← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2010 |
| Date | 2010-03-22 |
| Ementa | Altera lei de criação do Conselho Municipal de Educação e Determina outras providências. |
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· . Aí.;,."'. ,< .• - o--v ESTADO DO MARANHÃO MUNicíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei n° 36, de 22 de fevereiro de 2010. ALTERA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DETERMINA OUTRAS PROVID~NCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono o projeto de LEI N° 27 de alteração da LEI nO03/31 que criou o Conselho Municipal de Educação: Art. 1° - Fica Instituído o Conselho Municipal de Educação, o qual terá por objetivo estimular e propor a formulação de políticas para a Educação Municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei nO9.394/96 e da legislação municipal em vigor. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e controlador da destinação dos recursos à educação. Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação, órgão da Secretaria Municipal de Educação, terá organização prevista nesta lei, de maneira democrática, participativa e em caráter de entidade pública, assegurada a sua autonomia em relação ao poder executivo. Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Educação compete, além de outras atribuições previstas por lei: ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno. 11.Determinar normas e medidas para a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino. III.Determinar medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas educacionais do Município. IV. Propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento o ensino. V. Estabelecer plano à aplicação dos recursos a que se referem os Art. 188 a 204 da Lei Orgânica do Município. VI. Cobrar da Secretaria Municipal de Educação a publicação anual de estatistica de ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação dos recursos para o ano subseqüente. VII. Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidas pelo Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores. VIII. Promover sindicâncias através de comissões especiais, e qualquer dos estabelecimentos de ensino, sujeitos a sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais que julgar necessárias. IX. Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e conselhos afins. X. Publicar anualmente relatório de suas atividades. XI. Acompanhar, avaliar e emitir parecer trimestralmente no plano de aplicação anual e plurianual dos recursos destinados à educação, provenientes de verbas federais, estaduais e municipais. XII. Eleger e destituir sua Secretaria Executiva e constituir Comissões. XIII. Aprovar currículos para a Rede Municipal de Ensino. XIV. Pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS xv. Fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no município. XVI. Emitir parecer sobre convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo Poder Executivo. XVII. Avaliar, emitir parecer e acompanhar a aplicação dos recursos públicos na área de educação, repassados às entidades conveniadas. XVIII. Integrar comissões designadas pelo chefe do poder executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer gênero e grau. XIX. Credenciar, autorizar o funcionamento e reconhecer os estabelecimentos de Educação Infantil da rede pública, particular e filantrópica e os estabelecimentos de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal. XX. Regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede municipal de ensino. XXI. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. XXII. Promover fóruns que tratem de politicas educacionais do município. XXIII. Autorizar o funcionamento de projetos e experiências provenientes de recursos federais, estaduais e municipais. Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação será composto pelos seguintes membros: I. Dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos suplentes; 11. Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração e seu respectivo suplente; 111.Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivo suplente; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IV. Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho e seu respectivo suplente; V. Um (01) representante da Câmara de Vereadores e seu respectivo suplente; VI. Um (01) representante do Conselho tutelar e seu respectivo suplente; VII. Um (01) representante do Sindicato dos Professores e seu respectivo suplente; VIII. Um (01) representante das Escolas Particulares e seu respectivo suplente; IX. Um (01) representante das Entidades Comunitárias e seu respectivo suplente. § 1° - O Presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Educação serão de livre escolha dos membros deste mesmo conselho, para mandato de um (01) ano, podendo ser reconduzidos. § 2° - Os membros do Conselho Municipal de Educação, não poderão ultrapassar o mandato do Prefeito que os nomeou. § 3° - As entidades poderão reconduzir um dos seus representantes. § 4° - Os representantes das entidades e dos órgãos públicos, só poderão ser substituídos, após o término do seu mandato, salvo a renúncia do mesmo. § 5° - O membro do Conselho Municipal de Educação, que faltar injustificadamente a quatro (04) reuniões consecutivas ou dez (10) alternadas, no semestre, perderá o mandato, devendo o órgão enviar novo representante ou Conselheiro suplente para assumir a titularidade. § 6° - Os Conselheiros terão à estada e transporte, quando em viagem a trabalho e para locomoção quando convocados para reunião. ESTADO DO MARANHÃO MUNIc[PIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 7° - ~ considerada de caráter relevante a função do membro do Conselho Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobre qualquer cargo ou função pública ou privada. Art. 5° - O Conselho Municipal de Educação deverá realizar mensalmente no mínimo duas (02) reuniões ordinárias. § 1° - Caberá ao Presidente a convocação das reuniões. § 2° - O Conselho Municipal de Educação deliberará com presença de metade mais um de seus membros. § 3° - Sempre que o interesse da Educação exigir poderá o Conselho Municipal de Educação reunir-se em sessão extraordinária. Art. 6° - O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno. Art. 7° - As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração pública e da rede partícular e filantrópica de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. Art. 8° - Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação própria e consignada no orçamento do municipio, após proposta e plano de aplicação, aprovados pela Câmara Municipal e geridos pelo Conselho Municipal de Educação, respeitando a legislação própria. ESTADO 00 MARANHÃO MUNlcfPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 9° - O Secretário Municipal de Educação deverá colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação, funcionários necessários para exercerem cargos de Secretário Executivo e pessoal de apoio. Art. 10° - O Conselho Municipal de Educação organizará a sua Secretaria Executiva e de pessoal de apoio, devendo ser coordenados por um de seus membros e subordinados ao Presidente do Conselho. Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Raimundo das Mangabeiras/MA, 22 de Fevereiro de 2010 JOÃO FRANCISMAR DE C Prefeito Muni Certifico e dou fé que a presente Lei n.' 36, foi aprovada em Sessâo Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 18.02.2010. Sancionada em 22.02.2010 e publicada na forma do Art. 100, § 1', da Lei Orgânica MuniciPal/;~afixado no átrio da Câmara Municípal de São Raimundo das Mangabeiras em 22.02.2010. E~ (Francisca Alencar Gomes de Oliveira, secretária da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.