← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2010 |
| Date | 2010-05-05 |
| Ementa | Institui o Novo Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PLANO DE CARGOS, CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA 2010 ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SUMÁRIO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO IV DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I DO INGRESSO NA CARREIRA SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO VI DAS PROGRESSÕES CAPÍTULO VII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO VII DO PLANO DE VENCIMENTO OU SALÁRIOS E DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DO PLANO DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO IX DO REGIME DE TRABALHO, DAS FÉRIAS E DAS APOSENTADORIAS SEÇÃO I DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO II DAS FÉRIAS SEÇÃO III DAS APOSENTADORIAS CAPÍTULO X DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA OU EM PESSOA DA FAMÍLIA SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA SEÇÃO VII DO AFASTAMENTO PARA SERVIR OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE SEÇÃO VIII DA LICENÇA PRÊMIO SEÇÃO IX DA LICENÇA DE CASAMENTO SEÇÃO X DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO XI DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I DOS DEVERES SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nº 39/2010, 05 de Maio de 2010. Institui o Novo Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, João Francismar de Carvalho Feitosa, Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado de Maranhão, sanciono o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais do Magistério do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA nos termos da Legislação Vigente. Art. 2º - Para efeito desta Lei, são considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena) com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. " ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPITULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA. Art. 3º - O Novo Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA objetiva o aperfeiçoamento Profissional contínuo e a valorização do servidor através de remuneração condigna, bem como a melhoria do desempenho de produtividade e de qualidade dos serviços prestados à população do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA. Art. 4º - O Novo Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS contempla também os seguintes objetivos específicos: I - Valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e seus agentes; IH - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento dos serviços prestados no Município, visando padrão de qualidade; HI - Promover a Educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; IV - Garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia; V - Participar da gestão democrática do ensino público municipal; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VI - Assegurar um salário condigno para os professores e pessoal de apoio pedagógico da rede de servidores municipal de ensino, mediante qualificação profissional e crescimento na carreira; VII - Estabelecer o piso salarial do profissional da educação básica compatível com a profissão, a tipicidade das funções e as condições orçamentárias da rede municipal de ensino; VIII - Garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC; IX - Estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população escolarizável do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS; X - Possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas; XI - Subsidiar a gestão de recursos humanos quanto a: a) critérios de seleção; b) programas de qualificação profissional; c) correção de desvio de função; d) programa de desenvolvimento de carreira; e) quadro e lotação ideal; f) programas de higiene e segurança no trabalho; 8) critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPITULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º - Para efeito desta Lei: 1 - CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuição, criado por Lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público; Il - CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor; HI - GRUPO OCUPACIONAL: conjuntos de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições; IV- CLASSE: amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível; V- GRADE: conjunto de matrizes de vencimentos referente a cada cargo; VI - NÍVEL: divisa de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional; VI - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira, através de prosseguimentos de progressão; VIII - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO: entende-se o exercício da docência e atividades de suporte pedagógico, de direção, de assessoramento, de supervisão, de orientação, de inspeção, de administração, de planejamento e de pesquisa desenvolvidos na área de educação da própria instituição; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IX - HORA AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem; X — ATIVIDADE EXTRACLASSE: tempo cumprido na escola ou fora dela reservado para estudo, planejamento, avaliação de trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico; XI - QUADRO PERMANENTE: quadro composto de cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonado em níveis de classes; CAPITULO IV DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA. Art. 6º - A estrutura de Cargos e Carreira, do Quadro de Pessoal da Rede Pública dos Profissionais da Educação Básica do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, é composta de parte permanente e estável que representa o conjunto das funções relacionadas com atendimento dos objetivos da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC. Parágrafo único - Compõem o Quadro de Pessoal Permanente e Estável da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, os cargos dos Anexos desta Lei. Art. 7º - Ficam criados no Quadro do Pessoal Permanente e Estável da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, os grupos ocupacionais de Magistério e Suporte Pedagógico. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 8º- Os Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal Permanente e Estável da Rede Pública do Magistério de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS terão a seguinte composição: I- MAGISTÉRIO - PROFESSOR: a) Professor Nível I - habilitação específica do Ensino Médio, obtida em três séries; b) Professor Nível II - habilitação específica do Ensino Médio, obtida nas quatro séries ou três series acrescida de um ano de estudos adicionais; e) Professor Nível III - habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena ou outros cursos superiores, mais de formação pedagógica; Il - SUPORTE PEDAGÓGICO: - Coordenador Pedagógico - Orientador Escolar - Supervisor Escolar - Administrador Escolar Art. 9º - Os Cargos do Quadro dos profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS serão caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigida para o ingresso, como segue: " ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 1 - Para o exercício do cargo de Professor, é exigida a habilitação especifica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; IH - Excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei nº 9.394 de 20/12/96, poderá ser considerada como experiência mínima para o exercício da docência, na educação infantil, nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação Especial, formação obtida em Curso de Nível Médio, na Modalidade Normal; HI - Do Professor, quando em atividade de administração, planejamento, coordenação, supervisão e orientação educacional para educação básica será exigida graduação em pedagogia ou licenciatura plena ou tendo ingressado em curso de igual formação. Art. 10º - Os Cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica Permanente e Estável da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes. I- O Grupo Ocupacional do Magistério é composto por 03 (três) Níveis assim designados: Nível Médio I, Nível Médio II + 01 ano de estudos adicionais e Nível Superior II em Licenciatura Plena Específica, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação. a) - Para a progressão entre os Níveis obedecer-se-á aos percentuais de 5% (cinco por cento) entre o Nível Médio I e Nível Médio II e de 7% (sete por cento) entre o Nível Médio II e o Nível Superior III, de acordo com os ANEXOS desta Lei; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS b) - Cada um dos Níveis descritos no inciso 1 deste artigo é composto de 06 (seis) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, associados aos critérios por tempo de serviço, de acordo com os ANEXOS desta Lei; c) - Para a progressão entre as classes em um mesmo Nível, será mantido um percentual de 3% (três por cento) entre uma classe e outra, de modo que, a “Classe b” de cada Nível corresponderá ao valor da “Classe a” acrescido de 3% (três por cento), e assim sucessivamente até a “Classe f”, gue corresponderá ao valor da classe anterior e acrescido de 3% (três por cento), de acordo com os ANEXOS desta Lei; d) - O Profissional da Educação do Município de São Raimundo das Mangabeiras, fará jus a um Percentual Acumulativo de 2,5% (dois e meio por cento) a cada 5 (cinco) anos trabalhados, denominado QUINQUÊNIO, adicionado ao Salário Base Inicial de cada Classe, já acrescido de 3% (três por cento) adicionados a cada 05 (cinco) anos, de acordo com os ANEXOS desta Lei; Art.11 - Os Cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica Permanente e Estável da Rede Pública Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS estão descritos e especificados no Anexo I da presente Lei. CAPITULO V DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 12 - Os Cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso estabelecido na primeira Classe do Nível de vencimento do ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS respectivo cargo, atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por concurso público de provas e títulos. Art. 13 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período. Art. 14 - São condições indispensáveis para o provimento de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS: 1 - existência de vagas; II - previsão de lotação numérica específica para o cargo; HI - idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; Art. 15 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito à inscrição em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 10% (dez por cento) das vagas, oferecidas no certame seletivo. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 16 - São considerados estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os componentes ocupantes de Cargo da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concursos de provas e títulos. 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças; gio p p 8 1 - Por motivo de doença em pessoa na família; - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS II - Por acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor: HI — Para ocupar cargo público eletivo; $ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo primeiro. $ 3º - Durante o estágio probatório, o ocupante de Cargo da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade; $ 4º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório. SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 17 - O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante: I- Elaboração de planos de qualificação profissional; II - Estruturação de sistema de avaliação de desempenho anual; HI - Estruturação de sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos; IV - Observação de tempo de serviço. es ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo único - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e será efetuada em conformidade com os critérios e normas a serem estabelecidos mediante regulamentação complementar. CAPITULO IV DAS PROGRESSÕES Art. 18 - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei poderá ocorrer mediante os procedimentos de: I Progressão Funcional- passagem do servidor de uma Classe para outra imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos, obedecendo a critérios específicos de: a) Tempo de serviço; - Referência Classe A: de 0 a 5 anos - Referência Classe B: de 5 anos e 1 dia a 10 anos - Referência Classe C: de 10 anos e 1 dia a 15 anos - Referência Classe D: de 15 anos e 1 dia a 20 anos - Referência Classe E: de 20 anos e 1 dia a 25 anos - Referência Classe F: de 25 anos e 1 dia a 30 anos b) Avaliação de desempenho; - Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; - Capacitação e aperfeiçoamento; - Cumprimento dos deveres; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS c) Participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurada pela instituição; IH - Progressão por Habilitação ou Ti itulação - passagem do servidor de um Nível para outro conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em área de atuação: a) O servidor que adquirir habilitação/titulação passará para a grade de vencimento ou salário correspondente ao Nível da habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que se encontrava, obedecendo aos critérios estabelecidos no “caput” deste artigo. b) Os cursos de pós-graduação “Jato sensu” e “stricto sensu” e de nova habilitação para os fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes de Cargo do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem validados por instituição brasileira credenciada para este fim; c) A progressão por Habilitação/Titulação ocorrerá nos meses de JANEIRO e JULHO e será efetivada mediante requerimento do servidor com apresentação de diploma devidamente registrado pelo órgão competente. Em caso de exigência no processo, caberá a instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito. d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação habilitação ou titulação, poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS e) O professor com duas nomeações de cargo previstas em Lei poderá usar a habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecendo, os critérios estabelecidos neste artigo. $ 1º - O Poder Executivo fará análise do requerimento, a contar do recebimento do mesmo, para realizar o reenquadramento do servidor no nível ou classe a que faz jus. $2º - A progressão por tempo de serviço far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo e fará jus o servidor que: I - durante o período tenha, no máximo, 24 (vinte e quatro) faltas sem justificativas. Considera-se falta justificada as previstas no Regimento Jurídico Estabelecido para o Servidor Público Municipal de São Raimundo das Mangabeiras; II - não tenha sofrido suspensão disciplinar no período; III - tenha se afastado para exercício de mandato eletivo; Iv - tenha se afastado para fregiientar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização no país ou no exterior; V - tenha se afastado para licença de tratamento de saúde ou para tratamento de saúde de pessoa da família. Art. 19 - A Progressão por Habilitação/Titulação dar-se-á: I- Grupo Ocupacional: Magistério ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS a) A progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o professor de Nível Médio I ou II que obtiver Licenciatura Plena. Art. 20 - Não terá direito à Progressão o pessoal do magistério que esteja de licença sem vencimento ou a disposição de órgãos fora do âmbito educacional, salvo se estiver à disposição de entidades classistas. $1º - O professor perderá o direto à promoção funcional quando: I-em exercício fora do campo da atividade docente; Il — no cumprimento de estágio probatório; HI — tiver faltas e/ou atrasos e saídas antecipadas não justificadas que, somadas, perfaçam mais de 160 (cento e sessenta) horas, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo, salvo casos previstos em lei e/ou justificados por abono do órgão; IV — não tiver permanecido em licença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos ou não, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo, salvo casos previstos em lei; CAPÍTULO VII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 21 - A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando: 1 — valorização do profissional em educação e melhoria da qualidade do serviço; II — formação ou complementação de formação de professores para obtenção da habilitação necessária às atividades de cargo; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS III — identificação das carências dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas; IV — aperfeiçoamento e/ou complementação dos valores, conhecimentos e habilidades necessárias ao cargo; V — utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância; VI — incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislações. Art. 22 - O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do governo, através da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente: I — Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os profissionais em educação nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública de Ensino, gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, contemplando os direitos e deveres definidos na legislação municipal, o Plano Municipal de Educação e o Plano Nacional de Educação; I — Programa de Capacitação aplicado aos profissionais em educação para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações cientificas e tecnológica ou alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS HI — Programa de Desenvolvimento destinado à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição; IV - Programa de Aperfeiçoamento aplicado aos profissionais em educação, com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares de natureza especializada, relacionada ao exercício ou desempenho de cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares; V - Programa de Desenvolvimento Gerencial destinado aos ocupantes de cargos de direção, Administração, gerência, assessoria para habilitar os profissionais em educação ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função. CAPÍTULO VIII DO PLANO DE VENCIMENTO OU SALÁRIOS E DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DO PLANO DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS Art. 23 - A estrutura de vencimentos ou salários dos grupos ocupacionais do magistério devem observar: I- A viabilidade econômico-financeira em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do governo municipal, e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores; I[— A eliminação de distorções; HI - Os limites legais; IV - A natureza das atribuições e requisitos de habilitações e qualificação para exercício de cargo. | ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 24 - Vencimento ou Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente e Estável da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilidades e qualificação. Art. 25 - Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente e Estável da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, atribuem-se vencimentos ou salários, sendo considerado o princípio de igual remuneração, para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao Cargo. Art. 26 - Remuneração é o vencimento do cargo da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei. Art. 27 - A estrutura de vencimentos ou salários do Quadro de Pessoal Permanente e Estável da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica compõe os Anexos Iell desta Lei. Art. 28 - O cálculo de vencimento ou salário do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 29 - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de Cargos do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, especificadas a seguir: - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I— Gratificação de Tempo de Serviço na ordem de 3% (três por cento) aplicadas no vencimento ou salário, por cada 5 (cinco) anos trabalhados; IH — Gratificação sobre o vencimento dos Níveis I, II e III, com jornada de trabalho de 20 ou 40 horas para a locomoção/deslocamento do ocupante do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal do Magistério, sem que resulte em fixação de nova residência do local de trabalho para que foi designado na ordem a seguir: a) de 05 a 15 km: 3% b) de 15,1 a 25 km: 5% c) de 25,1 a 35 km: 7% d) mais de 35 km: 9% $7º - Sobre o que trata as alíneas a, b, c, d do inciso II deste artigo, ficará fixada como referência para o deslocamento do professor que mora na sede de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, a Praça do Mercado como ponto de partida. Para os professores que moram na zona rural, ficará fixada a sua residência como ponto referencial. $2º - Os percentuais mencionados nas alíneas a, b, c e d incidirão na soma da quilometragem referente à ida e volta do profissional da Educação até o seu local de trabalho. HI - Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento dos ocupantes de Cargo de Grupo Ocupacional dos Profissionais da Educação Básica Público Municipal, que atuam com alunos portadores de necessidades especiais reunidos em classes distintas das demais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas. $ 1º - Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, indicará os locais e estabelecerá os critérios através de Portarias para aplicação da vantagem constante do inciso II, deste artigo. - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS $ 2º - Só fará jus à gratificação do inciso III, o Ocupante do Cargo do Magistério Público Municipal portador de Certificado de Curso específico na área de Educação Especial com duração mínima de 160 horas. $3º- As gratificações de que tratam os incisos II e III cessarão quando o ocupante de Cargo da Rede Publica Municipal dos Profissionais da Educação Básica for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições então previstas. 8 4º - As vantagens de que trata o inciso HI deste artigo serão incorporadas aos proventos se, no ato da aposentadoria, o servidor estiver recebendo as referidas gratificações a mais de 05 (cinco) anos, ininterruptamente. Art. 30 - Os Diretores e Coordenadores farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento inicial do Professor Nível II quando não integrante da rede pública de ensino, e, em caso contrário, a vantagem será acrescida ao vencimento atual do profissional. Caso o profissional tenha 02 (duas) matrículas, a percepção da vantagem será calculada sobre a mais antiga, obedecendo à seguinte escala: 1 - Diretor com carga horária de 01 (um) turno diário: a - Escola com número de até 200 (duzentos) alunos, 35% (trinta e cinco por cento); b - Escola com número entre 201 (duzentos e um) e 400 (quatrocentos) alunos, 40% (quarenta por cento); c - Escola com número acima de 400 (quatrocentos) alunos, 50% (cinquenta por cento); - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Il — Diretor com carga horária de 02 (dois) turnos diários: a - Escola com número de até 200 (duzentos) alunos, 70% (setenta por cento); b - Escola com número entre 201 (duzentos e um) e 400 (quatrocentos) alunos, 90% (noventa por cento); c - Escola com número acima de 400 (quatrocentos) alunos, 110% (cento e dez por cento); II — Coordenador com carga horária de 01 (um) turno diário: a - Escola com número de até 200 (duzentos) alunos, 25% (vinte e cinco por cento); b - Escola com número entre 201 (duzentos e um) e 400 (quatrocentos) alunos, 30% (trinta por cento); e - Escola com número acima de 400 (quatrocentos) alunos, 40% (quarenta por cento); IV — Coordenador com carga horária de 02 (dois) turnos diários: a - Escola com número de até 200 (duzentos) alunos, 55% (cingiienta e cinco por cento); b - Escola com número entre 201 (duzentos e um) e 400 (quatrocentos) alunos, 65% (setenta e cinco por cento); c - Escola com número acima de 400 (quatrocentos) alunos, 75% (setenta e cinco por cento); $ 1º - A Secretaria Municipal de Educação — SEMEC, definirá, através de Portaria, as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão Diretor de 01 (um) turno ou 02 (dois) turnos diários. - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 31 — Ao Diretor(a) compete coordenar e supervisionar as atividades escolares desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escoia-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art. 32 — Ao Coordenador, compete administrar, planejar e supervisionar a execução de projetos pedagógicos e Planos de aulas dos Professores que estão em sala de aula e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art. 33 — Fica assegurada a gratificação por titulação para Professores, Especialistas e funcionários de apoio pedagógico em Educação Básica, portadores de certificados e títulos em percentuais conforme se segue: I - 5% (cinco por cento) para portadores de Cursos de Atualização e Aperfeiçoamento na área de formação ou educação que somem carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, concluído nos últimos 5 (cinco) anos; HI - 10% (dez por cento) para portadores de Certificados de Especialização a nível de Pós-Graduação, na área de formação ou educação, com esta modalidade, fica nulo o percentual de Cursos de Atualização e Aperfeiçoamento; HI - 15% (quinze por cento) para portadores de Título de Mestre, na área de formação ou educação, com esta modalidade, fica nulo o percentual de Cursos de Pós- Graduação; IV - 20% (vinte por cento) para portadores de Título de Doutor, na área de formação ou educação, com esta modal idade, fica nulo o percentual de Cursos de Mestrado. $ 1º— Os certificados de que trata o artigo serão de, no mínimo, 40 (quarenta) horas. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 82º — A gratificação por titulação para Professores, Especialistas e funcionários de apoio pedagógico em Educação Básica, portadores de certificados e títulos não será cumulativa. CAPÍTULO IX DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS SEÇÃO I DO REGIME DE TRABALHO Art. 34 — A jornada mínima de trabalho para o professor e para o especialista é de 20 (vinte) horas semanais e a do funcionário de apoio pedagógico é de 25 (vinte e cinco) horas semanais. $ 1º - O professor na regência terá o mínimo de 1/3 de sua carga horária destinado a atividades extraclasse. $ 2º - O professor, em efetiva regência de classe, quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e tiver 20 (vinte) anos de exercício no magistério, poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas a ele atribuídas sem prejuízo de sua remuneração. $ 3º - As horas extraclasse de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão destinadas à preparação de avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração, reuniões pedagógicas, articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Art. 35 - O professor deve cumprir no mínimo os 200 dias letivos e as 800 horas trabalhadas descritos na legislação educacional vigente - LDB Lei nº 9.394/96. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 36 — O titular do cargo de professor que não tenha duas nomeações de cargo, em função pública, poderá ser convocado para prestar serviços em regime suplementar para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência. Parágrafo único — Cessados os motivos que determinam a atribuição do regime suplementar de trabalho, o professor retornará, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho. Art. 37 — Fica sob a responsabilidade do Poder Executivo elaborar e cumprir, no primeiro mês de cada ano, um calendário, prevendo as datas em que serão efetuados os pagamentos das remunerações dos profissionais da educação básica. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 38 — Os ocupantes de Cargo do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, sendo 30 (trinta) dias após o término do 1º semestre escolar e 15 (quinze) dias após o término do ano letivo. Parágrafo único — Aos funcionários de apoio pedagógico é assegurado férias de 30 (trinta) dias após o término do 1º semestre escolar. Art. 39 — As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, eleitoral ou por motivo de superior interesse público. - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 40 — O trabalhador da educação básica que não estiver em gozo de férias, no período de recesso escolar, ficará à disposição do estabelecimento de ensino em atividade de recuperação e planejamento ou outras atividades inerentes ao cargo, bem como para frequentar cursos que visem ao seu aprimoramento pessoal. Art. 41 — Independentemente de solicitação, será pago ao trabalhador da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 sobre a remuneração, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. SEÇÃO III DAS APOSENTADORIAS Art. 42 — O professor, o especialista em educação e os funcionários de apoio pedagógico serão aposentados de acordo com o que prescreve a Constituição Federal. CAPITULO X DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 — Ao servidor do Magistério, serão asseguradas as licenças: I - Licença Saúde II - por motivo de doença em pessoa da família; III - Licença Maternidade em 180 (cento e oitenta) dias; IV - Licença Paternidade em 08 (oito) dias; V - para o serviço militar; VI - para concorrer a cargo eletivo; VII - para tratar de interesse particular; - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VIII - para desempenho de mandato classista; IX - licença prêmio; X — licença de casamento civil em 08 (oito) dias. $ 1º- O servidor não poderá permanecer em licença, da mesma espécie, por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo dos casos dos incisos V, VI e VII. 8 2º - O afastamento para mandato classista assegura ao professor, ao especialista em educação básica e ao funcionário de apoio pedagógico o direito ao tempo de serviço para ascensão funcional e aposentadoria. 83º - A licença concebida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA OU EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 44 — Poderá ser concedida licença de 15 (quinze) dias ao servidor por motivo de sua doença ou doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante exame por médico ou junta médica oficial desta Municipalidade; Parágrafo Único - A licença somente será deferida se a assistência do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento pela Administração Municipal. Art. 45 — A concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor público, em período superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização por perícia realizada por médico ou junta médica oficial do Município. - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS $1º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde, mediante apresentação do atestado médico, poderão ser em até 05 (cinco) dias; 82º - A simples apresentação do atestado médico à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, não significa que o servidor já está de licença, devendo o mesmo aguardar o deferimento do pedido em, no máximo, 72 (setenta e duas) horas, pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Patrimônio; $3º - Os atestados deverão ser apresentados até o quinto dia de ausência do servidor ao serviço. Não serão, portanto, aceitos os atestados médicos apresentados após o quinto dia de falta ao serviço, com o objetivo de abonar as faltas; Art. 46 — O servidor que apresentar atestado médico poderá estar sujeito à fiscalização, a fim de que seja constatado se o mesmo está trabalhando em outra atividade, seja no setor privado ou público, podendo ser instaurado processo administrativo para apuração do fato. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 47 — Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração para o órgão de origem. $ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. $ 2 - O servidor, desincorporado em outro Estado da Federação, deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 20 (vinte) dias. - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art. 48 — Salvo disposição diversa em Lei Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. $ 1º — O servidor candidato a cargo eletivo no próprio município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. 82º - A partir do registro da candidatura até o dia seguinte ao da eleição, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 49 — A critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem ônus para o órgão de origem. 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor; Pp p q 8 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término ou interrupção da anterior; - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS $ 3º - Não se concederá licença ao servidor nomeado antes de completar 01 (um) ano de exercício no novo cargo ou repartição. $ 4º - Não se concederá licença sem vencimento durante o período do estágio probatório. 5º- Será concedida licença para capacitação, quando o servidor completar cinco anos de p efetivo exercício do magistério e não tiver faltas. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 50 — É assegurado ao ocupante de Cargo da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, o direito à licença para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe no âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função dos cargos ocupados, sem prejuízo de sua remuneração e direitos. Parágrafo único — A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. SEÇÃO VII DO AFASTAMENTO PARA SERVIR OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 51 — O servidor permanente e o estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e Município nas seguintes hipóteses; I— para exercício de função de confiança; II — em casos previstos em leis específicas; HI — para o cumprimento de convênios. - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei específica ou convênio. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PRÊMIO Art. 52 - Será permitida a licença prêmio por assiduidade a cada final de quinquênio, porém, dever-se-á observar calendário realizado para tais licenças na Secretaria de Administração, Planejamento e Patrimônio deste Município. Art. 53 - O Professor, o Especialista em Educação Básica e o Funcionário de apoio pedagógico, quando em licença prêmio a que se refere o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais perceberá o vencimento e vantagens inerentes a seu cargo efetivo. 81º - O Professor, o Especialista em Educação Básica e o Funcionário de apoio pedagógico ao retornar da licença prêmio, poderá ser lotado de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Municipal, obedecendo-se ao cargo percebido através de concurso público e/ou formação pedagógica. $2º - O servidor em cargo de comissão perceberá, durante a licença prêmio, além dos vencimentos e vantagens, a gratificação inerente ao cargo, desde que venha percebendo há mais de 02 (dois) anos. 83º - As licenças prêmio, a que os educadores têm direito, se não forem gozadas em tempo hábil, serão garantidas integralmente no período que antecede à aposentadoria. - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SEÇÃO IX DA LICENÇA DE CASAMENTO Art. 54 - O servidor que for casar no CIVIL tem direito a oito dias de licença corridos (o que inclui fim de semana e feriado). 1º - Esse período é considerado de efetivo exercício e, portanto, não interrompe a p' contagem de tempo de trabalho e de contribuição. 8 2º - Para fazer jus ao direito, o funcionário deve procurar a Secretaria Municipal de Administração para avisar qual a data do casamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 8 3º - Ao término do prazo de oito dias será necessário enviar cópia da certidão de casamento à Secretaria competente, que a anexará ao ponto de fregiiência do servidor. SEÇÃO X DA AUTORIZAÇÃO Art. 55 — Respeitada a conveniência, o Professor, o Especialista em Educação Básica e o Funcionário de Apoio Pedagógico, poderá afastar-se, por autorização, nos seguintes casos: I — Frequentar cursos de qualificação e capacitação que se relacionem com as atividades de magistério; I — Integrar comissões especiais, grupos de trabalho, estudo e pesquisa de interesse do setor educacional; HI — Ministrar cursos que atendam à programação do sistema de ensino municipal, estadual ou federal; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IV — Participar de congressos ou eventos similares, desde que referentes à educação ou organização da categoria; $ 1º - Aos professores ou especialistas em educação básica, sem formação em nível superior, matriculados em cursos de licenciatura, respeitada a conveniência, será assegurado o afastamento, com direito a remuneração, durante o período de ministração das aulas. $ 2º - Aos professores ou especialistas em educação básica, com formação em nível superior, matriculados em cursos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, respeitada a conveniência, será assegurado o afastamento, com direito a remuneração, durante o período de ministração das aulas. 8 3º - O ato de autorização para casos de afastamento, previstos neste Capítulo, será de competência do Poder Executivo Municipal. 8 4º - O Município deve assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes de formação inicial e continuada para o aperfeiçoamento profissional. CAPITULO XI DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO 1 DOS DEVERES Art. 56 - São deveres do profissional da educação básica: 1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; HI - lealdade à Instituição a que servir; II - observância às normas legais e regulamentares; - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IV — cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; V — atender com presteza: a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilos; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito, com esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) as requisições para defesa da fazenda pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver ciências em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com humanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço, em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado; XIV - manter espírito de cooperação e solidariedade com colegas de trabalho; XV - freqiientar cursos de capacitação, instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVI - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; XVII - sugerir providências pendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. XVIII - participar de todas as atividades programadas na comunidade escolar ou no seu ambiente de trabalho. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo único: Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES ATE 57 É proibida, ao profissional da educação básica, qualquer ação capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I- ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; HI - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; HI - recusar fé a documentação pública; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo, ou execução de serviço: V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - valer-se do cargo para lograr proveito Pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; VII - receber propina, comissão, Presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; IX - proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções; X - submeter a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações em emergências e transitórias; XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; | ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho. XIII - transferir a terceiros, sem autorização, encargos que lhe sejam atribuídos. Parágrafo único: — As sanções decorrentes de infringência às proibições de que trata este artigo e não consignadas em legislação especial, serão aplicadas ante processo administrativo disciplinar, podendo advir advertência, suspensão ou perda do cargo, confvrme o caso exigir. CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 - Os atuais integrantes do Magistério, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários mediante enquadramento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 59 - Os servidores que se encontrarem, na época de implantação do Novo Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos. Art. 60 - Os servidores do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para efetivo exercício de suas funções. Art. 61 — Fica assegurada a revisão salarial anual dos vencimentos e das remunerações da carreira, no mês de janeiro, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores. - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 81º - Sobre os vencimentos dos profissionais da Educação será acrescido o mesmo percentual de aumento de valor anual mínimo por aluno de acordo com os repasses do FUNDEB. Art. 62 — Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO ESPECIAL, no final de cada exercício financeiro, aos profissionais do magistério de que trata esta Lei, que estejam em efetivo exercício na Educação Básica, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificação e encargos sociais, não atingir a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, preconizado na Lei 11.494 de 20 de junho de 2007. Art. 63 — Ao ocupante de Cargo da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, são assegurados nos termos da Constituição Federal além do direito à livre associação sindical, os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes: a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) inamovibilidade de dirigente sindical até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto a pedido; c) descontar em folha, sem ônus para entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléias Gerais da Categoria. Art. 64 — Os servidores dos Grupos Ocupacionais dos Profissionais da Educação Básica, em desvio de função exercendo outras atividades diferentes dos da Educação, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo. Art. 65 - Os servidores dos Grupos Ocupacionais dos Profissionais da Educação Básica, que ao serem enquadrados sentirem-se prejudicados, poderão requerer reavaliação junto à - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Comissão para Enquadramento no Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias de publicação daquele ato. Art. 66 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, composto de 04 (quatro) membros designados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação. Parágrafo único — A Diretoria do Sindicato, representante da categoria, indicará dois membros para Comissão de Enquadramento. Art. 67 - Fica assegurado ao Professor-estudante o afastamento de suas atribuições, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o de estágio, desde que não prejudique o mínimo de 200 dias letivos e às 800 horas trabalhadas. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 68 - O Enquadramento dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente e Estável na Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes salariais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Novo Plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito para aqueles que se encontram em atividade, observando-se ainda, a jornada de trabalho. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. $9 - Os servidores do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal permanente e estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b,c, d, e, f, do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos nos Anexos desta Lei. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70 - O Novo Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Básica de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 71 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por de conta de dotação orçamentárias próprias. Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado do Maranhão, 05 de maio de 2010. João Francismar de Ca o Feitosa Prefeito Municipal ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARGO: PROFESSOR GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: > Exercer a docência no Sistema Público Municipal de Educação, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania; > Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão, diretamente, suporte às atividades de ensino; > Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino-aprendizagem e propor as estratégias metodológicas compatíveis com os processos a serem operacionalizados; > Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e País, tornando-o agente de transformação social; > Gerenciar, Planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo- pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes; - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS DESCRIÇÃO DETALHADA EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA 1. Planejar e ministrar aula nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 2. Avaliar o conhecimento dos alunos de acordo com o regime escolar; 3. Informar aos pais e responsáveis sobre a fregiiência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; 4. Participar de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas; 5. Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; 6. Participar do Planejamento geral da escola; 7. Contribuir para o melhoramento da qualidade de ensino; 8. Participar da escolha do livro didático; 9. Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacionais e correlatos; 10. Acompanhar e orientar estagiário; 11. Zelar pela integridade física e moral do aluno; 12. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; 13. Elaborar projetos pedagógicos; 14. Participar de reuniões interdisciplinares; 15. Confeccionar o material didático; 16. Realizar atividade extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros; 17. Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento; 18. Sclecionar, apresentar e revisar conteúdos; 19. Participar do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular; 20. Propiciar aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 21. Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de culturas, grêmios estudantis e similares; 22. Realizar atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade; 23. Orientar e incentivar o aluno para a pesquisa; 24. Participar do conselho de classe; 25. Preparar o aluno Para o exercício da cidadania; 26. Incentivar o gosto pela leitura; 27. Desenvolver a auto-estima do aluno; 28. Participar da elaboração e aplicação do regimento da escola; 29. Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto pedagógico da escola; 30. Orientar o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos; 31. Contribuir para a aplicação da política pedagógica do Município para o cumprimento da legislação de ensino; 32. Propor a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino- aprendizagem; 33. Planejar e realizar atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento; 34. Analisar dados referentes à recuperação, aprovação e evasão escolar; 35. Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação; 36. Manter atualizados os registros de aula, fregiiência e de aproveitamento escolar do aluno; 37. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; 38. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; 39. Apresentar Propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino; 40. Participar da gestão democrática da unidade escolar; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO 1. Elaborar e executar projetos pertinentes à sua área de atuação; 2. Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação; 3. Participar da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar; 4. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 5. Estimular o uso de recursos tecnológicos e aperfeiçoamento de recursos humanos; 6. Elaborar relatórios de dados educacionais; 7. Emitir parecer técnico; 8. Participar do processo de lotação numérica; 9. Zelar pela integridade física e moral do aluno; 10. Participar e coordenar as atividades de Planejamento global da escola; 11. Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico da escola; 12. Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto pedagógico da escola; 13. Estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos; 14. Articular-se com órgãos gestores de educação e outros; 15. Participar da elaboração do currículo e calendário escolar; 16. Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros; 17. Participar de análise do plano de organização das atividades dos professores como distribuição de turmas, hora/aula, hora/atividades, disciplinas e turmas sob a Responsabilidade de cada professor; 18. Manter intercâmbio com outras instituições de ensino; 19. Participar das reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; 20. Acompanhar e orientar o corpo docente e discente da unidade escolar; 21. Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlata; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 22. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; 23. Coordenar as atividades de integração da escola com a família e a comunidade; 24. Coordenar o conselho de classes; 25. Contribuir na preparação do aluno para o exercício da cidadania; 26. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; 27. Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; 28. Contribuir para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino; unidade escolar; 30. Planejar, executar e avaliar atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação; 31. Apresentar Propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino; 32. Contribuir para a construção e operacionalização de uma Proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade; 33. Sistematizar os Processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno; 34. Acompanhar e orientar pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares; 35. Promover o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica, administrativa e conselho escolar; econômico; 37. Conhecer os principais norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação básica; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 38. Desenvolver pesquisa de campo, Promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da 39. Buscar a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerido sua participação em Programas de capacitação e demais eventos; 40. Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar; 41. Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração e implantação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora; 42. Coordenar as atividades de elaboração do regimento escolar; 43. Participar da análise e escolha dos livros didáticos; 44. Acompanhar e orientar estagiário; 45. Participar das reuniões interdisciplinares; 46. Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento; profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; 49. Coordenar a elaboração, execução, avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola; 50. Trabalhar a integração social do aluno; 51. Traçar o perfil do aluno, através de observação, questionários entrevistas e outros; 52. Auxiliar o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabalho; 53. Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levando e selecionando em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas; 54. Divulgar experiências e materiais relativos à educação; | ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 55. Promover e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade escolar; 56. Programar, realizar e prestar contas das despesas efetuadas com recursos diversos; 57. Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da escola; 58. Orientar escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar do aluno; 59. Acompanhar estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo educativo; 60. Elaborar documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas; 61. Participar da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pelo Sistema Municipal de Ensino, apresentando subsídios para a tomada de decisões a partir de resultados de avaliações; 62. Participar da gestão democrática da unidade escolar; 63. Executar outras atividades correlatas; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS REQUISITOS INSTRUÇÃO ATIVIDADES DE DOCÊNCIA . Graduação em Licenciatura Plena Para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, podendo ser admitida a formação em Magistério como formação mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO . Habilitação específica, obtida em Curso de Graduação em Pedagogia ou Pós- Graduação, garantida nesta formação, à Base Comum Nacional. CARACTERÍSTICAS PROFISSIONAIS ADICIONAIS compreensão, Julgamento, decisão crítica, avaliação de dados e soluções, capacidade de expressão verbal e escrita, capacidade de Persuasão, responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas, materiais, equipamentos, documentos e outros valores, habilidade para contatos freqientes com o corpo docente, discente, comunidade escolar, autoridade, técnicos e publico em geral e capacidade de lidar com informações confidenciais. STADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXOS STADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO I GRADE DE VENCIMENTO CARGO: DOCENTE - SUPORTE PEDAGÓGICO NÍVEIS CLASSES / ANOS JORNADA DE TRABALHO - 20 HORAS I0 ANOS E | 15 ANOS E | 20 ANOSE |25 ANOS E IDIA A 15 I DIA A 20 I NÍVEL | 675,00 712,63 MAGISTÉRIO HI NÍVEL ESPECIAL | 708,75 748,26 789,96 834,00 MAGISTÉRIO + | “no HI LICENCIATU 758,36 800,63 845,25 892,38 PLENA PERCENTUAL DE 880,69 929,77 981,61 PÓS-GRADUAÇÃO PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3% PERCENTUAL DE QUINQUÊNIO ACUMULAT NÍVEL I PARA NÍVEL II = 5% NÍVEL II PARA NÍVEL II = 71% PERCENTUAL DE PÓS-GRADUAÇÃO = 10% IVO ENTRE AS CLASSES = 2,5% | ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO II GRADE DE VENCIMENTO JO) CARGO: DOCENTE - SUPORTE PEDAG GICO NÍVEIS CLASSES / ANOS RNADA DE TRABALHO = 40 HORAS 10 ANOS E IDIA A 15 NIO (2,5%) | NIO (2,5%) | NIO (2,5%) | NIO (2,5%) | NIO (2,5%) I NÍVEL MAGISTÉRIO IH NÍVEL ESPECIAL MAGISTÉRIO + | “no II LICENCIATURA PLENA PERCENTUAL DE PÓS-GRADUAÇÃO PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3% PERCENTUAL DE QUINQUÊNIO ACUMULATIVO ENTRE AS CLASSES = 2,5% NÍVEL I PARA NÍVEL Il = 5% NÍVEL II PARA NÍVEL Ill = 7% PERCENTUAL DE PÓS-GRADUAÇÃO = 10% ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Certifico e dou fé que a presente Lei n.º 39, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 04.05.2010. Sancionada em 05.05.2010 e publicada na forma do Art. 100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no á A âmã & Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 05.05.2010. Eu, E ATúlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Mun de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA..), subscrevo. Certifico e dou fé que a presente Lei n.º 39, foi alterada e aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 06.12.2010. Sancionada em 10.05.2010 e publicada na forma do Art. 100, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixadono átrio Ma Carpará Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 13.12.2010. Eu; Z fúlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Mun Age Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo. da cipá