← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2005 |
| Date | 2005-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Postura do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS -MA
Rua José do Egito, s1n,o - Centro CNPJ; 06,651,61610001-{}9
Código de Postura
lEI N" 049. DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe o Código de Posturas do Municipio
de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
Estado do Maranhão, e dá outras
providências.
o Prefeito Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. Estado do
Maranhão,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Disposições Gerais
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1
0
, - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de Policia
Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar
público, da localização e funcionamento e estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações Juridicas entre o
Poder Público Municipal e os municipes.
Art. 2°, - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete
cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código
Art, 3°, - Toda pessoa fisica ou juridica, sujeita as prescrições deste Código,
fica obrigada a facilitar, por todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de
suas funções legais.
CAPITULO 11
Das Infrações e Das Penas
Art. 4°. - Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições
deste código de outras leis, decretos, resoluções ou ato baixado pelo Govemo
Municipal, no uso de seu poder de policia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS -MA
Rua José do Egito, s1n,· - Centro CNPJ: 06.651,61610001~9
Código de Postura
Art. 5·, - será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os que encarregados da
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem autuar o infrator.
Art. 6°. - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será
pecuniária e consistirão em multa, observada os limites máximos estabelecidos neste
código.
Art. 7°, - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaz&-Ia no prazo legal.
Õ 1°. - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
Õ 2°. - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal.
Art. 8°. - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-Ia terce-a em vista:
I - a maior ou menor gravidade de infração;
11 - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
111 - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 9°, -Nas reincidências as mu~as serão cominadas em dobro.
Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceíto deste código por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 1O. - As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante de infração, na forma do Art. 186 do Código
Civil.
Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
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••
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Art.13. - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código:
I - os incapazes, na forma da lei;
11 - os que forem coagidos a cometer a ínfração,
Art.14. - sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que
se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, lutores ou pessoas sob cujo a guarda estiver o
menor;
11 - sobre curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
111 - sobre aquele que der causa a contravenção forçada,
CAPITULO 11I
Dos Autos De Infração
Art.12. - No caso de não ser reclamada e retirado dentro de 8,(oito) dias, pela
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário,
mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único· A devolução da coisa apreendida s6 se fará depois de
pagas às multas que houverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas
que tiverem sido feitas com apreensão, o transporte e o depósito.
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Art.11. - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao
depósito da Prefeitura; quando a isto se prestar a coisa ou quando a apreensão de
realizar fora da cidade, poderá ser depositado, em mãos de terceiros, ou do próprio
detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Art.15. - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação das disposiçôes deste código e de outras leis, decretos e
regulamentos do município.
Art.16. - Dará motiva a lavratura do auto de infração, qualquer violação das
normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de
serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
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Art.23. - Compete a Prefeitura, zelar pela higiene pública, visando a melhoria
do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu
desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
tíTULO 11
Da Higiene Pública
CAPíTULO I
Disposições Gerais
CAPITULO IV
Do Processo de Execução
Art.20. - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa avert:Jadano
mesmo pela autoridade que o lavrou.
Art.17. - Ressalva a hipótese do parágrafo único do art. 106, são autoridades
para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados
pelo Prefeito.
Art.18. - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o
Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art.19. - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
Art.21. - O infrator terá prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo
fazê-Ia em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art.22. - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-Ia dentro do
prazo de 5 (cinco) dias.
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
11 - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato
constante da infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou de agravante a ação;
111 - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e a de duas testemunhas
capazes, se houver.
....
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Art.24 .• A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza
das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os estabelecimentos e onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios e dos estábulos e pocilgas.
Art.25. - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único - A Prefeitura tomará as providências cabiveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do Govemo Municipal, ou remeterá cópia do relatório
às autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências
necessárias forem da alçada das mesmas. •
CAPITULO"
Da Higiene das Vias Públicas
Art.26. - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão
executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 27. - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas
fronteiriças a sua residência.
li 1°. - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em
hora conveniente e de pouco trânsito.
li 2°. - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art.28. - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veiculos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames
ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art.29. - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canais, valas, sarjetas ou canais de vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.30. - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica
terminantemente proibida:
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I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
11 - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a
rua;
111 - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV • queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos
em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
VI • conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art.31 .• É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art.32 .• É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade
e povoações, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possa
prejudicar a saúde pública.
Art.33. - Não é permitido, se não à dístância de 1.000 (mil) metros das ruas e
logradouros públicos, a instalação de estruturas, ou depósitos em grande quantidade,
de estrume animal não beneficiado.
Art.34. • Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será ímposta multa
correspondente ao valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
CAPíTULO 11I
Da Higiene das Habitaç6es e da Alimentação
Art.35. • As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e
pintadas de dois em dois anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades
sanitárias.
Art.36 .• Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato,
pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e
povoados.
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Art.39. - As casas, apartamento e prédios de habitação coletiva deverão ser
dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, estas convenientemente a
dispostas, perfeitamente vedadas e dotadas de dispositivos para limpeza e lavagem.
/j 2°. - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados,
provido de rede de abastecimento d'água, a abertura ou manutenção de cistemas.
Art.38. • O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas,
providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único - As providências para o escoamento das águas estagnadas
em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.
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Parágrafo único - Não serão considerados como lixo, os re,siduos de fábricas
e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e
estábulos, as palhas e outros residuos das casas comerciais, bem como terra, folha e
galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art.37. - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés
poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art.42. - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias
do Estado severas fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimenticios em geral.
Art.40. - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e
esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de
instalações sanitárias.
/j 1°. - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros
e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
Art.41. - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros
residuos que possam expedir, não incomodem os vizinhos.
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I - aves doentes;
11 - frutas não sazonadas;
111 - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art.44. - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposíções gerais
concementes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas
as seguintes:
02". - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará
a cassação de licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas ou liquidas, determinadas a serem ingeridas
pelo homem, excetuados os medicamentos.
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o 1
0
, - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em
virtude da infração.
Art.43, - Não será permitida a produção, exposlçao ou venda de gêneros
alimenticios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local
destinado a inutilização dos mesmos.
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de
superficie impermeável e à prova de moscas, poeiras e
quaisquer contaminações;
11 - as frutas expostas a venda serão colocadas sobre a mesa ou
estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no
mínimo, das ombreiras das portas extemas;
111 - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua
limpeza, que será feita diariamente
Parágrafo único - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim os depósitos
de hortaliças, legumes ou frutas.
Art.45. - É proibido ter em depósito ou exposto a venda:
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Art.46. - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, desde que não provenha do estabelecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
Art.47 .• O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.48. - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias
e estabelecimentos congêneres deverão ter.
I • piso e paredes das salas de elaboração do produto, revestidas de
ladrilhos até a altura de dois metros;
11- as salas de preparos dos produtos com as janelas e aberturas
telados, à prova de moscas.
Art.49 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as
seguintes:
I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
11- valerem-se para que os gêneros que ofereçam não estejam
deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas
condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das
referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
"I - terem os produtos expostos à venda, conservados em recipiente
apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - usarem vestuário adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
li 1
0
• - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas,
cortadas ou em fatias.
li 2". - Ao vendedor ambulante de gênero alimentício de ingestão imediata, é
proibido ticá-Ios com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à
freguesia.
li 3°. - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a
venda.
Art.50. - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e
outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros
9
la
I - a existência de uma lavanderia a água quente, com instalação
completa de desinfecção;
I- a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente,
não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em
baldes, tonéis ou vasilhames;
11 - a higienização da louça e talheres será de uso individual;
111 - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar
sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com
portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeiras e as
moscas.
li 1
0
, - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e
sempre, as partes das vasilhas destinadas a venda de gêneros alimentícios de
ingestão imediata, de modo a preservá-lOS de qualquer contaminação,
Art.51. - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
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apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela
Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da
ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e
de apreensão das mercadorias.
I) 2", - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de
envoltórios, poderão ser feito em vasilhas abertas.
Art.53. - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigado o uso de toalhas e
golas individuais.
Art.52. - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a
manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de
preferência uniformizados.
Parágrafo único - Os oficiais ou empregados, usarão durante o trabalho,
blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art.54. - Nos hospitais, casas de saúde e matem idade, além das disposições
deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
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11• a existência de depósito apropriado para roupa servida;
111. a existência de necrotérios, de acordo com o Art. 55 deste
Código;
IV . a instalação de uma cozinha com o minimo de três peças,
destinadas respectivamente a depósito de gêneros; preparo e
distribuição de comidas, lavagem e esterilização de louças e
utensilíos, devendo todas as peças ter os pisos e paredes
revestidas de ladrilhos até a altura minima de dois metros.
Art.55. - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio
isolado, distante no mínimo 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas, e situados de
maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art.56. - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do
Municípío deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes
forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I . possuir muros divisórios com 3:00 m (três metros) de altura,
separando-as dos terrenos limítrofes;
11. conservar a distância minima de dois 2:50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote;
11I. possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais, e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, a prova de insetos, com
capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro)
horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V . possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos
animais, e devidamente vedado aos restos;
VI . manter completa a separação entre possíveis compartimentos
para empregadQs, e a parte destinada aos animais;
VII • obedecer a um recuo de pelo menos 20 m (vinte metros) de
alinhamento do logradouro.
Art.57. - Na infração de qualquer disposição deste Capitulo, será imposta a
multa correspondente ao valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).
TíTULO III
Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPíTULO I
Da Moral e do Sossego Público
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Art,58 •• É expressamente proibido ás casas de comércio ou aos ambulantes, a
exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jomais, considerados
pomográficos obscenos.
Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo, determinará a
cassação da licença de funcionamento.
Art.59. - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do
Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou
esportes náuticos.
Art.60. - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho porventura verificado
nos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários multa, podendo ser casada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art.61. - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou
sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com
estes em mau estado de funcionamento;
11 - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
11I - a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores,
cometas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois
das 22:00 horas;
VII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, de
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
11 - os apitos das rondas e guardas policiais.
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CAPíTULO 11
Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensivel das perturbações, não
poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas, nos dias
úteis.
Art.64. - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao minimo, as correntes
parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruidos
prejudiciais a rádio recepção.
~" '.~
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Código de Postura
Dos Divertimentos Públicos
Art.62. - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes
das 5:00 e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de
incêndios ou inundações.
Art.65. - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), sem prejuizo da ação penal
cabivel.
Art.67. - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
Prefeitura.
Art.68. - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
Art.66. - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art.63. - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído,
antes das 7:00 e depois das 20:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas,
asilos e casas de residência.
Parágrafo único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
casa de diversão, será instituído, com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria
policial.
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Código de Postura
I- tanto salas de entrada como as de espetáculo, serão mantidas
higienicamente limpas;
11 - as portas e os corredores para o exterior, serão amplos e
conservados sempre livres de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em
caso de emergência;
111- todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAlDA",
legivel à distãncia, de forma suave, quando se apagarem as
luzes da sala;
IV - os aparelho destinados a renovação do ar, deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverão instalações sanitárias independentes para homens e
mulheres;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em
locais visiveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água fi~rada em perfeito
estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas,
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único - to proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir
aos espetáculos de chapêu à cabeça ou fumar no local da função.
Art.69. - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deverá entre a saida e entrada dos espectadores, decorrer
lapso suficiente de tempo para efeito de renovação do ar.
Ar!. 70. - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados
quatro lugares, destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da
fiscalização.
Art.71. - Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Õ 1°.• Em caso de modifICação do programa ou de horário, o empresário
devolverá aos espectadores o preço integral de entrada.
14
15
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
11 - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída,
construídas de material incombustível;
111 - no interior das cabines, não poderão existír maior número de
películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e
ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipientes
especiais, incombustível, henneticamente fechado, que não seja
aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
11 - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e
direta comunicação com as vias públicas, de maneira que
assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte
destinada a pennanência do público.
Art.75. • Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as
seguintes disposições:
Art.73. - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos em área fonnada por um raio de 100:00 m (cem
metros) de hospitais, casas de saúde e maternidade.
Art.72. - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior
ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculos.
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Art. 74. - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições
aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
li 2°, - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive ás competições
esportivas, para as quais se exija o pagamento da entrada.
Art.76, - A annação de circos de pano ou parques de diversões, só poderá ser
pennitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
li 1°, - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo, não poderá ser por prazo superior a um ano.
Art.79. - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizarem-se, de prévia licença da Prefeitura.
Art.81. - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de R$ 57,00 (cinqüenta e sete Reais).
16 c
Art. 78. - Na localização de "dancing", ou estabelecimentos de diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art.77 .• Para permitir armações de circos ou barracas em logradouro público,
poderá a prefeitura exigir, se julgar convenientemente, um depósito até o máximo de
R$ 35,00 (trinta e cinco reais), como garantia de despesa com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
li 4°. - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas
autoridades da Prefeitura.
li ZO. - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
Parágrafo único - O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão redu~idas do
mesmo, as despesas feitas com tal serviço.
li 3°. - A seu juizo, poderá à Prefeitura não renovar a autorização de um circo
ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a
renovação pedida.
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Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua rede, ou as realizadas em residências particulares.
Art.80. - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos,
apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que
possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a
ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo
com licença especial das autoridades.
17
li 1° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente
no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuizo ao trânsito por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art.88. - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer
material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o tránsito,
deverá ser colocadas sinalização vermelha de dia e luminosa à noite.
Art.86. - O trãnsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a segurança e o bem estar dos transeuntes e
da população em geral.
Do Trânsito Público
CAPíTULO IV
Art.83. - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPíTULO 11I
Dos locais de Culto
Art.85. - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
Art.84. - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar com maior
número de assistentes, a qualquer de seus oficios, do que a lotação comportada por
suas instalações.
Art.82. - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos
por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e
muros, ou neles colocar cartazes.
Art.87. - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
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I) 2
0
- Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos, a distância
conveniente, dos prejuízos ao trânsito causados ao livre trânsito.
Art.89. - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais e veículos em disparada;
\I - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
111- conduzir carros de bois sem Gueiros;
IV - atirar na via pública ou logradouros, corpos ou detritos que
possam incomodar os transeuntes. ,
V - conduzir bicicletas nas praças e passeios públicos.
Art.90. - é expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art.91. - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veiculo
ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art.92. - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios
como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
\I - conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer espécie;
11I - patinar, a não ser nos logradouros para isso destinado;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no item li, deste artigo, carrinhos
de criança ou paraliticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas de uso
infantil.
Art.93. - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, quando não prevista
pena no Código Nacional de Trânsito, serâ imposta a multa correspondente ao valor
de R$ 70,00 (setenta reais).
CAPíTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art.94. - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
18
19
Parágrafo único - Observadas as exigências san~árias a que se refere o artigo
56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante
licença de fiscalização da Prefeitura,
Art.97. - I: proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da
sede Municipal.
Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a
Prefe~ura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art.96. - O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo deverá ser
retirado dentro do prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de
manutenção respectiva,
Art.99. - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas,
serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura,
Art.95. - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade,
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Parágrafo único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede
Municipal, fica marcada o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
deste Código, para a remoção dos animais,
Art. 98. - É igualmente proibida a criação, no perimetro urbano da sede
Municipal, de qualquer outra espécie de gado,
o 3°. - Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura, a seu critério,
agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art, 96 deste código.
o 1°. - Tratando-se de cães não registrados, serão os mesmos sacrificados, se
não forem retirados por seus donos, dentro de 03 (três) dias, mediante o pagamento
da multa e das taxas respectivas.
o 2:'. - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirálos em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrifICados.
Art.100. - Haverá, na Prefe~ura, o registro de cães, que será feito anualmente,
mediante o pagamento da taxa respectiva,
20
I - transportar, nos veiculos de tração animal, carga ou passageiros
de peso superior as suas forças;
11 - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
- 111 - montar animais que já tenham a sua carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas,
continuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e
alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo
fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
li 2". - Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de
vacinação anti-rábica, que poderá ser feita as expensas da Prefeitura.
Art. 102. - Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
li 1°. - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fomecerá uma placa
de identificação a ser colocada na coleira do animal.
Art.101. - O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em
companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar
a terceiros.
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
11 - criar galinhas nos porões e no interior das habitações.
Art.105. - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar cruelmente contra os mesmos, tais como:
li 3°. - São isentos de matriculas os cães pertencentes a boiadeiros,
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele' não permaneça
por mais de uma semana.
Art.103. - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores.
Art.104 .• É expressamente proibido:
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21
VIII - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos
pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa
ocasionar sofrimento;
IX - transportar animais amarrados na traseira de veiculos ou atados
a um outro pela cauda;
X - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
XI - amontoar animais em depós~os insufICientes ou sem água, ar,
luz e alimento;
XII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e
correção de animais;
XIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o
animal;
XIV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chapas do
animal;
XV - praticar todo qualquer ato, mesmo não especificado neste
Código, que acanretar violência e sofrimento para o animal.
CAPítULO VII
CAPíTULOVl
Da extinção de Insetos Nocivos
Art.108. - Verificada pelos fIScais da Prefeitura a existência de formigueiro,
será fe~ intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado,
marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art.106. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de R$ 30,00 (trinta reais).
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Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o
auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura
para os fins de direito.
Art.107. - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é proibido a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art.109. - Se o prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida
de R$ 30,00 (trinta e três reais) pelo trabalho de administração, além da muna
correspondente a R$ 70,00 (setenta reais).
22
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanques, cobrando ao responsável as despesas
de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
I - serem aprovados pela Prefeitura, quando a sua localização;
11 - não perturbarem o trãnsito público;
111 - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades
os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar
do encerramento dos festejos.
Art. 112. - Poderão ser armados coretos ou palanques provlsonos nos
logradouros públicos, para comícios politicos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que observadas as condições seguintes:
Parágrafo único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação
da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
11- terem a largura do passeio, até o máximo de 2:00 (dois metros);
11I - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes
telefônicas e de distribuíção de energia elétrica.
Art.111. - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não
superior a 2:00 (dois metros);
11 - pinturas ou pequenos reparos.
Õ 2". - Dispensa o tapume quando se tratar de:
Õ 1°. - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão neles fixados de forma bem visível.
Art.110. - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das
vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de
largura, no máximo, igual a metade do passeio.
Do Empachamento das Vias Públicas
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~"i' .•..'" \."
~L~d!~;
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c_~ 23
Art.113. - Nenhum material poderá pennanecer nos logradouros públicos,
exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 88 deste Código.
I-terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
" - apresentarem bom aspecto na sua construção;
11I - não perturbarem o trãnsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art.118. - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os
bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art.119. - As bancas para venda de jomais e revistas poderão ser pennitidas
nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
Art.114. - O jardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão
atribuições exclusivas da Prefeitura. É facultado aos interessados promover e custear
a respectiva arborização.
Art.115. - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da
arborização pública, sem consentimento expressivo da Prefeitura.
Art.116. - Nas árvores dos logradouros públicos não será pennitidas a
colocação de cartazes e anúncios nem afIXação de cabos ou fios, 'sem a autorização
da Prefeitura
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Art. 117. - Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os
avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autOrização da Prefeitura,
que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art.120. - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e
cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edificio, desde que fique livre
para o trãnsito uma faixa do passeio de largura minima de 2:00 (dois metros).
Ô 1°. - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos
monumentos.
Art.121. - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico
ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
24
I - fabricar inflamáveis e explosivos sem licença especial e em local
não determinado pela Prefeitura;
11 - manter depósito de substãncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender as existências legais, quando a construção e segurança;
11I - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
I - os fogos de artifícios;
11 - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
11I - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminados, clorados, formigados e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas;
VII- os tipos de dinamites;
VIII- os tipos de detonadores e cordéis.
Art.125. - ~ absolutamente proibido:
Art.124. - Consideram-se explosivos:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
11 - a gasolina e demais derivados do petróleo;
11I - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substãncia cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de 1350
(cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art.123. - São considerados inflamáveis:
CAPiTULO VIII
Oos Inflamáveis e Explosivos
li 2". - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
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Art.122. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
25
Art. 128. - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas
e portas que deitarem para o mesmo logradouro;
11 - soltar balões em toda a extensão do Município;
11I - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização
da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perimetro
urbano do Município.
Õ 2". - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias desde que os mesmos estejam
localizados a uma distãncia de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros
das ruas ou estradas. Se as distãncias a que se refere este parágrafo forem
superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
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Art. 126. - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construidos em
locais especialmente designado na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Õ 1°, - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portãteis, em quantidade e disposição convenientes.
Õ 1°, - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença de
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
Õ 2°, - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos
inflamáveis serão construidos de material incombustivel, admitindo-se emprego de
outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art.127. - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
Õ 1°, - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo,
explosivos e inflamáveis.
Õ 2". - Os veiculos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
26
a) - prova de propriedade do terreno;
a) - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
b) -localização precisa da entrada do terreno.
li 1°. - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
CAPíTULO IX
Da Exploração de Pedreiras, Cascalharias, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art.129. - A instalação de postos de abastecimento de veiculos, bombas de
gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura .
.
li 1°. - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
li 1°. - A proibição de que trata os itens I, 11 e 11I poderá ser superada mediante
licença da Prefeitura, em dias de regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
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Art.130 .• Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais), além da responsabilidade civil ou
criminal do infrator, se for o caso.
Art. 132. - A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
artigo.
li 2°. - O requerimento de licença deverá ser instruido como os seguintes
documentos:
Art.131. - A exploração de pedreiras, cascalharias, olarias e depósitos de areia
e de saibro dependerá de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os
preceitos deste Código.
li 2°•• Os casos previstos no parágrafo 1° serão regulamentados pela
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
li 2". - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança.
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b) - autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no
caso de não ser ele o explorador;
c) - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada
com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, logradouros, os mananciais e curso d'água situados em
toda a faixa de largura de 100 metros em tomo da área a ser
explorada;
d) - perfil do terreno em três vias.
li 3°. - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "dOdo
parágrafo anterior.
Art.133. - As licenças para exploração serão sempre por prazo de 2 (dois)
anos, podendo serem renovados, a critério da Prefeitura.
Parágrafo único - será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se
verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.
Art.134. - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar conveniente.
Art.135. - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de
licença anteriormente concedido.
Art.136. - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art.137. - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art.138. - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita ás seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
11 - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosivos;
111 - içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura
conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma
sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
27
Art.143. - Os proprietários de terrenos serão obrigados a murá-los e cercá-los
nos prazos fixados pela Prefeitura.
Art.139. - A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do Município
deverá obedecer as seguintes prescrições:
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CAPiTULO X
Dos Muros e Cercas
I - a jusante do local em que recebem contribuição de esgotas;
11 - quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
111 - quando possibilitarem a formação de locais ou causarem, por
qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - quando, de algum modo possam oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre
leitos dos rios.
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I - as chaminés serão construidas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
11 - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água,
o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou
aterrar as cavidades, a medida que for retirado o barro.
Parágrafo único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas,
cabritos, cameiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art.142. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), além da responsabilidade
civil ou criminal que couber.
Art. 144. - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em
partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art.
588 do Código Civil.
Art. 140. - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalharias com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art.141. - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do
Município:
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Art. 145. - Os terrenos rurais, especialmente os destinados a pecuária, salvo
acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e 1:40 m (um
metro e quarenta centímetros) de altura, com 1:00 m (um metro)
entre um mourão e outro;
11 - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
111 - telas de fios metálicos com altura minima de 1:50 m (um metro e
cinqüenta centímetros).
Art.146 .• Será aplicada multa correspondente ao valor R$ 56,00 (cinqüenta e
seis reais), na infração de qualquer artigo deste capitulo, e a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fIXadas neste
capítulo;
11 - danificar, por qualquer meio, cerca existentes, sem prejuizo da
responsabilidade civil ou criminal que o caso couber.
CAPíTULO XI
Dos Anúncios e cartazes
Art. 147.• A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependerá de licença da
Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
li 1·. - Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuidos,
afIXados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
li 2·. - Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
Art. 148. - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de
cinemas ambulantes, ainda que muda, estará igualmente sujeita á prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art.149. - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
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I - pela sua natureza provoquem aglomerações ao trânsito público;
11 - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
11I - sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vâo das portas e janelas e
respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em linguagem estrang~ira, salvo aquelas
que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam
incorporado;
VII - pelo número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das
fachadas.
Art.150. - Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncios deverão mencionar.
I - a indicaçâo dos locais em que serão colocados ou distribuidos os
cartazes ou anúncios;
11 - a natureza do material de confecção;
11I - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art.151. - Tralando-se de anúncios, os pedidos deverão ainda indicar o sistema
de iluminação a ser dotado.
Art. 152. - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou
distribuidos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de
dez centimetros (0,10Cm) por quinze centímetro (0,15cm) nem maiores de trinta
centimetros (0,3OCm)por quarenta e cinco centímetros (O,45cm).
Art.153. - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de
localização, os consertos ou reparos de anúncios dependerão apenas de comunicação
escrita a Prefeitura.
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Art.154. - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeitos as formalidades deste Capitulo, poderão ser apreendidos e retirados pela
Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa
prevista nesta lei.
Art.155. - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais)
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPíTULO I
Do licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
SEÇÃO I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art.156. - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
Município sem prévia licença da Prefeitura, concedido a requerimento dos
interessados e mediante pagamentos, dos tributos devidos.
Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo de atividade;
11 - a área ocupada e o número de empregados;
111 - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art.157. - Não será concedida licença, dentro do perimetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do
Art. 32 deste Código.
Art.158. - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
Art.159. - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado, colocará o Alvará de localização em lugar visivel a autoridade competente
sempre que esta o exigir.
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31
SEÇÃO 11
Do Comércio Ambulante
32
I- número de inscrição;
11 - residência do comerciante ou responsável;
_ 111 - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funciona o comércio ambulante.
li 2°. - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua
este Capitulo.
Art.161. - A licença de localização poderá ser cassada:
Art.160. - Para mudança de local de estabelecimento deverá ser solicitada a
necessária pennissão a Prefeitura, que verifICará se o novo local satisfaz as condições
exigidas.
li 1°. - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
11 - como medida de preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossego e segurança pública;
111 - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização a
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridades competentes, provados os motivos
que fundamentarem a solicitação.
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Art.163. - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
Art.162. - O exercicio do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação
Fiscal do Município e do que preceitua este Código.
Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercicio ou
período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder.
11 - para o comércio de modo geral:
I- para indústria de modo geral:
c_4J& 33
a) - abertura ás 8:00 horas e fechamento às 18:00 horas nos
dias úteis;
a) - abertura e fechamento entre 6:00 e 17:00 horas nos dias
úteis;
b) - nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais,
quando decretados pela autoridade competente.
CAPíTULO 11
Do Horário de Funcionamento
I- estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
11 - impedir ou difICUltaro trânsito nas vias ou outros logradouros;
111 - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes
grandes.
Art.164. - t: proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
Art.165. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma
multa correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), além das penalidades
fiscais cabíveis.
Art.166. - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais e
comerciais no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos
da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
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Ô 1
0
• - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos,
feriados nacionais ou locais, excluídos o expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais,
laticinios, frios industriais, purificação e distribuição de energia elétrica, serviço
telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte
coletivo ou a outras atividades que a juízo da autoridade Federal competente, seja
estendida tal prerrogativa.
34
V - farmàcias:
a) - nos dias úteis - das 7:00 às 22 horas;
b) - nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os
estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecendo a
escala organizada pela Prefeitura.
VII - charutarias e 'bombonieres":
a) - nos dias úteis - das 7:00 às 22:00 horas;
VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e
bilhares:
a) - nos dias úteis - das 7:00 às 22:00 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 7:00 as 24:00 horas.
b) - nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos
permanecerão fechados.
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e oyos:
a) - nos dias úteis - das 5:00 às 20:00 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 6:00 às 12:00 horas.
11 - varejistas de peixe:
a) - nos dias úteis - das 5:00 às 19:00 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 5:00 às 12:00 horas.
IV - padarias:
a) - nos dias úteis - das 5:00 às 22:00 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 5:00 às 18:00 horas.
111 - açougues e varejistas de carnes frescas:
a) - nos dias úteis - das 5:00 às 18:00 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 5:00 às 12:00 horas.
Õ 2". - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até 22:00 horas na
última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
Art. 167• - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais os seguintes estabelecimentos:
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b) - nos domingos e feriados - das 7:00 às 22:00 horas.
VIII - barbeiros, cabeleireiros. massagistas e engraxates:
a) - nos dias úteis - das 8:00 às 22:00 horas;
b) - aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá
ser feito às 22:00 horas.
IX - cafés e leiterias:
a) - nos dias úteis - das 5:00 às 22:00 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 5:00 às 18:00 horas.
X - distribuidores e vendedores de jomais e revistas:
a) - nos dias úteis - das 5:00 às 24:00 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 5:00 às 12:00 horas.
XI - lojas de flores e coroas:
a) - nos dias úteis - das 7:00 às 22:00 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 7:00 às 12:00 horas.
XII - carvoarias e similares:
a) - nos dias úteis - das 6:00 às 18:00 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 6:00 às 12 horas.
XIII - "dancing", cabarés e similares: das 20:00 às 2:00 horas da
manhã seguinte.
XIV - casas de loterias:
a) - nos dias úteis - das 8:00 às 20:00 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 8:00 às 14:00 horas.
XV - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão
funcionar qualquer dia e hora, salvo determinação da legislação
Federal a respeito.
li 1°, - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender
ao público qualquer hora do dia ou noite.
li 2". - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
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35
36
CAPiTULO 11I
SEÇÃO ÚNICA
Disposições Finais
N A 50 DA SILVA
Prefeito Municipal
Art.169. - Para efeito de cálculo das multas previstas neste Código, as
atualizações, nos exercicios subseqüentes a 2005, serão feitas com base na variação
do indice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ocorrida no período compreendido
entre os meses de Maio do ano anterior a Abril do ano em curso, com aplicação a
partir de 1° de janeiro de 2006
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Art.168. - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste
Capitulo serão punidas com multa correspondente ao valor de R$ 32,00 (trinta e dois
reais).
li 3°. - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de
comércio será observado o horário detenninado para a espécie principal, tendo em
vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art.171. - Esta Lei entrar em vigor em 1° de janeiro de 2006, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 170. - As omissões deste Código, serão sanadas através de Legislação
Complementar.
GABINETE DO OPREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2005.
INDICE
TíTULO I
~._- c::=: 37
TíTULO"
Da Higiene Pública
Disposições Gerais
Artigo
I - Disposições Preliminares 1° a 3°
11 - Das Infrações e das Penas 4° a 14
111- Dos Autos de Infração ~ 15 a 20
IV - Do Processo de exclusão 21 a 22
I - Disposições Gerais 23 a 25
II - Da Higiene das Vias Públicas 26 a 34
111- Da Higiene da Habitações 35 a 42
IV - Da Higiene da Alimentação 43 a 52
V - Da Higiene dos Estabelecimentos 53 a 59
TíTULO 11I
Da Policia de Costumes, Segurança e ordem Pública
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo I - Da Moralidade e do Sossego Público 60 a 67
Capítulo 11 - Dos divertimentos Públicos 68 a 83
Capítulo 111- Dos Locais de Culto 84 a 87
Capítulo IV - Do Trânsito Público 88 a 95
Capítulo V - Das Medidas Referentes aos Animais 96 a 108
Capitulo VI- Da Extinção de Insetos Nocivos 109 a 111
Capítulo VII - Do Empachamento das Vias Públicas 112 a 124
Capítulo VIII - Dos Inflamáveis e explosivos 125 a 132
Capítulo IX - Da Exploração de pedreiras, Cascalharias, Olarias e DepóSitos de areia e Saibro 133 a 144
Capítulo X - Dos Muros e Cercas 145 a 148
Capítulo XI - Dos Anúncios e Cartazes 147 a 157
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
_. .~ -
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Código de Postura
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TíTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
11 - Do Horário de Funcionamento 168 a 167
111- Disposições Final 171 a 173
c~·
I - Do licenciamento dos estabelecimentos Industriais e Comerciais.
Seção I - Das Indústrias e do Comércio Localizado 158 a 163
Seção 11- Do Comércio Ambulante 164 a 167
Capítulo
Capítulo
Capítulo
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