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norma nº 165/2018

Tipo Lei
Número / Ano 165 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaEstabelece Diretrizes para a Criação do Conselho Escolar sobre Drogas em todos os estabelecimentos de ensino do município de São Raimundo das Mangabeiras e do Selo "Escola Consciente" e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nº. 165/2018
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO
CONSELHO ESCOLAR SOBRE DROGAS EM
TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS E DO SELO "ESCOLA
CONSCIENTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS aprova
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece diretrizes para a criação do Conselho Escolar
sobre drogas em todos os estabelecimentos do Município de São Raimundo das Mangabeiras,
público e privado.
$ 1º Cada estabelecimento de ensino da Rede Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem
desenvolvidos por seu Conselho Escolar sobre drogas, de acordo com a Lei nº 11.343 , de 26 de
agosto de 2006, bem como seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional
Antidrogas (CONAD), Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado do Maranhão,
Conselhos Municipais sobre drogas e, quando se fizer necessário, sob orientação da Secretaria de
Municipal da Educação e Secretaria de Municipal da Saúde.
$ 2º O Conselho Escolar sobre drogas, que terá nove membros, será composto
proporcionalmente por representantes do corpo docente, dos alunos e dos pais dos alunos.
$3º A eleição dos membros que integrarão o Conselho será anual, devendo os
candidatos ter 14 (quatorze) anos.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 2º Caberá ao Conselho Escolar sobre drogas executar atividades educativas de
prevenção e combate ao consumo de entorpecentes, de bebidas alcóolicas e uso de tabaco.
Parágrafo único. Quando necessário, as atividades poderão contar com o apoio
técnico de outros órgãos encarregados de coordenar e acompanhar programas, projetos e
atividades de prevenção ao uso indevido de drogas.
Art. 3º As escolas que implantarem o referido Conselho e apresentarem ações
efetivas de educação e prevenção sobre os efeitos maléficos do uso de drogas receberão o selo
"Escola Consciente", emitido pela Secretaria Municipal da Educação e poderão ainda adicionar os
dizeres "Escola Consciente" à designação da instituição de ensino.
Parágrafo único. O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual
período, desde que cumpridas as exigências iniciais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de
Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das gabeixas/MA, 30 de maio de 2018,
197º da Independência e 130º da Kepúbk
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessãq x
Município de São Raimundo das Mangabeiras em 28.05.2018. Sandignade-eim 30.05.2018 e publicat
100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal edita erútrioNda Câmara Municipal de Sã imundo das
Mangabeiras em 01.05.2018. Aly parei am
Câmara Municipal de Vereadores d
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 2º Caberá ao Conselho Escolar sobre drogas executar atividades educativas de
prevenção e combate ao consumo de entorpecentes, de bebidas alcóolicas e uso de tabaco.
Parágrafo único. Quando necessário, as atividades poderão contar com o apoio
técnico de outros órgãos encarregados de coordenar e acompanhar programas, projetos e
atividades de prevenção ao uso indevido de drogas.
Art. 3º As escolas que implantarem o referido Conselho e apresentarem ações
efetivas de educação e prevenção sobre os efeitos maléficos do uso de drogas receberão o selo
"Escola Consciente", emitido pela Secretaria Municipal da Educação e poderão ainda adicionar os
dizeres "Escola Consciente" à designação da instituição de ensino.
Parágrafo único. O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual
período, desde que cumpridas as exigências iniciais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de
Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabeiras/MA, 30 de maio de 2018,
197º da Independência e 130º da Repúbli
Cenifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das em 28.05.2018. Sancionada em 30.05.2018 e publicada na forma do Art.
100, $ 1º, da Lei Orgânica M resmleditar sfixádpão átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 01.05.2018-Fu EL 22€"slio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da
Câmara Municipal de Vereadores Raimíândo-das Mangabeiras/MA), subscrevo.

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