br-locleg corpus explorer

← São Raimundo das Mangabeiras (MA)

norma nº 134/2017

Tipo Lei
Número / Ano 134 / 2017
Date 2017-02-25
EmentaInstitui o Programa de Distribuição de Cestas Básicas de alimentos às famílias hipossuficientes bem como de Material de Construção e Agrícola às famílias de baixa renda e/ou em situação de risco social do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências.
native_id147

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei n°. 134/2017
Institui o Programa de Distribuição de Cestas Básicas
de alimentos às famílias hipossuficientes bem como de
Material de Construção e Agrícola às famílias de baixa
renda e/ou em situação de risco social do Município de
São Raimundo das Mangabeiras e dá outras
providências.
o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte lei:
Art.1.0 Fica criado o Programa de Distribuição de Cestas Básicas de alimentos, bem como de
Material e/ou serviços de Construção e Agrícola às famílias de baixa renda e/ou em situação de
risco social do Município de São Raimundo das Mangabeiras cadastradas junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho, para o atendimento às necessidades básicas de
alimentação, habitação e a subsistência familiar.
Parágrafo Único - Somente para os efeitos desta lei, considera-se grupo familiar: unidade nuclear
composta por um ou mais indivíduos que .contribuem para o séu rendimento ou têm suas despesas
por ela atendidas e abrange tQdas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro,
incluindo-se nestas a família unipessoal.
Art.2. ° O presente Programa será coordenado pelo Conselho Gestor dos Programas Sociais, com
as respectivas atribuições que a lei lhe incumbir.
Art.3.0 Fará jus a receber a doação preconizada neste Programa, as famílias que cumulativamente
preencham os seguintes requisitos:
I - cujos membros tenham renda per capta mensal que não supere o equivalente a 2 (dois) salários
minimos nacional vigente;
U - cujo laudo social conclua pelo preenchimento de requisitos sociais objetivos e subjetivos que
justifiquem a doação;
lU - que mantenham cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho;
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Assistência Social e Trabalho, através de seus técnicos
sociais, a realização dos levantamentos socioeconômicos familiar, e a emissão de parecer/laudo
social.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art.4.0 Poderão ainda ser beneficiados pelo Programa as famílias:
I- que possua algum membro da família com incapacidade para o trabalho, comprovado por
laudo médico emitido por profissional médico do Município;
II- que possua idoso em situação de vulnerabilidade social ou pessoal, devidamente
comprovado por laudo social emitido por técnicos da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Trabalho. '
Parágrafo único. As famílias que se encontrem em quaisquer das situações descritas nos incisos
do presente artigo, farão jus a apenas 01 (uma) cesta básica e 01 (um) kit de materiais agrícolas
mensalmente e apenas 01 (um) kit de materiais de construção semestralmente.
Art.5.0 O valor da cesta básica de alimentos corresponderá ao máximo de R$100,00 (cem reais),
atendendo às famílias em situação de vulnerabilidade e/ ou risco pessoal e social.
§ 1°. Poderá ser ofertado o total de até 1.000 (um mil) cestas básicas, com custo total mensal
máximo do Programa em R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 2°. O repasse do benefício de cesta básica ocorrerá 1(uma) vez por mês, ·em data pré-agendada,
na Secretaria MuQ.icipal de Assistência Social, sendo os beneficiários avisados com antecedência do
dia e horário.
§3° - A retirada do benefício pelo munícipe se dará mediante a apresentação de documento oficial
legível e com foto.
Art. 6° - Na ocorrência de falecimento do beneficiário sem comunicação ao setor responsável pela
distribuição de cesta básica é vedada a transferência do benefício a familiares ou terceiros, sob pena
de responsabilização legal, nas vias administrativa e judicial.
Art. 7° - Será considerado desligado do programa de repasse de cesta básica o munícipe que assim
o requerer, bem como aquele que não o retirar por dois meses consecutivos ou três meses
intercalados, ou, não comprovar os requisitos pr~~stos para obtenção do benefício no prazo legal.
Art.8.0 - O valor do kit de material de construção corresponderá ao máximo de R$12.000,00 (doze
mil reais), destinando-se à melhoria das condições habitacionais da população de baixa renda,
mediante a distribuição de material para construção e recuperação de moradias para a população
carente, bem como a doação de casas populares construidas com recursos do tesouro Municipal
e/ ou em parcerias com o Governo estadual e/ou Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá distribuir até o total de 20 (vinte) kits de material de
construção por mês, ao custo total de R$240.000,OO (duzentos e quarenta mil reais).
Art. 9° - Cada família receberá apenas 1 (um) kit de material de construção para cada endereço,
exceto se houver outro núcleo familiar residindo no mesmo local.
Art. 10 - Caberá a S~cretaria de Assistência Social e Trabalho, através de seus técnicos sociais:
I - definir o valor do kit de material de construção a ser doado por unidade familiar com base no
laudo social formulado;
.-
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
I~ - fiscalizar em parceria com o Conselho Gestor dos Programas Sociais a Execução do presente
programa.
Art.ll - O valor do kit de materiais agricolas corresponderá ao máximo de R$1.000,00 (um mil
reais), destinando-se ao preparo de terra (roça,. aiadagem, etc), insumos e implementos agrícolas
em geral, a pequenos agricultores para o preparo da terra e o apoio a produção rural.
Parágrafo único. Poderá ser ofertado o total de até 50 (vinte) kits de material agrícola, com custo
total mensal máximo do Programa em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 12 - Cada família receberá mensalmente 1 (um) kit de material agrícola para cada endereço,
pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, consecutivamente, mediante a
comprovação de todos os requisitos exigidos quando do início da concessão do benefício.
Art. 13 - Caberá a Secretaria de Assistência Social e Trabalho, através de seus técnicos sociais:
I - definir o valor do kit de materiais agrícolas a ser doado por unidade familiar com base no laudo
social formulado;
11 - fiscalizar em parceria com o Conselho Gestor dos Programas Sociais a: Execução do presente
programa.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal poderá baixar regulamentação à presente Lei, para fins de
adequação às realidades locais atendidas pelo Programa.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de consignações orçamentanas
próprias, em consonância com as dotações vigentes do Poder Executivo, na forma da Lei
específica que trata das diretrizes do orçamento municipal, notadamente, no seguinte elemento de
despesa:
i . . •.. .••..
-
MANUTENÇÃO DOS
BENEFICIOS EVENTUAIS 33.90.32 001 II 26.353,80
33.90.30 001 73.205
33.90.36 001 29
DE MORADIAS
CARENTES 33.90.39 001 2
I
00
.'
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
DIVERSAS ATIVIDADES DE
APOIO AO PEQUENO
20.605.0664.2011.0000 PRODUTOR RURAL 33.90.33 001 7.320
Art.16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de
Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, em São Raimundo das Mangabeiras/MA, 25 de fevereiro de 2017,
1960
da Independência e 1290
da República.
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das M . as em 25. cionada em 25.02.2017e publicada na forma do Art.
100, § 1°, da Lei Orgânica M 'cipal o átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 25.02.2017. u . '0 César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da
Câmara Municipal de Vereadores de o das Mangabeiras/MA), subscrevo.

open original →