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norma nº 36/2010

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaAltera lei de criação do Conselho Municipal de Educação e Determina outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNicíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei n° 36, de 22 de fevereiro de 2010.
ALTERA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DETERMINA
OUTRAS PROVID~NCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,
Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono
o projeto de LEI N° 27 de alteração da LEI nO03/31 que criou o Conselho
Municipal de Educação:
Art. 1° - Fica Instituído o Conselho Municipal de Educação, o qual terá por
objetivo estimular e propor a formulação de políticas para a Educação
Municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional- Lei nO9.394/96 e da legislação municipal em vigor.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação terá caráter
deliberativo, normativo, fiscalizador e controlador da destinação dos recursos à
educação.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação, órgão da Secretaria Municipal de
Educação, terá organização prevista nesta lei, de maneira democrática,
participativa e em caráter de entidade pública, assegurada a sua autonomia em
relação ao poder executivo.
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Educação compete, além de outras
atribuições previstas por lei:
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
I. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno.
11.Determinar normas e medidas para a organização e
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
III.Determinar medidas que julgar necessárias à melhor resolução
dos problemas educacionais do Município.
IV. Propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o
aperfeiçoamento o ensino.
V. Estabelecer plano à aplicação dos recursos a que se referem os
Art. 188 a 204 da Lei Orgânica do Município.
VI. Cobrar da Secretaria Municipal de Educação a publicação anual
de estatistica de ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados
na elaboração dos planos de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.
VII. Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e
educativa que lhe sejam submetidas pelo Prefeito Municipal e Câmara de
Vereadores.
VIII. Promover sindicâncias através de comissões especiais, e
qualquer dos estabelecimentos de ensino, sujeitos a sua jurisdição, sempre
que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais que julgar
necessárias.
IX. Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e
conselhos afins.
X. Publicar anualmente relatório de suas atividades.
XI. Acompanhar, avaliar e emitir parecer trimestralmente no plano
de aplicação anual e plurianual dos recursos destinados à educação,
provenientes de verbas federais, estaduais e municipais.
XII. Eleger e destituir sua Secretaria Executiva e constituir
Comissões.
XIII. Aprovar currículos para a Rede Municipal de Ensino.
XIV. Pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência
ao educando.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
xv. Fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no
município.
XVI. Emitir parecer sobre convênios ou contratos de cunho
educacional, a serem celebrados pelo Poder Executivo.
XVII. Avaliar, emitir parecer e acompanhar a aplicação dos recursos
públicos na área de educação, repassados às entidades conveniadas.
XVIII. Integrar comissões designadas pelo chefe do poder executivo
para estudo de problemas educacionais de qualquer gênero e grau.
XIX. Credenciar, autorizar o funcionamento e reconhecer os
estabelecimentos de Educação Infantil da rede pública, particular e filantrópica
e os estabelecimentos de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal.
XX. Regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de
ensino da rede municipal de ensino.
XXI. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
XXII. Promover fóruns que tratem de politicas educacionais do
município.
XXIII. Autorizar o funcionamento de projetos e experiências
provenientes de recursos federais, estaduais e municipais.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação será composto pelos seguintes
membros:
I. Dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Educação e
seus respectivos suplentes;
11. Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração
e seu respectivo suplente;
111.Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e seu respectivo suplente;
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
IV. Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e do Trabalho e seu respectivo suplente;
V. Um (01) representante da Câmara de Vereadores e seu
respectivo suplente;
VI. Um (01) representante do Conselho tutelar e seu respectivo
suplente;
VII. Um (01) representante do Sindicato dos Professores e seu
respectivo suplente;
VIII. Um (01) representante das Escolas Particulares e seu
respectivo suplente;
IX. Um (01) representante das Entidades Comunitárias e seu
respectivo suplente.
§ 1° - O Presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Educação
serão de livre escolha dos membros deste mesmo conselho, para mandato de
um (01) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 2° - Os membros do Conselho Municipal de Educação, não poderão
ultrapassar o mandato do Prefeito que os nomeou.
§ 3° - As entidades poderão reconduzir um dos seus representantes.
§ 4° - Os representantes das entidades e dos órgãos públicos, só poderão ser
substituídos, após o término do seu mandato, salvo a renúncia do mesmo.
§ 5° - O membro do Conselho Municipal de Educação, que faltar
injustificadamente a quatro (04) reuniões consecutivas ou dez (10) alternadas,
no semestre, perderá o mandato, devendo o órgão enviar novo representante
ou Conselheiro suplente para assumir a titularidade.
§ 6° - Os Conselheiros terão à estada e transporte, quando em viagem a
trabalho e para locomoção quando convocados para reunião.
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MUNIc[PIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
§ 7° - ~ considerada de caráter relevante a função do membro do Conselho
Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobre qualquer cargo ou
função pública ou privada.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Educação deverá realizar mensalmente no
mínimo duas (02) reuniões ordinárias.
§ 1° - Caberá ao Presidente a convocação das reuniões.
§ 2° - O Conselho Municipal de Educação deliberará com presença de metade
mais um de seus membros.
§ 3° - Sempre que o interesse da Educação exigir poderá o Conselho Municipal
de Educação reunir-se em sessão extraordinária.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo de
deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de
funcionamento determinadas em Regimento Interno.
Art. 7° - As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser
cumpridas pelos órgãos da administração pública e da rede partícular e
filantrópica de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, sob pena de
responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 8° - Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao
funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação
própria e consignada no orçamento do municipio, após proposta e plano de
aplicação, aprovados pela Câmara Municipal e geridos pelo Conselho
Municipal de Educação, respeitando a legislação própria.
ESTADO 00 MARANHÃO
MUNlcfPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 9° - O Secretário Municipal de Educação deverá colocar à disposição do
Conselho Municipal de Educação, funcionários necessários para exercerem
cargos de Secretário Executivo e pessoal de apoio.
Art. 10° - O Conselho Municipal de Educação organizará a sua Secretaria
Executiva e de pessoal de apoio, devendo ser coordenados por um de seus
membros e subordinados ao Presidente do Conselho.
Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Raimundo das Mangabeiras/MA, 22 de Fevereiro de 2010
JOÃO FRANCISMAR DE C
Prefeito Muni
Certifico e dou fé que a presente Lei n.' 36, foi aprovada em Sessâo Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 18.02.2010. Sancionada em 22.02.2010
e publicada na forma do Art. 100, § 1', da Lei Orgânica MuniciPal/;~afixado no átrio da Câmara
Municípal de São Raimundo das Mangabeiras em 22.02.2010. E~ (Francisca Alencar Gomes
de Oliveira, secretária da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.),
subscrevo.

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