← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Comitê de Mortalidade Materna e do Comitê de Prevenção ao Óbito Infantil no Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências. |
| native_id | 132 |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nº. 159/2017 Dispõe sobre a criação do Comitê de Mortalidade Materna e do Comitê de Prevenção ao Óbito Infantil no Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a presente Lei Complementar: Art, 1.º - À presente Lei dispõe sobre o Comitê de Mortalidade Materna e o Comitê de Prevenção ao Óbito Infantil, como instrumento de estratégia de saúde do Município e vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO I DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE MORTALIDADE MATERNA Ar. 2.º - Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna, órgão interinstitucional, multiprofissional e confidencial, visando analisar todos os óbitos maternos e apontar medidas de intervenção para sua redução efetiva no Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA. Parágrafo Unico. O Comitê é órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e fiscalizadora, com atuação em caráter técnico-científico, sigilosa, não-coercitiva ou punitiva, com função eminentemente educativa e de acompanhamento da execução de políticas públicas. Art. 3.º - São objetivo do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna: ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I - contribuir para o conhecimento sobre os indicadores dos óbitos maternos, gravidez, parto e puerpério, suas causas (fatores determinantes e condicionantes) e os fatores de risco associados; II - fortalecer e/ou adequar as estatísticas disponíveis, examinar tendências da mortalidade e identificar os grupos e subgrupos mais vulneráveis da população; HI - recomendar ações adequadas ao combate às mortes maternas no que se refere à legislação, distribuição de recursos, organização de serviços, formação e capacitação de recursos humanos e participação comunitária; IV - avaliar os efeitos das intervenções sobre a morbidade, mortalidade e a qualidade da assistência à saúde da mulher (inclusive planejamento familiar e no período gravídico-puerperal); V - sensibilizar formuladores de políticas, instituições de assistência, equipes de atenção à saúde e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas, incluindo suas causas, efeitos sociais e de saúde, além das formas de evitá-las. Art. 4º - O Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna será composto paritariamente por representantes titulares e suplentes da seguinte forma: $1º - Representantes do Poder Público Municipal, sendo: 1-1 (um) representante da Vigilância Epidemiológica; Il —1 (um) representante do Programa Saúde da Família; HI — 1 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde; IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; e V-1 (um) representante da Área de Saúde da Mulher $2º - Representantes da sociedade civil, sendo: I-1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; II - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - 1 (um) representante de hospital local; IV -1 (um) representante de instituições de ensino superior; PF: 747.144.653-68 ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS V— 1 (um) representante de entidades prestadoras de serviço em saúde e educação; Art. 5.º - Os membros do Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna serão formalmente indicados pelas entidades e órgãos nele representados e designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. $ 1.º - A Mesa Diretora do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna, será constituída por: I — Presidente; II - Vice-Presidente; e HI — Secretário. $2.º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Comitê. $3.º - A Secretaria será exercida por representante do Comitê, conforme disponibilidade. 4.º - O mandato para membro do Comitê será considerado serviço prioritário para o Município. Pp ço p: Pp plo, sem remuneração. Art. 6.º - São atribuições do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna: $ 1.º - Estimulo à Criação de Comitês: I - Promoção de seminários regionais e municipais de sensibilização, em articulação com a sociedade civil organizada; e H - Capacitação permanente dos membros de comitês. $2.º - Investigação de óbitos maternos, com destaque para: I- A natureza do óbito, mediante a: a- triagem dos óbitos declaradamente maternos, dos não-maternos e dos presumíveis, e preenchimento da ficha de investigação; e b- investigação de todos os óbitos de mulheres em idade fértil para identificação de mo: maternas não declaradas. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS H- As circunstâncias em que ocorreu o óbito, mediante a: a- verificação das condições de assistência à mulher; e b- identificação das características da estrutura social (família e comunidade). $3.º - Análise do Óbito, mediante a: I- Avaliação dos aspectos da prevenção da morte mediante a definição da evitabilidade do óbito materno; e I- Identificação dos fatores de evitabilidade, com destaque para: a- a comunidade e a mulher; b- profissionais; c- institucionais; d- sociais; e- intersetoriais; f- inconclusivos; g- os ignorados. $ 4.º - Informação, mediante a: a- Participação na correção das estatísticas oficiais, facilitando o fortalecimento dos sistemas de informações; b- Divulgação de relatórios para todas instituições e órgãos competentes que possam intervir na redução das mortes maternas. $ 5.º - Educação, mediante a: a- Promoção da discussão de casos clínicos nos comitês hospitalares; b- Promoção do debate sobre a persistência dos níveis de mortalidade materna a partir de evidências epidemiológicas; c- Promoção do debate sobre a problemática da mortalidade materna através da realização de eventos de prevenção, de programas de reciclagem e de educação continuada e da produção de material educativo. aba o Botêlho Melo Coêl refeito Municipal — PF: 747.144.653-68 ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS $ 6.º - Definição de medidas preventivas, por meio de elaboração de propostas de medidas de intervenção para a redução do óbito materno a partir do estudo de todos os casos. $7.º - Mobilização, por meio de promoção da interlocução entre todas as instituições pertencentes a qualquer dos poderes públicos ou setores organizados da sociedade civil, com a finalidade de garantir a execução das medidas apontadas. $ 8.º - Elaborar o seu regimento e submeter à aprovação do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ÓBITO INFANTIL E FETAL Art. 7.º - Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção de Óbito Infantil e Fetal, órgão interinstitucional, multiprofissional e confidencial, visando analisar todos os óbitos infantis e fetais e apontar medidas de intervenção para sua redução efetiva no Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA. Parágrafo Unico. O Comitê é órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e fiscalizadora, com atuação em caráter técnico-científico, sigilosa, não-coercitiva ou punitiva, com função eminentemente educativa e de acompanhamento da execução de políticas públicas. Art. 8.º - São objetivo do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal: I - Avaliar as circunstâncias de ocorrência dos óbitos infantis e fetais e propor medidas para a melhoria da qualidade da assistência à saúde e demais ações para sua redução; HI - Avaliar a situação e distribuição dos óbitos infantis e fetais e seus componentes. HI - Envolver e sensibilizar os gestores, os profissionais de saúde e a sociedade civil sobre a importância e a magnitude da mortalidade infantil e fetal, sua repercussão sobre as famílias e a sociedade como um todo. IV - Conhecer as circunstâncias de ocorrência dos óbitos para identificar possíveis problemas no diferentes níveis de assistência. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS V - Definir e caracterizar os óbitos infantis evitáveis como eventos-sentinela, ou seja, óbitos que não deveriam ocorrer com uma adequada assistência à saúde; VI - Estimular a investigação dos óbitos pelos serviços de saúde, segundo os critérios preconizados. VI - Avaliar a qualidade da assistência prestada à gestante e à criança pelos serviços de saúde. VIII - Estimular processo de educação continuada dos profissionais de saúde para o correto preenchimento dos registros de saúde, como a Declaração de Nascidos Vivos e a Declaração de Óbito, além dos registros de atendimento nos prontuários ambulatorial e hospitalar, Cartão da Gestante e Caderneta de Saúde da Criança. IX - Estimular processo de aprendizagem crítico, contextualizado e transformador dos profissionais de saúde, por meio da responsabilização e discussão dos óbitos ocorridos na sua área de atuação. X - Identificar e recomendar estratégias e medidas de atenção à saúde necessárias para a redução da mortalidade infantil e fetal, com destaque para as mortes por causas evitáveis. XI - Divulgar a magnitude e a importância da mortalidade infantil e fetal na forma de relatórios, boletins, publicações, reuniões e eventos científicos. Art. 9.º - O Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal será composto paritariamente por representantes titulares e suplentes da seguinte forma: $ 1º Representantes do Poder Público Municipal, sendo: 1-1 (um) representante da Vigilância Epidemiológica; IH —1 (um) representante do Programa Saúde da Família; NI — 1 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde; IV—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; e V-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. $ 2º Representantes da sociedade civil, sendo: I-1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; H - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - 1 (um) representante de hospital local; IV - 1 (um) representante de instituições de ensino superior; o Botêlho Melo Coélho) efeito Municipal - CPF: 747.144.653-68 ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS V— 1 (um) representante de entidade de sociedade civil organizada: Pastoral da Criança, UNICEF, outras; Art. 10 - Os membros do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal serão formalmente indicados pelas entidades e órgãos nele representados e designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. $ 1º A Mesa Diretora do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal, será constituída por: I — Presidente; IH - Vice-Presidente; e III — Secretário. $2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Comitê. $3º A Secretaria será exercida por representante do Comitê, conforme disponibilidade. $ 4º O mandato para membro do Comitê será considerado serviço prioritário para o Município, sem remuneração. Art. 11 - São atribuições do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal: $1.º- Investigação: I - Estimular a investigação dos óbitos infantis e fetais, pelas equipes de vigilâncias em saúde, segundo critérios definidos, resguardando os aspectos éticos e o sigilo das informações; HI - Incentivar e apoiar a constituição de Comitês nos diversos níveis de gestão; HI — Estimular a constituição de Comitês Hospitalares ou Núcleos Hospitalares de Epidemiologia, para o estudo e análise dos óbitos ocorridos naquelas unidades. $ 2.º - Análise dos óbitos: I- Identificar e avaliar periodicamente os principais problemas relacionados a: igo Botêlho Melo Cogi Prefeito Municipai PF: 747.144.653-68 ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS a- Assistência à saúde prestada à gestante, à parturiente e à criança; b- Organização dos serviços de saúde; e c- Condições sociais, situação da família e da comunidade. II - Analisar as circunstâncias de ocorrência dos óbitos, segundo a possibilidade de sua prevenção. $3.º - Proposição de medidas de prevenção de novas ocorrências: I - Promover a interlocução com os profissionais da rede de serviços com o objetivo de discutir as circunstâncias associadas aos óbitos e qualificar a assistência prestada; II - Elaborar e propor aos gestores e órgãos competentes as medidas de intervenção necessárias para a prevenção de óbitos evitáveis; III - Estar em conformidade com o Manual de Vigilância do Óbito Infantil e Fetal do Ministério da Saúde e com o Comitê de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal; IV - Motivar e buscar apoio dos gestores para as estratégias de redução da mortalidade infantil e fetal e para a organização da rede de serviços. V - Avaliar a efetividade das medidas de intervenção realizadas para a redução da mortalidade infantil e fetal. $ 4.º - Qualificação da informação: I - Estimular e sensibilizar os profissionais para o registro adequado das estatísticas vitais (declaração de óbitos, nascimentos e outros) que serão utilizadas nos sistemas de informação para o diagnóstico, o planejamento e a avaliação das ações. H - Estimular a correção das estatísticas oficiais, contribuindo para a qualificação das informações em saúde. $5.º - Divulgação e educação: I - Divulgar e dar visibilidade ao problema, por meio de ações educativas e sensibilizadoras, com a elaboração de relatórios e boletins, promoção de debates, seminários, entre outras iniciativas; H - Divulgar relatórios para as instituições, órgãos competentes e sociedade civil que possam contribuir para a redução das mortes infantis e fetais; «soahgo Botelho Melo Codho refeito Municipal F: 747.144. 653.68 ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS HI - Promover a reflexão sobre a persistência de níveis elevados de mortalidade infantil e fetal e as circunstâncias que envolvem os óbitos, estimulando um processo de responsabilização dos profissionais, por meio de discussões dos casos, capacitações, educação continuada e produção de material educativo; IV - Informar e encaminhar para os órgãos e instituições competentes relato das falhas na assistência à saúde e demais problemas identificados. $ 6.º - Mobilização e articulação: I - Promover a interlocução entre todas as instituições do poder público e da sociedade civil, de modo a congregar os esforços para a redução da mortalidade; II - Mobilizar o poder público, instituições e sociedade civil organizada para garantir a execução das medidas propostas; HI — Atuar de forma articulada com o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna. $7.º - Elaborar o seu regimento e submeter à aprovação do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS Art. 12 - Para o cumprimento do disposto na letra “a”, do $4º, do art. 6.º e no disposto no inciso II, do $4º, do art. 11, desta Lei, o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e o Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal devem promover reuniões para analisar ampla e detalhadamente cada caso, podendo convidar especialistas externos aos Comitês, para auxiliar a avaliação. Art. 13 - As estatísticas gerais contidas nos relatórios referidos no $6.º, do art. 6.º e art. 11, desta Lei bem como as informações referidas no inciso IV, $5º, do art. 6.º e inciso IV, $5.º, do art. 11, deverão ser dadas divulgação pública, conquanto não incluam a identificação das mulheres ou crianças, dos profissionais e instituições de saúde que as atenderam. Prefeito Municipal PF: 747.144.653-68 ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 14 - O Comitê de Prevenção da Mortalidade Materna e o Comité de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal poderá solicitar assessoramento jurídico à Procuradoria-Geral do Município, bem como a outras assessorias técnicas, sempre que se fizer necessário. Art. 15 - Os Presidentes dos Comitês Municipais, justificadamente, poderão convidar outros membros para discussão de temas relevantes. Parágrafo Unico Os convidados terão direito a voz, porém não a voto. Art. 16 - As estruturas necessárias ao funcionamento dos Comitês serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr. beiras/MA, 21 de dezembro de apública. Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Manga 2017, 196º da Independência e 129º dá | Rodrigo Botêlho Melb Coêlho Prefeito Municipal Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 20 100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipa Mangabeiras em 22.12.2017. -Sancionada em 21.12.2017 e publicada na forma do Art. o átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das úlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da