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norma nº 170/2018

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaDispõe sobre a criação e implantação dos Conselhos Escolares nas instituições de ensino da rede municipal de Educação do Município de São Raimundo das Mangabeiras, estado do Maranhão e dá outras providencias.
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
qo v: ERREN OE DioSNPIDAvIO
Lei nº 170/2018, de 26 de novembro de 2018
Dispõe sobre a criação e implantação dos
Conselhos Escolares nas instituições de
ensino da rede municipal de Educação do
Município de São Raimundo das
Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou, ele sancionou e promulgou a presente Lei:
Art, 1.º - À presente lei trata da criação dos Conselhos Escolares junto às unidades de ensino da rede
municipal de ensino do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão.
Art. 2.º - Ficam criados os Conselhos Escolares em cada unidade de ensino da rede pública
municipal de ensino do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão.
Art. 3.º - Os trabalhos dos Conselhos Escolares serão norteados pelo princípio da participação da
comunidade escolar, conforme diretriz do art.206, inciso VI, da Constituição Federal e art.14, da Lei
Federal n.º9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
Art. 4.º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado, permanente, de debate e articulação entre os
vários segmentos da comunidade escolar, tendo em vista a gestão democrática e a melhoria da
qualidade do ensino público.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeitos desta Lei, o conjunto dos
principais profissionais docentes e não docentes, pais ou responsáveis pelos alunos regularmente
matriculados, nos termos da legislação vigente.
Art. 5.º - O Conselho Escolar exercerá a função deliberativa, consultiva, fiscalizadora e mobilizadora
nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar,
resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política
educacional da Secretaria Municipal da Educação.
stão democrática do ensino público, entendida como ação coletiva, prática e político-
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SÃO RAIMUNDO DAS -
MANGÁBEIRAS
6-0 V: ERREN MOS DiIOlZPO Vo
pedagógica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das
políticas educacionais e alcançará todas as instituições integrantes da rede municipal de ensino.
Art. 7.º - São funções do Conselho Escolar:
1 - Deliberativa: contribuir na elaboração do projeto político-pedagógico, aprovar
encaminhamentos de problemas, garantir a elaboração de normas internas e o cumprimento da
legislação vigente sobre a organização e o funcionamento da instituição, propondo à direção escolar
as ações a serem desenvolvidas;
IH - Consultivas: assessorar e analisar as questões encaminhadas pelos diversos segmentos da
instituição e apresentar sugestões ou soluções, que poderão ou não ser acatadas pela direção;
HI - Fiscalizadoras: acompanhar a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras,
avaliando e garantindo o cumprimento das normas e da qualidade da instituição; e
IV - Mobilizadoras: promover a participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da
comunidade escolar, contribuindo assim para a efetivação da democracia participativa.
Art. 8º - O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão democrática, atuando como
mediador dos anseios da comunidade escolar, buscando alternativas para efetivar as políticas
educacionais que visam garantir o cumprimento da função de educar e cuidar.
Art. 9.º - São atribuições do Conselho Escolar:
1 — Discutir, analisar, acompanhar e definir as metas e prioridades para cada exercício letivo, em
conjunto com a equipe da instituição de ensino;
1H — Contribuir na elaboração e efetivação do projeto político-pedagógico da instituição;
HI — Acompanhar e avaliar o desempenho da instituição, tendo em vista as metas e prioridades
definidas;
IV — Colaborar, no cumprimento do calendário escolar, observando as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal da Educação e em conformidade à legislação vigente;
V — Participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo
nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar;
VI — Convocar assembleia geral, juntamente com a direção da instituição ou de seus segmentos,
quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente à sua competência;
VII — “Tomar conhecimento das avaliações internas e externas da instituição e contribuir na
elaboração de os que visem à melhoria da qualidade do ensino;
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G-0 MV: EBRENdOS DiOLSPO-VIO
VIII — Participar da formação para conselheiros escolares quando ofertada pela Secretaria Municipal
da Educação;
IX — Participar da elaboração e aprovação do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros oriundos
de transferências, repasses e programas, em consonância com a legislação vigente e o projeto
político-pedagógico;
X — Acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da instituição;
XI — Coordenar o processo de discussão, elaboração, alteração e aprovação do Regimento Interno
do Conselho Escolar;
XII — Deliberar sobre critérios para a utilização das dependências da instituição, adequando às
normas da Secretaria Municipal da Educação;
XIII — Sugerir estratégias que viabilizem a ampliação do tempo de permanência do aluno,
observadas as possibilidades da instituição de ensino e da comunidade escolar, bem como as
orientações da Secretaria Municipal da Educação; e
XIV - Opinar sobre a adoção de medida administrativa disciplinar em caso de violência física ou
moral envolvendo profissionais da educação e alunos no âmbito da instituição de ensino,
respeitando as normas vigentes e o Regimento Escolar, comunicando os fatos à autoridade
competente.
Art. 10 — O Conselho Escolar será constituído por representantes de cada um dos seguintes
segmentos relacionados à instituição:
1 — Profissionais docentes;
II — Profissionais não-docentes;
HI — Pais ou responsáveis legais de alunos regulamente matriculados; e
IV — Alunos regularmente matriculados e frequentando o ensino fundamental, em anos iniciais ou
na educação de jovens e adultos - EJA.
$ 1.º - Os alunos matriculados e frequentando o ensino fundamental, em anos iniciais que integram
este Conselho, deverão ter 9 (nove) anos completos até o dia da eleição, tendo direito a voz e não a
voto.
$2.º - Os alunos da modalidade de educação de jovens e adultos - EJA, em anos iniciais, terão
direito a voz e voto na instituição que estão frequentando.
ro efetivo do Conselho Escolar, haverá um respectivo membro suplente, que
erá direito a voz e voto, conforme os direito inerentes ao substituído.
4 3.º - Para cada
na ausência do til
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od Botélho Melo Coél
Prefeito Municinal
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SÃO RAIMUNDO DAS —- o,
MANGABEIRAS
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Art. 11 - Todos os segmentos existentes da comunidade escolar deverão estar representados no
Conselho Escolar, assegurada à proporcionalidade de membros com direito a voto, sendo 50%
(cinquenta por cento) para pais e alunos votantes e 50% (cinquenta por cento) para profissionais
docentes e não docentes.
Parágrafo único. Os alunos sem direito a voto não serão considerados para fins de
proporcionalidade, de que trata o caput deste artigo.
Art. 12 — O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros eleitos titulares e maiores de 18 anos, os
seguintes membros:
1 - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
TI — Secretário.
Art. 13 — Os representantes, por segmentos das instituições educacionais, ficam assim definidos:
1 — Nas instituições de educação-infantil, a composição será:
a) até 40 (quarenta) alunos: 1 (um) docente, 1 (um) não-docente e 2 (dois) pais; e
b) acima de 40 (quarenta) alunos: 2 (dois) docentes, 2 (dois) não-docentes e 4 (quatro) pais.
1 — Nas unidades escolares, a composição será:
a) até 80 (oitenta) alunos: 1 (um) docente; 1 (um) não-docente; 2 (dois) pais e 1(um) aluno;
b) acima de 80 (oitenta) alunos: 2 (dois) docentes; 2 (dois) não-docentes; 4 (quatro) pais e 2
(dois) alunos.
Parágrafo único — Em caso de o representante escolhido pelos alunos ser da modalidade de
educação de jovens e adultos — EJA, em anos iniciais, acrescentar-se-á um representante dos
docentes, a fim de garantir a paridade dos votos.
Art. 14 — O diretor da instituição é membro nato do Conselho Escolar com direito a voto de
qualidade, atuando apenas para fins de desempate.
Art. 15 — O mandato dos membros do Conselho Escolar será por um período de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
Art, 16 — Cada Conselho Escolar deverá elaborar seu Regimento Interno com base no regimento
unificado da Secretaria Municipal da Educação.
imeiro ano de vigência do Conselho Escolar, será adotado o Regimento
ra todas as instituições de ensino, depois deste prazo, devendo-se
Parágrafo único — Para o
Interno padrão e úni
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Rodrigo Botélho Melo Coêlho
refeito Municipal
PREFEITURA EN o
SÃO RAIMUNDO DAS .
GABEIRAS
650; GEREN JOE DiOSBLGSVIO:
apresentar propostas de alteração, conforme especificidades da instituição de ensino.
Art. 17 — Todos os eleitos para compor o Conselho Escolar terão seus nomes relacionados e
encaminhados oficialmente pelo responsável da instituição de ensino à Secretaria Municipal da
Educação, que fará o acompanhamento e controle da representatividade dos segmentos para manter
a atualização dos seus membros.
Art. 18 — Para o exercício da função de Conselheiro Escolar, não haverá qualquer tipo de
remuneração ou honorário e não terão vínculo empregatício com a instituição ou com o Município.
Parágrafo único. A função de Conselheiro Escolar é considerada serviço público relevante.
Art. 19 — Caso a atuação dos membros do Conselho Escolar não seja condizente com a legislação
educacional vigente, ou tiver comportamento incompatível com a dignidade de suas funções, estes
serão destituídos pelo Colegiado Pleno, sendo comunicado à Secretaria Municipal de Educação, que
procederá a substituição do referido membro.
Art. 20 — Os mandatos cessarão em caso de:
] - Transferência ou remoção;
1 - Renúncia;
HI - Licença com prazo superior a 6 (seis) meses; e
IV - Condenação transitada em julgado em processo administrativo disciplinar ou criminal.
Parágrafo único — Em caso da vacância do mandato, o membro suplente assumirá e, quando não
houver membro suplente, deverá ocorrer eleição para a escolha de novos representantes do
segmento.
Art. 21 — O funcionamento do Conselho Escolar dar-se-á através de reuniões ordinárias e
extraordinárias, convocadas por seu Presidente ou subscrição de um terço de seus membros.
Art. 22 — O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Escolar serão eleitos por seus pares na
primeira reunião ordinária a ser convocada após a posse.
Parágrafo único — Fica vedado ao diretor da instituição de ensino exercer a função de Presidente do
Conselho.
Art. 23 — A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o
Conselho Escolar, bem como os de seus suplentes, realizar-se-á na instituição, em cada segmento,
por votação direta e secreta, na mesma data, em todo o Município.
4 1.º - Podem exercer é difeito de votar e ser votado:
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efeito Municipal
PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS -
MANGÁBEIRAS
Sov EIRENTO! DI RGE SO.
1 - Os alunos regularmente matriculados na unidade escolar, a partir de 14 (catorze) anos de idade.
IH - Os pais ou responsáveis legais do aluno;
HI - Os profissionais docentes;
IV - Os profissionais não-docentes.
4 2.º - Cada eleitor não poderá votar mais de uma vez na mesma instituição, ainda que represente
segmentos diversos ou que acumule cargos e funções, devendo optar, neste caso, por um deles para
exercer seu direito a voto.
Art. 24 — O resultado da eleição será registrado em ata própria, que deverá ser assinada pelo
Conselho eleito e a Comissão Eleitoral.
Art. 25 — Caberá à Secretaria Municipal de Educação a convocação da primeira eleição para compor
os Conselhos Escolares da rede municipal de ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a
publicação desta Lei.
Art. 26 — Será instituída uma Comissão local para cada condução do processo eleitoral nas
instituições de ensino, formada pelos seguintes membros:
1-1 (um) representante dos profissionais docentes;
H - 1 (um) representante dos profissionais não-docentes; e
HI - 1 (um) representante dos Pais de alunos regularmente matriculados.
Art. 27 — Será instituída uma comissão especial para a condução do processo eleitoral dos Conselhos
Escolares das instituições da rede municipal de ensino do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, composta pelos seguintes membros:
1-1 (um) representante dos profissionais docentes;
Il - 1 (um) representante dos profissionais não docentes;
HI - 1 (um) representante dos pais de alunos; e
IV - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação.
$1.º- A Comissão será nomeada por meio de Portaria e, após sua constituição, deverá eleger o seu o
Presidente dentre seus membros para dirigir os trabalhos.
e trata o $ 1.º terá caráter temporário enquanto perdurar o pleito eleitoral.
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Prefeito Municipal,
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Art. 29 — Os direitos, deveres, proibições e sanções aos Conselheiros, além dos constantes nesta Lei,
serão definidos e descritos em seu Regimento Interno.
Art. 30 — Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Raimundo das Mangabeiras/MA, 28 de q gbro de 2018.
Certifico e dou fé que a presente Lei foi aprovada em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São
Raimundo das Mangabeiras em 26.11.2018. Sancionada em 28.11.2018 e publicada na forma do Art. 100, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, em edital afixado no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 29.11.2018. Eu, (Júlio César Alves
Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.
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