br-locleg corpus explorer

← São Raimundo das Mangabeiras (MA)

norma nº 159/2017

Tipo Lei
Número / Ano 159 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDispõe sobre a criação do Comitê de Mortalidade Materna e do Comitê de Prevenção ao Óbito Infantil no Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências.
native_id132

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nº. 159/2017
Dispõe sobre a criação do Comitê de Mortalidade Materna
e do Comitê de Prevenção ao Óbito Infantil no Município
de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
presente Lei Complementar:
Art, 1.º - À presente Lei dispõe sobre o Comitê de Mortalidade Materna e o Comitê de Prevenção
ao Óbito Infantil, como instrumento de estratégia de saúde do Município e vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO I
DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE MORTALIDADE MATERNA
Ar. 2.º - Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna, órgão
interinstitucional, multiprofissional e confidencial, visando analisar todos os óbitos maternos e
apontar medidas de intervenção para sua redução efetiva no Município de São Raimundo das
Mangabeiras/MA.
Parágrafo Unico. O Comitê é órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e fiscalizadora,
com atuação em caráter técnico-científico, sigilosa, não-coercitiva ou punitiva, com função
eminentemente educativa e de acompanhamento da execução de políticas públicas.
Art. 3.º - São objetivo do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna:
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
I - contribuir para o conhecimento sobre os indicadores dos óbitos maternos, gravidez, parto e
puerpério, suas causas (fatores determinantes e condicionantes) e os fatores de risco associados;
II - fortalecer e/ou adequar as estatísticas disponíveis, examinar tendências da mortalidade e
identificar os grupos e subgrupos mais vulneráveis da população;
HI - recomendar ações adequadas ao combate às mortes maternas no que se refere à legislação,
distribuição de recursos, organização de serviços, formação e capacitação de recursos humanos e
participação comunitária;
IV - avaliar os efeitos das intervenções sobre a morbidade, mortalidade e a qualidade da assistência
à saúde da mulher (inclusive planejamento familiar e no período gravídico-puerperal);
V - sensibilizar formuladores de políticas, instituições de assistência, equipes de atenção à saúde e a
comunidade sobre a gravidade das mortes maternas, incluindo suas causas, efeitos sociais e de
saúde, além das formas de evitá-las.
Art. 4º - O Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna será composto paritariamente
por representantes titulares e suplentes da seguinte forma:
$1º - Representantes do Poder Público Municipal, sendo:
1-1 (um) representante da Vigilância Epidemiológica;
Il —1 (um) representante do Programa Saúde da Família;
HI — 1 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde;
IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; e
V-1 (um) representante da Área de Saúde da Mulher
$2º - Representantes da sociedade civil, sendo:
I-1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
II - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - 1 (um) representante de hospital local;
IV -1 (um) representante de instituições de ensino superior;
PF: 747.144.653-68
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
V— 1 (um) representante de entidades prestadoras de serviço em saúde e educação;
Art. 5.º - Os membros do Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna serão
formalmente indicados pelas entidades e órgãos nele representados e designados por ato do
Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 1.º - A Mesa Diretora do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna, será
constituída por:
I — Presidente;
II - Vice-Presidente; e
HI — Secretário.
$2.º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Comitê.
$3.º - A Secretaria será exercida por representante do Comitê, conforme disponibilidade.
4.º - O mandato para membro do Comitê será considerado serviço prioritário para o Município.
Pp ço p: Pp plo,
sem remuneração.
Art. 6.º - São atribuições do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna:
$ 1.º - Estimulo à Criação de Comitês:
I - Promoção de seminários regionais e municipais de sensibilização, em articulação com a
sociedade civil organizada; e
H - Capacitação permanente dos membros de comitês.
$2.º - Investigação de óbitos maternos, com destaque para:
I- A natureza do óbito, mediante a:
a- triagem dos óbitos declaradamente maternos, dos não-maternos e dos presumíveis, e
preenchimento da ficha de investigação; e
b- investigação de todos os óbitos de mulheres em idade fértil para identificação de mo:
maternas não declaradas.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
H- As circunstâncias em que ocorreu o óbito, mediante a:
a- verificação das condições de assistência à mulher; e
b- identificação das características da estrutura social (família e comunidade).
$3.º - Análise do Óbito, mediante a:
I- Avaliação dos aspectos da prevenção da morte mediante a definição da evitabilidade do óbito
materno; e
I- Identificação dos fatores de evitabilidade, com destaque para:
a- a comunidade e a mulher;
b- profissionais;
c- institucionais;
d- sociais;
e- intersetoriais;
f- inconclusivos;
g- os ignorados.
$ 4.º - Informação, mediante a:
a- Participação na correção das estatísticas oficiais, facilitando o fortalecimento dos sistemas
de informações;
b- Divulgação de relatórios para todas instituições e órgãos competentes que possam intervir
na redução das mortes maternas.
$ 5.º - Educação, mediante a:
a- Promoção da discussão de casos clínicos nos comitês hospitalares;
b- Promoção do debate sobre a persistência dos níveis de mortalidade materna a partir de
evidências epidemiológicas;
c- Promoção do debate sobre a problemática da mortalidade materna através da realização de
eventos de prevenção, de programas de reciclagem e de educação continuada e da
produção de material educativo.
aba o Botêlho Melo Coêl
refeito Municipal —
PF: 747.144.653-68
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
$ 6.º - Definição de medidas preventivas, por meio de elaboração de propostas de medidas de
intervenção para a redução do óbito materno a partir do estudo de todos os casos.
$7.º - Mobilização, por meio de promoção da interlocução entre todas as instituições pertencentes
a qualquer dos poderes públicos ou setores organizados da sociedade civil, com a finalidade de
garantir a execução das medidas apontadas.
$ 8.º - Elaborar o seu regimento e submeter à aprovação do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ÓBITO INFANTIL E FETAL
Art. 7.º - Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção de Óbito Infantil e Fetal, órgão
interinstitucional, multiprofissional e confidencial, visando analisar todos os óbitos infantis e fetais
e apontar medidas de intervenção para sua redução efetiva no Município de São Raimundo das
Mangabeiras/MA.
Parágrafo Unico. O Comitê é órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e fiscalizadora,
com atuação em caráter técnico-científico, sigilosa, não-coercitiva ou punitiva, com função
eminentemente educativa e de acompanhamento da execução de políticas públicas.
Art. 8.º - São objetivo do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal:
I - Avaliar as circunstâncias de ocorrência dos óbitos infantis e fetais e propor medidas para a
melhoria da qualidade da assistência à saúde e demais ações para sua redução;
HI - Avaliar a situação e distribuição dos óbitos infantis e fetais e seus componentes.
HI - Envolver e sensibilizar os gestores, os profissionais de saúde e a sociedade civil sobre a
importância e a magnitude da mortalidade infantil e fetal, sua repercussão sobre as famílias e a
sociedade como um todo.
IV - Conhecer as circunstâncias de ocorrência dos óbitos para identificar possíveis problemas no
diferentes níveis de assistência.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
V - Definir e caracterizar os óbitos infantis evitáveis como eventos-sentinela, ou seja, óbitos que
não deveriam ocorrer com uma adequada assistência à saúde;
VI - Estimular a investigação dos óbitos pelos serviços de saúde, segundo os critérios
preconizados.
VI - Avaliar a qualidade da assistência prestada à gestante e à criança pelos serviços de saúde.
VIII - Estimular processo de educação continuada dos profissionais de saúde para o correto
preenchimento dos registros de saúde, como a Declaração de Nascidos Vivos e a Declaração de
Óbito, além dos registros de atendimento nos prontuários ambulatorial e hospitalar, Cartão da
Gestante e Caderneta de Saúde da Criança.
IX - Estimular processo de aprendizagem crítico, contextualizado e transformador dos
profissionais de saúde, por meio da responsabilização e discussão dos óbitos ocorridos na sua área
de atuação.
X - Identificar e recomendar estratégias e medidas de atenção à saúde necessárias para a redução da
mortalidade infantil e fetal, com destaque para as mortes por causas evitáveis.
XI - Divulgar a magnitude e a importância da mortalidade infantil e fetal na forma de relatórios,
boletins, publicações, reuniões e eventos científicos.
Art. 9.º - O Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal será composto
paritariamente por representantes titulares e suplentes da seguinte forma:
$ 1º Representantes do Poder Público Municipal, sendo:
1-1 (um) representante da Vigilância Epidemiológica;
IH —1 (um) representante do Programa Saúde da Família;
NI — 1 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde;
IV—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; e
V-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º Representantes da sociedade civil, sendo:
I-1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
H - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - 1 (um) representante de hospital local;
IV - 1 (um) representante de instituições de ensino superior;
o Botêlho Melo Coélho)
efeito Municipal -
CPF: 747.144.653-68
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
V— 1 (um) representante de entidade de sociedade civil organizada: Pastoral da Criança, UNICEF,
outras;
Art. 10 - Os membros do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal serão
formalmente indicados pelas entidades e órgãos nele representados e designados por ato do
Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 1º A Mesa Diretora do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal, será constituída
por:
I — Presidente;
IH - Vice-Presidente; e
III — Secretário.
$2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Comitê.
$3º A Secretaria será exercida por representante do Comitê, conforme disponibilidade.
$ 4º O mandato para membro do Comitê será considerado serviço prioritário para o Município,
sem remuneração.
Art. 11 - São atribuições do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal:
$1.º- Investigação:
I - Estimular a investigação dos óbitos infantis e fetais, pelas equipes de vigilâncias em saúde,
segundo critérios definidos, resguardando os aspectos éticos e o sigilo das informações;
HI - Incentivar e apoiar a constituição de Comitês nos diversos níveis de gestão;
HI — Estimular a constituição de Comitês Hospitalares ou Núcleos Hospitalares de Epidemiologia,
para o estudo e análise dos óbitos ocorridos naquelas unidades.
$ 2.º - Análise dos óbitos:
I- Identificar e avaliar periodicamente os principais problemas relacionados a:
igo Botêlho Melo Cogi
Prefeito Municipai
PF: 747.144.653-68
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
a- Assistência à saúde prestada à gestante, à parturiente e à criança;
b- Organização dos serviços de saúde; e
c- Condições sociais, situação da família e da comunidade.
II - Analisar as circunstâncias de ocorrência dos óbitos, segundo a possibilidade de sua prevenção.
$3.º - Proposição de medidas de prevenção de novas ocorrências:
I - Promover a interlocução com os profissionais da rede de serviços com o objetivo de discutir as
circunstâncias associadas aos óbitos e qualificar a assistência prestada;
II - Elaborar e propor aos gestores e órgãos competentes as medidas de intervenção necessárias
para a prevenção de óbitos evitáveis;
III - Estar em conformidade com o Manual de Vigilância do Óbito Infantil e Fetal do Ministério
da Saúde e com o Comitê de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal;
IV - Motivar e buscar apoio dos gestores para as estratégias de redução da mortalidade infantil e
fetal e para a organização da rede de serviços.
V - Avaliar a efetividade das medidas de intervenção realizadas para a redução da mortalidade
infantil e fetal.
$ 4.º - Qualificação da informação:
I - Estimular e sensibilizar os profissionais para o registro adequado das estatísticas vitais
(declaração de óbitos, nascimentos e outros) que serão utilizadas nos sistemas de informação para
o diagnóstico, o planejamento e a avaliação das ações.
H - Estimular a correção das estatísticas oficiais, contribuindo para a qualificação das informações
em saúde.
$5.º - Divulgação e educação:
I - Divulgar e dar visibilidade ao problema, por meio de ações educativas e sensibilizadoras, com a
elaboração de relatórios e boletins, promoção de debates, seminários, entre outras iniciativas;
H - Divulgar relatórios para as instituições, órgãos competentes e sociedade civil que possam
contribuir para a redução das mortes infantis e fetais;
«soahgo Botelho Melo Codho
refeito Municipal
F: 747.144. 653.68
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
HI - Promover a reflexão sobre a persistência de níveis elevados de mortalidade infantil e fetal e as
circunstâncias que envolvem os óbitos, estimulando um processo de responsabilização dos
profissionais, por meio de discussões dos casos, capacitações, educação continuada e produção de
material educativo;
IV - Informar e encaminhar para os órgãos e instituições competentes relato das falhas na
assistência à saúde e demais problemas identificados.
$ 6.º - Mobilização e articulação:
I - Promover a interlocução entre todas as instituições do poder público e da sociedade civil, de
modo a congregar os esforços para a redução da mortalidade;
II - Mobilizar o poder público, instituições e sociedade civil organizada para garantir a execução
das medidas propostas;
HI — Atuar de forma articulada com o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna.
$7.º - Elaborar o seu regimento e submeter à aprovação do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS
Art. 12 - Para o cumprimento do disposto na letra “a”, do $4º, do art. 6.º e no disposto no inciso II,
do $4º, do art. 11, desta Lei, o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e o Comitê
Municipal de Prevenção ao Óbito Infantil e Fetal devem promover reuniões para analisar ampla e
detalhadamente cada caso, podendo convidar especialistas externos aos Comitês, para auxiliar a
avaliação.
Art. 13 - As estatísticas gerais contidas nos relatórios referidos no $6.º, do art. 6.º e art. 11, desta
Lei bem como as informações referidas no inciso IV, $5º, do art. 6.º e inciso IV, $5.º, do art. 11,
deverão ser dadas divulgação pública, conquanto não incluam a identificação das mulheres ou
crianças, dos profissionais e instituições de saúde que as atenderam.
Prefeito Municipal
PF: 747.144.653-68
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 14 - O Comitê de Prevenção da Mortalidade Materna e o Comité de Prevenção ao Óbito
Infantil e Fetal poderá solicitar assessoramento jurídico à Procuradoria-Geral do Município, bem
como a outras assessorias técnicas, sempre que se fizer necessário.
Art. 15 - Os Presidentes dos Comitês Municipais, justificadamente, poderão convidar outros
membros para discussão de temas relevantes.
Parágrafo Unico Os convidados terão direito a voz, porém não a voto.
Art. 16 - As estruturas necessárias ao funcionamento dos Comitês serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto,
no que for necessário.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de
Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
beiras/MA, 21 de dezembro de
apública.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Manga
2017, 196º da Independência e 129º dá
|
Rodrigo Botêlho Melb Coêlho
Prefeito Municipal
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das Mangabeiras em 20
100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipa
Mangabeiras em 22.12.2017.
-Sancionada em 21.12.2017 e publicada na forma do Art.
o átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
úlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da

open original →