← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | Altera dispositivos que menciona à Lei n.043, de 22 de Dezembro de 2005 que trata do Código Tributário do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 154/2017
Altera dispositivos que menciona à Lei n.043, de 22 de
Dezembro de 2005 que trata do Código Tributário do
Município e dá outras providências.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
presente Lei Complementar:
Art 1.0 - A presente Lei Complementar, em atendimento à Lei Complementar Federal
n.0157/2016 que alterou a Lei Complementar Federal n.0116/2003, altera a Lei Municipal n.043, de
22 de Dezembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
Art. 2.° - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços
instituída pelo artigo 31 da Lei Complementar n.043/2005, passam a ter as seguintes redações:
1.03 - Processamento, arJltazename!lto ou hospedagem de dados, textos, Imagens, llídeos, páginas
efetrônicaj~ aplicatit,os e sútemas de informação, entre outrosjorlllatos, e congêl/e1'lJs.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive dejogos eletrônicos, independentemente dtl
arquitetura colIstmtiva da máquina em que oprograma será execlltado, incbtindo tablets, s1J1artphones e cOflgêne1'lJj:
7.16 - Flo1'lJJtamento, 1'IJflorestameJt!0,semeadttra, adubação, 1'IJparação de solo, plantio, silagcm,
colheita, corte e dcsCfJJcamento de ároores, silvicultttra, e>-.ploraçãofloresta! e dos serviros conge"nms indissociátJeis tkJ
jormação, manutenção e colheita deflom1as, para qttaisquerfi1JS lipor qllaisquer meiOJ~
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bem, pessoas e scmOl/entes.
13.05 - Composição grcifica, incútsive cOl!fecção de i11presSOSgráficos, fotocomposição, clichem,
ilncogmjia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização 011
industrialização, ainda qlle incorporados, de qt«J!qller forma, a outra mercadoria qlle deva ser oijeto de posterior
cirCl/lação, tais como bulaj~ rótttlos, etiquetas, cai:x."(Js,cartuchoj~ embalagClls e mallttais témicos c de illstmção,
qtttJfldoficarão s/Iieitos ao ICMS.
14.05 - Resta7tração, recolldicionametlto, acolldicionametlto, pintura, IJell~ficiamCllto, lavagem,
secagem, tingimmto, galttanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificaf"ão, costllra, acabamento, polimento e
congêneres de o,?jetos quaisquer.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
16.01 - Sen1iços de transporte co/etit1omunicipal rodoviário, 1JJetr01JÍário,femJ1Jiário e aqllal/iáfio de
passageiros.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de ,·opos epartes de cmpos cadat1éricos.
Art.3.0 - A Lista de Serviços instituída pelo artigo 31, da Lei Complementar n.o43/2005, fica
acrescida dos subitens 1.09,6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:
1.09 - Dispottibi/ização, sem cessão definitiva, de COlttettdosde áttdio, vídeo, imagem e texto por meio
da internet, nspeitada a imunidade de livros,jomais eperiódicos (exceto a distribuição de cOlzteúdospelas pnstadons
de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nO 12.485, de 12 de setembro de 2011, Stljeita ao ICMS).
6.06 ~ Aplicação ds taf1l.agellJ~piercillgs e congênens.
14.14 - Guincho intrcl1JJ1micipal, gltÍlzdaste e içamento.
16.02 - Outros senJifos de transporte de natureza municipaL
17.25 - Inserção de textos, desetzhos e outros materiais de propaganda epublicidade, em qttal.qrter
meio (exceto em livroj~jornais, periódicos e nas modalidades de seroiços de radiodifusão sonora e de sons e imagC/ls de
recepção litlre e gratuit.a.
25.05 - Cessão de uso de espaços em l'C111itériospara sepultamento.
Art.4.0 - O artigo 32, da Lei Complementar n.o43/200S, passa a viger com as seguintes alterações:
Art.32. O seroiço umsidera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimuzto pnstador ott, na
jãlta do estabelecimento, fIO local do domicilio do prestadO!; exceto nas hipóteses pnil'ÍJtas nos illcisos I ao XXv,
quando o imposto será del/ido 110 locaL-
(...)
XII - do florestamento, riflorestamellto, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, deJCascamento de árvores, .filvi~7tlt1tra, e:x.ploração flonstal e sen1içoJ cOlzgêmres indissociálJeis da
fonnaf"'Õ.o, mamttenção e colheita deflonstas para qttfJisquer fins epor quaisquer meios;
(...)
XVI - dos berzs, dos Sl'1JJ01Jentes011 do domicilio das pessoas tlli/ados, segllrados ou monitorados, no
caso dos senJiçoJ descritos no slIbitem 11.02 da Lista de anexa;
(...)
XIX - do Mimicípio onde está Jendo execlttado o transporte, 1/0 caJO dos semiçoJ descritoJ pelo item
16 da lista de Jemiços;
(...)
XXIII - do domicilio do tomador dOJ serllÍços dos sl./bitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domidlio do tomador do semiço 110CaJOdos JenJÍçoJpmtados pelas administradora.\" de
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cartão de crédito (f/t débito e demais descritos 1lO Jllmtem 15.01 da lista de servicos;
,
xxv -do domicílio do tomador rkJssemiços dos s/tbiten.r 10.04 e 15.09 da lista de semiços.
Art.S.o - As alíquotas e valores incidentes sobre as hipóteses tributárias tratadas na presente Lei
Complementar obedecerão ao que dispõe o art.36, da Lei Municipal n.043/2005.
Art.6.0 - O §2.0, do art.51 , da Lei Complementar n.043/200S, passa a ter a seguinte redação:
§2° - O lJencimettto do bnpoJto Sobre Serviços deQualquer Nattm:za se doni ftO dia 10 (der) do fllê.f
slIbseqltetlte ao mês em que ocomu ofato gerador.
Art.7.0 - Fica acrescido do po, ao art.51, da Lei Complementar n.043/2005, com a seguinte
redação:
§3° - O imposto comspondente a serviço prestado, s~jeito ao regime de IanfIJmento por homoiogafiio,
Ílzdepmdmtemente do pagamento ser depido à vista ou em prestação, será recolhido até a data de vmcimento,
mediante opreetlchimCftto de guias especiais, por iniciativa do contribuinte.
Art.8.0 - Fica acrescido o art.S4-A, à Lei Complementar n.043/2005, com a seguinte redação:
Art.54-A - O Imposto Sobre Semifos d~ .Qttalquer Natureza não será objeto de concessão de
isenções, incentÍTJos 011 beniflcios tributários ou jinanceiros, incittsive de redução de base de cálatio ou de crédito
presu1l1Ído Ol{ outorgado, 011. sob ql,talquer OI/Iraforma que re.mlte, direta ou indiretamente, em carga trilJ1ttália
metlor que a decomnte da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para OJ Jemiços a que se
rcferem os Jllbitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de seroiços desta Lei Compieme!ltar.
Art. 9.° - Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício fmanceiro do ano de 2018 e após 90
(noventa) dias da data de sua publicação.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente
Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e
correr.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das MangabeiraslMA, 05 de setembro de
2017, 1960
da Independência e 1290
da República.
~.
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 28.09.2017. Sancionada em
29.09.2017 e ublica rma do Art. 100, § 10, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
átrio .. aI de São Raimundo das Mangabeiras em 02.10.2017.
Eu, (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal
de Vere ãq Raimundo das MangabeiraslMA), subscrevo.