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norma nº 155/2017

Tipo Lei
Número / Ano 155 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaCria o Programa de Guarda Temporária subsidiada para Crianças e Adolescentes em situação de risco social, denominado Família Acolhedora, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nº. 155/2017
Cria o Programa de Guarda Temporária subsidiada para
Crianças e Adolescentes em situação de risco social,
denominado Programa Família Acolhedora, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
presente Lei Complementar:
Art.1.º - À presente Lei dispõe sobre a criação do programa de guarda temporária subsidiada para
crianças e adolescentes em situação de risco social denominado Programa Família Acolhedora, em
atendimento às diretrizes do art.227, da Constituição Federal de 1.988, art.7.º, da Lei Orgânica
Municipal, art.34, $4.º, da Lei n.º8.069/1990 e ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
do Direito da Criança e Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária.
Art.2.º - O Programa Família Acolhedora fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Trabalho, órgão responsável pela coordenação, execução e avaliação do Programa.
Art3.º - O Programa Família Acolhedora tem por objetivo acolher e atender crianças e
adolescentes do Município, que estejam em situação de risco pessoal ou social em razão de
abandono, negligência familiar, violência, opressão ou qualquer outro tipo de violência física ou
moral.
Art4.º - O Programa integrará ao Plano Plurianual de Assistência Social, garantindo proteção
integral às crianças e adolescentes, além de:
I— Proporcionar ambiente sadio à convivência familiar e comunitária;
II — Proporcionar melhores condições de socialização;
II — Acompanhar a frequência da criança ou do adolescente à escola e nos programas sócio
assistenciais;
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IV — Mobilizar a rede em torno da família vulnerabilizada em busca de alternativas para a melhoria
do convívio familiar e comunitário.
V — Assegurar o convívio com a família biológica criando possibilidade de retorno à família de
origem;
VI — Garantir o direito à vida e à saúde, bem como o desenvolvimento sadio e harmonioso em
condições dignas de existência;
VII — Viabilizar o retorno da criança ou do adolescente à sua família de origem ou a colocação em
família substituta, se for o caso.
Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o Inciso VII dar-se-á através das
modalidades de tutela, guarda ou adoção sendo estes procedimentos de competência exclusiva do
Poder Judiciário, com a cooperação da equipe do Programa e do Conselho Tutelar.
Art.5.º - A criança ou adolescente acolhido na família cadastrada no Programa receberá:
I —- Com absoluta prioridade, atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social,
através das políticas públicas existentes.
II - Atendimento individual e familiar através dos profissionais do serviço social, psicologia e
outros, conforme demanda.
II — Estímulo à manutenção e aprimoramento de vínculos afetivos com sua família biológica;
IV — Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art.6.º - O Programa constitui-se em guarda temporária subsidiada de crianças ou adolescentes,
por famílias residentes no Município de São Raimundo das Mangabeiras, que tenham interesse, e
comprovadas as condições de recebê-los e mantê-los condignamente, oferecendo os meios
necessários à saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação e lazer, com o devido
acompanhamento e assistência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.
g1.º - A aceitação da criança ou do adolescente em guarda temporária constitui-se em
responsabilidade familiar.
$2.º - Cada família acolhedora poderá receber até duas crianças ou adolescentes de cada vez,
podendo ultrapassar apenas quando se tratar de irmãos.
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Art7.º - O processo de seleção das famílias interessadas no Programa “Família Acolhedora”,
inicia-se após inscrição junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.
g1.º - A seleção das famílias inscritas será processada através de Estudo Psicossocial, com
contribuição do Conselho Tutelar e de Assistente Social, levando-se em consideração a idoneidade
da família acolhedora, a moradia, o espaço físico, as condições sócio econômicas, a convivência
familiar e comunitária e a disponibilidade da família em relação as condições do Programa
(procedimentos para inclusão na Família Acolhedora e retorno à família de origem, capacitação,
acompanhamento social).
$2.º - O Estudo Psicossocial com parecer favorável é critério indispensável à efetivação do
cadastro da família ao Programa.
$3.º - A escolha da família acolhedora será feita, em conjunto ou isoladamente, pela Coordenação
Geral de Programas sociais e pelo serviço social, ou, em caráter emergencial, pelo Conselho
Tutelar, levando-se em consideração as peculiaridades da criança ou do adolescente e o perfil das
famílias disponíveis.
Art8º - A família acolhedora que obtiver a guarda temporária receberá uma Bolsa Auxílio
equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), por criança acolhida, para pagamento de despesas
relativas à alimentação, vestuário, lazer, higiene, material escolar, e outras despesas que sejam
essenciais para o bem-estar físico, mental e social do usuário do Programa.
S1.º - O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado até o dia 10 de cada mês
subsequente, mediante apresentação de requisição feita pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Trabalho, responsável pela coordenação e acompanhamento do Programa.
ta
2.º - O valor da Bolsa Auxílio será proporcional ao período (dias) em que a família permanecer
com a criança ou o adolescente.
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Art.9.º - Cabe à Autoridade Judiciária a inclusão de crianças ou adolescentes no Programa através
do acolhimento em família cadastrada até que haja condições para retornar à família de origem ou
ser colocada em família substituta.
Art.10º - O acolhimento familiar é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de
transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família
substituta, ficando a critério da autoridade judiciária definir o período de duração da medida,
sempre visando preservar o interesse das crianças ou adolescentes acolhidos.
Parágrafo Único - O tempo de permanência da criança na Família Acolhedora, não deverá
ultrapassar 6 (seis) meses, salvo situações excepcionais a critério da Autoridade Judiciária.
Art.11º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho deverá articular o Sistema de
proteção integral da criança e do adolescente.
$t.º - O “Programa Família Acolhedora” terá o envolvimento de profissionais do serviço de
psicologia para atendimento direto às famílias e às crianças, sobretudo preparando-os para o
desligamento destas e seu retorno à família biológica ou inclusão em família substituta.
$2.º - A Coordenação do “Programa Família Acolhedora” encaminhará periodicamente ao Juiz da
Vara competente, relatório circunstanciado referente a situação da criança ou adolescente e de seus
familiares.
$3.º - Compete ao Conselho Tutelar acompanhar permanentemente e verificar a regularidade do
Programa, encaminhando as observações feitas à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Art12º - Além da avaliação interna, o Programa será avaliado anualmente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, instâncias responsáveis pelo controle social.
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Art.13º - Para efeitos de concessão do subsídio financeiro que trata o artigo 8.º desta Lei, a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, através da Coordenação do Programa, fará o
devido registro e controle administrativo, observando-se o período de atendimento em cada caso.
Art.14º - As despesas de que trata O artigo 8.º desta Lei serão financiadas pelos recursos
orçamentários previstos para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.
Art.15º — À presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabeiras /MA, 08 de novembro de
2017, 196º da Independência e 129º da República.
Prófeito Municipal
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 06.11.2017. Sancio; ng 08.11.2017 e
publicada na forma do Art. 100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, em “Egrtal Atádo da Câmara
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 09.11.2017. LA eAfúlio César
Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de cadazes deão Raimundo das
Mangabeiras/MA), subscrevo.

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