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norma nº 137/2017

Tipo Lei
Número / Ano 137 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaRegulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nº. 137/2017
Regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, inciso II do $ 3º do art. 37 e no $
2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua
efetividade, consoante previsto no inciso XXXTII do artigo 5º, no inciso II, do $ 3º do artigo 37 e
no $ 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº
12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada
ou obtida a informação almejada.
$ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da
parte sob sigilo.
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S 2º. As informações pleiteadas, de caráter pessoal e geral, englobado neste, os projetos do Poder
Público, serão fornecidas no prazo de 20 dias úteis, prorrogáveis por mais 10 dias úteis, mediante
expressa justificativa.
S 3º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito
Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
$ 4º. Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º. É dever do Município promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em
local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
$ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III — registros de despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
S 2º As informações constantes dos incisos do $ 1º, deverão estar disponíveis no Portal
Transparência do Município.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de São
Raimundo das Mangabeiras, em local com condições apropriadas para:
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a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município por
qualquer meio legítimo.
$ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
I — ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a Ouvidoria
do Município de São Raimundo das Mangabeiras.
II — conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e
a especificação da informação requerida;
HI — ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por
intermédio dos demais canais de comunicação.
S 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode
conter exigências que inviabilizem a solicitação.
S 3º. É necessária a identificação de motivos específicos determinantes da solicitação de
informações.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato,
sempre que possível.
S 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado,
fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez)
dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
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$ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
S 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido
expresso do requerente.
$ 4º. Quando não for autorizado o. acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I— genéricos;
II — despropotcionais ou desarrazoados; ou
III — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do
órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem
respeitados, dentro do órgão.
Seção II
Dos Recursos
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Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de
10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria Geral do Município, se:
I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser
dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
HI - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei,
não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
$ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral do
Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior aquela que exarou a decisão impugnada.
S 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1ºde julho de 2002, ao
procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa
de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas,
não poderão ser objeto de restrição de acesso.
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Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça,
nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica
pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder
Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
$ 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra
e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados
e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal
ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu
uso indevido.
$3º. O consentimento referido no inciso II do $1º não será exigido quando as informações forem
necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
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$ 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a
informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o
intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes municipais.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo
ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em
virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou
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pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada
órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará
autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade,
exercer as seguintes atribuições:
I — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento;
III — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta
Lei e seus regulamentos.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabeiras/MA, 17 de abril de 2017,
196º da Independência e 129º da República.
100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal eompat afag6 átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 18.04.2017. Z4 <Lúli
Câmara Municipal de Vereadores de São

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