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norma nº 163/2018

Tipo Lei
Número / Ano 163 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaCria a Política Municipal sobre Drogas e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nº. 163/2018
Cria a Política Municipal sobre Drogas e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas no Município de São
Raimundo das Mangabeiras - COMPD, é um órgão deliberativo integrante da estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas — SISNAD.
Art 2º. O COMPD tem por finalidade cooperar e auxiliar, no âmbito do
Município, na formulação de propostas, acompanhamento e monitoramento das ações, orientação
normativa e avaliação permanente da Política Municipal Sobre Drogas, por meio de medidas que
garantam:
I—a prevenção do uso indevido de drogas;
IH — os cuidados e a reinserção social de usuários e dependentes de substâncias
químicas; e
HI — a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas no âmbito
territorial de sua atuação.
Art. 3º. Ao COMPD compete:
I- fazer cumprir as diretrizes básicas para a Política Estadual sobre Drogas;
coordenar a elaboração de planos e programas municipais e realizar outras
dcessário, em consonância com os objetivos do Sistema Estadual de Políticas
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sobre Drogas - SIEPD;
III — promover pesquisas e diagnósticos que subsidiem a elaboração de propostas
de intervenção a partir das variáveis e indicadores evidenciados;
IV — auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde na coordenação do SIEPOD, em
consonância com o SISNAD;
V — promover diligências e medidas necessárias à implantação de programas e
projetos voltados para a redução do uso de drogas no Município de São Raimundo das
Mangabeiras;
VI — acompanhar e fiscalizar as ações do COMPD;
VII — apreciar acordos e convênios de interesse do Município com entidades
públicas federais, estaduais, municipais e/ou internacionais, inclusive particulares e sem fins
lucrativos, que atuem na prevenção, cuidados e ressocialização do usuário de drogas e repressão ao
tráfico no Município;
VIII — estabelecer critérios para registro, funcionamento e certificação de entidades,
órgãos e programas que atuem na Política Municipal sobre Drogas e manter diálogo permanente
com o CEPD-MA;
IX — acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal sobre Drogas e
alimentar o banco de dados do CEPD-MA;
X — recomendar ações às políticas públicas, integrantes do SIEPD, e acompanhar a
adoção de medidas e estratégias de execução dos eixos da Política Municipal e Estadual sobre
Drogas;
XI — instituir política de formação permanente para trabalhadores e conselheiros do
COMPD;
XII — recomendar às redes de ensino público e privado a implementação de
programas específicos voltados para a política sobre drogas, onde as informações a respeito de
substâncias psicoativas, efeitos e consequências prevenção ao uso;
XIII — priorizar no âmbito das secretarias municipais programas e projetos da
política sobre drogas de maneira intersetorial,
Art 4º. O COMPD será composto de vinte membros, representando,
ppder público municipal e a sociedade civil.
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$ 1º. O poder público será representado por dois membros, um titular e um
suplente indicados pelo gestor de cada um dos seguintes órgãos:
I— Secretaria de Municipal de Saúde;
II — Secretaria Municipal de Educação;
III — Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V — Secretaria Municipal da Cultura, Juventude e Turismo;
$2º. A sociedade civil será representada por dois membros, um titular e um
suplente, de cada uma das áreas de intervenção, segmentos, movimentos ou grupos, conforme
indicados abaixo:
I— Igrejas, Grupos Religiosos e Pastorais Sociais;
II — Entidades de ensino particular;
III — Movimento e/ou instituições de Crianças, Adolescentes e Juventude;
IV — Conselhos regionais de categorias profissionais que atuam na área;
V — Sindicatos, Associações, Federações;
$3º. As entidades da sociedade civil previstas no parágrafo anterior serão escolhidas
em fóruns específicos, organizados sob suas responsabilidades, as quais deverão indicar seus
representantes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
$4º. Todos os representantes, indicados por órgãos públicos ou pela sociedade civil,
serão nomeados por ato do Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras.
Ast. 5º. Para cada membro titular do COMPD deverá ser indicado 01 (um)
suplente, nos seguintes termos:
I— No âmbito do Poder Público, no mesmo órgão;
II — No âmbito da Sociedade Civil, ainda que de mesma área de intervenção,
seguimentos, grupos ou movimentos, com representações distintas e, sempre que possível,
contemplando as diferentes regiões do Município, tomando como referência a regionalização da
drogas;
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Ast 6º. A eleição dos representantes da sociedade civil deve ser realizada pelo
Fórum Municipal sobre Drogas.
Parágrafo único. Os membros do COMPD, titulares e suplentes, terão mandato de
dois anos.
Ast 7º. A reeleição da sociedade civil para o COMPD, deverá ser conduzida em
assembleia especifica do Fórum Municipal sobre Drogas, sendo encaminhado os nomes dos (as)
conselheiros (as) para a Secretária Municipal de Saúde que deverá encaminhar para o poder
executivo para nomeação, publicação no diário oficial e posse;
Asxt. 8º. As atividades dos membros titulares e suplentes são consideradas serviços
públicos de alta relevância, não fazendo jus a qualquer remuneração.
Ast 9º. O Conselho será composto por uma Diretoria, constituído de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, tendo ainda um Secretário(a) Executivo(a) que deverá ser servidor do
município.
Art. 10. O(a) Secretário(a) Executivo(a) exercerá a função técnica no COMPD,
assessorando, secretariando e encaminhando as decisões da diretoria e do pleno do Conselho;
g1º. A escolha dos membros da Diretoria será realizada entre os(as)
conselheiros(as), em reunião específica para essa finalidade, mantida a paridade e alternância entre
poder púbico e sociedade civil na presidência e vice-presidência do COMPD.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art 11. O funcionamento do COMPD será disciplinado em regimento interno,
proposto maioria absoluta de seus membros e aprovado pelo plenário do Conselho, sendo
publicado
creto do Prefeito.
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Art. 17. Empossados, os membros do COMPD terão o prazo de até trinta dias para
a criação e aprovação do regimento interno do Colegiado.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar
para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de
Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das iras/MA, 30 de maio de 2018,
197º da Independência e 130º da
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das Mangabeiras em 28.05.2018. Sancionada em 30.05.2018 e publicada na forma do Art.
100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 01.05.2018. Eu, (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da
Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.

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