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norma nº 174/2019

Tipo Lei
Número / Ano 174 / 2019
Date 2019-07-17
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Transito-DMT, da Junta Administrativa de Recursos de Infração-JARI e dá outas providências.
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Lei nº 174/2019, de 15 de julho de 2019.
Dispõe sobre a criação do
Departamento Municipal de Trânsito
- DMT, da Junta Administrativa de
Recursos de Infração - JARI e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Transporte - SEINT o Departamento Municipal de Trânsito - DMT.
$ 1.º - Fica criado o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DMT,
de provimento em comissão, cuja nomeação será feita pela livre escolha do Chefe do
Executivo Municipal, designando-o como autoridade de trânsito do Município de
São Raimundo das Mangabeiras, tendo ensino superior e comprovada experiência na
área de trânsito.
$ 2º - A autoridade municipal de trânsito atribuirá para os servidores do Departamento
Municipal de Trânsito — DMT, mediante ato específico do Poder de Polícia
Administrativa de Trânsito.
8 3º - Ficará facultado ao Poder Executivo transformar o Departamento Municipal de
Trânsito-DMT em Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte-SMTT, desde que
encaminhe a modificação na sua estrutura administrativa.
Art. 2º - Compete a autoridade municipal de trânsito - DMT:
I — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais,
promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos
de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsitos e suas
causas:
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
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SÃO RAIMUNDO DAS + mes
MANGABEIRAS
6 O. VEBIRÍMEO. LD:O..P O NV O
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas.
VII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medias administrativas cabíveis,
relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º9.503, de
23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga
indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de
veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança: de
Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração
animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.66, da Lei Federal
nº 9.503 de 23/9/97, além de dar apoio as ações específicas de órgão ambiental, quando
solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação;
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
PREFEITURA
XXII — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização
semafórica;
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de
tráfego.
Parágrafo único — Planejar, regulamentar e promover livre acesso de circulação aos
pedestres nas calçadas públicas.
Art. 3.º - O Departamento Municipal de Trânsito - DMT terá a seguinte estrutura:
I— Superintendência de Engenharia e Sinalização:
IH — Superintendência de Fiscalização, Tráfego e Administração;
II — Superintendência de Educação de Trânsito;
IV — Superintendência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4.º - Ao DIRETOR compete:
I — a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito -DMT,
implementando planos, programas e projetos;
IH — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos
usuários das vias públicas nos limites do Município.
Parágrafo único. O DIRETOR é a autoridade competente para aplicar as penalidades
previstas na legislação de trânsito.
Art. 5.º - À Superintendência de Engenharia e Sinalização compete:
[ — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do Sistema
viário;
II — planejar o Sistema de circulação viária do município;
II — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de
trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no
sistema viário para aprovação de projetos;
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados
por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional De Trânsito, conforme normas do
CONTRAN, DETRAN E CETRAN;
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como, avaliar seus resultados;
Art. 6.º - À Superintendência de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNP): 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
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SÃO RAIMUNDO DAS '
MANGABEIRAS
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1 — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos
de infração e cobranças das respectivas multas;
II — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
II — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e
veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V — operar em segurança das escolas;
VI — operar em rotas alternativas;
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7.º - À Superintendência de Educação de Trânsito compete:
I — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito;
II — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito
nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8.º - À Superintendência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito
compete:
I — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e
suas causas;
II — controlar dados estatísticos da frota circulante do município;
HI — controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre
circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 9.º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% ( cinco
por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do
art.320, da Lei Federal n.09.503,de 23/9/1997.
Art. 10 - Fica criado no Município de São Raimundo das Mangabeiras uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de
recursos interpostos contra penalidade imposta pelo Departamento Municipal de
Trânsito - DMT, criado nos termos desta lei e na esfera de sua competência.
Art. 11 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes,
sendo:
I- 1 (um) integyánte |jcom conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível
médio de escola
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PUSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
6: 0: VEBER-ÁNRO : “DUO maBO-V-O:
Il — 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
HI — 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de
trânsito.
$ 1.º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da
autoridade competente para designá-los;
$2.º - É facultada à suplência;
$ 3.º - É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito
CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
Art. 12 - A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto ao órgão e entidade
executivo de trânsito municipal será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo,
facultada a delegação.
Parágrafo único - O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos,
podendo o Regimento Interno prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos
sucessivos.
Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução 357/2010,
que estabelece diretrizes para a elaboração do regimento interno a JARI.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
São Raimundo das Mangabeiras/MA, 17 dé 6 de 2019.
Rodrig Botelho Melo Coglho
Certifico e dou fé que a presente Lei foi aprovada em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores do Município
de São Raimundo das Mangabeiras em 15.07.2019. Sancionada em 17.07.2019 e publicada na forma do Art. 100, $1º, da
Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em
18.07.2019. Eu, (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de São
Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000

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