← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2017 |
| Date | 2017-04-17 |
| Ementa | Regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nº. 137/2017 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXTII do artigo 5º, no inciso II, do $ 3º do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPITULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. $ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS S 2º. As informações pleiteadas, de caráter pessoal e geral, englobado neste, os projetos do Poder Público, serão fornecidas no prazo de 20 dias úteis, prorrogáveis por mais 10 dias úteis, mediante expressa justificativa. S 3º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. $ 4º. Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. Art. 4º. É dever do Município promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. $ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III — registros de despesas; IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e, VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. S 2º As informações constantes dos incisos do $ 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Município. Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de São Raimundo das Mangabeiras, em local com condições apropriadas para: * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município por qualquer meio legítimo. $ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: I — ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a Ouvidoria do Município de São Raimundo das Mangabeiras. II — conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; HI — ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. S 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. S 3º. É necessária a identificação de motivos específicos determinantes da solicitação de informações. Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. S 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS $ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. S 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. $ 4º. Quando não for autorizado o. acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: I— genéricos; II — despropotcionais ou desarrazoados; ou III — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de São Raimundo das Mangabeiras, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. Seção II Dos Recursos ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria Geral do Município, se: I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; HI - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. $ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior aquela que exarou a decisão impugnada. S 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1ºde julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Seção II Das Informações Pessoais Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. $ 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. $ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. $3º. O consentimento referido no inciso II do $1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; ou IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. " ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS $ 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes municipais. Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr. Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabeiras/MA, 17 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República. 100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal eompat afag6 átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 18.04.2017. Z4 <Lúli Câmara Municipal de Vereadores de São