← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei Complementar n° 15, de 26 de novembro de 1990, que cria o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei Complementar n° 46/2005. Dá nova redação à Lei Complementar n.° 15, de 26 de Novembro de 1990. Art. 1°- A Lei Complementar n° 15, de 26 de Novembro de 1990, que cria o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA, passa a vigorar com a seguinte redação: LEI COMPLEMENTAR N° 15 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado do Maranhão, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Abrangências Art. 1°- Esta Lei estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras. Parágrafo Único - Aos Servidores, regidos por Lei Especial Municipal serão aplicados, subsidiariamente, as disposições desta Lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SERVIDOR PÚBLICO Art. 2° - Para os efeitos desta lei, o Servidor Público é o cidadão, legalmente investido em cargo público de provimento efetivo, em comissão e os contratados, nos termos do Inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, que percebe vencimento ou remuneração dos cofres municipais. CARGOS PÚBLICOS Art. 3°- Cargo Público é o conjunto autônomo de atribuições, deveres responsabilidades, cometidas ao servidor público, criadas por lei, em número, com denominação própria e vencimento específico, a cargo dos cofres municipais. PROVIMENTO Art. 4° - Os cargos públicos podem ser provimento efetivo, de provimento em comissão e de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS Art. 5° - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições legais e regulamentares assim como as disposições estabelecidas por ocasiões de concursos, bem como, das seleções, no caso contratação temporária. CONCURSO PÚBLICO Art. 6° - É obrigatória a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e/ou títulos para o primeiro provimento efetivo em cargo público, salvo nas hipóteses do IX, Art.37 da Constituição Federal. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VENCIMENTO Art. 7°- O vencimento dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei. § 1°- É vedada qualquer vinculação ou equiparação para efeito de vencimento dos servidores públicos municipais. § 2°- Nenhum servidor municipal, ativo ou inativo perceberá vencimento ou provento menor que o salário mínimo. TÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA CAPÍTULO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 8°- Os cargos de provimento efetivo são de carreira ou isolados, podendo haver funções gratificadas. Cargo de Carreira Art. 9°- Os cargos de Carreiras são agrupados em séries de classes semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizada segundo a natureza do trabalho e o grau de dificuldade para seu desempenho. Nível Art. 10 – Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício, visando a determinar a sua faixa de vencimento correspondente. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Carreira Art. 11- Carreira é a série de classe semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho. Art. 12 – Cargo isolado é aquele que pela natureza da função e exigência do serviço, constitui o único em sua categoria. Atribuições dos Cargos Art. 13 – As atribuições de cada cargo são definidas no Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras. CAPÍTULO II DOS CARGOS EM COMISSÃO Cargo de provimento em comissão Art. 14 – Os cargos de provimento em comissão são cargos isolados que se destinam a atender a encargos de direção, de consulta ou de assessoramento, providos através de livre escolha do Prefeito, por pessoas que possuam competência profissional e reúnem as condições necessárias à investidura no serviço público. Na estrutura da Secretaria Municipal de Educação o número de cargos em comissão e função gratificada, não deverá ultrapassar 10% ( dez por cento) do número dos servidores efetivos. § 1° - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. § 2° - O número de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas deverá ser ocupado, no mínimo de 50% (cinquenta por cento), por servidores efetivos do quadro. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Designação Art. 15 – A designação dos ocupantes em cargos em comissão recairá, preferencialmente, sobre servidores do Município. Parágrafo Único – Quando a escolha recair sobre servidor municipal, este poderá optar entre a remuneração fixada para o cargo em comissão que vier a ocupar, ou o vencimento do cargo efetivo que estiver ocupando, acrescido este de mais 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da remuneração atribuída ao cargo comissionado, a título de gratificação. Afastamento Art. 16 – A posse em cargos em comissão acarreta o afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal. Requisição Art. 17 – No caso de recair a escolha em servidor de órgão público não subordinado à Administração Municipal, o ato de nomeação será procedido de requisição e consumado após a concessão. Servidor Aposentado Art. 18 – Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado, exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá a sua posse. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Empregado Público Art. 19 – Todos os servidores do Município serão regidos exclusivamente pela presente lei, sendo inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho, consoante o que dispõe da Lei Complementar n° 16/90, salvo na hipótese de contratação para empregos públicos isolados, mediante lei e depois de aprovação em concurso público, quando o contrato será suspenso. CAPÍTULO III DAS FUNCÕES GRATIFICADAS Cargo Isolado Art. 20 - Função gratificada é o cargo de chefia, assessoramento, secretariado e de outras julgadas necessárias, concedidas vantagem assessória ao vencimento. Competência para dar exercício Art. 21 – Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para função gratificada dar exercício imediato no prazo de 30 dias independentemente de posse. CAPÍTULO IV QUADRO Art. 22 – Quadro é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal. Partes Art. 23 – O quadro de servidores públicos compreende: ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I – parte permanente composta de cargos efetivos, de contratação temporária, em comissão e função gratificada. TÍTULO III DE PROVIMENTO DE GARGOS CAPÍTULO I PROVIMENTO Art. 24 – Entende- se por provimento o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com designação de seu titular. Formas de Provimento Art. 25 – Os cargos públicos serão providos por: I- Nomeação; II- Promoção; III- Transferência; IV- Readaptação; V- Reversão; VI- Aproveitamento; VII- Reintegração; VIII- Recondução; Requisitos para o Ato de Provimento Art. 26 – O ato de provimento, que é de competência exclusiva do Prefeito, deverá indicar a existência de vaga com os elementos capazes de identificá-la. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO Art. 27 – A nomeação é o ato de designação do servidor no cargo, a qual se completa com a posse e o exercício. Tipos de Nomeação Art. 28 – A Nomeação será feita: I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou cargo de carreira; II- Em comissão, quando se tratar de cargo isolado, em virtude de lei, assim deva ser provido. Ordem de Nomeação Art. 29 – A Nomeação obedecerá à ordem de classificação de candidatos habilitados em concursos ou seleção. Exercício Interno Art. 30 – Não será admitida a contratação de pessoa que não pertença ao quadro permanente, nas condições definidas em lei, por prazo determinado, não excedente ao final do exercício financeiro, salvo na hipótese do Inc. IX, do art. 37 da Constituição Federal, para ocupar cargo efetivo vago, enquanto não houver candidato habilitado em concurso público. Parágrafo Único – Vencido o prazo do contrato, não será permitido novo preenchimento do cargo efetivo por pessoa não habilitada em concurso público. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Dispensa de Servidor Interno Art. 31 – No caso de artigo precedente, homologado o resultado do concurso público, durante o prazo do contrato trabalhista, o ocupante interino do cargo será obrigatoriamente dispensado. SEÇÃO I DO CONCURSO Obrigatoriamente do Concurso Art. 32 – O ingresso em cargo público de provimento efetivo e outros que a lei determina, dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, dele se dando ampla e prévia publicidade de abertura de inscrições, bem como de suas instruções, assegurando as mesmas oportunidades para todos, atendidas as exigências de habilitação profissional, na conformidade das leis e regulamentos municipais. § 1° - Ninguém poderá ser efetivado ou adquirir estabilidade como servidor senão prestar concurso público. § 2° - O concurso será realizado para o provimento de cargos vagos iniciais de carreiras ou isolados. Objeto de Avaliação Art. 33 - O concurso objetivará avaliar: a) Conhecimento e qualificação profissionais; b) Condições de sanidade físico-mental; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 34 – As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para a inscrição do concurso. Vagas e Validades do Concurso Art. 35 – O número de vagas a serem preenchidas, o grau de instrução exigível mediante apresentação do respectivo certificado e o prazo de validade das provas serão fixados nas instruções reguladoras do concurso, não devendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses após sua homologação, prorrogável por uma só vez, por igual período. Requisitos Indispensáveis para Inscrição Art. 36 – Além dos requisitos determinados nos regulamentos ou instruções do concurso público, exigido ainda, para inscrição: I- Nacionalidade brasileira; II- Ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais; III- Quitação das obrigações militares; IV- Gozar de boa saúde, comprovado por atestado médico; V- Gozo dos direitos políticos; VI- Idade mínima de 18 anos; VII- O nível de escolaridade exigido para o cargo; Homologação do Concurso Art. 37 – Uma vez realizado o concurso deverá ser homologado no prazo de 12 meses. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Encerramento das Inscrições Art. 38 – Encerradas as inscrições para o concurso para o concurso de investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições antes se sua realização. SEÇÃO II DA POSSE Art. 39 – Posse é o ato que completa o provimento em cargo público ou função gratificada. § 1° - Não haverá provimento de cargo ou exercício deste antes da posse, ressalvado o disposto no art. 20 desta lei. § 2°- Independerá de posse o provimento de cargo por provimento ou reintegração. Requisitos Art. 40 – São requisitos para a posse, além daqueles mencionados no art. 36: I- Ter completado a idade mínima para a função; II- Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo nos casos em que a lei não exigir; III- Ter atendidas as condições especiais prescritas em lei ou regulamentos do concurso para determinado cargos e carreiras. DECLARAÇÃO DE BENS Art. 41 – No ato de posse, o servidor apresentará a declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, para que ali figure obrigatoriamente. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único- Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará ainda o compromisso do cumprimento dos deveres e atribuições do cargo. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA Art. 42 – Ninguém poderá ser provido em cargo público, ainda que em comissão, sem apresentar previamente declaração de que não exerce qualquer cargo, emprego ou função no Poder Público Municipal, Estadual ou Federal na administração centralizada ou autárquica, inclusive fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas. EXONERAÇÃO DO OUTRO CARGO Art. 43 – Na hipótese de acumulação não permissível, a posse dependerá da prova haver o interesse solicitando exoneração de outro cargo, condicionado o início de pagamento à publicação oficial do ato que o exonera. Parágrafo Único – Em qualquer caso, o pagamento será devido a partir da data em que cessar a percepção pecuária relativa ao cargo anterior. COMPETÊNCIA Art. 44 - São competentes para dar posse: I- O Prefeito, aos dirigentes dos órgãos diretamente a ele subordinados; II- O Secretário Municipal de Administração, nos demais casos. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS Art. 45 – A autoridade que der posse, sob pena de responsabilidade, verificará: ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I- Se foram satisfeitas condições legais; II- Se do ato de provimento consta a existência de vagas com elementos capazes de identificá-la; III- Se consta referência ao ato ou processo em que for autorizada a posse, quando se tratar da acumulação de cargos. PRAZOS Art. 46 - A posse terá lugar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no órgão oficial de provimento, ou nas épocas assinaladas no Art. 48 e seus parágrafos. Parágrafo Único- O prazo poderá ser prorrogado ou revalidado até no máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do o término do prazo que trata este artigo, á requerimento do interessado, ou do seu representante. Servidor de férias licenciado Art. 47 – Em se tratando de servidor em férias ou licenciado, o prazo será contado da data em que voltar ao serviço, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular. § 1° - Os candidatos aprovados em concurso e que estiverem diplomados para exercer mandato eletivo quando da publicação dos atos de provimento, terão o prazo de posse contado da data do término do mandato. § 2° - Os candidatos aprovados em concurso e que, quando da publicação dos respectivos atos de provimento estiverem incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar de qualquer natureza, terão prazo para posse contado da data de seu desligamento. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 48 – Os Servidores com vínculo em outro órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal que vier a servir ao Município de São Raimundo das Mangabeiras, ocupando cargo em comissão por mais de 10 (dez) anos, ainda que alternados, poderá optar por vínculo efetivo neste Município, ocupando cargo compatível com sua escolaridade, desde que haja vaga. INEFICÁCIA DO ATO Art. 49 – O servidor entrará em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados: I- Da publicação oficial do ato de promoção ou reintegração; II- Da posse, nos demais casos de provimento. § 1° - No caso de entrada em exercício em função gratificada, esta se verificará conforme estabelecido no art. 20 desta lei. § 2° - Somente em exercício o servidor passa a efetuar legalmente suas funções e adquire direito às vantagens do cargo e ao vencimento devido pelo Poder Público. Registro no Assentamento Art.50 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único – O início e as alterações que nele ocorrem serão comunicados à Secretaria Municipal de Administração, pela autoridade competente. Lotação Art. 51 – O servidor provido integrará a lotação na qual houver vaga. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei considera-se lotação o número de vagas estabelecidas no Quadro Permanente de Servidores Públicos a serem preenchidas por servidores na categoria funcional respectiva. Competência Art. 52 – São competentes para dar exercício os diretores de departamento onde for localizado o servidor. Parágrafo Único – Os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito farão sua própria afirmação de exercício. Contagem do Exercício para Promoção Art. 53 - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data de publicação do ato que promoveu o servidor. Apresentação de Servidor Removido Art. 54 – O servidor removido deverá apresentar-se na sede de seus serviços no prazo de 02 (dois) dias contados da data da publicação do respectivo ato. § 1° - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente do seu cargo, esse prazo será contado a partir do término das férias, da licença ou do afastamento. § 2° O prazo referido no “caput” desse artigo é computado como de efetivo exercício para todos os efeitos. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Inobservância de Prazos Art. 55 – O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerado do cargo; se designado para ocupar função gratificada, terá o respectivo ato de provimento tornado sem efeito. Apresentação de Documentos Art. 56 – O servidor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Administração, antes de entrar em exercício, os elementos necessidade à abertura do seu assentamento individual. Exercício Fora da Lotação Art. 57 – Poderá haver exercícios fora da lotação do servidor, com a prévia autorização do Prefeito. Ausência da Unidade Administrativa Art. 58 – O servidor só poderá ausentar-se de sua unidade administrativa com prévia autorização ou designação expressa do Prefeito, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens do seu cargo. Prazo de Afastamento Art. 59 – Nos casos previstos no artigo anterior, o afastamento não se prolongará por mais de 04 (quatro) anos consecutivos. Parágrafo Único – O afastamento só se prolongará por mais de 04 (quatro) anos consecutivos. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS a) Quando para exercer cargo de direção ou em comissão nos governos da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios; b) Quando à disposição da Presidência da República; c) Quando para exercer mandato eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal; d) Quando convocado para serviço militar obrigatório; e) Quando se tratar de servidora licenciada nos termos do artigo 164 e seguintes. Obrigatoriedade de Prestação de Serviços à Prefeitura Art. 60 – O servidor que se afasta para estudo por mais de 01 (um) ano, ficará obrigado a prestar pelo menos 02 (dois) anos de serviços à Prefeitura. § 1° - Novo afastamento ficará a crédito do Prefeito, sempre observada a conveniência e o interesse da Administração. § 2° - No caso de servidor pedir dispensa antes do prazo referido no “caput” deste artigo, ficará obrigado a pagar uma indenização ao Município no valor global dos vencimentos que perceberia até completar 02 (dois) anos de atividade. Afastamento do Exercício Art. 61 – O servidor suspenso ou preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou por crime de reclusão será afastado do exercício, até decisão final, passada em julgado (vide Capítulo VII). Outros casos de afastamento Art. 62 – O servidor será ainda afastado do exercício de seu cargo ou função: I- Enquanto durar o mandato legislativo estadual ou federal; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS II- Quando estiver em efetivo exercício do seu mandato legislativo municipal, nos períodos de sessão legislativa, correspondente; III- Enquanto durar o mandato executivo municipal, estadual ou municipal. Parágrafo Único – No caso de Inciso II deste artigo, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do exercício de seu cargo ou função. SEÇÃO IV DO ESTAGIO PROBATÓRIO Art. 63 – O servidor nomeado por força de concurso público, em caráter efetivo, adquirará estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. Parágrafo Único – Durante o estágio probatório será apurada eficiência necessária à confirmação do servidor no cargo efetivo que tenha sido aprovado, na forma definida em lei ou regulamento. Requerimentos Art. 64 – Os requisitos para confirmação do servidor no cargo são os seguintes: I – Idoneidade moral; II – Assiduidade; III – Disciplina; IV – Eficiência; V – Aptidão; VI - Dedicação ao serviço; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo de Exoneração Art. 65 – Quando o serviço estagiário não preencher a condições exigidas no artigo anterior, caberá ao dirigente da respectiva repartição ou serviço onde estiver lotado iniciar, 03 (três) meses antes do término do estágio probatório, o processo de exoneração competente, dando ciência do fato ao interessado e remetendo o expediente, em seguida, à Secretaria Municipal de Administração, que processará exoneração. Parágrafo Único – A exoneração em tal hipótese, só caberá quando se comprove administrativamente a incapacidade ou inadequação ao serviço público. Art. 66 – O Prefeito examinará pelo prazo de 05 (cinco) dias, as informações, contidas no processo, contrárias à continuação do servidor estagiário no cargo. Parágrafo Único – Em face desta informação o Prefeito decidirá sobre a conveniência de efetivar ou dispensar o servidor estagiário. Art. 67 – Somente comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação ao serviço público poderá o servidor estagiário ser exonerado antes do término do estágio. Confirmação no cargo Art. 68 – Na ausência da autoridade a que se refere o artigo 66 desta lei, com o simples transcurso do prazo ali citado, o servidor estagiário será automaticamente confirmado no cargo. Art. 69 – Não ficará sujeito a estágio o servidor que for provido em outro cargo público por promoção, transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO Promoção Art. 70 – Promoção é a elevação do servidor ao nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira. Requisitos Art. 71 – Todos servidores com 08 (oito) ou mais anos de serviço no mesmo cargo poderá ser promovido, mediante avaliação de seu desempenho por uma Comissão de Recursos Humanos. Instrumentos de Avaliação Art. 72 – As promoções de cada cargo serão realizadas obrigatoriedade de 12 (doze) em 12 (doze) meses, desde que verificada a existência de vagas. Instrumentos de Avaliação Art. 73 – Servirá como instrumento de avaliação, o boletim individual distribuído pela Secretaria de Administração ao superior imediato de cada servidor a ser avaliado. Avaliação de Desempenho Art. 74 – Do boletim individual constarão itens para a avaliação do desempenho do servidor no exercício do seu cargo. § 1° - Os itens de que trata este artigo são, entre outros: ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS a) Assiduidade; b) Pontualidade; c) Disciplina; d) Eficiência; e) Aptidão; f) Dedicação ao serviço; § 2° - A cada item será atribuído uma nota, variável, de 01 (um) a 05 (cinco). Seleção de Servidor Art. 75 – As notas atribuídas a cada item constante do boletim serão somadas pela Secretaria de Administração que selecionará, por vaga existente, 03 (três) dos boletins dos servidores avaliados que obtiveram as maiores notas globais, enviando-os ao Prefeito, que escolherá os servidores de maior nota. Desempate Art. 76 – Ocorrendo empate terá preferência o servidor de maior tempo de serviço no nível, persistindo o empate terá preferência sucessivamente, o de maior tempo de serviço de Administração Municipal, o de maior prole e o mais idoso. Parágrafo Único – A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício prestado ao Município, apurado em dias. Contagem de Antiguidade Art. 77 – a antiguidade de nível nos casos de reversão, aproveitamento, transferência, readaptação, promoção ou acesso, se contará: ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I- Na transferência, na readaptação e na reversão a pedidos, a partir da data em que o servidor entrar no exercício do cargo; II- Na reversão ex-ofício e no aproveitamento, incluindo-se; 1 – O tempo da antiguidade na classe no momento da passagem à inatividade, se ocupante de cargo de carreira; 2 - O tempo de serviço prestado no cargo anterior, se isolado. III – Na promoção e no acesso, a contar da data da vivência do respectivo ato. Desempate em Nível Inicial de Carreira Art. 78 – Na promoção dos ocupantes de cargos de nível inicial de carreira, que tenham feito o mesmo concurso, o primeiro desempate se dará pela classificação obtida no concurso. Ineficácia no Ato da Promoção Art. 79 – Será declarado sem efeito o ato que houver decretado promoção indevidamente. § 1° - O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais houver recebido. § 2° - O servidor a quem cabia promoção será indenizada diferença de vencimento e vantagens a quem tiver direito, comprovada essa após apuração em devido processo legal. Art. 80 – A fim de que possa preencher adequadamente o boletim de avaliação, o superior imediato deverá observar seu servidor durante o período mínimo de 06 (seis) meses. Art. 81 – No caso de não existência no período mínimo a que se refere o artigo antecedente, o boletim será preenchido pelo superior imediato anterior, sob cuja observação tenha estado o servidor durante 03 (três) meses pelo menos. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único – No caso de não mais estar em atividade o último superior imediato, o servidor será avaliado pelo superior hierárquico mais próximo. Art. 82 – Quando decreta em prazo excedente ao legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir da data em que deveria ter sido efetivada. Art. 83 – Quando o servidor vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia, será considerado promovido, para todos os efeitos, segundo o critério estabelecido o artigo anterior. Art. 84 – O servidor submetido a processo disciplinar ou penal poderá ser promovido, a promoção ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade, com sentença transitada em julgado. Art. 85 – Desde que verificada a conveniência e o interesse da Administração em ampliar o Quadro Permanente de Servidores Públicos da Prefeitura, o poder Executivo poderá propor lei visando transformar cargos isolados em cargos de carreira. Competência de Processamento Art. 86 – Compete à Secretaria Municipal de Administração processar as promoções. CAPÍTULO IV DA TRANFERÊNCIA Art. 87 – Transferência é a passagem do servidor estável para outro de igual nível de vencimento, mediante habilitação em concurso público. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Cabimento de Provimento por Transferência Art. 88 – Caberá transferência: I- De uma carreira para outra do mesmo nível; II- De um cargo de carreira pra outro isolado, de provimento efetivo e igual nível; III – De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza e igual nível; Modo de transferência Art. 89 – A transferência será feita a pedido do servidor ou “ex officio”, sempre atendido o interesse público e a conveniência da Administração. Limite Art. 90 – As transferências não poderão exercer um terço das vagas de cada nível. Intervalo para Transferências Art. 91 – Salvo se o consentir expressadamente, o servidor público eleito vereador, não poderá ser transferido ou removido durante o período de mandato, ainda que por promoção. CAPÍTULO V DA READAPTAÇÃO Art. 92 – Readaptação é a reinvestidura em função mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor e ocorrerá sempre que, em virtude de doença contraída pelo servidor, modificarem-se as aptidões para o exercício do cargo anteriormente ocupado. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Formas de Provimento por Readaptação Art. 93 – A readaptação, que dependerá sempre da inspeção médica, não acarretará nem aumento nem diminuição do vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. CAPÍTULO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 94 – A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judicial que invalidará o ato de demissão é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados ao cargo. Oportunidade de Reintegração Art. 95 – A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração ou em recurso, e, quando a demissão tiver sido precedida de inquérito, ficará condicionada à revisão do processo administrativo. Cabimento Art. 96 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou no resultante de transformação. Prova de Habilitação Profissional Art. 97 – Extinto o cargo anteriormente ocupado, a reintegração se fará em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis, respeitada a exigência de habilitação profissional, quando for o caso. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Situação do Servidor Estável Art. 98 – O servidor que houver ocupado o lugar reintegrado será obrigatoriamente provido em igual cargo ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não. DO APROVEITAMENTO Art. 99 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público do servidor em disponibilidade. Cabimento do Provimento por Aproveitamento Art. 100 – Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o do anteriormente ocupado. Obrigatoriedade da Existência da Vaga Art. 101 – O aproveitamento só será realizado, no caso de ocorrência de vaga, no Quadro de Servidores Públicos do Município. Desempate Art. 102 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e em caso de empate e de maior tempo de serviço municipal. Ineficácia do Ato Art. 103 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Decretação de Aposentadoria Art. 104 – Provada em inspeção médica, a qual será realizada pelos profissionais do INSS, a incapacidade definitiva para exercer cargo público, o servidor perderá o vínculo com o Município, ficando vago o cargo que ocupava. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO Art. 105 – Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, por invalidez quando insubsistente os motivos de aposentadoria. Modo de Reversão Art. 106 - A reversão far-se-á ex-ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele que se trata transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração e atribuições equivalente ao cargo anteriormente ocupado, sempre observados o interesse e a convivência da Administração. Requisitos Art. 107 – Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o servidor: I- Não conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e inatividade, contados em conjunto; II- Seja julgado apto em inspeção de saúde; III- Tenha a seu reingresso na atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS TÍTULO IV DO REMANEJAMENTO DE PESSOAL CAPÍTULO I DA REMOÇÃO Art. 108 – Remoção é o deslocamento de um para o outro órgão ou unidade administrativa e processar-se-á, “ex officio” ou a pedido do servidor, atendidos o interesse e a conveniência da Administração. Parágrafo Único - A remoção não implicará em mudança de cargo. Competência Art. 109 – A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas interessadas e será de competência do Prefeito Municipal determiná-la. Membros do Magistério Art. 110 – A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados e de acordo com as disposições deste Capítulo. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 111 – Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular em cargo de comissão ou função gratificada. Art. 112 – A substituição automática é estabelecida em regulamento e processar-se-á independente de ato. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Competência Art. 113 – Quando depender de ato da administração, o substituto será designado pela autoridade imediatamente superior àquela a ser substituída. Servidor Interno Art. 114 – Em nenhuma hipótese o servidor que ocupe cargo precariamente poderá adquirir estabilidade. Será reconhecida apenas a efetividade no serviço público. Hipótese de Remuneração Art. 115 – A substituição, nos termos dos artigos anteriores, será gratuita, salvo se exceder 30 (trinta) dias, quando então será remunerada por todo o período. Parágrafo Único - Pelo tempo de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento ou remuneração do cargo ou função ocupado de fato, ressalvado caso de opção, vedada, porém, a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações e vantagens. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Casos de Vacância Art. 116 – A Vacância dos cargos decorrerá de: I- Exoneração; II- Demissão; III- Promoção; IV- Transferência; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS V- Readaptação; VI- Aposentadoria; VII- Falecimento; VIII- Determinação em lei. Art. 117 – A vaga ocorrerá da data: I- Da publicação: a) Da lei que criar o cargo; b) Do ato que promover, exonerar, demitir ou aposentar o ocupante do cargo; II- Da posse em outro cargo no caso de provimento por nomeação, transferência ou readaptação; III- Do falecimento do ocupante do cargo; Art. 118 – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento. Parágrafo Único – Quando se tratar de função gratificada dar-se-á vacância por dispensa, a pedido ou “ex officio” ou por destituição. Exoneração Art. 119 – Dar-se-á exoneração: I- A pedido de qualquer caso; II- Ex officio: a) Quando se tratar de cargo em comissão; b) Quando não satisfeitas as condições para a conclusão do estágio probatório. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 120 – Exoneração é a dispensa a pedido de qualquer caso ou por conveniência da Administração. Demissão Art. 121 – Demissão é a forma de punição ao servidor e que depende de sentença judicial ou processo administrativo, assegurada ampla defesa. TÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Apuração do Tempo de Serviço Art. 122 – Será feita, em dias, a apuração do tempo de serviço. § 1° - O número em dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. § 2° - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados; quando a contagem exceder esse número será arredondado para 01 (um) ano, para efeito de cálculo de aposentadoria. § 3° - Serão computados os dias de efetivo exercício e os descansos remunerados, à vista do registro de freqüência, da folha de pagamento ou das certidões extraídas dessas fontes, controladas pela Secretaria Municipal de Administração. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Inexistência de Documentos para Contagem do Tempo de Serviço Art. 123 – Sempre que se verificar não existirem, em virtude de extravio, incêndio ou destruição, total ou parcial, os livros e documentos necessários ao levantamento de certidões probatórias de tempo de serviço, a repartição competente certificará este fato, cabendo ao servidor interessado suprir a falta através de processo administrativo ou judicial. Afastamento do Servidor Art. 124 - Será considerado como tempo de serviço o afastamento em virtude de: I- Férias; II- Casamento, até 08 (oito) dias; III- Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 08 (oito) dias; IV- Convocação para o serviço militar; V- Júri e outros obrigatórios por lei; VI- Exercício de qualquer cargo ou função pública municipal desde que remunerada pelos cofres públicos; VII- Exercício do cargo de Prefeito e outros de Governo da administração em qualquer parte do território nacional; VIII- Licença especial; IX- Licença servidora gestante; X- Licença ao servidor acidentado em serviço ou atacado por doença profissional; XI- Doença devidamente comprovada na forma regulamentar, até 03 (três) dias; XII- Missão ou estudo em outros pontos do território nacional quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal; XIII- Período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS XIV- Exercício de cargo ou função, de direção, chefia e assessoramento em órgãos de administração Federal, Estaduais e Municipais, com prévia autorização do Prefeito Municipal; XV- Participação em programa de treinamento regularmente instituído; XVI- Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; XVII- Por desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; XVIII- Licença para tratamentos de saúde, até 02 (dois) anos. § 1° - Para efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao servidor, na ocasião ou por efeito do serviço ou quando do seu deslocamento para o trabalho ou deste para seu domicílio, conforme dispuser o regulamento. § 2° - Equipara- se ao acidente no trabalho a agressão, não provocada, porém sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele, comprovado por decisão judicial. § 3° - Por doença profissional, para efeitos desta Lei, entende-se aquela peculiar ou derivada diretamente do trabalho, comprovada, em qualquer hipótese, a relação causa e efeito. Art. 125 – Nos casos previstos nos Parágrafos 1° e 3° do artigo antecedente, o laudo resultante de inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho ou da doença profissional. Contagem do Tempo de Serviço Art. 126 – Para efeito de aposentadoria será contado o tempo de serviço do servidor nos termos do que dispõe a Lei Federal n°. 8.213/91, que disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social ao qual todos os servidores são obrigatoriamente filiados. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 127 – É vedada a contagem de tempo de serviço municipal concorrente ou simultaneamente prestado com um ou mais cargos ou funções da União, do próprio Município, de outro Município, de Estados, Territórios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público e entidades de caráter privado que hajam sido transformadas em estabelecimentos do serviço público. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 128 – A estabilidade é a garantia de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado em caráter efetivo, mediante concurso, tenha transposto o estágio probatório. § 1° - Da estabilidade decorre o direito do servidor efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em sentença judicial ou processo administrativo que lhe haja assegurado ampla defesa. § 2° - A estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo ou função. Perda de Cargo Art. 129 – O servidor perderá o cargo: I- Em virtude de sentença judicial ou processo administrativo que haja concluído pela sua demissão depois de lhe haver ampla defesa; II- Quando, por desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável, em disponibilidade; III-Quando for exonerado no período de estágio probatório. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA Art. 130 – O servidor será aposentado: I- Por invalidez; II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; III – Voluntário, nos termos da Lei 8.213/1991. Licença Anterior à Aposentadoria por Invalidez Art. 131 – A aposentadoria por invalidez será concedida pelo INSS, nos termos do Art. 42 e seguintes da Lei n° 8.213/1991. Final do Exercício na Aposentadoria Voluntária Art. 132 – No caso de aposentadoria voluntária o servidor será encaminhado ao INSS, com a documentação necessária. Final do Exercício na Aposentadoria Compulsória Art. 133 – No caso de aposentadoria compulsória o servidor é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite. Proventos Art. 134 – Os proventos da aposentadoria serão os determinados pela Lei n° 8. 213/1991. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Revisão de Provento Art. 135- Os proventos de inatividade serão revistos, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos aposentados, nos termos da Lei. CAPITULO IV DA DISPONIBILIDADE Art. 136 – Disponibilidade é o afastamento do servidor estável, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, em virtude da extinção do cargo que ocupava. Proventos Art. 137 – Para efeitos de fixação de proventos de disponibilidade, aplica-se a essa regra contida no artigo 138 desta Lei. Revisão de Proventos Art. 138 – Aplica-se ao servidor em disponibilidade a revisão de proventos de que trata o art. 138 desta Lei. Aposentadoria Art. 139 – O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado nas condições estabelecidas pela Lei n° 8. 213/1991. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Período de Férias Art. 140 – O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias corridos por ano, de acordo com a escala organizada por seu chefe imediato que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo Único- As férias poderão ser gozadas em parcelas mínimas de 10 (dez) dias, sendo proibido levar à conta das férias qualquer falta de trabalho. Art. 141 – O servidor que opera direta e permanentemente Raio-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias de férias, por semestre de atividade proporcional, proibido em qualquer hipótese de acumulação. § 1° - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário que trata o artigo 154 desta lei; § 2° - As férias dos membros do magistério poderão ser regulamentadas por normas específicas; § 3° - No caso de servidor que exerce função gratificada ou ocupa cargo em comissão, as vantagens correspondentes serão consideradas no cálculo adicional de que trata o artigo; § 4° - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o calculado sobre a remuneração de cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 5° - As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço. Aquisição de Direito a Férias Art. 142 – O servidor somente adquirirá direito a férias após o primeiro ano de exercício. Acumulação de período de Férias Art. 143 – A acumulação de férias será permitida apenas por uma vez por imperiosa necessidade de serviço, comprovada por informação do superior hierárquico imediato do Servidor, à Secretaria Municipal de Administração. Art. 144 – Durante as férias do servidor, este terá direito, além do vencimento, todas as vantagens que possuía no momento em que se passou a usufruí-la. Art. 145 – As férias não utilizadas poderá ser gozada no ano seguinte, perdendo o direito a elas se não forem novamente utilizadas. Interrupção do Período de Férias Art. 146 – O servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las, por motivo de promoção, transferência, readaptação ou remoção. Art. 147 - Ao entrar em férias, o servidor comunicará ao chefe da readaptação o seu endereço eventual. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Adicional de Férias Art. 148 - Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias. Art. 149 – É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos, pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. CAPITULO VI DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Hipótese para concessão de Licenças Art. 150 – Conceder-se-á licença: I- Para tratamento de saúde; II- Por motivo de doença em pessoas da família; III- Para as gestantes; IV- Para serviço militar obrigatório; V- Para o trato de interesse particular; VI- Ao servidor casado, para acompanhar o conjugue servidor público, em viagem a serviço; VII- Em caráter especial; VIII- Paternidade, em virtude de nascimento de filho do servidor; Art. 151 - As licenças referidas nos Incisos I, II, III do artigo anterior serão concedidas pelo órgão médico oficial competente, pelo prazo por ele indicado. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Licenças Médicas até 15 dias Art. 152 – Para licença médica de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do órgão do Poder Executivo. Parágrafo único – Quando assim não for possível, serão admitidos laudos de outros médicos oficiais ou ainda, excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, sem prejuízo do posterior exame por médico designado pela municipalidade. Art. 153- Todas as licenças concedidas serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração, que as processará, dando obrigatória ciência, ao Prefeito Municipal. Art. 154 – Ocorrendo à hipótese de laudo ou atestado gracioso ou de má-fé, senão responsabilizados na esfera administrativa, o médico e o servidor, considerado como faltas ao serviço o período de afastamento, devendo a autoridade que adotar a medida administrativa cientificar à autoridade judicial ou policial, para medidas cabíveis. Prorrogação de Licenças Art. 155 - A licença pode ser prorrogada por prazo superior a 15 (quinze) dias deverá ser encaminhada ao INSS, nos termos da Lei n° 8.213/1991. Prazo Máximo de Licenças Art. 156 - O servidor poderá permanecer em licença pelo prazo máximo estipulado pela Lei n° 8.213/1991. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Aposentadoria Art. 157 – Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirando o prazo do artigo anterior, o servidor será submetido à nova inspeção e será aposentado, ser for julgado inválido para o serviço público em geral, após verificada a impossibilidade de sua readaptação. Parágrafo Único- Na hipótese desse artigo, o tempo decorrido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerada como de licença prorrogada. Comunicação de Licença Art. 158- O servidor, em gozo de licença, comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. Proibição de Licença Art. 159 – Ao servidor, ocupante do cargo em comissão ou função gratificada, não será concedida, nessa qualidade, a licença de que trata o Inciso V do art. 150 desta Lei. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Cabimento Art. 160 – O vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, por tempo superior a 15 (quinze) dias, será disciplinado pela Lei n° 8.213/1991. § 1° - Nas licenças de até 15 (quinze) dias, o servidor perceberá vencimento integral. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 2° - No curso da licença, o servidor se absterá de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma, com perda total do vencimento e demais vantagens. § 3° - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica sob pena de suspensão do pagamento do vencimento e das vantagens até que a mesma se realize. Suspensão de licença Art. 161 – Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o cargo ou função, apurando-se como faltas, a partir da data da inspeção médica, os dias de ausência ao serviço. Parágrafo único – No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se considere em condições de reassumir o exercício. Seção III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA Cabimento Art. 162 – Desde que atestado ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao servidor será concedida licença com vencimento por até 15 (quinze) dias. § 1º - Consideram-se pessoas da família para efeitos da licença que trata o caput desse artigo, os ascendentes, os descendentes, cônjuge ou qualquer pessoa que viva às expensas ao servidor ou em sua companhia, e conste do seu assentamento individual como seu dependente. § 2º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo ao serviço público, não podendo em sua totalidade ser superior a 24 (vinte e quanto) meses. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 163 – Provar-se-á a doença e a necessidade de assistência do servidor à pessoa da família, mediante inspeção médica. SEÇÃO IV LICENÇA A SERVIDORA GESTANTE Período de licença Art. 164 - As funcionárias públicas do Município de São Raimundo das Mangabeiras gozarão da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais, prorrogáveis por mais 60 dias, desde que requeiram o benefício de extensão até o final do primeiro mês após o parto1 . § 1º. Salvo prescrição médica em contrário, será concedida licença a gestante a partir do oitavo mês de gestação. § 2º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício das funções. § 3º. Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. § 4º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como, à respectiva remuneração. Art.164-A - A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança2 : 1 Vide 2ª Certidão constante na última página 2 Vide 2ª Certidão constante na última página ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS a) se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias; b) de dois meses a um ano de idade, 120 dias; c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias; d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias. § 1º. A servidora deve observar as exigências constantes dos §§ 3º e 4º do art. 164. § 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não deverão interromper a freqüência.” Art. 165 – A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, nos termos da Lei 8.213/1991. Prorrogação de Licença Art. 166 – Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida prorrogação da licença à servidora, nos termos desta Lei. Art. 167 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Cabimento Art. 168 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento3 . 3 Vide 2ª Certidão constante na última página ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 1° - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação. § 2° - Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na incorporação. Reassunção do Exercício Art. 169 – Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que assuma o exercício, sem perda de vencimento. Estágio de Serviço Militar Obrigatório Art. 170 – Ao servidor, oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento integral durante os estágios de serviço militar obrigatório e não remunerados. Parágrafo Único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao servidor o direito de opção. LICENÇA PATERNIDADE Art. 171 – A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras será de 08 (oito) dias, contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Cabimento Art. 172 – Depois de estável, o servidor poderá requerer licença sem vencimento para tratar de interesses particulares. Parágrafo Único – O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença. Período de Licença Art. 173 – A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos contínuos, podendo ser concedida outra, após a verificação do exercício efetivo de 30 (trinta) dias pelo servidor beneficiado, logo após o término da licença anterior. Descabimento da Licença Art. 174 – Não se concederá licença quando inconveniente para o serviço a critério da Administração nem a servidor nomeado, removido, transferido ou readaptado, antes de assumir o exercício. Desistência Art. 175 – O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença sem vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO Cabimento Art. 176 – O servidor casado com servidor Civil, Militar, Federal, Estadual ou Municipal, ou servidor de Autarquia, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista ou Fundação ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS instituída pelo Poder Público, terá licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge que for servir em outro lugar do território nacional ou estrangeiro. §1º - A licença dependerá de pedido previamente instruído que deverá ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos. §2º - Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. Nova Licença Art. 177 – Independente do regresso do cônjuge, o servidor poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo nesse caso, renovar o pedido de licença senão depois de 02 (dois) anos da data de reassunção, salvo se o cônjuge for novamente transferido para outro lugar. SEÇÃO VIII DA LICENÇA ESPECIAL Período para Concessão de Licença Art. 178 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que requerer, conceder-se-á licença especial de 03 (três) meses com todos os vencimentos e demais vantagens inerentes ao seu cargo ou função4 . §1º - Para a concessão da licença que trata este artigo, serão observadas as seguintes normas: a) Somente será contado o tempo de serviço público municipal; b) O tempo de serviço será apurado em dias e convertido em anos, sem qualquer arredondamento. 4 Vide 3ª Certidão constante na última página ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS §2º - No cômputo do quinquênio será deduzido o ano em que o servidor: a) Houver sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa; b) Houver tido mais de 05 (cinco) faltas, não justificadas; §3º - A licença especial remunerada de três meses poderá, em razão da necessidade do servidor público, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, ser integral ou parcialmente convertida em indenização pecuniária, com pagamentos mensais e consecutivos de cada mês relativo à licença especial, ou sua proporção, que serão acrescidos aos vencimentos regulares subsequente a decisão de conversão, desde que o servidor concorde em optar pela indenização. §4º - A Administração Municipal terá até um ano do requerimento para determinar o período de gozo da licença especial. Licença em 02 (dois) Cargos Art. 179 – Em se tratando de acumulação permitida, se o exercício de cargo for ininterrupto até completar-se o quinquênio, o servidor poderá ser licenciado nos dois cargos, simultaneamente ou isoladamente. Reassunção do Exercício do Cargo Art. 180 – O servidor, em gozo de licença especial, poderá, a qualquer momento, reassumir o exercício do cargo. Prazo Art. 181 e Parágrafo único. (Revogados pela Lei nº 107, de 2014) ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Vencimento Art. 182 – Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Remuneração Art. 183 – Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício pelo efetivo exercício do cargo, mais vantagens a que o servidor fizer jus. Perda de Vencimento ou Remuneração Art. 184 – O servidor perderá: I – o vencimento ou remuneração quando designado para servir à Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Fundação ou outro estabelecimento de serviço público; II – o vencimento ou remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia devidamente comprovados nos termos da lei; III – o vencimento ou remuneração quando exercício de mandado eletivo remunerado, federal ou estadual, ou no caso do mandato municipal, quando este for incompatível com suas atividades funcionais; IV – um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou por crime de reclusão com ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS direito a diferença com correção monetária segundo os índices da unidade fiscal do município, se absolvido; V – dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por decisão definitiva, a pena que não resulte em demissão. Vencimento ou Remuneração do Servidor Vereador Art. 185 – O servidor investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, fará jus à percepção do Vencimento do Cargo, juntamente com seus subsídios, desde que permaneça no exercício do cargo. Arresto, Seqüestro e Penhora sob o Vencimento Art. 186 – O vencimento, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I – prestação de alimentos determinada judicialmente; II – reposição ou indenização à Fazenda Pública; III – dívida à Fazenda Pública; IV – em decorrência de empréstimo. §1º - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedendo à décima parte do vencimento. §2º - Se o servidor for exonerado ou demitido, a quantia devida será inscrita como dívida, cobrável executivamente. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Progressão Horizontal Art. 187 – Progressão Horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. Limite de Graus Art. 188 – A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício corresponderá 01 (um) de progressão horizontal, até o limite de 08 (oito) graus. §1º - O percentual correspondente a cada grau é de 2% (dois por cento). §2º - O valor do qüinqüênio adere ao vencimento para fins de cálculo de outros adicionais ou gratificações. CAPÍTULO IX DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Vantagens Art. 189 – Além do vencimento, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens ou benefícios: I – indenizações; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS II - gratificações; III – adicionais; IV – abono; §1º As indenizações e o abono não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. §2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 190 – As vantagens pecuniárias não serão contadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 191 – Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte; Art. 192 – Os valores das indenizações assim como as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamento. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 193 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, realizar despesas miúdas, de pronto pagamento, devidamente comprovadas, no interesse da Administração. Subseção II Das Diárias Cabimento Art. 194 – O servidor que, a serviço se afastar, em caráter eventual ou transitório, da sede do Município, conceder-se-á passagem e diária a título de compensação das despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. I – quando o deslocamento constituir exigência permanente ao exercício do cargo ou função; II – quando o local para o qual se deslocar o servidor seja contíguo ao da sede da repartição e em relação a este constitua unidade urbana. § 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 195 – Regulamento estabelecerá os valores a serem concedidos a título de diária, conforme dispõe o artigo 193 desta Lei. O Prefeito é competente para conceder a diária que equivalerá ao valor de um dia de trabalho do servidor, calculada sobre sua remuneração. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 196 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, ficará obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único – Na hipótese do servidor retornar à sede em um prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput desse artigo. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 197 – Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realizar despesas com meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos das atribuições próprias ao cargo, conforme se dispuser em regulamento. Art. 198 – Conceder-se-á, igualmente, na forma de Lei específica, auxílio-transporte, que poderá ser regulamentado no que couber por ato do Prefeito do Município. SEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA Cabimento Art. 199 – O salário família será concedido, nos termos do art. 65 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991 e desta Lei, ao servidor inativo ou pensionista: I – pelo cônjuge ou companheiro com idade superior a 60 (sessenta) anos ou que possua filhos menores, desde que, em ambos os casos, não exerça atividade remunerada; II – pelo cônjuge ou companheiro que não exerça atividade remunerada, por motivo de invalidez permanente; III – por filho menor de 21 (vinte e um) anos; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IV – por filho inválido, em qualquer idade; V – por filho estudante, que frequente curso superior até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade remunerada; VI – pelo pai ou mãe sem rendimento próprio que viva às expensas do servidor. § 1º - No caso do item I e II deste artigo, a situação do companheiro será provada mediante apresentação de justificação judicial. § 2º - Compreendem-se por filhos, aqueles de qualquer condição, os enteados, os adotivos e menores que, comprovadamente, viverem sob a guarda e sustento do servidor. Unicidade do Salário Família Art. 200– Quando pai e mãe forem servidores ativos ou inativos de qualquer órgão público, Federal, Estadual Ou Municipal e viverem em comum, o salário família será concedido a apenas um deles. Parágrafo Único – Se os pais não viverem em comum, será concedido àquele que tiver o dependente sob sua guarda. Art. 201 – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, o representante legal dos incapazes ou quem, por qualquer forma, tenha sob guarda e sustento os dependentes a que se refere o art. 208 desta Lei. Isenção de taxas Art. 202 – O salário família não será sujeito a qualquer imposto ou taxa nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidade assistencial. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Valor Art. 203 – O valor do salário família será correspondente ao valor pago pelo INSS, nos termos do Art. 66 da Lei n°. 8.213/1991. Parágrafo Único – O valor do salário família por dependente inválido corresponderá ao dobro do valor normal. Caracterização do Inválido Art. 204 – A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho, ou presumida, no caso de ancianidade. Acumulação de Cargos Art. 205 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário família será pago somente em relação a um deles. SEÇÃO III DO ABONO Cabimento Art. 206 – O servidor, em exercício de cargo, poderá receber abono. Parágrafo Único – O abono será concedido mediante as possibilidades financeiras da Administração, por prazo determinado ou indeterminado, mediante Ato do Executivo, podendo ser retirado ou diminuído seu valor a qualquer tempo. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Cabimento Art. 207 – Além do vencimento e das vantagens previstas desta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II – gratificação natalina; III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de férias; VIII – pela execução de trabalho técnico ou científico; IX – gratificação de produtividade; X – outros, relativos ao local ou natureza de trabalho. § 1º - Ao servidor não será concedida mais de uma gratificação, ressalvados os casos expressos nesta Lei. § 2º - O exercício do cargo em comissão ou de função gratificada exclui o percebimento de quaisquer outras gratificações. Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento. Art. 208 – Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo exercício e seu valor estabelecido em Lei Municipal. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 209 – O servidor que tenha exercido ou venha exercer função gratificada ou cargo em comissão terá seu provento acrescido dos percentuais das gratificações ou remuneração do cargo no ato da sua aposentadoria, nos termos dos parágrafos seguintes: § 1º - O servidor que tenha ocupado ou venha ocupar cargo em comissão ou função gratificada por 08 (oito) anos ininterruptos ou 16 (dezesseis) anos em períodos diversos, fará jus a incorporação de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo ou da gratificação da função; § 2º - O servidor que tenha ocupado ou venha ocupar cargo em comissão ou função gratificada por 06 (seis) anos interruptos ou 12 (doze) anos em períodos diversos, fará jus a incorporação de 15% (quinze por cento) da remuneração do cargo ou da gratificação da função; § 3º - A base do cálculo para efeito dos parágrafos 1º e 2º será a remuneração do cargo do símbolo mais elevado entre os cargos ocupados, desde que exercício por um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. § 4º - A incorporação de que tratam estes parágrafos não será superior a 20% (vinte por cento), vedada a percepção cumulativa das vantagens instituídas nesse artigo, salvo complementação, quando for o caso. Art. 210 – A incorporação de que trata os parágrafos anteriores se dará quando o servidor completar, no mínimo, 15 (quinze) anos de serviço exclusivo ao Município. Art. 211 – Depois de assegurada a vantagem de que tratar o art. 209 e seus parágrafos manterse-á inalterada a retribuição pecuniária que se faz jus, sendo considerada direito pessoal, incidindo sobre a mesma os aumentos gerais dos vencimentos. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único – A vantagem, a que se refere este artigo, poderá ser revista a cada 06 (seis) anos, se o servidor ocupar funções gratificadas ou cargos de nível mais alto que possam gerar aumento no valor da vantagem anteriormente concedida. Subseção I Da Gratificação Natalina Art. 212 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 213 – A gratificação será paga até 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único – A gratificação poderá ser paga, à conveniência da Administração, no mês subsequente ao aniversário do servidor. Art. 214 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 215 – A gratificação natalina não será considerada para cálculos de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 216 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos de morte, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 217 – O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida ou acesso o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 218 – Os locais de trabalho e servidores que operam com Raio-X ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. Art. 219 – Os adicionais de periculosidade, insalubridade e pela execução de atividades penosas serão calculados e pagos à razão de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo os graus mínimo, médio e máximo, conforme dispuser sua regulamentação. Subseção IV Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários Art. 220 – O serviço extraordinário será renumerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único – A gratificação pelo serviço extraordinário será concedida pelo chefe de Seção de Pessoal, com autorização expressa do respectivo Secretário, e paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado. Art. 221 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de 02 (duas) horas por jornada. § 1º - Nenhum servidor poderá ter seu expediente antecipado ou prorrogado por mais de 90 (noventa) dias em cada ano. §2º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários é acumulável com outras gratificações. Subseção V Do Adicional Noturno Art. 222 – O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 5% (cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta minutos. §1º - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 220. §2ª – Não será devido Adicional Noturno quanto o servidor é recompensado por descanso de um dia de trabalho noturno. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Subseção VI Do adicional de Férias Art. 223 – Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único – No caso do servidor exceder função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção VII Gratificação pela Realização de Trabalho Técnico Científico Art. 224 – A gratificação pela realização de trabalho técnico científico se destina a remunerar trabalhos técnicos e/ou científicos pertinentes às atividades da Prefeitura, elaborados por servidores que, em razão da função que ocupam, não estariam obrigados a executá-los. §1º Para efeito do que dispõe este artigo, consideram-se: a) Funções eminentemente técnicas: os servidores médico-cirúrgico, jurídico, de contabilidade, computação eletrônica, desenho técnico, topografia, urbanismo, edificações, administração, economia e magistério; b) Funções eminentemente científicas: os serviços de pesquisa em geral e análise de sistema ambiental; c) Funções técnico-científicas: serviços cuja execução ou desempenho exijam a aplicação de conhecimentos adquiridos em cursos de especificações em nível universitário ou pós-graduação. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS §2º - O valor da gratificação mencionada no “caput’’ deste artigo, será de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento do servidor, exceto para titulares de cargo de direção superior, cuja gratificação será calculada com base em lei específica. §3° - É competente o Prefeito para autorizar a execução de tais serviços técnicocientíficos bem como para conceder a gratificação mencionada no “caput” deste artigo, após verificação de efetiva contribuição do trabalho efetuado para o serviço da Prefeitura. Subseção VIII Gratificação de Produtividade Art. 225 – A Gratificação de Produtividade se destina a remunerar o servidor que, por sua dedicação e desempenho, consiga reduzir os custos de determinada tarefa e melhorar o padrão de produtividade. §1º - A Gratificação de produtividade será concedida por solicitação dos Secretários e seu valor poderá alcançar 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do servidor. §2º - O servidor que perceber Gratificação de Produtividade durante 36 (trinta e seis) meses ininterruptos, ou contados em períodos diversos, terá o valor desta gratificação incorporado a seu vencimento, no momento em que for suspensa esta vantagem, ou quando completar tempo para a aposentadoria. §3º - O valor a ser incorporado será correspondente ao percentual da última concessão, quando recebido em período não inferir a 06 (seis) meses. §4º - A gratificação de Produtividade dependerá de regulamento do Executivo. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Seção IX Gratificação de Encargos Especiais Art. 226 – A Gratificação de Encargos Especiais destina-se a remunerar trabalhos executados por servidores ocupantes de cargos efetivos que, em razão do cargo que ocupam, não estariam obrigados a executá-los. §1º - A Gratificação dos Encargos Especiais será concedida por solicitação dos Secretários e seu valor poderá alcançar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do servidor. §2º - A Gratificação dos Encargos Especiais poderá, ainda, ser concedida a professores em regência de classe e médicos quando em substituição temporária aos titulares do cargo por motivo de licenças ou afastamentos expressamente concedidos. §3º - Os valores recebidos na forma do parágrafo anterior não poderão ser incorporados aos vencimentos. §4º - As Gratificações a que se referem os artigos 217, 218 e 219 não poderão ser percebidas concomitantemente, excetuando-se o caso em que a mesa já haja sido incorporada pelo servidor em seus vencimentos. Seção VI Da Pensão por Falecimento do Servidor Valor Art. 227 – Será concedida, ao dependente do servidor falecido, pensão equivalente ao valor do vencimento ou provento do servidor, à época de seu óbito, nos termos da Lei n°. 8. 213/1991. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Seção VIII Do Direito de Petição Art. 228 – É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar. Parágrafo Único – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio do superior hierárquico imediato ao servidor. Art. 229 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que expedir o ato ou proferir a primeira decisão, não podendo ser renovado. Prazos Art. 230 – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogável. Recursos Art. 231 – Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2° - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto no Parágrafo Único do artigo 254. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Efeitos Art. 232 – O pedido de reconstituição e os recursos não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos à data do ato impugnado. Prescrição Art. 233 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 05 (cinco) anos quanto aos atos que decorrerem de demissão, disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações estatuídas na presente Lei; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. § 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado. § 2º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes. Art. 234 – O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo administrativo, se houver, ao juiz competente como peça instrutiva da ação judicial. Art. 235 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS TITULO VII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Acumulação Art. 236 – As vedações de acumulações de cargos ou funções são as estabelecidas na Constituição Federal e Estadual. Art. 237 – Não se compreende na proibição de acumular nem esta sujeita a qualquer limite a percepção conjunta de: I – pensões civis ou militares; II – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis. Art. 238 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Verificação de Acumulação Proibida Art. 239 – Verificada em processo administrativo, acumulação proibida, mas provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir. § 1º - Provada a má-fé, o servidor perderá os dois cargos, se forem ambos municipais, ou aquele que for municipal. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 2º - O servidor restituirá ainda, o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação. CAPITULO II DOS DEVERES Art. 240 – São deveres do servidor: I – assiduidade II – discrição; III – pontualidade; IV – urbanidade; V – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VI – observância das normas legais e regulamentares; VII – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VIII – zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado; IX – manutenção em ordem, no assentamento individual, de sua declaração de família; X – freqüência a cursos regulares instituídos, para aperfeiçoamento e especialização; XI – informação a autoridade superior de irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo. CAPITULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 241 – Ao servidor é proibido: ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I – referir-se de modo depreciativo, em informação, despacho ou parecer, às autoridades e a atos de Administração pública ou censurá-los pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública podendo, porém em tratado assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, com ânimo construtivo; II – retirar, modificar ou substituir qualquer documento do órgão municipal, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos; III – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função; IV – coagir ou aliciar subordinados com adjetivos de natureza partidária; V – exercer comércio ou particular da sociedade comercial e industrial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; VI – praticar a usura em qualquer da suas formas; VII – pleitear como procurador, responsável ou intermediário, junto aos órgãos municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, remuneração, provento ou remuneração de qualquer espécie, de consangüíneo ou afim até o segundo grau civil; VIII – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; XI – revelar fatos ou informações de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; X – cometer a pessoas estranhas ao serviço, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; XI – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XII – empregar material e bens do Município em serviço particular ou, sem ordem da autoridade competente, retirar objetos da repartição; XIII – incitar ou aderir a greves no serviço público considerados essenciais ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço; XIV – promover a venda de tômbolas, rifas e mercadorias de qualquer espécie, dentro do recinto da repartição; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS XV – acumular cargos públicos, salvo as exceções previstas nessa Lei; XVI – negligenciar ou omitir-se na prática do ato de ofício ou praticá-la em desconformidade com expressa determinação legal, visando satisfazer interesse ou sentimento pessoal; XVII – deixar de prestar declaração em processo administrativo quando regularmente intimado; XVIII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos ou requisitos ou continuar a exercê-lo sabendo-o indevido; XIX – preceder de forma desidiosa; XX – recusar fé a documento público. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE Art. 242 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, cabíveis na espécie. Parágrafo Único – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. Indenização à Fazenda Municipal Art. 243 – A indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento à falta de outros bens que respondam pela indenização. Art. 244 – O Município responderá pelo dano causado a terceiros, cabendo-lhe ação regressiva contra o servidor responsável, em ação proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar terceiro prejudicado. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Responsabilidade Penal Art. 245 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade. Responsabilidade Administrativa Art. 246 – A responsabilidade civil administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função. Comissões Civil, Penal e Administrativa Art. 247 – As comissões civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. Ação Disciplinar Art. 248 – Só é admissível a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persiste, residuamente, a falta administrativa. Motivos para Ação Disciplinar Art. 249 – Constitui motivo de ação disciplinar toda aquela ação ou omissão do servidor capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função púbica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Penas Disciplinares Art. 250 – São penas disciplinares: I- Advertência; II- Repreensão; III- Multa; IV- Suspensão; V- Destituição de função; VI- Demissão; VII- Cassação de disponibilidade; Aplicação das Penas Disciplinares Art. 251 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados os motivos e circunstâncias da falta, sua natureza e gravidade e os danos que dela provierem para o serviço público bem como os antecedentes funcionais do servidor. Anotações do Assentamento Individual Art. 252 – Deverão contar do respectivo assentamento individual as penas impostas ao servidor. Pena de Advertência Art. 253 – A pena de advertência será aplicada por escrito, em caso de negligência, e comunicada, por ofício, ao órgão de pessoal. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único – Na reincidência específica será aplicada a pena de repreensão. Pena de Repreensão Art. 254 – A pena de repreensão será ainda aplicará por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Pena de Suspensão Art. 255 – Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão. § 1° - A pena de suspensão será aplicada em caso de: a) Falta grave; b) Desrespeito às obrigações consignadas na presente Lei, dada a sua natureza não ensejarem pena de demissão; c) Reincidência em falta já punida com repreensão. § 2° - A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias. § 3° - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento de cada dia em que estiver suspenso, obrigado neste caso, o servidor a permanecer em serviço. Art. 256 – Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender as convocações para júri e outros serviços obrigatórios por lei, sem motivo justificado. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 257 – As penas de advertência, repreensão e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) anos (advertência e repreensão) e 05 (cinco) anos (suspensão) de efetivo exercício, se o servidor não houver praticado nova infração funcional no decurso desses períodos. Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efetivo retroativo. Destituição de Função Art. 258 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído for também ocupante de cargo efetivo. Pena de Demissão Art. 259 – Será aplicada pena de demissão nos casos de: I- Falta relacionada ao artigo 268, § 1° desta Lei, quando de natureza grave, a juízo do Prefeito, ao ser comprovada má-fé; II- Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos, embriaguez habitual ou uso de transporte de tóxico e entorpecente; III- Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa; IV- Procedimento irregular incompatível com o decoro e a dignidade do serviço público; V- Ausência ao serviço, sem causa justificada por mais de 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses ou de 30 (trinta) dias corridos; VI- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Público; VII- Insubordinação ao serviço; ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VIII- Aplicação irregular do dinheiro público. § 1°- Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo, caso em que a falta será justificada apenas para os fins disciplinares. § 2° - Será ainda demitido o servidor que, em processo criminal, sofrer pena assessória de perda da função pública. Ato de Demissão Art. 260 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. § 1° - Atenta à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com nota ‘’a bem do serviço público’’. § 2° - Quando a demissão tiver sido aplicada com a nota ‘’a bem do serviço público’’, o servidor não poderá retornar antes de cancelada a nota desabonadora. Prazo de retorno ao serviço público Art. 261 - O servidor estável demitido por processo administrativo ou por sentença judicial, não poderá retornar ao serviço público municipal antes de decorridos 10 (dez) anos, ainda que preste concurso. Cassação da Aposentadoria Art. 262 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar comprovado em processo administrativo que o inativo: ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I- Praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de determinar demissão; II- Aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má-fé; III- Perdeu a nacionalidade brasileira. Parágrafo Único – Será igualmente cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo no qual reverter ou for aproveitado. Competência Art. 263 – É competente para aplicação e suspensão das penas disciplinares, o Prefeito. Prescrição Art. 264 – Prescreverá: I- Em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II- Em cinco anos, a falta sujeita: a) à pena de demissão ou destituição de função; b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade. § 1° - A falta prevista na lei penal prescreverá juntamente com o crime; § 2° - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura de inquérito administrativo. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO VI DO INQUÉRITO Art. 265 – Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a instauração de inquérito contra o servidor ou o responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos, de dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob guarda deste. Comunicação à Autoridade Judiciária Art. 266 – O Prefeito comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público e providenciará, no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. Oferecimento de Garantias de Indenização Art. 267 – O inquérito deverá ser ordenado ainda que o responsável pela malversação, alcance ou desfalque haja garantido as necessárias garantias de indenização. Suspensão Preventiva Art. 268 – A suspensão preventiva será ordenada pelo Prefeito desde que o afastamento do servidor seja necessário para que este não venha na apuração da falta. § 1° - A suspensão preventiva não excederá de 90 (noventa) dias e quando ordenada por prazo inferior, sua prorrogação caberá à iniciativa do Prefeito. § 2°- Findo o prazo máximo previsto no parágrafo anterior, cessarão automaticamente os efeitos de suspensão ainda que a apuração da irregularidade, por meios sumários ou mediante processo administrativo, não esteja concluída. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 269 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena. Direitos do Servidor Afastado Art. 270 – O servidor, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito: I- à contagem do tempo de serviço relativo ao afastamento desde que reconhecida a sua inocência ou se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão; II- à contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada; III- à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. Art. 271 - Será computado, na duração de pena de suspensão disciplinar imposta, o período de afastamento decorrente da medida acautelatória. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 272 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Art. 273 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único- Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 274 - Da sindicância pode resultar: I- Arquivamento do processo; II- Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III- Instauração de processo administrativo. Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Prefeito. Art. 275 - Sempre que ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 276 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o Prefeito poderá autorizar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de remuneração. Parágrafo Único- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 277 – O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrar investido. Art. 278 - O processo será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo, que se compõe de 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Prefeito, que indicará, entre eles, o seu Presidente. Parágrafo Único- A Comissão terá como secretário servidor designado pelo Presidente. Art. 279 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo Único- As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado. Art. 280 - O processo administrativo se desenvolve nas seguintes fases: I- Instauração, com a denúncia, se devidamente autorizado pelo Prefeito; II- Processo administrativo que compreende instrução defesa e relatório; III- Julgamento. Art. 281 – O prazo para conclusão do processo administrativo não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem. § 1°- Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integrá-la os seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 2° - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. DO PROCESSO Art. 282 – O processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização de meios e recursos admitidos em direito. Art. 283 – Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo, com peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Prefeito encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente do andamento do processo administrativo. Art. 284 - Na fase de sindicância, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 285 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzindo provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1°- O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impeditivos, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimentos dos fatos. § 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação independe do conhecimento especial do perito. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 286 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente de interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único- Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquisição. Art. 287 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha fazê-lo por escrito. § 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente; § 2° - Na hipótese de comportamentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á à acareação entre os depoentes. Art. 288 – Concluída a inquisição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos. § 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultandolhe, porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão. Art. 289 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 1° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. § 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Art. 290 - O indiciado que mudar de residência, durante o curso do processo, fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar em que poderá ser encontrado. Art. 291 – Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação do Município, para apresentar defesa. Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 292 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1° - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo igual ou superior ao indiciado. Art. 293 – Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde reassumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamento transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 294 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao Prefeito, para julgamento. DO JULGAMENTO Art. 295 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito fará proferir sua decisão. Art. 296 – O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando este for contrário à prova dos autos. Parágrafo único – Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, o Prefeito poderá, motivadamente, aprovar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade. Art. 297 – Verificada a existência de vício insanável, o Prefeito declarará a invalidade total ou parcial do processo e ordenará a instituição de outra Comissão para a instauração de novo processo ou reabertura do mesmo, conforme for o caso. Parágrafo Único – O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 298 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando translado na repartição. Art. 299 – O servidor que responder o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, se aplicada. DA REVISÃO DE PROCESSO Art. 300 – O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2° - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 301 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 302 – A simples alegação de injustiça de penalidade não constitui fundamento para a revisão, encaminhará o pedido à Comissão para proceder à revisão. Art. 303 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão para proceder à revisão. Art. 304 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 305 – A Comissão terá 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos de revisão. Art. 306 – Aplicam-se aos trabalhos de revisão, no que couberem, as normas e procedimentos do processo administrativo. Art. 307 – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento do processo revisionário concluído pela Comissão. Art. 308 – Julgada procedente a revisão, serão declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto a destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena. CAPÍTULO IX DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO Cabimento Art. 309 – Caracterizado o abandono de cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o servidor, comunicará o fato ao Prefeito para a instauração do processo administrativo. Citação por Edital Art. 310 – Instaurada o processo, a Comissão de Processo Administrativo providenciará a citação do faltoso por edital de chamamento, com prazo de 30(trinta) dias, publicado pelo menos três vezes no órgão oficial ou jornal de circulação local. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único- O prazo do edital, a que se refere este artigo, começa a correr desde a sua primeira publicação. Designação do Defensor Art. 311 – Findo o prazo do artigo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado defensor, pelo Prefeito. Parágrafo Único- O defensor diligenciará na apuração das causas determinantes da ausência do serviço, tomando as providências necessárias à defesa sob seu encargo, tendo 15 (quinze) dias apara apresentá-la, contados da data da ciência de sua designação. Art. 312 - A Comissão de Processo Administrativo, recebida a defesa, fará a sua apreciação e encaminhará o relatório ao Prefeito, propondo, conforme o caso, a expedição do ato de demissão ou arquivamento do processo, o que constará da folha de assentamento do servidor. Art. 313 – Recebido o processo, o Prefeito proferirá a decisão no prazo de 15 (quinze) dias. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 314 – O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução da presente Lei. Art. 315 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal, ficando o Prefeito a autorizar ponto facultativo. Art. 316 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 317 - Não se computará, no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil a que se seguir. Art. 318 - Fica vedado ao Município efetuar a contratação temporária, salvo lei específica para casos especiais e de urgência. Art. 319. O regime jurídico de todos os servidores públicos municipais é estatutário, regulado pela presente Lei Complementar Municipal com as suas respectivas alterações. (redação da Lei Complementar n.º......, de .... de 2021) §1.º - A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente para regulamentar o regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser disciplinadas por planos de cargos, carreiras e remunerações previstas em leis municipais específicas, na forma que estas dispuserem. (redação da Lei Complementar n.º......, de .... de 2021) §2.º - Todos os vínculos contratuais celetistas existentes no Município serão transmutados automaticamente para o regime jurídico municipal previsto no presente caput, em relação a todos os servidores que, por ato da administração pública municipal, ou, por decisão judicial transitada em julgado, se tenha reconhecido ou fixado como regra de regência do vínculo o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. (redação da Lei Complementar n.º......, de .... de 2021) §3.º - Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os atos necessários à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem na situação prevista no caput. (redação da Lei Complementar n.º......, de .... de 2021) §4.º - O regime estatutário previsto no caput será aplicado aos contratados por tempo determinado, aos servidores estabilizados e aos detentores de cargos comissionados. (redação da Lei Complementar n.º......, de .... de 2021) ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS §5.º - Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS deverão constar a baixa do registro, expedindo-se as demais comunicações que se fizerem necessários. (redação da Lei Complementar n.º......, de .... de 2021) Art. 320 – O Município estabelecerá a proteção de seus servidores assegurando-lhes assistência na aposentadoria. Art. 321 – Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajudá-los às suas tarefas e a seu meio de trabalho, o Município promoverá o treinamento necessário, na forma de regulamentação própria. Art. 322 – Salvos nos casos de atos de provimento, de exoneração ou de punição poderá haver delegação de competência. Art. 323 – Mediante seleção e concursos adequados poderão ser admitidos servidores de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento. Art. 324 - São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessarem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo. Art. 325 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor ou empregado público, poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Art. 326 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar as repartições municipais ou ser suspenso o expediente. Art. 327 – As disposições de natureza estatutária que se contiverem no Plano de Classificação de Cargos e Carreiras do Município e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão, para todos os efeitos, neste diploma legal. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único – O fiscal de tributos para fazer jus aos benefícios constantes das leis mencionadas no caput deste artigo deverá estar no efetivo exercício de funções que envolvam especificamente tarefas ligadas a assuntos tributários. Art. 328 – Ficam revogadas todas as Leis, Decretos e Deliberações, que concedam qualquer tipo de vantagem ao servidor público municipal, que não estejam aparados por esta Lei, ressalvando a licença-prêmio adquirida antes da publicação desta Lei. Parágrafo Único – Ficam asseguradas todas as Leis, Decretos e Resoluções, Deliberações do Poder Legislativo, obedecendo à independência dos Três Poderes. Art. 329 – Os Fiscais do Município terão cumulativamente as funções de fiscalizar, autuar e impor multas nas áreas de Tributos, Obras, Postura, Meio Ambiente, Sanitário e Transportes. Parágrafo Único – O concurso para fiscais terá que exigir dos candidatos conhecimentos gerais específicos nas áreas citadas no caput. Art. 330 - A duração do trabalho normal será de 08 (oito) horas por dia e quarenta horas por semana, salvo aos ocupantes dos Cargos Comissionados, Motoristas e Tratoristas, os dois últimos não superior a quarenta e quatro horas. Art. 331 – Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas nas disposições em contrário. São Raimundo das Mangabeiras, 7 de maio de 2021. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA Prefeito Municipal ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Certifico e dou fé que a presente Lei foi sancionada em 23.12.2005 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 27.12.2005. Eu,____________________ (Francisca Alencar Gomes de Oliveira, secretária da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo. Certifico e dou fé que a presente Lei Complementar n.º....., de .... de 2021, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 00.00.2021, sancionada em 00.00.2021 e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, na forma da Lei Municipal n.º135, de 29 de março de 2017, em data de 00.00.2021. Eu,____________________ (........., Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.