← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | Altera e acrescenta aos artigos que menciona, da Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei n°, 152/2017 Altera e acrescenta aos artigos que menciona, da Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a presente Lei: Art. 1.0 - A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal, introduz a reprodução e a disciplina de temas previstos na Constituição do Estado do Maranhão, para fins de harmonização temática em âmbito Municipal. Art. 2.° - O art.125 passa a contar com o parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único - O órgão da contabilidade municipal contará com quadro de servidores efetivos, com as atribuições definidas em lei, inclusive para os fins do art.29, parágrafo único do art.64, art.84 e art.85, da Lei n.04.320/1964 ~. Art.3.0 - O art.264, passa a ser renumerado para o art.266. Art.4.o - A redação do art.264, passa a ter o seguinte teor: ''Art.264 - É assegurada a participação permanente dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sf!jam ol?jeto de discussão e deliberação. Parágrcifo único. Será garantida a participação paritária das duas classes representadas, mediante as suas respectivas indicações de membros, definidos por meio de eleição democrática assemblear, em que se tenha observada a ampla publicidade." ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art.S.o - Fica criado o art.26S, com a seguinte redação: "Art.265 - Fica vedada à pessoajurídica em débito com o sistema da seguridade social quanto à sua contratação com o Poder Público ou em relaçãoao recebimentode benifícios, incentivosfiscais ou creditícios." Art.6.o - O art.90 fica revogado. Art.7.o - O art.89, passa a ter a seguinte redação: "Art. 89 - Serão destinadas às pessoas portadoras de deficiências,opercentual de 5% (cincopor cento) das vagas disponibilizadas pelo Município, para preenchimento de cat;gosefetivos no quadro de servidoresjunto aos concursos públicos, devendo os critériospara seupreenchimento serem definidos em lei municipaL" . Art.8.o - O art.99, passa a ter a seguinte redação: "Art. 99 - Apublicidade dos atos, programas, obras, serviçose campanhas dos ót;gãospúblicos municipais deverá ter caráter educativo, iriformativo ou de orientação social, de/a não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidorespúblicos, ainda, não podendo resultar em prática discriminatória, dentre outros, em razão de raça, credo,cor, etnia, origem, idade ou sexo. " ~. Art.9.o - O art.19, passa a contar com o §3°, com a seguinte redação: '~3.o - Serão autorizados os referendos e convocados os plebiscitos, dentre outros, sobre atos, autorizações ou concessõesdo Poder Executivo Municipal e sobre matérias legislativas municipais que envolvam temas de alta relevância, quando houver requerimento por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e aprovação da proposição por 2/3 (dois terços) de seus membros, observado, como condiçãopara a habilitação à votação em plenário, de prévio parecer das Comissões Temáticas pertinentes, conforme disciplina prevista em Regimento Interno. Art.10 - O art.127, passa a contar com o parágrafo único, com a seguinte redação: ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS '- "Parágrcifo único - A Câmara de Vereadores, na forma de seu Regimento Interno, julgará as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal em até 180 dias, contados da data de recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado." Art.ll - Fica acrescentado o art.223-A, que terá a seguinte redação: "O Município aplicará, anualmente, no mínimo, cincopor cento de sua receita de impostos inclusive a proveniente de tran.iferências, na produção de alimentos básicos, conforme definido em lei. " Art.12 - Fica acrescentado o art.206-A, que terá a seguinte redação: ''O Municípios, em regime de prioridade, destinará recursos para garantir os direitos da .criçmça e do adolescente na execução das políti~as sociais báricas e percentual dos recursos públicos a ser aplicados à saúde na assistência materno-infantil, deforma a assegurar meios e condições de combate eficaz à mortalidade infantiL" Art.13 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art.198, que terá a seguinte redação: ''O total de 75% (setenta e cincopor cento) das receitas provenientes dos rqyalties e da participação especial devida emfunção da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, serão destinados à educação. " Art.14 - O art.186, passa a ter o parágrafo único ~~oma seguinte redação: ''Fica vedada a destinação de recursos públicos na área da saúde para auxílios e subvenções às instituições privadas comfins lucrativos. " Art.15 - Fica acrescentado o §4° ao art.187, que terá a seguinte redação: ''O total de 25% (vinte e cincopor cento) das receitas provenientes dos royalties e da participação especial devida em função da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, serão destinados à saúde. " Art.16 - Fica acrescentado o art.231-A, que terá a seguinte redação: _ 1.. ESTADO DO MARANHÃO MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS .~ / ':As concessões de licenças para a construção de cOf!juntosresidenciais, na forma da lei, ficam condicionados à inclusão de edificaçõesdeprédios escolarescom capacidade de atendimento àpopulação escolarali residente" Art.17 - O art.202 passa a ter a seguinte redação: ':Art. 202 - Serão destinados recursospúblicos para a promoção prioritária do desporto educacional e comunitário e, naforma da lei, do desporto de alto rendimento. ParágrcifOúnico - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivasprofissionais." Art.18 - Fica acrescido o art.220-A, com a seguinte redação: ':Art. 202 - As r:enúnciasfiscais, isenções e anistias, somente poderão ser concedidas mediante a indicação do interessepúblico que ajustifique. " Art.19 - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com exceção aos artigos 11, 12, 13, 15 e 17 que terão vigência a partir de 1.0de Janeiro de 2018. Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como' nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr. Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das MangabeiraslMA, 05 de setembro de 2017, 196° da Independência e 1290 da República. Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em 1° turno na Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 25.08.2017 e em 2° turno na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 04.09.2017. Sancionada em 05.09.2017 e publicada na forma do Art. 100, § l°, da Lei Orgânica Municipa:~ . aI a átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 06.09.2017. Eu, . (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Ve e o s Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.