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norma nº 176/2019

Tipo Lei
Número / Ano 176 / 2019
Date 2019-10-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de são Raimundo das Mangabeiras e dá outras providencias .
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Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA
MANGA Sos I ,
Lei n.º 176/2019, de 14 de outubro de 2019. ,
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS
ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE
SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas e exploração sexual
de criança e adolescente, para fins de combate ao uso de substâncias alucinógenas
ou entorpecentes, e exploração sexual de crianças e adolescentes, na abertura de
todos os shows artísticos e eventos culturais, realizados no município de São
Raimundo das Mangabeiras.
S$ 1º Entende-se como eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais,
teatros, carnaval, micaretas, festa country e similares.
8 2º os vídeos que trata o “caput” deste artigo deverão ter no máximo a duração de
03 (três) minutos.
8 3º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores dos
eventos de que trata o 8 1º, do artigo supra.
Art. 2º As obrigações de que trata a presente Lei, também sujeitará o município de
São Raimundo das Mangabeiras/MA.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a
presente Lei, deverão ser abordados os seguintes temas, dentre outros:
|. Abuso de criança e adolescente é crime;
Il. Prostituição infantil é crime;
As consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNP): 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
Rodigo Botêlho Melo Coêl
refeito Municinal”
a
O RAIMUNDO DAS a
MANGABEIRAS
IV. A consequência do uso indevido de medicamentos;
V. As consequências do uso de droga e a sua relação próxima
com acidentes envolvendo veículos automotores;
VI. Os dependentes de droga e as chances de recuperação;
VII. Vender bebidas alcoólicas a criança e adolescente é crime.
Parágrafo único. Em todos os vídeos relacionados ao abuso de
crianças e adolescentes, deverá conter o número de denúncia, disque 100 e 190.
Art. 4º. O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator as seguintes
penalidades:
I. Advertência;
Il. Para os produtores particulares, multa no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), aplicando-se o dobro no caso de
reincidência e, após a terceira infração, o órgão competente
fará a cassação da licença de funcionamento e a proibição de
realização do evento por 01 (um) ano.
Art. 5º. O disposto na presente Lei não implica em qualquer prejuízo na aplicação de
legislação federal e estadual sobre a mesma matéria.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do município.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinteJ-dias após a sua publicação.
Prefeito Municipal
Certifico e dou fé que a presente Lei foi aprovada em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das Mangabeiras em 14 10.2019/Sancionada em 16.10.2019 e publicada na forma
já itádo no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo
“(Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da
do das Mangabeiras/MA), subscrevo.
das Mangabeiras em 17.10.2019. Z
Câmara Municipal de Vereadores de são ta
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNP): 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000

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