com espécies e manejo adequados; IV. Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados; V. Chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição. VI. a instalação e o funcionamento de carvoarias dependerá de licenciamento ambiental municipal; Art. 109 - Ficam vedadas: 1. A implantação de carvoarias no perímetro urbano; Il. A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; Wll. A emissão de fumaça preta acima dos níveis permitidos em legislação e normas técnicas específicas; IV. A emissão de odores que possam criar incômodos à população; V. A emissão de substâncias tóxicas em desacordo com a legislação e normas técnicas específicas; VI. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas específicas. Art. 110 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT ou pela SEMMA, homologadas pelo COMDEMA. Art. 111 - São vedados à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei ou qualquer outro diploma legal ou norma técnica. $ 1º - Todas as fontes de emissões existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 18 (dezoito) meses a partir da vigência desta lei. 8 2º - A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos. 8 3º - A SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado. * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 112 - A SEMMA, baseada em parecer técnico e ouvido o COMDEMA, revisará os limites de emissão previstos neste Código de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. CAPÍTULO III DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 113 - A promoção de medidas de saneamento básico residencial, comercial e industrial é essencial à proteção do meio ambiente e constituem obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo. Art. 114 — As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, pública e privada — que gerem efluentes estarão submetidas ao controle da SEMMA. Art. 115 — O município buscará a universalização dos serviços de saneamento básico nas zonas urbana e rural. PARÁGRAFO ÚNICO — A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela SEMMA. SEÇÃO II DOS EFLUENTES RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS Art. 116 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de São Raimundo das Mangabeiras, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários. Art. 117 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias. Art. 118 - O tratamento dos efluentes gerados pela atividade industrial ou de prestação de serviços (postos de combustível, postos de lavagem, oficinas mecânicas, etc.) é de responsabilidade do empreendedor e deve ser efetuado antes de seu lançamento na rede pública. PARÁGRAFO ÚNICO — Para a aplicação do disposto neste artigo deverão ser elaborados termos de ajustamento de conduta estabelecendo condições e prazos para a adequação das atividades já existentes. Esse prazo não poderá ser superior a 12 (doze) meses após a publicação desta Lei. Art. 119 - Os esgotos sanitários domiciliares e efluentes industriais deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de Jy "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS qualquer natureza. Em caso de lançamento deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA 20/86 (art. 21) ou normativo que venha a substituí-la. Art. 120 — Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários. Art. 121 — - É obrigatória à existência de instalações adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora. 8 1º - Na inexistência de rede coletora de esgotos, as soluções sanitárias a serem utilizadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, sem prejuízo de outros órgãos que fiscalizarão a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto, na rede de águas pluviais ou em qualquer corpo d'água. 8 2º - É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento. $ 3º - Enquanto não existir rede coletora de esgoto sanitário, a população adotará sistemas individuais de tratamento (fossa séptica/sumidouro, valas de infiltração, etc.) dimensionados de acordo com as instruções do setor competente da Prefeitura Municipal, que obedecerão as normas técnicas brasileiras. Art. 122 — A ligação de esgoto à rede pluvial constitui-se infração ambiental e sujeitará o infrator às medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 123 - A SEMMA controlará os serviços de limpa-fossa, cadastrando os prestadores desse serviço e monitorando o tratamento e lançamento desses efluentes. PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento dos efluentes coletados pelos caminhões limpa- fossa é de responsabilidade dos prestadores de serviços, sendo vedado seu lançamento ou disposição final “in natura”. SEÇÃO III DA COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO. Art. 124 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente. 8 1º - Fica expressamente proibido: |. Deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas e rurais, II.A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto; IIL.A utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica; IV.O lançamento de lixo em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. 8 2º - É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS $ 3º - Quando a coleta e disposição final de lixo hospitalar de instituições privadas for efetuado pela municipalidade, esse serviço será cobrado. 8 4º - A SEMMA, poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar. 8 5.º — A coleta, transporte e disposição final de resíduos da construção civil é de responsabilidade do empreendedor e esse serviço será cobrado efetuado pela municipalidade. Art. 125 — O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos. Art. 126 — Quando a deposição final dos resíduos sólidos exigir a execução do aterro sanitário, deverão ser tomadas as medidas adequadas para proteção de águas superficiais ou subterrâneas. SEÇÃO IV DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES Art. 127 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidas no regulamento desta lei e em outros normativos, bem como nas normas técnicas específicas. Art. 128 - Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei estão sujeitos a aprovação da SEMMA os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a: |. Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos; Il. Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente, WI. Indústrias de qualquer natureza; IV. Espetáculo ou diversões públicos, quando produzam ruídos. Art. 129 - Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a implementar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias visando ao cumprimento das normas vigentes. Art. 130 - Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pela SEMMA, no que se referir à localização, instalação e funcionamento. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 131 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva: E RE " ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS |. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; Il. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; ll. Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água; IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; V. Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; VI. Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; VII. Adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos Art. 132 — Para efeito deste Código, a poluição das águas é qualquer alteração química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, causarem dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas na legislação específica. Art. 133 — O Poder Público Municipal deverá zelar, proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, principalmente as nascentes, lagoas e os estuários, essenciais à qualidade de vida da população. Art. 134 - A captação de água interior, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo de outras exigências técnicas, a critério da SEMMA. Art. 135 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA. $ 1º- A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias previstas nas normas técnicas específicas e aprovadas pela SEMMA. $ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança. 8 3º - Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. Art. 136 - A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado. 8 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes. MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS $ 2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. Art. 137 — É proibido desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir total ou parcialmente de qualquer forma o seu curso, constituindo infração média a grave. PARÁGRAFO ÚNICO — Ocorrendo obstrução, o proprietário do imóvel ou possuidores a qualquer título deverão desobstruir o canal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 138 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento públicos de água deverão adotar as normas e o padrão da potabilidade da água estabelecidos pela legislação federal e complementar pelas legislações estadual e municipal. Il. Os órgãos e entidades a que se refere este artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água. Il. SEMMA, em conjunto com Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento. W. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária observação das normas e exigências legais. Art. 139 - Ficam vedadas: I. A supressão de mata de proteção dos leitos dos rios para construção de barragens, tapagens e outros artifícios destinados à pesca predatória ou acúmulo de água nos cursos d'água do município, excetuadas aquelas de interesse social devidamente comprovado e aprovado pela SEMMA; Il. Atividades de curtume (beneficiamento de couro) às margens dos rios; Ill. Lavagem de carros no Rio Cachoeira ou qualquer curso d'água do município; IV. Despejo in natura em corpos d'água de resíduos líquidos provenientes de lavagens de veículos, projetos industriais e esgotos domésticos. CAPÍTULO V DO SOLO Art. 140 - A proteção do solo no Município visa: I. Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor; Il. Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, realização, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; Ill. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; IV. Proibir a extração de argila e de areia no perímetro urbano; V. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas. fi N "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PARÁGRAFO ÚNICO - Os planos públicos ou privados de uso de recursos naturais de São Raimundo das Mangabeiras, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental. Art. 141- Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SEMMA deverá manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre os seguintes aspectos, dentre outros: | - Análise locacional do empreendimento; Il - Compatibilidade do uso com a preservação do meio ambiente; ll - Estabelecimento de condicionantes, visando à manutenção da qualidade ambiental da área. Art. 142 - Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar aprovados pela SEMMA, para efeito de instalação e ligação de serviços públicos (energia elétrica, água, esgoto, etc.), bem como inscrição no Cartório de Registro de Imóveis. PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento deste artigo é considerado conduta lesiva ao meio ambiente e sujeitará os infratores às medidas administrativas e criminais cabíveis. Art. 143 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 144 - A disposição de quaisquer resíduos no solo só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos: I. Capacidade de percolação; Il. Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos; Il. Limitação e controle da área afetada; Iv. Reversibilidade dos efeitos negativos; V. Restauração ambiental da área. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DA FLORA Art. 145 - As florestas e as demais formas de vegetações existentes no território municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem, observando ainda o disposto no Código Florestal e legislação afim. & 1º - Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante de espécies vegetais, nos termos da Lei. $ 2º - Em caso de destruição de uma dada cobertura vegetal, a SEMMA deverá exigir a reposição da referida cobertura, mediante a reintrodução e tratos culturais das espécies da flora nativa até que estejam efetivamente recuperadas. " ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 8 3º - Em caso de apresentação de projeto para uso sustentável de uma determinada formação vegetal, a SEMMA exigirá, do representante, o necessário plano de manejo. $ 4º - As ações que contrariem o disposto nesta Lei Ambiental, relativas à utilização e exploração das florestas, são consideradas uso nocivo da propriedade, nos termos do Código Civil Brasileiro, e artigos 275, Il, e 287, do Código de Processo Civil. Art. 146 — Caberá ao Município, na forma da lei: | - Estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, em especial às margens de rios, riachos, lagos, lagoas e açudes, visando sua perenidade; Il — Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantação de árvores, objetivando a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal. Art. 147 - Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: l. Ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, em faixas marginais, cuja largura mínima será de: a. 50m (cinquenta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura; b. 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham mais de 10m (dez metros) até 50m (cinquenta metros) de largura; c. 150m (cento e cinquenta) metros para cursos d'água que tenham mais de 50m (cinquenta metros) até 200m (duzentos metros) de largura; - Il. Ao redor dos lagos e lagoas ou reservatórios de águas naturais; existe Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA definindo a largura das faixas, que se dá em função das características do reservatório. - ll. Ao redor das nascentes e olhos d'água num raio de no mínimo 100m (cem metros); IV. No topo de morros, montes e serras; V. Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus). VI. Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 150m (cento e cinquenta metros) em projeções horizontais; VII. Nos vales ou baixões, numa faixa de 100m (cem metros). 8 1º - O acesso a corpos d'água protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico serão autorizados, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de impacto ambiental a critério da SEMMA. 8 2º - Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo, como por exemplo, morros e nascentes, serão adotados os conceitos estabelecidos pela e Lei Federal n.º 4771/65 e Resoluções CONAMA. S8 3º - São consideradas como áreas de preservação permanente as formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio. Art. 148 - São consideradas de proteção prioritária as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico. 1 MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS $ 1º - O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas somente serão autorizados após análise da SEMMA e demais órgãos competentes. $ 2º - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 149 - É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas. Art. 150 — Todos os projetos de uso alternativo do solo e de manejo florestal sustentável, desenvolvidos no município de São Raimundo das Mangabeiras, deverão ser submetidos previamente à SEMMA antes de encaminhados aos demais órgãos ambientais. Art. 151 — A reposição florestal é obrigatória para todos os usuários de produtos de origem florestal e seu cumprimento deve se dar obrigatoriamente no município de São Raimundo das Mangabeiras, sendo vedada qualquer outra modalidade que não o plantio. PARÁGRAFO ÚNICO - A reposição florestal deverá ser efetuada obrigatoriamente com espécies nativas. Art. 152 - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas nativas, dependerá de - licença da SEMMA. Art. 153 - As empresas de beneficiamento de madeiras, deverão apresentar o registro de suas atividades no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e informar à SEMMA a origem dos produtos florestais adquiridos. Art. 154 - Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos. Art. 155 — As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes das florestas ficam obrigadas a exigirem do fornecedor cópia autenticada de autorização fornecida pelo órgão ambiental competente, a SEMMA. Art. 156 - O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas em áreas públicas, podendo manter para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também as demandas da população interessada. Art. 157 — O Poder Público Municipal incentivará os usuários de produtos florestais a constituírem cooperativas para a implementação de planos de manejo florestal sustentável e de plantios próprios, buscando o auto-suprimento de suas atividades econômicas. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO DA FAUNA Art. 158 - Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, pertencentes à fauna brasileira, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas pela Lei. Art. 159 — É proibida a pesca em rios no período da piracema no município de São Raimundo das Mangabeiras, salvo com as técnicas e nas quantidades permitidas por Lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 160 — É proibido matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime da fauna silvestre, nativos ou introduzidos, bem como as aves em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Art. 161 — É permitido o comércio de espécimes (exemplares) e produtos de criadouros comerciais, desde que se prove a origem de ter sido o criadouro devidamente autorizado pelo órgão competente. $ 1º - Os criadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se na SEMMA, que tem atribuição de inspecioná-los e interdita-los em caso de infração. $ 2º - O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão imediata dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada pela SEMMA, em colaboração com outros órgãos públicos, fazendo em seguida a reintrodução dos espécimes na natureza. Art.162 — As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do Art. 16, da Lei 5.197 ( Lei da Proteção à Fauna). Art.163 — É proibida a criação de animais silvestres sem a devida autorização pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA. Art. 164 — Não será permitida a instalação de pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres na área urbana, constituindo infração de leve a média, sujeito a apreensão dos animais. Art. 165 — Os animais utilizados para a atração animal na área urbana deverão dispor de local adequado, ao seu recolhimento, quando da não utilização em horário de trabalho, respeitadas as normas de higiene e saúde sanitárias, sendo os seus proprietários os responsáveis diretos pelo seu provimento. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DE ZOONOSES E VETORES Art. 166 — O Poder Executivo Municipal adotará programas permanentes de prevenção e monitoramento, visando ao controle de zoonoses (doenças dos animais), vetores e animais peçonhentos, contemplando entre outros: | —- Controle de raiva e outras zoonoses serão feito, preferencialmente, através de vacinação e pela captura de animais errantes através de métodos humanitários; Il — Combate de vetores, notadamente da dengue e da febre amarela, através do controle do meio urbano domiciliar e de imóveis destinados a outros fins, evitando-se criadouros; Ill — Adoção de programas permanente de educação e conscientização para a posse responsável de animais. Art. 167 — O proprietário de animais domésticos é obrigado a mantê-los devidamente vacinados, com comprovação em carteira de vacinação. "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO Dia DA POLUIÇÃO POR AGROTÓXICOS Art. 168 — Para efeito desta Lei, considera-se agrotóxicos e afins os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Art. 169 — Fica proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano, bem como produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas separadas das demais divisórias vedantes e impermeáveis. Art. 170 — Para efeito desta Lei, considera-se agrotóxicos e afins os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento : CAPÍTULO X DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS Art. 171 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e o bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 172 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições: 1. Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; Il. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; ll. Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, IV. Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental. Art. 173 — Compete à SEMMA: I. Elaborar a carta acústica do Município de São Raimundo das Mangabeiras; |l. Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; WI. Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; Ay é ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IV. Exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, a apresentação dos resultados de medições e relatórios relativos aos ruídos produzidos por seus estabelecimentos; V. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em zonas residenciais ou sensíveis a ruídos; VI. Organizar programas de educação e sensibilização a respeito de: a. Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações, b. Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. PARÁGRAFO ÚNICO: O município instituirá a Lei Municipal do Silêncio, estabelecendo critérios para emissão de ruídos. «Art. 174 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 175 — É proibido qualquer tipo de manifestação ruidosa, com ou sem equipamento sonoro, que incomode a vizinhança e os transeuntes (pessoas que passam). Infração leve a grave. PARAGRAFO ÚNICO — Serão permitidas, mediante autorização do órgão competente e em horário e local previamente autorizados, as manifestações coletivas em praça pública ou, nas situações consagradas pela tradição, os seguintes eventos: a) — festividades religiosas; b) - manifestações culturais; c) - comemorações oficiais; d) - reuniões e festejos desportivos; e) — festejos carnavalescos f) - festas juninas; 9) - comícios; h) - passeatas, carreatas e desfiles. Art. 176 - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA, observados os critérios definidos pelo CONAMA e pela Lei estadual do silêncio. CAPÍTILO XI DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 177 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela SEMMA e demais órgãos competentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas nos órgãos competentes. " ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 178 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbanas e visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais e industriais; profissionais, empresas, produtos, idéias, pessoas ou coisas. Os anúncios classificam-se em: |. Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; |. Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas; HI. Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial; IV. Anúncio orientador: transmite mensagens de orientação, tais como de tráfego ou de alerta; V. Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos. Art. 179 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. Art. 180 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA. Art. 181 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes. CAPÍTULO XII DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 182 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, O transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 183 - São vedados no Município de São Raimundo das Mangabeiras: |. O lançamento de esgoto in natura em corpos d'água; Il. A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono; Il. A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas; IV. A instalação de depósitos de explosivos para uso civil; V. A exploração de recursos minerais sem o devido licenciamento ambiental; VI. A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural; ET * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VII. A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; VIII. A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes; IX. A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade. SEÇÃO | DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 184 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e das normas ambientais competentes. Art. 185 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivamente ou potencialmente nocivas à população, aos bens móveis e imóveis e ao meio ambiente, assim definidas pelas normas técnicas e pela legislação. Art. 186 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas técnicas pertinentes e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. PARÁGRAFO ÚNICO - O transporte de carga perigosa no Município de São Raimundo das Mangabeiras será precedido de autorização expressa da SEMMA e demais órgãos competentes (Polícia Rodoviária), que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade. Art. 187 — É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com: | — Passageiros; Il — Animais; Ill — Alimentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins. TÍTULO Il DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL/DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES CAPÍTULO | DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 188 - A autoridade ambiental que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável. My " ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 189 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pela coletividade, nos limites da lei. Art. 190 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: | - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. Il - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia administrativa que consiste na prerrogativa do Poder Público de reter bem móvel ou produto da flora e fauna que tenham sido objeto de ilícito ambiental. HI - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. IV - Auto de notificação/constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. -V - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível. VI - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. VII -Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra, implantação de empreendimento ou exercício de atividade. VIII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes. IX - Infração: é a ação ou omissão contrária à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes. X - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. XI - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. XII - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. XIII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. XIV - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida. XV - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra. " ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO Il DAS INFRAÇÕES Art. 191 — Constitui infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão na sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei e da legislação federal e estadual, bem como de regulamentos deles decorrentes, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 192 — São infrações ambientais: |. Construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio licenciamento do órgão competente ou com ele em desacordo; :Il. Emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos em desacordo com as normas legais relativas à proteção do meio ambiente, Il. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV. Utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas regulamentares emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais; V. Iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental — EIA devidamente aprovado pela SEMMA ou pelos órgãos estadual e federal competentes, quando for o caso. VI. O autor deixar de comunicar imediatamente à SEMMA a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente, em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estarão sendo tomadas concernentes ao evento; vil. Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade; vill. Opor-se à entrada de servidor público, devidamente, identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais, IX.Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizada com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa; X.Praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de São Raimundo das Mangabeiras, ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro, ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre; XI.Praticar ato de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; XIl.Causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e as áreas verdes, XIlI.Cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte; | ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS XIV.Colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulhos, de qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado; XVv.Emitir poluentes acima das normas de emissão fixadas na legislação municipal, estadual ou federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar, e do solo; XVI.Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de praças, ruas, avenidas e logradouros públicos. Art. 193 — A SEMMA poderá, a requerimento do autuado, firmar Termo de Compromisso Ambiental — TCA, para suspender a cobrança de até noventa por cento do valor da multa determinada, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado recuperar a área degrada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante aprovação do COMDEMA. 8 1º - A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de recuperação da área degrada ou da ação ambiental compensatória, ensejará a imediata cobrança da multa. - $2º- O COMDEMA disciplinará o Termo de Compromisso. Art. 194 — As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas consegiências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e as condições econômicas do infrator. Art. 195 — Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração. Art. 196 — As infrações classificam-se em: | - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; Il - Graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante, Ill — Gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 197 — Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes, responderão seus responsáveis. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO Art. 198 — A fiscalização compreende toda e qualquer ação de agente ambiental, do COMDEMA, quando for o caso, ou efetuado pelos diferentes órgãos do Município, sob a coordenação da SEMMA, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes. Art. 199 — A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes ambientais do Município, credenciados para esta finalidade, ou pelos demais servidores públicos designados para atos de ação fiscalizadora. 8 1º - Uma vez designados para as atividades de fiscalização, os funcionários da SEMMA são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental, proceder a todos os demais termos administrativos e instaurar processo administrativo. Pro ENO ça “a " ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 8 2º - O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que trata este artigo dar-se-á por ato do Secretário da SEMMA, mediante portaria específica, observando-se como exigência a prévia capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais em curso na área de legislação ambiental e de prática fiscalizatória. Art. 200 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 201 - Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 202 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: I. Efetuar visitas e vistorias; Il. Verificar a ocorrência da infração; III. Lavrar o auto-correspondente, fornecendo cópia ao autuado; IV. Elaborar relatório de vistoria; V. Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva. Art. 203 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de: |. Auto de Constatação; Il. Auto de Infração; Ill. Termo de Apreensão e Depósito; IV. Termo de Embargo e Interdição; PARÁGRAFO ÚNICO - Os autos serão lavrados em três vias destinadas: |- A primeira, ao autuado; Il - A segunda, ao processo administrativo; III - A terceira, ao arquivo. Art. 204 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando: |. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; Il. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; Ill. Fundamento legal da autuação; IV. A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V. Nome, função e assinatura do autuante; VI. Prazo para apresentação da defesa. Art. 205 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Art. 206 - A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão. Art. 207 - Do auto será intimado o infrator: 7 MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS |. Pelo autuante, mediante assinatura do infrator; Il. Por via postal, com aviso de recebimento; Ill. Por edital, nas demais circunstâncias. PARÁGRAFO ÚNICO - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação. Art. 208 — Estando presente o infrator no momento da lavratura do Auto de Infração ou dos demais termos administrativos, ser-lhe-á entregue cópia do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o infrator esteja ausente ou se o mesmo recusar-se a assinar o auto de infração ou aos demais termos administrativos, ser-lhe-á enviada cópia do auto por via postal, com Aviso de Recebimento — AR, devendo tal circunstância ser assinalada pelo agente autuante no verso do termo administrativo correspondente. Art. 209 — Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Art. 210 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação da infração: I. A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; IH. As circunstâncias atenuantes e agravantes; ll. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; IV. A situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 211 - São consideradas circunstâncias atenuantes: I. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; Il. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA; Ill. Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; IV. Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; V. O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. Art. 212 - São consideradas circunstâncias agravantes: |. Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; Il. Ter cometido a infração: a. Para obter vantagem pecuniária; b. Coagindo outrem para a execução material da infração; c. Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; d. Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; Ay * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS e. Concorrendo para danos à propriedade alheia; f. Durante a noite, em feriados ou finais-de-semana; g. Em períodos de defeso à fauna; h. Em épocas de secas ou inundações; i. No interior de espaço territorial especialmente protegido; j. Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais, k. Mediante fraude ou abuso de confiança; 1. No interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; m. Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; n. Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. HI. Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; IV. Ter o infrator agido com dolo; Art. 213 - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. 8 1º - Considera-se causa a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. 8 2º - O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta ou a quem para ele concorreu. Art. 214 - As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, a critério da SEMMA, serão obrigadas a efetuar seguro compatível com o risco efetivo ou potencial. CAPÍTULO IV DAS PENALIDAES ADMINISTRATIVAS Art. 215 - Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente: I. Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. Poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação sob pena de punição mais grave. Il. Multa simples, diária ou cumulativa, nos valores estabelecidos pelo Decreto Federal n.º 3.179/99, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605/98),ou em outros normativos que venham substituí-lo; Ill. Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV. Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; da ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS V. Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico emitido pela SEMMA e homologado pelo COMDEMA; VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; vil. Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA,; Mill. Demolição. 8 1.º - Os produtos florestais! apreendidos serão destinados a instituições públicas ou entidades de cunho social do município; . $ 2º - Quando o infrator. praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente sanções cominadas. $ 3º - A aplicação das sanções previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. 8 4º - Não obstante a aplicação das sanções previstas neste artigo é O infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Art. 216 - As penalidades poderão incidir sobre: 1. O autor material; ? ' Il. O mandante; Pee Ill. Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. Art. 217 - As sanções previstas, neste capítulo, serão objeto de regulamentação, por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA. CAPÍTULO V DO PROCESSO Art. 218 As infrações tá. legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com à lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos. Art. 219 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter: |. Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; |. Local e hora da infração; “ Ill. Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido, IV. Penalidade a que está sujeito o infrator e O respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; ne é Ba V. Ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI. Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; My ES 5 ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VII. Prazo par ao recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa; Mill. Prazo par interposição de recursos. Art. 220 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constar os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 221 - O infrator será notificado da infração: Il. Pessoalmente; Il. Pelo correio ou via postal; Ill. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 8 1º- Se o infrator for notificado pessoalmente a se recusar a dar ciência, deverá essa circunstancia ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. 8 2º - O edital referido no inciso Ill deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou jornal de grande circulação na região, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 222 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recursos, poderá recolhê-la com redução de 30% (trinta por cento), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração. Art. 223 - Os recursos relativos às sanções administrativas previstas nesta Lei serão julgados pela SEMMA, após contradita do agente responsável pela autuação e manifestação da assessoria jurídica do município. PARÁGRAFO ÚNICO - Mantida a decisão condenatória, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação, caberá recursos final aa COMDEMA. Art. 224 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 225 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 226 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FUMA. $ 1º - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento. $ 2º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura e/ou da SEMMA, se não localizado o infrator. 8 3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na inscrição do infrator para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. My MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS V. Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico emitido pela SEMMA e homologado pelo COMDEMA; VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, VII. Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA; VIII. Demolição. $ 1.º - Os produtos florestais apreendidos serão destinados a instituições públicas ou entidades de cunho social do município; 8 2º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente sanções cominadas. $ 3º - A aplicação das sanções previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. $ 4º - Não obstante a aplicação das sanções previstas neste artigo é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Art. 216 - As penalidades poderão incidir sobre: I. O autor material; Il. O mandante; Ill. Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. Art. 217 - As sanções previstas, neste capítulo, serão objeto de regulamentação, por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA. CAPÍTULO V DO PROCESSO Art. 218 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos. Art. 219 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter: |. Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; Il. Local e hora da infração; Ill. Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido; IV. Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V. Ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI. Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; My É ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 227 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos. 8 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. $ 2º - Não ocorre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão. Art. 228 - No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda de produto, do auto de infração deverá constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário. TÍTULO DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Art. 229 - Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para: I. Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle; Il. Proceder à inspeção e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações; Hl. Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; IV. Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis; V. Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental do Município. $ 1º - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta lei, não se lhes podendo negar informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção. $ 2º - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão autorização judicial e, se necessário, apoio policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 230 - Os agentes públicos a serviço da SEMMA deverão ter qualificação específica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos. Art. 231- Não poderão atuar na fiscalização ambiental servidores que sejam sócios, empregados a qualquer título ou interessados de qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta lei. Art. 232 - É o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente. PARÁGRAFO ÚNICO — Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas. MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 233 - A Assessoria Jurídica do Município manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à execução dos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes, Art. 234 - O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, conceder ou repassar auxilio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços relevantes de interesse ambiental. Art. 235 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente de São Raimundo das Mangabeiras terão sua destinação definida pelo COMDEMA e serão gerenciados pela SEMMA. Art. 236 - Os pagamentos e taxas resultantes dos atos previstos nesta Lei, praticados pela SEMMA, reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 237 - A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à SEMMA, tais como análise dos pedidos de licença de que trata esta Lei, de Estudos de Impacto Ambiental - EIA, e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, Relatórios de Controle Ambiental, bem como emissão de pareceres técnicos, execução de serviços laboratoriais e outros serão remunerados através de preços públicos a serem fixados anualmente, por decreto, mediante proposta do seu titular. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores correspondentes aos preços de que trata este artigo, serão recolhidos à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 238 - Fica a SEMMA autorizada a expedir normas destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento. Art. 239 - O Município, através do seu órgão competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios, ajustes com a União e Estado, e demais entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta lei e seu regulamento e dos serviços dele decorrente. Art. 240 - A Secretaria Municipal de Finanças exigirá de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades econômicas e profissionais utilizadoras de recursos ambientais ou que seja potencialmente ou efetivamente poluidora, a apresentação de respectiva licença ou parecer favorável da SEMMA para efetivar o registro de Inscrição Municipal. Art. 241 - Os órgãos públicos municipais não concederão benefícios fiscais aos contribuintes em débito com a SEMMA ou que descumpram as normas relativas à proteção ambiental. Art. 242 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 243 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário e a Lei Municipal nº 48/2005. MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS edital afixado no átrio da Câmara Municipal de Vereadores, em 10.12.2009. Eu rancisca Alencar Gomes de Oliveira, secretária da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo. Certifico e dou fé que a presente Lei foi publicada na forma do art.100, $1.º, da Tr Orgânica Municipal, em