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norma nº 162/2018

Tipo Lei
Número / Ano 162 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico- CMCPH do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nº. 162/2018
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Cultura e Patrimônio Histórico - CMCPH do
Município de São Raimundo das Mangabeiras,
Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou,
ele sancionou e promulgou a presente Lei:
Art.º A presente Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico -
CMCPH do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, definindo os
seus órgãos e competências.
Art2.º O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH, será composto de
forma paritária, por representantes do Poder Público Municipal e por representantes da sociedade
civil organizada, que tenham em seus objetivos sociais, dentre outros, o fomento, a preservação e a
valorização da cultura e do patrimônio histórico.
$ 1º. Cada seguimento que comporá o Conselho indicará ao Prefeito Municipal, por meio de
escolha na forma definida em seus regramentos intemos ou pela forma que melhor atender aos
interessados, o titular e o respectivo suplente, que terá este o direito a voto na ausência ou
impedimento do titular.
$ 2º. O CMCPH será integrado por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art3.º O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH terá em sua estrutura
orgânica as Comissões Temáticas, como órgão de assessoria do Plenário, com competência a ser
definida em Regimento Intemo, e o Plenário, órgão máximo do Conselho e composto por todos
os Conselheiros.
Ar4.º Ao Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH, competirá as
seguintes atribuições:
I Estabelecer as diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do município;
n- Orientar a execução dos projetos culturais e de aplicação de recursos;
II- | Promover a proteção e conservação do acervo arquitetônico, arquivos, obras e documentos
de valor histórico, literário, artístico, paisagístico e arqueológico, propondo aos respectivos órgãos
institucionais do Município, do Estado e da União, as medidas adequadas, exarando de modo
especial, quando solicitado, parecer sobre tombamento de bens culturais, de acordo com a Lei;
IV- Acompanhar as atividades executivas dos órgãos culturais da Secretaria Municipal
competente, prestando-lhe apoio e fomecendo-lhe subsídios;
V- Articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, com as universidades, escolas,
instituições científicas, artísticas, literárias e culturais em geral, de modo a assegurar a interação dos
programas respectivos;
VI Incentivar a pesquisa científica e a produção artística e literária, sugerindo aos órgãos
executivos as providências cabíveis;
VII Participar, no âmbito municipal, do plano de integração cultural com outros Municípios,
Estados e ou organismos estrangeiros;
VIII Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão
cultural no município, visando garantir a cidadania cultural e a preservação da memória histórica,
social, político e artística das comunidades;
IX Garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município,
independentemente das mudanças de governo ou secretários;
X- Assegurar a implantação e o funcionamento do sistema municipal de cultura;
XI Apreciar e aprovar os objetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Cultura,
g no
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
XII Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal de
Cultural, provendo medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
XII- Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando sua
execução;
XIV- Fomentar a criação de entidades locais de cultura;
XV- Instituir a outorga de títulos honoríficos no âmbito do Município de São Raimundo das
Mangabeiras;
XVI Realizar a Conferência Municipal de Cultura no intervalo de 2 (dois) anos, com a
participação de entidades que atuem no seguimento cultural e histórico, para avaliar a política do
setor e elaborar propostas para seu aperfeiçoamento;
XVII Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em
âmbito municipal, estadual e federal;
XVIIL- Elaborar, aprovar e fazer publicar e cumprir o seu Regulamento Interno; e
XIX- Outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei.
Art5.º Os membros do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, sendo que o Secretário Municipal
de Cultura será membro nato e presidirá o Conselho.
$ 1º, Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, sendo garantido o direito a voz,
mas só terão direito a voto na ausência ou impedimento de seus respectivos titulares.
$ 2º, As faltas não justificadas do membro titular à 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
altemadas, no período de 1 (um) ano, importará na perda do mandato e sua substituição pelo
membro suplente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Ar6.º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único — O Conselho se reunirá com o mínimo da maioria absoluta de seus membros e
suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
* ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Ar7.º O exercício das funções de seus Conselheiros é considerado serviço de relevante interesse
público e não será remunerado.
Ar.8.º O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH poderá contar com o
auxílio de técnicos e peritos para o desempenho de seus misteres, mediante a solicitação à
Secretaria Municipal competente.
Ar9.º A Secretaria Municipal competente deverá viabilizar a estrutura física para execução dos
trabalhos do Conselho, bem como, o atendimento dos custeios das despesas ordinárias, dentre
outros, no que se refere ao pessoal, material de consumo, arquivos e administração geral do
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico — CMCPH.
Ar.10. O funcionamento do Conselho terá suas normas estabelecidas em Regimento Interno, que
será elaborado, aprovado e publicado pelo próprio Conselho.
Ar.11. O conselho será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta
Lei, no formato nesta estabelecido.
Art.12, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal n.º25, de 29 de
outubro de 2009.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de
Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabeiras/MA, 30 de maio de 2018,
Mangabeiras em 25.05.2018. Eu a EA César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da
Câmara Municipal de Vereadores de SigA aimuride-dás /MA), subscrevo.

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