← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2018 |
| Date | 2018-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico- CMCPH do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nº. 162/2018 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico - CMCPH do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, ele sancionou e promulgou a presente Lei: Art.º A presente Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico - CMCPH do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, definindo os seus órgãos e competências. Art2.º O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH, será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público Municipal e por representantes da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos sociais, dentre outros, o fomento, a preservação e a valorização da cultura e do patrimônio histórico. $ 1º. Cada seguimento que comporá o Conselho indicará ao Prefeito Municipal, por meio de escolha na forma definida em seus regramentos intemos ou pela forma que melhor atender aos interessados, o titular e o respectivo suplente, que terá este o direito a voto na ausência ou impedimento do titular. $ 2º. O CMCPH será integrado por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art3.º O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH terá em sua estrutura orgânica as Comissões Temáticas, como órgão de assessoria do Plenário, com competência a ser definida em Regimento Intemo, e o Plenário, órgão máximo do Conselho e composto por todos os Conselheiros. Ar4.º Ao Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH, competirá as seguintes atribuições: I Estabelecer as diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do município; n- Orientar a execução dos projetos culturais e de aplicação de recursos; II- | Promover a proteção e conservação do acervo arquitetônico, arquivos, obras e documentos de valor histórico, literário, artístico, paisagístico e arqueológico, propondo aos respectivos órgãos institucionais do Município, do Estado e da União, as medidas adequadas, exarando de modo especial, quando solicitado, parecer sobre tombamento de bens culturais, de acordo com a Lei; IV- Acompanhar as atividades executivas dos órgãos culturais da Secretaria Municipal competente, prestando-lhe apoio e fomecendo-lhe subsídios; V- Articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, com as universidades, escolas, instituições científicas, artísticas, literárias e culturais em geral, de modo a assegurar a interação dos programas respectivos; VI Incentivar a pesquisa científica e a produção artística e literária, sugerindo aos órgãos executivos as providências cabíveis; VII Participar, no âmbito municipal, do plano de integração cultural com outros Municípios, Estados e ou organismos estrangeiros; VIII Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão cultural no município, visando garantir a cidadania cultural e a preservação da memória histórica, social, político e artística das comunidades; IX Garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo ou secretários; X- Assegurar a implantação e o funcionamento do sistema municipal de cultura; XI Apreciar e aprovar os objetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Cultura, g no ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS XII Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal de Cultural, provendo medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance; XII- Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando sua execução; XIV- Fomentar a criação de entidades locais de cultura; XV- Instituir a outorga de títulos honoríficos no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras; XVI Realizar a Conferência Municipal de Cultura no intervalo de 2 (dois) anos, com a participação de entidades que atuem no seguimento cultural e histórico, para avaliar a política do setor e elaborar propostas para seu aperfeiçoamento; XVII Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal; XVIIL- Elaborar, aprovar e fazer publicar e cumprir o seu Regulamento Interno; e XIX- Outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei. Art5.º Os membros do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, sendo que o Secretário Municipal de Cultura será membro nato e presidirá o Conselho. $ 1º, Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, sendo garantido o direito a voz, mas só terão direito a voto na ausência ou impedimento de seus respectivos titulares. $ 2º, As faltas não justificadas do membro titular à 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) altemadas, no período de 1 (um) ano, importará na perda do mandato e sua substituição pelo membro suplente, na forma que dispuser o Regimento Interno. Ar6.º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo único — O Conselho se reunirá com o mínimo da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples. * ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Ar7.º O exercício das funções de seus Conselheiros é considerado serviço de relevante interesse público e não será remunerado. Ar.8.º O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH poderá contar com o auxílio de técnicos e peritos para o desempenho de seus misteres, mediante a solicitação à Secretaria Municipal competente. Ar9.º A Secretaria Municipal competente deverá viabilizar a estrutura física para execução dos trabalhos do Conselho, bem como, o atendimento dos custeios das despesas ordinárias, dentre outros, no que se refere ao pessoal, material de consumo, arquivos e administração geral do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH. Ar.10. O funcionamento do Conselho terá suas normas estabelecidas em Regimento Interno, que será elaborado, aprovado e publicado pelo próprio Conselho. Ar.11. O conselho será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, no formato nesta estabelecido. Art.12, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal n.º25, de 29 de outubro de 2009. Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr. Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabeiras/MA, 30 de maio de 2018, Mangabeiras em 25.05.2018. Eu a EA César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de SigA aimuride-dás /MA), subscrevo.