← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2017 |
| Date | 2017-02-25 |
| Ementa | Institui o Programa de Distribuição de Cestas Básicas de alimentos às famílias hipossuficientes bem como de Material de Construção e Agrícola às famílias de baixa renda e/ou em situação de risco social do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei n°. 134/2017 Institui o Programa de Distribuição de Cestas Básicas de alimentos às famílias hipossuficientes bem como de Material de Construção e Agrícola às famílias de baixa renda e/ou em situação de risco social do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art.1.0 Fica criado o Programa de Distribuição de Cestas Básicas de alimentos, bem como de Material e/ou serviços de Construção e Agrícola às famílias de baixa renda e/ou em situação de risco social do Município de São Raimundo das Mangabeiras cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, para o atendimento às necessidades básicas de alimentação, habitação e a subsistência familiar. Parágrafo Único - Somente para os efeitos desta lei, considera-se grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que .contribuem para o séu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange tQdas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal. Art.2. ° O presente Programa será coordenado pelo Conselho Gestor dos Programas Sociais, com as respectivas atribuições que a lei lhe incumbir. Art.3.0 Fará jus a receber a doação preconizada neste Programa, as famílias que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: I - cujos membros tenham renda per capta mensal que não supere o equivalente a 2 (dois) salários minimos nacional vigente; U - cujo laudo social conclua pelo preenchimento de requisitos sociais objetivos e subjetivos que justifiquem a doação; lU - que mantenham cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Assistência Social e Trabalho, através de seus técnicos sociais, a realização dos levantamentos socioeconômicos familiar, e a emissão de parecer/laudo social. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art.4.0 Poderão ainda ser beneficiados pelo Programa as famílias: I- que possua algum membro da família com incapacidade para o trabalho, comprovado por laudo médico emitido por profissional médico do Município; II- que possua idoso em situação de vulnerabilidade social ou pessoal, devidamente comprovado por laudo social emitido por técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho. ' Parágrafo único. As famílias que se encontrem em quaisquer das situações descritas nos incisos do presente artigo, farão jus a apenas 01 (uma) cesta básica e 01 (um) kit de materiais agrícolas mensalmente e apenas 01 (um) kit de materiais de construção semestralmente. Art.5.0 O valor da cesta básica de alimentos corresponderá ao máximo de R$100,00 (cem reais), atendendo às famílias em situação de vulnerabilidade e/ ou risco pessoal e social. § 1°. Poderá ser ofertado o total de até 1.000 (um mil) cestas básicas, com custo total mensal máximo do Programa em R$100.000,00 (cem mil reais). § 2°. O repasse do benefício de cesta básica ocorrerá 1(uma) vez por mês, ·em data pré-agendada, na Secretaria MuQ.icipal de Assistência Social, sendo os beneficiários avisados com antecedência do dia e horário. §3° - A retirada do benefício pelo munícipe se dará mediante a apresentação de documento oficial legível e com foto. Art. 6° - Na ocorrência de falecimento do beneficiário sem comunicação ao setor responsável pela distribuição de cesta básica é vedada a transferência do benefício a familiares ou terceiros, sob pena de responsabilização legal, nas vias administrativa e judicial. Art. 7° - Será considerado desligado do programa de repasse de cesta básica o munícipe que assim o requerer, bem como aquele que não o retirar por dois meses consecutivos ou três meses intercalados, ou, não comprovar os requisitos pr~~stos para obtenção do benefício no prazo legal. Art.8.0 - O valor do kit de material de construção corresponderá ao máximo de R$12.000,00 (doze mil reais), destinando-se à melhoria das condições habitacionais da população de baixa renda, mediante a distribuição de material para construção e recuperação de moradias para a população carente, bem como a doação de casas populares construidas com recursos do tesouro Municipal e/ ou em parcerias com o Governo estadual e/ou Federal. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá distribuir até o total de 20 (vinte) kits de material de construção por mês, ao custo total de R$240.000,OO (duzentos e quarenta mil reais). Art. 9° - Cada família receberá apenas 1 (um) kit de material de construção para cada endereço, exceto se houver outro núcleo familiar residindo no mesmo local. Art. 10 - Caberá a S~cretaria de Assistência Social e Trabalho, através de seus técnicos sociais: I - definir o valor do kit de material de construção a ser doado por unidade familiar com base no laudo social formulado; .- ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I~ - fiscalizar em parceria com o Conselho Gestor dos Programas Sociais a Execução do presente programa. Art.ll - O valor do kit de materiais agricolas corresponderá ao máximo de R$1.000,00 (um mil reais), destinando-se ao preparo de terra (roça,. aiadagem, etc), insumos e implementos agrícolas em geral, a pequenos agricultores para o preparo da terra e o apoio a produção rural. Parágrafo único. Poderá ser ofertado o total de até 50 (vinte) kits de material agrícola, com custo total mensal máximo do Programa em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 12 - Cada família receberá mensalmente 1 (um) kit de material agrícola para cada endereço, pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, consecutivamente, mediante a comprovação de todos os requisitos exigidos quando do início da concessão do benefício. Art. 13 - Caberá a Secretaria de Assistência Social e Trabalho, através de seus técnicos sociais: I - definir o valor do kit de materiais agrícolas a ser doado por unidade familiar com base no laudo social formulado; 11 - fiscalizar em parceria com o Conselho Gestor dos Programas Sociais a: Execução do presente programa. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal poderá baixar regulamentação à presente Lei, para fins de adequação às realidades locais atendidas pelo Programa. Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de consignações orçamentanas próprias, em consonância com as dotações vigentes do Poder Executivo, na forma da Lei específica que trata das diretrizes do orçamento municipal, notadamente, no seguinte elemento de despesa: i . . •.. .••.. - MANUTENÇÃO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS 33.90.32 001 II 26.353,80 33.90.30 001 73.205 33.90.36 001 29 DE MORADIAS CARENTES 33.90.39 001 2 I 00 .' ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS DIVERSAS ATIVIDADES DE APOIO AO PEQUENO 20.605.0664.2011.0000 PRODUTOR RURAL 33.90.33 001 7.320 Art.16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr. Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabeiras/MA, 25 de fevereiro de 2017, 1960 da Independência e 1290 da República. Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das M . as em 25. cionada em 25.02.2017e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica M 'cipal o átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 25.02.2017. u . '0 César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de o das Mangabeiras/MA), subscrevo.