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norma nº 46/2005

Tipo Lei
Número / Ano 46 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaDá nova redação à Lei Complementar n° 15, de 26 de novembro de 1990, que cria o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
SÃO RAIMUNDO DAS 
MANGABEIRAS/MA
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei Complementar n° 46/2005.
Dá nova redação à Lei Complementar n.° 15, de 26 de Novembro de 1990.
Art. 1°- A Lei Complementar n° 15, de 26 de Novembro de 1990, que cria o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR N° 15 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de São 
Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado do 
Maranhão, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Abrangências
Art. 1°- Esta Lei estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São 
Raimundo das Mangabeiras.
Parágrafo Único - Aos Servidores, regidos por Lei Especial Municipal serão 
aplicados, subsidiariamente, as disposições desta Lei.
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SERVIDOR PÚBLICO
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, o Servidor Público é o cidadão, legalmente investido em 
cargo público de provimento efetivo, em comissão e os contratados, nos termos do Inciso IX, 
do Art. 37 da Constituição Federal, que percebe vencimento ou remuneração dos cofres 
municipais.
CARGOS PÚBLICOS
Art. 3°- Cargo Público é o conjunto autônomo de atribuições, deveres responsabilidades, 
cometidas ao servidor público, criadas por lei, em número, com denominação própria e 
vencimento específico, a cargo dos cofres municipais.
PROVIMENTO
Art. 4° - Os cargos públicos podem ser provimento efetivo, de provimento em comissão e de 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público.
ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 5° - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições 
legais e regulamentares assim como as disposições estabelecidas por ocasiões de concursos, 
bem como, das seleções, no caso contratação temporária.
CONCURSO PÚBLICO
Art. 6° - É obrigatória a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e/ou
títulos para o primeiro provimento efetivo em cargo público, salvo nas hipóteses do IX, Art.37 
da Constituição Federal.
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VENCIMENTO
Art. 7°- O vencimento dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei.
§ 1°- É vedada qualquer vinculação ou equiparação para efeito de vencimento dos 
servidores públicos municipais.
§ 2°- Nenhum servidor municipal, ativo ou inativo perceberá vencimento ou 
provento menor que o salário mínimo.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 8°- Os cargos de provimento efetivo são de carreira ou isolados, podendo haver funções 
gratificadas.
Cargo de Carreira
Art. 9°- Os cargos de Carreiras são agrupados em séries de classes semelhantes, do mesmo 
grupo de atividades, hierarquizada segundo a natureza do trabalho e o grau de dificuldade para 
seu desempenho.
Nível
Art. 10 – Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de 
dificuldade e responsabilidade para seu exercício, visando a determinar a sua faixa de 
vencimento correspondente.
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Carreira
Art. 11- Carreira é a série de classe semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas 
segundo a natureza do trabalho.
Art. 12 – Cargo isolado é aquele que pela natureza da função e exigência do serviço, constitui o 
único em sua categoria.
Atribuições dos Cargos
Art. 13 – As atribuições de cada cargo são definidas no Plano de Cargos e Carreiras da 
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Cargo de provimento em comissão
Art. 14 – Os cargos de provimento em comissão são cargos isolados que se destinam a atender 
a encargos de direção, de consulta ou de assessoramento, providos através de livre escolha do 
Prefeito, por pessoas que possuam competência profissional e reúnem as condições necessárias 
à investidura no serviço público. Na estrutura da Secretaria Municipal de Educação o número 
de cargos em comissão e função gratificada, não deverá ultrapassar 10% ( dez por cento) do 
número dos servidores efetivos.
§ 1° - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, de livre 
nomeação e exoneração.
§ 2° - O número de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas deverá ser 
ocupado, no mínimo de 50% (cinquenta por cento), por servidores efetivos do quadro.
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Designação
Art. 15 – A designação dos ocupantes em cargos em comissão recairá, preferencialmente, sobre 
servidores do Município.
Parágrafo Único – Quando a escolha recair sobre servidor municipal, este poderá 
optar entre a remuneração fixada para o cargo em comissão que vier a ocupar, ou o vencimento 
do cargo efetivo que estiver ocupando, acrescido este de mais 60% (sessenta por cento) 
calculado sobre o valor da remuneração atribuída ao cargo comissionado, a título de 
gratificação.
Afastamento
Art. 16 – A posse em cargos em comissão acarreta o afastamento do servidor do cargo efetivo 
de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal.
Requisição
Art. 17 – No caso de recair a escolha em servidor de órgão público não subordinado à
Administração Municipal, o ato de nomeação será procedido de requisição e consumado após a 
concessão.
Servidor Aposentado
Art. 18 – Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado, 
exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá a 
sua posse.
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Empregado Público
Art. 19 – Todos os servidores do Município serão regidos exclusivamente pela presente lei, 
sendo inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho, consoante o que dispõe da Lei 
Complementar n° 16/90, salvo na hipótese de contratação para empregos públicos isolados, 
mediante lei e depois de aprovação em concurso público, quando o contrato será suspenso.
CAPÍTULO III
DAS FUNCÕES GRATIFICADAS
Cargo Isolado
Art. 20 - Função gratificada é o cargo de chefia, assessoramento, secretariado e de outras 
julgadas necessárias, concedidas vantagem assessória ao vencimento.
Competência para dar exercício
Art. 21 – Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para função 
gratificada dar exercício imediato no prazo de 30 dias independentemente de posse.
CAPÍTULO IV
QUADRO
Art. 22 – Quadro é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas do 
Poder Executivo Municipal.
Partes
Art. 23 – O quadro de servidores públicos compreende:
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I – parte permanente composta de cargos efetivos, de contratação temporária, em 
comissão e função gratificada.
TÍTULO III
DE PROVIMENTO DE GARGOS
CAPÍTULO I
PROVIMENTO
Art. 24 – Entende- se por provimento o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo 
público, com designação de seu titular.
Formas de Provimento
Art. 25 – Os cargos públicos serão providos por:
I- Nomeação;
II- Promoção;
III- Transferência;
IV- Readaptação;
V- Reversão;
VI- Aproveitamento;
VII- Reintegração;
VIII- Recondução;
Requisitos para o Ato de Provimento
Art. 26 – O ato de provimento, que é de competência exclusiva do Prefeito, deverá indicar a 
existência de vaga com os elementos capazes de identificá-la.
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CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 27 – A nomeação é o ato de designação do servidor no cargo, a qual se completa com a 
posse e o exercício.
Tipos de Nomeação
Art. 28 – A Nomeação será feita:
I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou cargo de carreira;
II- Em comissão, quando se tratar de cargo isolado, em virtude de lei, assim deva 
ser provido.
Ordem de Nomeação
Art. 29 – A Nomeação obedecerá à ordem de classificação de candidatos habilitados em 
concursos ou seleção.
Exercício Interno
Art. 30 – Não será admitida a contratação de pessoa que não pertença ao quadro permanente, 
nas condições definidas em lei, por prazo determinado, não excedente ao final do exercício 
financeiro, salvo na hipótese do Inc. IX, do art. 37 da Constituição Federal, para ocupar cargo 
efetivo vago, enquanto não houver candidato habilitado em concurso público.
Parágrafo Único – Vencido o prazo do contrato, não será permitido novo 
preenchimento do cargo efetivo por pessoa não habilitada em concurso público.
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Dispensa de Servidor Interno
Art. 31 – No caso de artigo precedente, homologado o resultado do concurso público, durante o 
prazo do contrato trabalhista, o ocupante interino do cargo será obrigatoriamente dispensado.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Obrigatoriamente do Concurso
Art. 32 – O ingresso em cargo público de provimento efetivo e outros que a lei determina, 
dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, dele se 
dando ampla e prévia publicidade de abertura de inscrições, bem como de suas instruções, 
assegurando as mesmas oportunidades para todos, atendidas as exigências de habilitação 
profissional, na conformidade das leis e regulamentos municipais.
§ 1° - Ninguém poderá ser efetivado ou adquirir estabilidade como servidor senão 
prestar concurso público.
§ 2° - O concurso será realizado para o provimento de cargos vagos iniciais de 
carreiras ou isolados.
Objeto de Avaliação
Art. 33 - O concurso objetivará avaliar:
a) Conhecimento e qualificação profissionais;
b) Condições de sanidade físico-mental;
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Art. 34 – As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos 
requisitos a serem exigidos para a inscrição do concurso.
Vagas e Validades do Concurso
Art. 35 – O número de vagas a serem preenchidas, o grau de instrução exigível mediante 
apresentação do respectivo certificado e o prazo de validade das provas serão fixados nas 
instruções reguladoras do concurso, não devendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses após sua 
homologação, prorrogável por uma só vez, por igual período.
Requisitos Indispensáveis para Inscrição
Art. 36 – Além dos requisitos determinados nos regulamentos ou instruções do concurso 
público, exigido ainda, para inscrição:
I- Nacionalidade brasileira;
II- Ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
III- Quitação das obrigações militares;
IV- Gozar de boa saúde, comprovado por atestado médico;
V- Gozo dos direitos políticos;
VI- Idade mínima de 18 anos;
VII- O nível de escolaridade exigido para o cargo;
Homologação do Concurso
Art. 37 – Uma vez realizado o concurso deverá ser homologado no prazo de 12 meses.
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Encerramento das Inscrições
Art. 38 – Encerradas as inscrições para o concurso para o concurso de investidura de qualquer 
cargo, não se abrirão novas inscrições antes se sua realização.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 39 – Posse é o ato que completa o provimento em cargo público ou função gratificada.
§ 1° - Não haverá provimento de cargo ou exercício deste antes da posse, 
ressalvado o disposto no art. 20 desta lei.
§ 2°- Independerá de posse o provimento de cargo por provimento ou reintegração.
Requisitos
Art. 40 – São requisitos para a posse, além daqueles mencionados no art. 36:
I- Ter completado a idade mínima para a função;
II- Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo nos casos em que a lei não 
exigir;
III- Ter atendidas as condições especiais prescritas em lei ou regulamentos do 
concurso para determinado cargos e carreiras.
DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 41 – No ato de posse, o servidor apresentará a declaração de bens e valores que constituem 
o seu patrimônio, para que ali figure obrigatoriamente.
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Parágrafo Único- Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo 
servidor, constará ainda o compromisso do cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 42 – Ninguém poderá ser provido em cargo público, ainda que em comissão, sem 
apresentar previamente declaração de que não exerce qualquer cargo, emprego ou função no 
Poder Público Municipal, Estadual ou Federal na administração centralizada ou autárquica, 
inclusive fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas.
EXONERAÇÃO DO OUTRO CARGO
Art. 43 – Na hipótese de acumulação não permissível, a posse dependerá da prova haver o 
interesse solicitando exoneração de outro cargo, condicionado o início de pagamento à 
publicação oficial do ato que o exonera.
Parágrafo Único – Em qualquer caso, o pagamento será devido a partir da data em 
que cessar a percepção pecuária relativa ao cargo anterior.
COMPETÊNCIA
Art. 44 - São competentes para dar posse:
I- O Prefeito, aos dirigentes dos órgãos diretamente a ele subordinados;
II- O Secretário Municipal de Administração, nos demais casos.
VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS
Art. 45 – A autoridade que der posse, sob pena de responsabilidade, verificará:
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I- Se foram satisfeitas condições legais;
II- Se do ato de provimento consta a existência de vagas com elementos capazes 
de identificá-la;
III- Se consta referência ao ato ou processo em que for autorizada a posse, quando 
se tratar da acumulação de cargos.
PRAZOS
Art. 46 - A posse terá lugar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no órgão oficial 
de provimento, ou nas épocas assinaladas no Art. 48 e seus parágrafos.
Parágrafo Único- O prazo poderá ser prorrogado ou revalidado até no máximo de 
120 (cento e vinte) dias, a contar do o término do prazo que trata este artigo, á requerimento do 
interessado, ou do seu representante.
Servidor de férias licenciado
Art. 47 – Em se tratando de servidor em férias ou licenciado, o prazo será contado da data em 
que voltar ao serviço, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular.
§ 1° - Os candidatos aprovados em concurso e que estiverem diplomados para 
exercer mandato eletivo quando da publicação dos atos de provimento, terão o prazo de posse 
contado da data do término do mandato.
§ 2° - Os candidatos aprovados em concurso e que, quando da publicação dos 
respectivos atos de provimento estiverem incorporados às Forças Armadas para prestação de 
serviço militar de qualquer natureza, terão prazo para posse contado da data de seu 
desligamento.
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Art. 48 – Os Servidores com vínculo em outro órgão da Administração Pública Municipal, 
Estadual ou Federal que vier a servir ao Município de São Raimundo das Mangabeiras, 
ocupando cargo em comissão por mais de 10 (dez) anos, ainda que alternados, poderá optar por 
vínculo efetivo neste Município, ocupando cargo compatível com sua escolaridade, desde que 
haja vaga.
INEFICÁCIA DO ATO
Art. 49 – O servidor entrará em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados:
I- Da publicação oficial do ato de promoção ou reintegração;
II- Da posse, nos demais casos de provimento.
§ 1° - No caso de entrada em exercício em função gratificada, esta se verificará 
conforme estabelecido no art. 20 desta lei.
§ 2° - Somente em exercício o servidor passa a efetuar legalmente suas funções e 
adquire direito às vantagens do cargo e ao vencimento devido pelo Poder Público.
Registro no Assentamento
Art.50 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento 
individual do servidor.
Parágrafo Único – O início e as alterações que nele ocorrem serão comunicados à 
Secretaria Municipal de Administração, pela autoridade competente.
Lotação
Art. 51 – O servidor provido integrará a lotação na qual houver vaga.
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Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei considera-se lotação o número de vagas 
estabelecidas no Quadro Permanente de Servidores Públicos a serem preenchidas por 
servidores na categoria funcional respectiva.
Competência
Art. 52 – São competentes para dar exercício os diretores de departamento onde for localizado 
o servidor.
Parágrafo Único – Os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito 
farão sua própria afirmação de exercício.
Contagem do Exercício para Promoção
Art. 53 - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data 
de publicação do ato que promoveu o servidor.
Apresentação de Servidor Removido
Art. 54 – O servidor removido deverá apresentar-se na sede de seus serviços no prazo de 02
(dois) dias contados da data da publicação do respectivo ato.
§ 1° - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente do seu cargo, esse prazo 
será contado a partir do término das férias, da licença ou do afastamento.
§ 2° O prazo referido no “caput” desse artigo é computado como de efetivo 
exercício para todos os efeitos.
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Inobservância de Prazos
Art. 55 – O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerado 
do cargo; se designado para ocupar função gratificada, terá o respectivo ato de provimento 
tornado sem efeito.
Apresentação de Documentos
Art. 56 – O servidor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Administração, antes de entrar 
em exercício, os elementos necessidade à abertura do seu assentamento individual.
Exercício Fora da Lotação
Art. 57 – Poderá haver exercícios fora da lotação do servidor, com a prévia autorização do 
Prefeito.
Ausência da Unidade Administrativa
Art. 58 – O servidor só poderá ausentar-se de sua unidade administrativa com prévia 
autorização ou designação expressa do Prefeito, para estudo ou missão de qualquer natureza, 
com ou sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens do seu cargo.
Prazo de Afastamento
Art. 59 – Nos casos previstos no artigo anterior, o afastamento não se prolongará por mais de 
04 (quatro) anos consecutivos.
Parágrafo Único – O afastamento só se prolongará por mais de 04 (quatro) anos 
consecutivos.
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a) Quando para exercer cargo de direção ou em comissão nos governos da União, 
dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;
b) Quando à disposição da Presidência da República;
c) Quando para exercer mandato eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal;
d) Quando convocado para serviço militar obrigatório;
e) Quando se tratar de servidora licenciada nos termos do artigo 164 e seguintes.
Obrigatoriedade de Prestação de Serviços à Prefeitura
Art. 60 – O servidor que se afasta para estudo por mais de 01 (um) ano, ficará obrigado a 
prestar pelo menos 02 (dois) anos de serviços à Prefeitura.
§ 1° - Novo afastamento ficará a crédito do Prefeito, sempre observada a 
conveniência e o interesse da Administração.
§ 2° - No caso de servidor pedir dispensa antes do prazo referido no “caput” deste 
artigo, ficará obrigado a pagar uma indenização ao Município no valor global dos vencimentos 
que perceberia até completar 02 (dois) anos de atividade.
Afastamento do Exercício
Art. 61 – O servidor suspenso ou preso preventivamente, pronunciado por crime comum, 
denunciado por crime funcional ou por crime de reclusão será afastado do exercício, até 
decisão final, passada em julgado (vide Capítulo VII).
Outros casos de afastamento
Art. 62 – O servidor será ainda afastado do exercício de seu cargo ou função:
I- Enquanto durar o mandato legislativo estadual ou federal;
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II- Quando estiver em efetivo exercício do seu mandato legislativo municipal, nos 
períodos de sessão legislativa, correspondente;
III- Enquanto durar o mandato executivo municipal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único – No caso de Inciso II deste artigo, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz 
jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do exercício de seu cargo ou função.
SEÇÃO IV
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 63 – O servidor nomeado por força de concurso público, em caráter efetivo, adquirará
estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único – Durante o estágio probatório será apurada eficiência necessária à 
confirmação do servidor no cargo efetivo que tenha sido aprovado, na forma definida em lei ou 
regulamento.
Requerimentos
Art. 64 – Os requisitos para confirmação do servidor no cargo são os seguintes:
I – Idoneidade moral;
II – Assiduidade;
III – Disciplina;
IV – Eficiência;
V – Aptidão;
VI - Dedicação ao serviço;
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Processo de Exoneração
Art. 65 – Quando o serviço estagiário não preencher a condições exigidas no artigo anterior, 
caberá ao dirigente da respectiva repartição ou serviço onde estiver lotado iniciar, 03 (três) 
meses antes do término do estágio probatório, o processo de exoneração competente, dando 
ciência do fato ao interessado e remetendo o expediente, em seguida, à Secretaria Municipal de 
Administração, que processará exoneração.
Parágrafo Único – A exoneração em tal hipótese, só caberá quando se comprove 
administrativamente a incapacidade ou inadequação ao serviço público.
Art. 66 – O Prefeito examinará pelo prazo de 05 (cinco) dias, as informações, contidas no 
processo, contrárias à continuação do servidor estagiário no cargo.
Parágrafo Único – Em face desta informação o Prefeito decidirá sobre a 
conveniência de efetivar ou dispensar o servidor estagiário.
Art. 67 – Somente comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação ao serviço 
público poderá o servidor estagiário ser exonerado antes do término do estágio.
Confirmação no cargo
Art. 68 – Na ausência da autoridade a que se refere o artigo 66 desta lei, com o simples 
transcurso do prazo ali citado, o servidor estagiário será automaticamente confirmado no cargo.
Art. 69 – Não ficará sujeito a estágio o servidor que for provido em outro cargo público por 
promoção, transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
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CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Promoção
Art. 70 – Promoção é a elevação do servidor ao nível imediatamente superior àquele a que 
pertence, dentro da mesma carreira.
Requisitos
Art. 71 – Todos servidores com 08 (oito) ou mais anos de serviço no mesmo cargo poderá ser 
promovido, mediante avaliação de seu desempenho por uma Comissão de Recursos Humanos.
Instrumentos de Avaliação
Art. 72 – As promoções de cada cargo serão realizadas obrigatoriedade de 12 (doze) em 12 
(doze) meses, desde que verificada a existência de vagas.
Instrumentos de Avaliação
Art. 73 – Servirá como instrumento de avaliação, o boletim individual distribuído pela 
Secretaria de Administração ao superior imediato de cada servidor a ser avaliado.
Avaliação de Desempenho
Art. 74 – Do boletim individual constarão itens para a avaliação do desempenho do servidor no 
exercício do seu cargo.
§ 1° - Os itens de que trata este artigo são, entre outros:
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a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Disciplina;
d) Eficiência;
e) Aptidão;
f) Dedicação ao serviço;
§ 2° - A cada item será atribuído uma nota, variável, de 01 (um) a 05 (cinco).
Seleção de Servidor
Art. 75 – As notas atribuídas a cada item constante do boletim serão somadas pela Secretaria de 
Administração que selecionará, por vaga existente, 03 (três) dos boletins dos servidores 
avaliados que obtiveram as maiores notas globais, enviando-os ao Prefeito, que escolherá os 
servidores de maior nota.
Desempate
Art. 76 – Ocorrendo empate terá preferência o servidor de maior tempo de serviço no nível, 
persistindo o empate terá preferência sucessivamente, o de maior tempo de serviço de 
Administração Municipal, o de maior prole e o mais idoso.
Parágrafo Único – A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício 
prestado ao Município, apurado em dias.
Contagem de Antiguidade
Art. 77 – a antiguidade de nível nos casos de reversão, aproveitamento, transferência, 
readaptação, promoção ou acesso, se contará:
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I- Na transferência, na readaptação e na reversão a pedidos, a partir da data em que 
o servidor entrar no exercício do cargo;
II- Na reversão ex-ofício e no aproveitamento, incluindo-se;
1 – O tempo da antiguidade na classe no momento da passagem à inatividade,
se ocupante de cargo de carreira;
2 - O tempo de serviço prestado no cargo anterior, se isolado.
III – Na promoção e no acesso, a contar da data da vivência do respectivo ato.
Desempate em Nível Inicial de Carreira
Art. 78 – Na promoção dos ocupantes de cargos de nível inicial de carreira, que tenham feito o 
mesmo concurso, o primeiro desempate se dará pela classificação obtida no concurso.
Ineficácia no Ato da Promoção
Art. 79 – Será declarado sem efeito o ato que houver decretado promoção indevidamente.
§ 1° - O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que 
mais houver recebido.
§ 2° - O servidor a quem cabia promoção será indenizada diferença de vencimento 
e vantagens a quem tiver direito, comprovada essa após apuração em devido processo legal.
Art. 80 – A fim de que possa preencher adequadamente o boletim de avaliação, o superior 
imediato deverá observar seu servidor durante o período mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 81 – No caso de não existência no período mínimo a que se refere o artigo antecedente, o 
boletim será preenchido pelo superior imediato anterior, sob cuja observação tenha estado o 
servidor durante 03 (três) meses pelo menos.
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo Único – No caso de não mais estar em atividade o último superior 
imediato, o servidor será avaliado pelo superior hierárquico mais próximo.
Art. 82 – Quando decreta em prazo excedente ao legal, a promoção produzirá seus efeitos a 
partir da data em que deveria ter sido efetivada.
Art. 83 – Quando o servidor vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no 
prazo legal, a promoção que lhe cabia, será considerado promovido, para todos os efeitos,
segundo o critério estabelecido o artigo anterior.
Art. 84 – O servidor submetido a processo disciplinar ou penal poderá ser promovido, a 
promoção ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade, com sentença 
transitada em julgado.
Art. 85 – Desde que verificada a conveniência e o interesse da Administração em ampliar o 
Quadro Permanente de Servidores Públicos da Prefeitura, o poder Executivo poderá propor lei 
visando transformar cargos isolados em cargos de carreira.
Competência de Processamento
Art. 86 – Compete à Secretaria Municipal de Administração processar as promoções.
CAPÍTULO IV
DA TRANFERÊNCIA
Art. 87 – Transferência é a passagem do servidor estável para outro de igual nível de 
vencimento, mediante habilitação em concurso público.
ESTADO DO MARANHÃO
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Cabimento de Provimento por Transferência
Art. 88 – Caberá transferência:
I- De uma carreira para outra do mesmo nível;
II- De um cargo de carreira pra outro isolado, de provimento efetivo e igual nível;
III – De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza e 
igual nível;
Modo de transferência
Art. 89 – A transferência será feita a pedido do servidor ou “ex officio”, sempre atendido o 
interesse público e a conveniência da Administração.
Limite
Art. 90 – As transferências não poderão exercer um terço das vagas de cada nível.
Intervalo para Transferências
Art. 91 – Salvo se o consentir expressadamente, o servidor público eleito vereador, não poderá 
ser transferido ou removido durante o período de mandato, ainda que por promoção.
CAPÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 92 – Readaptação é a reinvestidura em função mais compatível com a capacidade física ou 
intelectual do servidor e ocorrerá sempre que, em virtude de doença contraída pelo servidor, 
modificarem-se as aptidões para o exercício do cargo anteriormente ocupado.
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Formas de Provimento por Readaptação
Art. 93 – A readaptação, que dependerá sempre da inspeção médica, não acarretará nem 
aumento nem diminuição do vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 94 – A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judicial que invalidará o 
ato de demissão é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento dos 
vencimentos e vantagens ligados ao cargo.
Oportunidade de Reintegração
Art. 95 – A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de 
reconsideração ou em recurso, e, quando a demissão tiver sido precedida de inquérito, ficará 
condicionada à revisão do processo administrativo.
Cabimento
Art. 96 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou no 
resultante de transformação.
Prova de Habilitação Profissional
Art. 97 – Extinto o cargo anteriormente ocupado, a reintegração se fará em outro cargo de 
natureza e vencimentos compatíveis, respeitada a exigência de habilitação profissional, quando 
for o caso.
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Situação do Servidor Estável
Art. 98 – O servidor que houver ocupado o lugar reintegrado será obrigatoriamente provido em 
igual cargo ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não.
DO APROVEITAMENTO
Art. 99 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público do servidor em disponibilidade.
Cabimento do Provimento por Aproveitamento
Art. 100 – Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de 
natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o do anteriormente ocupado.
Obrigatoriedade da Existência da Vaga
Art. 101 – O aproveitamento só será realizado, no caso de ocorrência de vaga, no Quadro de 
Servidores Públicos do Município.
Desempate
Art. 102 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo 
em disponibilidade e em caso de empate e de maior tempo de serviço municipal.
Ineficácia do Ato
Art. 103 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor se 
este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo de 30
(trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica.
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Decretação de Aposentadoria
Art. 104 – Provada em inspeção médica, a qual será realizada pelos profissionais do INSS, a 
incapacidade definitiva para exercer cargo público, o servidor perderá o vínculo com o 
Município, ficando vago o cargo que ocupava.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 105 – Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, por invalidez 
quando insubsistente os motivos de aposentadoria.
Modo de Reversão
Art. 106 - A reversão far-se-á ex-ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele 
que se trata transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração e atribuições 
equivalente ao cargo anteriormente ocupado, sempre observados o interesse e a convivência da 
Administração.
Requisitos
Art. 107 – Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o servidor:
I- Não conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e 
inatividade, contados em conjunto;
II- Seja julgado apto em inspeção de saúde;
III- Tenha a seu reingresso na atividade considerado como de interesse do serviço 
público, a juízo da Administração.
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TÍTULO IV
DO REMANEJAMENTO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
Art. 108 – Remoção é o deslocamento de um para o outro órgão ou unidade administrativa e 
processar-se-á, “ex officio” ou a pedido do servidor, atendidos o interesse e a conveniência da 
Administração.
Parágrafo Único - A remoção não implicará em mudança de cargo.
Competência
Art. 109 – A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas interessadas 
e será de competência do Prefeito Municipal determiná-la.
Membros do Magistério
Art. 110 – A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados e de 
acordo com as disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 111 – Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular em 
cargo de comissão ou função gratificada.
Art. 112 – A substituição automática é estabelecida em regulamento e processar-se-á 
independente de ato.
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Competência
Art. 113 – Quando depender de ato da administração, o substituto será designado pela 
autoridade imediatamente superior àquela a ser substituída.
Servidor Interno
Art. 114 – Em nenhuma hipótese o servidor que ocupe cargo precariamente poderá adquirir 
estabilidade. Será reconhecida apenas a efetividade no serviço público.
Hipótese de Remuneração
Art. 115 – A substituição, nos termos dos artigos anteriores, será gratuita, salvo se exceder 30
(trinta) dias, quando então será remunerada por todo o período.
Parágrafo Único - Pelo tempo de substituição remunerada, o substituto perceberá o 
vencimento ou remuneração do cargo ou função ocupado de fato, ressalvado caso de opção, 
vedada, porém, a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações e vantagens.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Casos de Vacância
Art. 116 – A Vacância dos cargos decorrerá de:
I- Exoneração;
II- Demissão;
III- Promoção;
IV- Transferência;
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V- Readaptação;
VI- Aposentadoria;
VII- Falecimento;
VIII- Determinação em lei.
Art. 117 – A vaga ocorrerá da data:
I- Da publicação:
a) Da lei que criar o cargo;
b) Do ato que promover, exonerar, demitir ou aposentar o ocupante do 
cargo;
II- Da posse em outro cargo no caso de provimento por nomeação, transferência 
ou readaptação;
III- Do falecimento do ocupante do cargo;
Art. 118 – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que 
decorrerem do seu preenchimento.
Parágrafo Único – Quando se tratar de função gratificada dar-se-á vacância por 
dispensa, a pedido ou “ex officio” ou por destituição.
Exoneração
Art. 119 – Dar-se-á exoneração:
I- A pedido de qualquer caso;
II- Ex officio:
a) Quando se tratar de cargo em comissão;
b) Quando não satisfeitas as condições para a conclusão do estágio 
probatório.
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Art. 120 – Exoneração é a dispensa a pedido de qualquer caso ou por conveniência da 
Administração.
Demissão
Art. 121 – Demissão é a forma de punição ao servidor e que depende de sentença judicial ou 
processo administrativo, assegurada ampla defesa.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Apuração do Tempo de Serviço
Art. 122 – Será feita, em dias, a apuração do tempo de serviço.
§ 1° - O número em dias será convertido em anos, considerando o ano como de 
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2° - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão 
computados; quando a contagem exceder esse número será arredondado para 01 (um) ano, para 
efeito de cálculo de aposentadoria.
§ 3° - Serão computados os dias de efetivo exercício e os descansos remunerados, à
vista do registro de freqüência, da folha de pagamento ou das certidões extraídas dessas fontes, 
controladas pela Secretaria Municipal de Administração.
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Inexistência de Documentos para Contagem do Tempo de Serviço
Art. 123 – Sempre que se verificar não existirem, em virtude de extravio, incêndio ou 
destruição, total ou parcial, os livros e documentos necessários ao levantamento de certidões 
probatórias de tempo de serviço, a repartição competente certificará este fato, cabendo ao 
servidor interessado suprir a falta através de processo administrativo ou judicial.
Afastamento do Servidor
Art. 124 - Será considerado como tempo de serviço o afastamento em virtude de:
I- Férias;
II- Casamento, até 08 (oito) dias;
III- Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 08 (oito) dias;
IV- Convocação para o serviço militar;
V- Júri e outros obrigatórios por lei;
VI- Exercício de qualquer cargo ou função pública municipal desde que 
remunerada pelos cofres públicos;
VII- Exercício do cargo de Prefeito e outros de Governo da administração em 
qualquer parte do território nacional;
VIII- Licença especial;
IX- Licença servidora gestante;
X- Licença ao servidor acidentado em serviço ou atacado por doença 
profissional;
XI- Doença devidamente comprovada na forma regulamentar, até 03 (três) dias;
XII- Missão ou estudo em outros pontos do território nacional quando o 
afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal;
XIII- Período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária;
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XIV- Exercício de cargo ou função, de direção, chefia e assessoramento em 
órgãos de administração Federal, Estaduais e Municipais, com prévia autorização do Prefeito 
Municipal;
XV- Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XVI- Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito 
Federal, exceto para promoção por merecimento;
XVII- Por desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por 
merecimento;
XVIII- Licença para tratamentos de saúde, até 02 (dois) anos.
§ 1° - Para efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause 
dano físico ou mental ao servidor, na ocasião ou por efeito do serviço ou quando do seu 
deslocamento para o trabalho ou deste para seu domicílio, conforme dispuser o regulamento.
§ 2° - Equipara- se ao acidente no trabalho a agressão, não provocada, porém 
sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele, comprovado por decisão judicial.
§ 3° - Por doença profissional, para efeitos desta Lei, entende-se aquela peculiar ou 
derivada diretamente do trabalho, comprovada, em qualquer hipótese, a relação causa e efeito.
Art. 125 – Nos casos previstos nos Parágrafos 1° e 3° do artigo antecedente, o laudo resultante 
de inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho 
ou da doença profissional.
Contagem do Tempo de Serviço
Art. 126 – Para efeito de aposentadoria será contado o tempo de serviço do servidor nos termos 
do que dispõe a Lei Federal n°. 8.213/91, que disciplina sobre os Planos de Benefícios da 
Previdência Social ao qual todos os servidores são obrigatoriamente filiados.
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Art. 127 – É vedada a contagem de tempo de serviço municipal concorrente ou 
simultaneamente prestado com um ou mais cargos ou funções da União, do próprio Município, 
de outro Município, de Estados, Territórios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de 
Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público e entidades de caráter privado que 
hajam sido transformadas em estabelecimentos do serviço público.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 128 – A estabilidade é a garantia de permanência no serviço público, outorgada ao servidor 
que, nomeado em caráter efetivo, mediante concurso, tenha transposto o estágio probatório.
§ 1° - Da estabilidade decorre o direito do servidor efetivo de não ser exonerado ou 
demitido, senão em sentença judicial ou processo administrativo que lhe haja assegurado ampla 
defesa.
§ 2° - A estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo ou função.
Perda de Cargo
Art. 129 – O servidor perderá o cargo:
I- Em virtude de sentença judicial ou processo administrativo que haja concluído 
pela sua demissão depois de lhe haver ampla defesa;
II- Quando, por desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável, em 
disponibilidade;
III-Quando for exonerado no período de estágio probatório.
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CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 130 – O servidor será aposentado:
I- Por invalidez;
II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III – Voluntário, nos termos da Lei 8.213/1991.
Licença Anterior à Aposentadoria por Invalidez
Art. 131 – A aposentadoria por invalidez será concedida pelo INSS, nos termos do Art. 42 e 
seguintes da Lei n° 8.213/1991.
Final do Exercício na Aposentadoria Voluntária
Art. 132 – No caso de aposentadoria voluntária o servidor será encaminhado ao INSS, com a 
documentação necessária.
Final do Exercício na Aposentadoria Compulsória
Art. 133 – No caso de aposentadoria compulsória o servidor é dispensado do comparecimento 
ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.
Proventos
Art. 134 – Os proventos da aposentadoria serão os determinados pela Lei n° 8. 213/1991.
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Revisão de Provento
Art. 135- Os proventos de inatividade serão revistos, sempre que, por motivo de alteração do 
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos aposentados, nos termos da Lei.
CAPITULO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 136 – Disponibilidade é o afastamento do servidor estável, com vencimentos proporcionais 
ao tempo de serviço, em virtude da extinção do cargo que ocupava.
Proventos
Art. 137 – Para efeitos de fixação de proventos de disponibilidade, aplica-se a essa regra 
contida no artigo 138 desta Lei.
Revisão de Proventos
Art. 138 – Aplica-se ao servidor em disponibilidade a revisão de proventos de que trata o art. 
138 desta Lei.
Aposentadoria
Art. 139 – O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado nas condições estabelecidas 
pela Lei n° 8. 213/1991.
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CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Período de Férias
Art. 140 – O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias corridos por ano, de 
acordo com a escala organizada por seu chefe imediato que encaminhará à Secretaria 
Municipal de Administração.
Parágrafo Único- As férias poderão ser gozadas em parcelas mínimas de 10 (dez) 
dias, sendo proibido levar à conta das férias qualquer falta de trabalho.
Art. 141 – O servidor que opera direta e permanentemente Raio-X ou substâncias radioativas 
gozará 20 (vinte) dias de férias, por semestre de atividade proporcional, proibido em qualquer 
hipótese de acumulação.
§ 1° - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário que trata o 
artigo 154 desta lei;
§ 2° - As férias dos membros do magistério poderão ser regulamentadas por normas 
específicas;
§ 3° - No caso de servidor que exerce função gratificada ou ocupa cargo em 
comissão, as vantagens correspondentes serão consideradas no cálculo adicional de que trata o 
artigo;
§ 4° - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o calculado sobre a 
remuneração de cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias;
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§ 5° - As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de 
serviço.
Aquisição de Direito a Férias
Art. 142 – O servidor somente adquirirá direito a férias após o primeiro ano de exercício.
Acumulação de período de Férias
Art. 143 – A acumulação de férias será permitida apenas por uma vez por imperiosa 
necessidade de serviço, comprovada por informação do superior hierárquico imediato do 
Servidor, à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 144 – Durante as férias do servidor, este terá direito, além do vencimento, todas as 
vantagens que possuía no momento em que se passou a usufruí-la.
Art. 145 – As férias não utilizadas poderá ser gozada no ano seguinte, perdendo o direito a elas 
se não forem novamente utilizadas.
Interrupção do Período de Férias
Art. 146 – O servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las, por motivo de 
promoção, transferência, readaptação ou remoção.
Art. 147 - Ao entrar em férias, o servidor comunicará ao chefe da readaptação o seu endereço 
eventual.
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Adicional de Férias
Art. 148 - Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.
Art. 149 – É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o 
requeira com pelo menos, pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
CAPITULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Hipótese para concessão de Licenças
Art. 150 – Conceder-se-á licença:
I- Para tratamento de saúde;
II- Por motivo de doença em pessoas da família;
III- Para as gestantes;
IV- Para serviço militar obrigatório;
V- Para o trato de interesse particular;
VI- Ao servidor casado, para acompanhar o conjugue servidor público, em
viagem a serviço;
VII- Em caráter especial;
VIII- Paternidade, em virtude de nascimento de filho do servidor;
Art. 151 - As licenças referidas nos Incisos I, II, III do artigo anterior serão concedidas pelo 
órgão médico oficial competente, pelo prazo por ele indicado.
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Licenças Médicas até 15 dias
Art. 152 – Para licença médica de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do 
órgão do Poder Executivo.
Parágrafo único – Quando assim não for possível, serão admitidos laudos de outros 
médicos oficiais ou ainda, excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com 
firma reconhecida, sem prejuízo do posterior exame por médico designado pela 
municipalidade.
Art. 153- Todas as licenças concedidas serão encaminhadas à Secretaria Municipal de 
Administração, que as processará, dando obrigatória ciência, ao Prefeito Municipal.
Art. 154 – Ocorrendo à hipótese de laudo ou atestado gracioso ou de má-fé, senão 
responsabilizados na esfera administrativa, o médico e o servidor, considerado como faltas ao 
serviço o período de afastamento, devendo a autoridade que adotar a medida administrativa 
cientificar à autoridade judicial ou policial, para medidas cabíveis.
Prorrogação de Licenças
Art. 155 - A licença pode ser prorrogada por prazo superior a 15 (quinze) dias deverá ser 
encaminhada ao INSS, nos termos da Lei n° 8.213/1991.
Prazo Máximo de Licenças
Art. 156 - O servidor poderá permanecer em licença pelo prazo máximo estipulado pela Lei n° 
8.213/1991.
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Aposentadoria
Art. 157 – Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirando o prazo do artigo anterior, 
o servidor será submetido à nova inspeção e será aposentado, ser for julgado inválido para o 
serviço público em geral, após verificada a impossibilidade de sua readaptação.
Parágrafo Único- Na hipótese desse artigo, o tempo decorrido entre o término da
licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerada como de licença prorrogada.
Comunicação de Licença
Art. 158- O servidor, em gozo de licença, comunicará ao chefe imediato o local onde poderá 
ser encontrado.
Proibição de Licença
Art. 159 – Ao servidor, ocupante do cargo em comissão ou função gratificada, não será
concedida, nessa qualidade, a licença de que trata o Inciso V do art. 150 desta Lei.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Cabimento
Art. 160 – O vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, por tempo superior a 
15 (quinze) dias, será disciplinado pela Lei n° 8.213/1991.
§ 1° - Nas licenças de até 15 (quinze) dias, o servidor perceberá vencimento 
integral.
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§ 2° - No curso da licença, o servidor se absterá de atividade remunerada, sob pena 
de interrupção imediata da mesma, com perda total do vencimento e demais vantagens.
§ 3° - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica sob pena de suspensão 
do pagamento do vencimento e das vantagens até que a mesma se realize.
Suspensão de licença
Art. 161 – Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o cargo ou função, 
apurando-se como faltas, a partir da data da inspeção médica, os dias de ausência ao serviço.
Parágrafo único – No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, 
caso se considere em condições de reassumir o exercício.
Seção III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Cabimento
Art. 162 – Desde que atestado ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser 
prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao servidor será concedida licença com 
vencimento por até 15 (quinze) dias.
§ 1º - Consideram-se pessoas da família para efeitos da licença que trata o caput
desse artigo, os ascendentes, os descendentes, cônjuge ou qualquer pessoa que viva às expensas 
ao servidor ou em sua companhia, e conste do seu assentamento individual como seu 
dependente.
§ 2º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo ao 
serviço público, não podendo em sua totalidade ser superior a 24 (vinte e quanto) meses.
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Art. 163 – Provar-se-á a doença e a necessidade de assistência do servidor à pessoa da família, 
mediante inspeção médica.
SEÇÃO IV
LICENÇA A SERVIDORA GESTANTE
Período de licença
Art. 164 - As funcionárias públicas do Município de São Raimundo das Mangabeiras gozarão 
da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica, com 
vencimentos ou remuneração integrais, prorrogáveis por mais 60 dias, desde que requeiram o 
benefício de extensão até o final do primeiro mês após o parto1
.
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, será concedida licença a gestante a 
partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício das funções.
§ 3º. Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer 
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
§ 4º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora 
pública perderá o direito à licença, bem como, à respectiva remuneração. 
Art.164-A - A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar 
uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos 
em conformidade com a idade da criança2
: 
 
1 Vide 2ª Certidão constante na última página
2 Vide 2ª Certidão constante na última página
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a) se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias; 
b) de dois meses a um ano de idade, 120 dias; 
c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias; 
d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias. 
§ 1º. A servidora deve observar as exigências constantes dos §§ 3º e 4º do art. 164.
§ 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não deverão 
interromper a freqüência.”
Art. 165 – A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, será concedida 
licença remunerada, nos termos da Lei 8.213/1991.
Prorrogação de Licença
Art. 166 – Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida 
prorrogação da licença à servidora, nos termos desta Lei.
Art. 167 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante 
terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser 
parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Cabimento
Art. 168 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança 
nacional será concedida licença com vencimento3
.
 
3 Vide 2ª Certidão constante na última página
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§ 1° - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a 
incorporação.
§ 2° - Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na 
incorporação.
Reassunção do Exercício
Art. 169 – Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, 
para que assuma o exercício, sem perda de vencimento.
Estágio de Serviço Militar Obrigatório
Art. 170 – Ao servidor, oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com 
vencimento integral durante os estágios de serviço militar obrigatório e não remunerados.
Parágrafo Único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao servidor o 
direito de opção.
LICENÇA PATERNIDADE
Art. 171 – A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de São Raimundo das 
Mangabeiras será de 08 (oito) dias, contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da 
obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
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Cabimento
Art. 172 – Depois de estável, o servidor poderá requerer licença sem vencimento para tratar de 
interesses particulares.
Parágrafo Único – O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença.
Período de Licença
Art. 173 – A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos contínuos, podendo ser 
concedida outra, após a verificação do exercício efetivo de 30 (trinta) dias pelo servidor 
beneficiado, logo após o término da licença anterior.
Descabimento da Licença
Art. 174 – Não se concederá licença quando inconveniente para o serviço a critério da 
Administração nem a servidor nomeado, removido, transferido ou readaptado, antes de assumir 
o exercício.
Desistência
Art. 175 – O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença sem vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO
Cabimento
Art. 176 – O servidor casado com servidor Civil, Militar, Federal, Estadual ou Municipal, ou 
servidor de Autarquia, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista ou Fundação 
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instituída pelo Poder Público, terá licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge que for 
servir em outro lugar do território nacional ou estrangeiro.
§1º - A licença dependerá de pedido previamente instruído que deverá ser renovado 
de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
§2º - Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 
(trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Nova Licença
Art. 177 – Independente do regresso do cônjuge, o servidor poderá reassumir o exercício a 
qualquer tempo, não podendo nesse caso, renovar o pedido de licença senão depois de 02 (dois) 
anos da data de reassunção, salvo se o cônjuge for novamente transferido para outro lugar.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Período para Concessão de Licença
Art. 178 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que requerer, conceder-se-á 
licença especial de 03 (três) meses com todos os vencimentos e demais vantagens inerentes ao 
seu cargo ou função4
.
§1º - Para a concessão da licença que trata este artigo, serão observadas as seguintes 
normas:
a) Somente será contado o tempo de serviço público municipal;
b) O tempo de serviço será apurado em dias e convertido em anos, sem 
qualquer arredondamento.
 
4 Vide 3ª Certidão constante na última página
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§2º - No cômputo do quinquênio será deduzido o ano em que o servidor:
a) Houver sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa;
b) Houver tido mais de 05 (cinco) faltas, não justificadas;
§3º - A licença especial remunerada de três meses poderá, em razão da necessidade 
do servidor público, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, ser 
integral ou parcialmente convertida em indenização pecuniária, com pagamentos mensais e 
consecutivos de cada mês relativo à licença especial, ou sua proporção, que serão acrescidos 
aos vencimentos regulares subsequente a decisão de conversão, desde que o servidor concorde 
em optar pela indenização.
§4º - A Administração Municipal terá até um ano do requerimento para determinar 
o período de gozo da licença especial.
Licença em 02 (dois) Cargos
Art. 179 – Em se tratando de acumulação permitida, se o exercício de cargo for ininterrupto até 
completar-se o quinquênio, o servidor poderá ser licenciado nos dois cargos, simultaneamente 
ou isoladamente.
Reassunção do Exercício do Cargo
Art. 180 – O servidor, em gozo de licença especial, poderá, a qualquer momento, reassumir o 
exercício do cargo.
Prazo
Art. 181 e Parágrafo único. (Revogados pela Lei nº 107, de 2014)
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CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Vencimento
Art. 182 – Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, 
correspondente ao padrão fixado em lei.
Remuneração
Art. 183 – Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício pelo efetivo exercício do cargo, 
mais vantagens a que o servidor fizer jus.
Perda de Vencimento ou Remuneração
Art. 184 – O servidor perderá:
I – o vencimento ou remuneração quando designado para servir à Autarquia, 
Sociedade de Economia Mista, Fundação ou outro estabelecimento de serviço público;
II – o vencimento ou remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, salvo 
motivo legal ou moléstia devidamente comprovados nos termos da lei;
III – o vencimento ou remuneração quando exercício de mandado eletivo 
remunerado, federal ou estadual, ou no caso do mandato municipal, quando este for 
incompatível com suas atividades funcionais;
IV – um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de 
pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou por crime de reclusão com 
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direito a diferença com correção monetária segundo os índices da unidade fiscal do município, 
se absolvido;
V – dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento 
em virtude de condenação, por decisão definitiva, a pena que não resulte em demissão.
Vencimento ou Remuneração do Servidor Vereador
Art. 185 – O servidor investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
fará jus à percepção do Vencimento do Cargo, juntamente com seus subsídios, desde que 
permaneça no exercício do cargo.
Arresto, Seqüestro e Penhora sob o Vencimento
Art. 186 – O vencimento, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor 
não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
II – reposição ou indenização à Fazenda Pública;
III – dívida à Fazenda Pública;
IV – em decorrência de empréstimo.
§1º - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em 
parcelas mensais não excedendo à décima parte do vencimento.
§2º - Se o servidor for exonerado ou demitido, a quantia devida será inscrita como 
dívida, cobrável executivamente.
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CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Progressão Horizontal
Art. 187 – Progressão Horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o 
servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
Limite de Graus
Art. 188 – A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício corresponderá 01 (um) de progressão 
horizontal, até o limite de 08 (oito) graus.
§1º - O percentual correspondente a cada grau é de 2% (dois por cento).
§2º - O valor do qüinqüênio adere ao vencimento para fins de cálculo de outros 
adicionais ou gratificações.
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Vantagens
Art. 189 – Além do vencimento, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens ou 
benefícios:
I – indenizações;
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II - gratificações;
III – adicionais;
IV – abono;
§1º As indenizações e o abono não se incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito.
§2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, 
nos casos e condições indicados em lei.
Art. 190 – As vantagens pecuniárias não serão contadas nem acumuladas para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 191 – Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte;
Art. 192 – Os valores das indenizações assim como as condições para sua concessão serão 
estabelecidas em regulamento.
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Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 193 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que,
no interesse do serviço, realizar despesas miúdas, de pronto pagamento, devidamente 
comprovadas, no interesse da Administração.
Subseção II
Das Diárias
Cabimento
Art. 194 – O servidor que, a serviço se afastar, em caráter eventual ou transitório, da sede do 
Município, conceder-se-á passagem e diária a título de compensação das despesas de 
alimentação, pousada e locomoção urbana.
I – quando o deslocamento constituir exigência permanente ao exercício do cargo 
ou função;
II – quando o local para o qual se deslocar o servidor seja contíguo ao da sede da 
repartição e em relação a este constitua unidade urbana.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade 
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 195 – Regulamento estabelecerá os valores a serem concedidos a título de diária, conforme 
dispõe o artigo 193 desta Lei. O Prefeito é competente para conceder a diária que equivalerá ao 
valor de um dia de trabalho do servidor, calculada sobre sua remuneração.
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Art. 196 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, ficará obrigado a restituí-las,
integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese do servidor retornar à sede em um prazo menor que 
o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto 
no caput desse artigo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 197 – Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realizar despesas com meio 
próprio de locomoção para a execução de serviços externos das atribuições próprias ao cargo, 
conforme se dispuser em regulamento.
Art. 198 – Conceder-se-á, igualmente, na forma de Lei específica, auxílio-transporte, que 
poderá ser regulamentado no que couber por ato do Prefeito do Município.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Cabimento
Art. 199 – O salário família será concedido, nos termos do art. 65 e seguintes da Lei n°. 
8.213/1991 e desta Lei, ao servidor inativo ou pensionista:
I – pelo cônjuge ou companheiro com idade superior a 60 (sessenta) anos ou que 
possua filhos menores, desde que, em ambos os casos, não exerça atividade remunerada;
II – pelo cônjuge ou companheiro que não exerça atividade remunerada, por motivo 
de invalidez permanente;
III – por filho menor de 21 (vinte e um) anos;
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IV – por filho inválido, em qualquer idade;
V – por filho estudante, que frequente curso superior até a idade de 24 (vinte e 
quatro) anos, desde que não exerça atividade remunerada;
VI – pelo pai ou mãe sem rendimento próprio que viva às expensas do servidor.
§ 1º - No caso do item I e II deste artigo, a situação do companheiro será provada 
mediante apresentação de justificação judicial.
§ 2º - Compreendem-se por filhos, aqueles de qualquer condição, os enteados, os 
adotivos e menores que, comprovadamente, viverem sob a guarda e sustento do servidor.
Unicidade do Salário Família
Art. 200– Quando pai e mãe forem servidores ativos ou inativos de qualquer órgão público, 
Federal, Estadual Ou Municipal e viverem em comum, o salário família será concedido a 
apenas um deles.
Parágrafo Único – Se os pais não viverem em comum, será concedido àquele que 
tiver o dependente sob sua guarda.
Art. 201 – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, o 
representante legal dos incapazes ou quem, por qualquer forma, tenha sob guarda e sustento os 
dependentes a que se refere o art. 208 desta Lei.
Isenção de taxas
Art. 202 – O salário família não será sujeito a qualquer imposto ou taxa nem servirá de base 
para qualquer contribuição, ainda que de finalidade assistencial.
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Valor
Art. 203 – O valor do salário família será correspondente ao valor pago pelo INSS, nos termos 
do Art. 66 da Lei n°. 8.213/1991.
Parágrafo Único – O valor do salário família por dependente inválido 
corresponderá ao dobro do valor normal.
Caracterização do Inválido
Art. 204 – A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total e 
permanente para o trabalho, ou presumida, no caso de ancianidade.
Acumulação de Cargos
Art. 205 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário família será pago somente em 
relação a um deles.
SEÇÃO III
DO ABONO
Cabimento
Art. 206 – O servidor, em exercício de cargo, poderá receber abono.
Parágrafo Único – O abono será concedido mediante as possibilidades financeiras 
da Administração, por prazo determinado ou indeterminado, mediante Ato do Executivo, 
podendo ser retirado ou diminuído seu valor a qualquer tempo.
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SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Cabimento
Art. 207 – Além do vencimento e das vantagens previstas desta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina;
III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – pela execução de trabalho técnico ou científico;
IX – gratificação de produtividade;
X – outros, relativos ao local ou natureza de trabalho.
§ 1º - Ao servidor não será concedida mais de uma gratificação, ressalvados os 
casos expressos nesta Lei.
§ 2º - O exercício do cargo em comissão ou de função gratificada exclui o 
percebimento de quaisquer outras gratificações.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 208 – Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma 
gratificação pelo exercício e seu valor estabelecido em Lei Municipal.
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Art. 209 – O servidor que tenha exercido ou venha exercer função gratificada ou cargo em 
comissão terá seu provento acrescido dos percentuais das gratificações ou remuneração do 
cargo no ato da sua aposentadoria, nos termos dos parágrafos seguintes:
§ 1º - O servidor que tenha ocupado ou venha ocupar cargo em comissão ou função 
gratificada por 08 (oito) anos ininterruptos ou 16 (dezesseis) anos em períodos diversos, fará 
jus a incorporação de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo ou da gratificação da 
função;
§ 2º - O servidor que tenha ocupado ou venha ocupar cargo em comissão ou função 
gratificada por 06 (seis) anos interruptos ou 12 (doze) anos em períodos diversos, fará jus a 
incorporação de 15% (quinze por cento) da remuneração do cargo ou da gratificação da função;
§ 3º - A base do cálculo para efeito dos parágrafos 1º e 2º será a remuneração do 
cargo do símbolo mais elevado entre os cargos ocupados, desde que exercício por um prazo 
mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º - A incorporação de que tratam estes parágrafos não será superior a 20% (vinte 
por cento), vedada a percepção cumulativa das vantagens instituídas nesse artigo, salvo 
complementação, quando for o caso.
Art. 210 – A incorporação de que trata os parágrafos anteriores se dará quando o servidor 
completar, no mínimo, 15 (quinze) anos de serviço exclusivo ao Município.
Art. 211 – Depois de assegurada a vantagem de que tratar o art. 209 e seus parágrafos manter￾se-á inalterada a retribuição pecuniária que se faz jus, sendo considerada direito pessoal, 
incidindo sobre a mesma os aumentos gerais dos vencimentos.
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Parágrafo Único – A vantagem, a que se refere este artigo, poderá ser revista a cada 
06 (seis) anos, se o servidor ocupar funções gratificadas ou cargos de nível mais alto que 
possam gerar aumento no valor da vantagem anteriormente concedida.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 212 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o 
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 
como mês integral.
Art. 213 – A gratificação será paga até 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – A gratificação poderá ser paga, à conveniência da Administração, 
no mês subsequente ao aniversário do servidor.
Art. 214 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 215 – A gratificação natalina não será considerada para cálculos de qualquer vantagem 
pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 216 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos de morte, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
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§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade 
deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 217 – O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em 
localidades cujas condições de vida ou acesso o justifiquem, nos termos, condições e limites 
fixados em regulamento.
Art. 218 – Os locais de trabalho e servidores que operam com Raio-X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Art. 219 – Os adicionais de periculosidade, insalubridade e pela execução de atividades 
penosas serão calculados e pagos à razão de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40% (quarenta por cento)
sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo os graus mínimo, médio e máximo, conforme 
dispuser sua regulamentação.
Subseção IV
Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 220 – O serviço extraordinário será renumerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
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Parágrafo Único – A gratificação pelo serviço extraordinário será concedida pelo 
chefe de Seção de Pessoal, com autorização expressa do respectivo Secretário, e paga por hora 
de trabalho antecipado ou prorrogado.
Art. 221 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e 
temporárias, respeitando o limite de 02 (duas) horas por jornada.
§ 1º - Nenhum servidor poderá ter seu expediente antecipado ou prorrogado por 
mais de 90 (noventa) dias em cada ano.
§2º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários é acumulável com 
outras gratificações.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 222 – O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos do dia seguinte, terá o 
valor hora acrescido de 5% (cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta 
minutos.
§1º - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo 
incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 220.
§2ª – Não será devido Adicional Noturno quanto o servidor é recompensado por 
descanso de um dia de trabalho noturno.
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Subseção VI
Do adicional de Férias
Art. 223 – Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único – No caso do servidor exceder função de direção, chefia ou 
assessoramento ou ocupar cargo em comissão a respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VII
Gratificação pela Realização de Trabalho Técnico Científico
Art. 224 – A gratificação pela realização de trabalho técnico científico se destina a remunerar 
trabalhos técnicos e/ou científicos pertinentes às atividades da Prefeitura, elaborados por 
servidores que, em razão da função que ocupam, não estariam obrigados a executá-los.
§1º Para efeito do que dispõe este artigo, consideram-se:
a) Funções eminentemente técnicas: os servidores médico-cirúrgico, 
jurídico, de contabilidade, computação eletrônica, desenho técnico, topografia, urbanismo, 
edificações, administração, economia e magistério;
b) Funções eminentemente científicas: os serviços de pesquisa em geral e
análise de sistema ambiental;
c) Funções técnico-científicas: serviços cuja execução ou desempenho 
exijam a aplicação de conhecimentos adquiridos em cursos de especificações em nível 
universitário ou pós-graduação.
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§2º - O valor da gratificação mencionada no “caput’’ deste artigo, será de 10% (dez 
por cento) sobre o valor do vencimento do servidor, exceto para titulares de cargo de direção 
superior, cuja gratificação será calculada com base em lei específica.
§3° - É competente o Prefeito para autorizar a execução de tais serviços técnico￾científicos bem como para conceder a gratificação mencionada no “caput” deste artigo, após
verificação de efetiva contribuição do trabalho efetuado para o serviço da Prefeitura.
Subseção VIII
Gratificação de Produtividade
Art. 225 – A Gratificação de Produtividade se destina a remunerar o servidor que, por sua 
dedicação e desempenho, consiga reduzir os custos de determinada tarefa e melhorar o padrão 
de produtividade.
§1º - A Gratificação de produtividade será concedida por solicitação dos Secretários 
e seu valor poderá alcançar 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do servidor.
§2º - O servidor que perceber Gratificação de Produtividade durante 36 (trinta e 
seis) meses ininterruptos, ou contados em períodos diversos, terá o valor desta gratificação 
incorporado a seu vencimento, no momento em que for suspensa esta vantagem, ou quando 
completar tempo para a aposentadoria.
§3º - O valor a ser incorporado será correspondente ao percentual da última 
concessão, quando recebido em período não inferir a 06 (seis) meses.
§4º - A gratificação de Produtividade dependerá de regulamento do Executivo.
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Seção IX
Gratificação de Encargos Especiais
Art. 226 – A Gratificação de Encargos Especiais destina-se a remunerar trabalhos executados 
por servidores ocupantes de cargos efetivos que, em razão do cargo que ocupam, não estariam 
obrigados a executá-los.
§1º - A Gratificação dos Encargos Especiais será concedida por solicitação dos 
Secretários e seu valor poderá alcançar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento 
do servidor.
§2º - A Gratificação dos Encargos Especiais poderá, ainda, ser concedida a
professores em regência de classe e médicos quando em substituição temporária aos titulares do 
cargo por motivo de licenças ou afastamentos expressamente concedidos.
§3º - Os valores recebidos na forma do parágrafo anterior não poderão ser 
incorporados aos vencimentos.
§4º - As Gratificações a que se referem os artigos 217, 218 e 219 não poderão ser 
percebidas concomitantemente, excetuando-se o caso em que a mesa já haja sido incorporada 
pelo servidor em seus vencimentos.
Seção VI
Da Pensão por Falecimento do Servidor
Valor
Art. 227 – Será concedida, ao dependente do servidor falecido, pensão equivalente ao valor do 
vencimento ou provento do servidor, à época de seu óbito, nos termos da Lei n°. 8. 213/1991.
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Seção VIII
Do Direito de Petição
Art. 228 – É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.
Parágrafo Único – O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio do superior hierárquico imediato ao servidor.
Art. 229 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que expedir o ato ou proferir a 
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Prazos
Art. 230 – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores 
deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, 
improrrogável.
Recursos
Art. 231 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades.
§ 2° - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto no Parágrafo Único 
do artigo 254.
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Efeitos
Art. 232 – O pedido de reconstituição e os recursos não têm efeito suspensivo; o que for 
provido retroagirá nos efeitos à data do ato impugnado.
Prescrição
Art. 233 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos quanto aos atos que decorrerem de demissão, 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
estatuídas na presente Lei;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em Lei.
§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato impugnado ou 
quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição até duas vezes.
Art. 234 – O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa 
iniciativa a seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo administrativo,
se houver, ao juiz competente como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 235 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.
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TITULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Acumulação
Art. 236 – As vedações de acumulações de cargos ou funções são as estabelecidas na 
Constituição Federal e Estadual.
Art. 237 – Não se compreende na proibição de acumular nem esta sujeita a qualquer limite a 
percepção conjunta de:
I – pensões civis ou militares;
II – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 238 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos 
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os 
cargos efetivos.
Verificação de Acumulação Proibida
Art. 239 – Verificada em processo administrativo, acumulação proibida, mas provada a boa-fé, 
o servidor optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.
§ 1º - Provada a má-fé, o servidor perderá os dois cargos, se forem ambos 
municipais, ou aquele que for municipal.
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§ 2º - O servidor restituirá ainda, o que tiver percebido indevidamente pelo 
exercício do cargo que gerou a acumulação.
CAPITULO II
DOS DEVERES
Art. 240 – São deveres do servidor:
I – assiduidade
II – discrição;
III – pontualidade;
IV – urbanidade;
V – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI – observância das normas legais e regulamentares;
VII – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII – zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
IX – manutenção em ordem, no assentamento individual, de sua declaração de 
família;
X – freqüência a cursos regulares instituídos, para aperfeiçoamento e 
especialização;
XI – informação a autoridade superior de irregularidade de que tiver ciência em 
razão do cargo.
CAPITULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 241 – Ao servidor é proibido:
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I – referir-se de modo depreciativo, em informação, despacho ou parecer, às 
autoridades e a atos de Administração pública ou censurá-los pela imprensa ou qualquer outro 
órgão de divulgação pública podendo, porém em tratado assinado, criticá-los do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço, com ânimo construtivo;
II – retirar, modificar ou substituir qualquer documento do órgão municipal, com o 
fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
III – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da 
função;
IV – coagir ou aliciar subordinados com adjetivos de natureza partidária;
V – exercer comércio ou particular da sociedade comercial e industrial, exceto 
como acionista, cotista ou comanditário;
VI – praticar a usura em qualquer da suas formas;
VII – pleitear como procurador, responsável ou intermediário, junto aos órgãos 
municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, remuneração, provento ou 
remuneração de qualquer espécie, de consangüíneo ou afim até o segundo grau civil;
VIII – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem propinas, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa 
de tais vantagens;
XI – revelar fatos ou informações de natureza sigilosa de que tenha ciência em 
razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial 
ou administrativo;
X – cometer a pessoas estranhas ao serviço, salvo nos casos previstos em lei, o 
desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XI – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XII – empregar material e bens do Município em serviço particular ou, sem ordem 
da autoridade competente, retirar objetos da repartição;
XIII – incitar ou aderir a greves no serviço público considerados essenciais ou 
praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço;
XIV – promover a venda de tômbolas, rifas e mercadorias de qualquer espécie, 
dentro do recinto da repartição;
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XV – acumular cargos públicos, salvo as exceções previstas nessa Lei;
XVI – negligenciar ou omitir-se na prática do ato de ofício ou praticá-la em 
desconformidade com expressa determinação legal, visando satisfazer interesse ou sentimento 
pessoal;
XVII – deixar de prestar declaração em processo administrativo quando 
regularmente intimado;
XVIII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos ou requisitos ou 
continuar a exercê-lo sabendo-o indevido;
XIX – preceder de forma desidiosa;
XX – recusar fé a documento público.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 242 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde 
administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, cabíveis na espécie.
Parágrafo Único – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou 
culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
Indenização à Fazenda Municipal
Art. 243 – A indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada 
mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento à
falta de outros bens que respondam pela indenização.
Art. 244 – O Município responderá pelo dano causado a terceiros, cabendo-lhe ação regressiva 
contra o servidor responsável, em ação proposta depois de transitar em julgado a decisão de 
última instância que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar terceiro prejudicado.
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Responsabilidade Penal
Art. 245 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor 
nessa qualidade.
Responsabilidade Administrativa
Art. 246 – A responsabilidade civil administrativa resulta de atos praticados ou omissões 
ocorridas no desempenho do cargo ou função.
Comissões Civil, Penal e Administrativa
Art. 247 – As comissões civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras 
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Ação Disciplinar
Art. 248 – Só é admissível a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal quando,
embora afastada a qualificação do fato como crime, persiste, residuamente, a falta 
administrativa.
Motivos para Ação Disciplinar
Art. 249 – Constitui motivo de ação disciplinar toda aquela ação ou omissão do servidor capaz 
de comprometer a dignidade e o decoro da função púbica, ferir a disciplina e a hierarquia, 
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Penas Disciplinares
Art. 250 – São penas disciplinares:
I- Advertência;
II- Repreensão;
III- Multa;
IV- Suspensão;
V- Destituição de função;
VI- Demissão;
VII- Cassação de disponibilidade;
Aplicação das Penas Disciplinares
Art. 251 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados os motivos e circunstâncias 
da falta, sua natureza e gravidade e os danos que dela provierem para o serviço público bem 
como os antecedentes funcionais do servidor.
Anotações do Assentamento Individual
Art. 252 – Deverão contar do respectivo assentamento individual as penas impostas ao 
servidor.
Pena de Advertência
Art. 253 – A pena de advertência será aplicada por escrito, em caso de negligência, e 
comunicada, por ofício, ao órgão de pessoal.
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Parágrafo Único – Na reincidência específica será aplicada a pena de repreensão.
Pena de Repreensão
Art. 254 – A pena de repreensão será ainda aplicará por escrito, em caso de desobediência ou 
falta de cumprimento dos deveres.
Pena de Suspensão
Art. 255 – Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena 
de suspensão.
§ 1° - A pena de suspensão será aplicada em caso de:
a) Falta grave;
b) Desrespeito às obrigações consignadas na presente Lei, dada a sua 
natureza não ensejarem pena de demissão;
c) Reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 2° - A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 3° - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento de cada dia em 
que estiver suspenso, obrigado neste caso, o servidor a permanecer em serviço.
Art. 256 – Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em 
que o servidor deixar de atender as convocações para júri e outros serviços obrigatórios por lei, 
sem motivo justificado.
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Art. 257 – As penas de advertência, repreensão e suspensão terão seus registros cancelados 
após o decurso de 03 (três) anos (advertência e repreensão) e 05 (cinco) anos (suspensão) de 
efetivo exercício, se o servidor não houver praticado nova infração funcional no decurso desses 
períodos.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efetivo retroativo.
Destituição de Função
Art. 258 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento 
do dever.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena 
disciplinar cabível quando o destituído for também ocupante de cargo efetivo.
Pena de Demissão
Art. 259 – Será aplicada pena de demissão nos casos de:
I- Falta relacionada ao artigo 268, § 1° desta Lei, quando de natureza grave, a 
juízo do Prefeito, ao ser comprovada má-fé;
II- Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos, embriaguez 
habitual ou uso de transporte de tóxico e entorpecente;
III- Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa;
IV- Procedimento irregular incompatível com o decoro e a dignidade do serviço 
público;
V- Ausência ao serviço, sem causa justificada por mais de 60 (sessenta) dias 
intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses ou de 30 (trinta) dias corridos;
VI- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Público;
VII- Insubordinação ao serviço;
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VIII- Aplicação irregular do dinheiro público.
§ 1°- Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for 
considerada após a devida comprovação em processo administrativo, caso em que a falta será 
justificada apenas para os fins disciplinares.
§ 2° - Será ainda demitido o servidor que, em processo criminal, sofrer pena 
assessória de perda da função pública.
Ato de Demissão
Art. 260 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
§ 1° - Atenta à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com nota ‘’a bem 
do serviço público’’.
§ 2° - Quando a demissão tiver sido aplicada com a nota ‘’a bem do serviço 
público’’, o servidor não poderá retornar antes de cancelada a nota desabonadora.
Prazo de retorno ao serviço público
Art. 261 - O servidor estável demitido por processo administrativo ou por sentença judicial, não 
poderá retornar ao serviço público municipal antes de decorridos 10 (dez) anos, ainda que 
preste concurso.
Cassação da Aposentadoria
Art. 262 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar comprovado em processo 
administrativo que o inativo:
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I- Praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de 
determinar demissão;
II- Aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má-fé;
III- Perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a aposentadoria ou disponibilidade do 
inativo que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo no qual reverter ou for 
aproveitado.
Competência
Art. 263 – É competente para aplicação e suspensão das penas disciplinares, o Prefeito.
Prescrição
Art. 264 – Prescreverá:
I- Em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou 
suspensão;
II- Em cinco anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão ou destituição de função;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1° - A falta prevista na lei penal prescreverá juntamente com o crime;
§ 2° - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível 
disciplinarmente e se interrompe pela abertura de inquérito administrativo.
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CAPÍTULO VI
DO INQUÉRITO
Art. 265 – Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a instauração de inquérito 
contra o servidor ou o responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas nos 
devidos prazos, de dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem 
sob guarda deste.
Comunicação à Autoridade Judiciária
Art. 266 – O Prefeito comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público e providenciará,
no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
Oferecimento de Garantias de Indenização
Art. 267 – O inquérito deverá ser ordenado ainda que o responsável pela malversação, alcance 
ou desfalque haja garantido as necessárias garantias de indenização.
Suspensão Preventiva
Art. 268 – A suspensão preventiva será ordenada pelo Prefeito desde que o afastamento do 
servidor seja necessário para que este não venha na apuração da falta.
§ 1° - A suspensão preventiva não excederá de 90 (noventa) dias e quando ordenada
por prazo inferior, sua prorrogação caberá à iniciativa do Prefeito.
§ 2°- Findo o prazo máximo previsto no parágrafo anterior, cessarão 
automaticamente os efeitos de suspensão ainda que a apuração da irregularidade, por meios 
sumários ou mediante processo administrativo, não esteja concluída.
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Art. 269 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.
Direitos do Servidor Afastado
Art. 270 – O servidor, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo 
anterior, terá direito:
I- à contagem do tempo de serviço relativo ao afastamento desde que reconhecida 
a sua inocência ou se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;
II- à contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão 
disciplinar aplicada;
III- à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento 
ou remuneração de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 271 - Será computado, na duração de pena de suspensão disciplinar imposta, o período de 
afastamento decorrente da medida acautelatória.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada a ampla defesa.
Art. 273 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a 
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade.
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Parágrafo Único- Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 274 - Da sindicância pode resultar:
I- Arquivamento do processo;
II- Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III- Instauração de processo administrativo.
Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Prefeito.
Art. 275 - Sempre que ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão, de cassação de aposentadoria ou de 
disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar.
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 276 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, o Prefeito poderá autorizar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 
90 (noventa) dias, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo Único- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o 
qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 277 – O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontrar investido.
Art. 278 - O processo será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo, 
que se compõe de 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Prefeito, que indicará, entre 
eles, o seu Presidente.
Parágrafo Único- A Comissão terá como secretário servidor designado pelo 
Presidente.
Art. 279 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo Único- As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado.
Art. 280 - O processo administrativo se desenvolve nas seguintes fases:
I- Instauração, com a denúncia, se devidamente autorizado pelo Prefeito;
II- Processo administrativo que compreende instrução defesa e relatório;
III- Julgamento.
Art. 281 – O prazo para conclusão do processo administrativo não excederá 90 (noventa) dias, 
contados da data de instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias exigirem.
§ 1°- Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integrá-la os seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
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§ 2° - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
DO PROCESSO
Art. 282 – O processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com utilização de meios e recursos admitidos em direito.
Art. 283 – Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo, com peça informativa 
da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração 
está capitulada como ilícito penal, o Prefeito encaminhará cópia dos autos ao Ministério 
Público, independente do andamento do processo administrativo.
Art. 284 - Na fase de sindicância, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos 
e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 285 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzindo provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1°- O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impeditivos, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimentos dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação independe 
do conhecimento especial do perito.
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Art. 286 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente 
da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente de interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único- Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da 
hora marcados para a inquisição.
Art. 287 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a 
testemunha fazê-lo por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente;
§ 2° - Na hipótese de comportamentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 288 – Concluída a inquisição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do 
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos.
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles.
§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como à
inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando￾lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 289 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
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§ 1° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão 
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na 
repartição.
§ 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis.
Art. 290 - O indiciado que mudar de residência, durante o curso do processo, fica obrigado a 
comunicar à Comissão o lugar em que poderá ser encontrado.
Art. 291 – Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, 
publicado em jornal de circulação do Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) 
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 292 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal.
§ 1° - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa.
§ 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo igual ou superior ao indiciado.
Art. 293 – Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde reassumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
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§ 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade 
do servidor.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamento transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes.
Art. 294 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao Prefeito, para 
julgamento.
DO JULGAMENTO
Art. 295 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito fará 
proferir sua decisão.
Art. 296 – O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando este for contrário à 
prova dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, o 
Prefeito poderá, motivadamente, aprovar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o 
servidor da responsabilidade.
Art. 297 – Verificada a existência de vício insanável, o Prefeito declarará a invalidade total ou 
parcial do processo e ordenará a instituição de outra Comissão para a instauração de novo 
processo ou reabertura do mesmo, conforme for o caso.
Parágrafo Único – O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do 
processo.
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Art. 298 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando translado na 
repartição.
Art. 299 – O servidor que responder o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou 
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, se 
aplicada.
DA REVISÃO DE PROCESSO
Art. 300 – O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 301 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 302 – A simples alegação de injustiça de penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, encaminhará o pedido à Comissão para proceder à revisão.
Art. 303 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, que, se autorizar a 
revisão, encaminhará o pedido à Comissão para proceder à revisão.
Art. 304 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
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Art. 305 – A Comissão terá 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos de revisão.
Art. 306 – Aplicam-se aos trabalhos de revisão, no que couberem, as normas e procedimentos 
do processo administrativo.
Art. 307 – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento do 
processo revisionário concluído pela Comissão.
Art. 308 – Julgada procedente a revisão, serão declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto a destituição do cargo em comissão, que 
será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da 
pena.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
Cabimento
Art. 309 – Caracterizado o abandono de cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde 
tenha exercício o servidor, comunicará o fato ao Prefeito para a instauração do processo 
administrativo.
Citação por Edital
Art. 310 – Instaurada o processo, a Comissão de Processo Administrativo providenciará a 
citação do faltoso por edital de chamamento, com prazo de 30(trinta) dias, publicado pelo 
menos três vezes no órgão oficial ou jornal de circulação local.
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Parágrafo Único- O prazo do edital, a que se refere este artigo, começa a correr 
desde a sua primeira publicação.
Designação do Defensor
Art. 311 – Findo o prazo do artigo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á 
designado defensor, pelo Prefeito.
Parágrafo Único- O defensor diligenciará na apuração das causas determinantes da 
ausência do serviço, tomando as providências necessárias à defesa sob seu encargo, tendo 15
(quinze) dias apara apresentá-la, contados da data da ciência de sua designação.
Art. 312 - A Comissão de Processo Administrativo, recebida a defesa, fará a sua apreciação e 
encaminhará o relatório ao Prefeito, propondo, conforme o caso, a expedição do ato de 
demissão ou arquivamento do processo, o que constará da folha de assentamento do servidor.
Art. 313 – Recebido o processo, o Prefeito proferirá a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 314 – O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução 
da presente Lei.
Art. 315 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal, 
ficando o Prefeito a autorizar ponto facultativo.
Art. 316 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
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Art. 317 - Não se computará, no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir 
em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil a que se seguir.
Art. 318 - Fica vedado ao Município efetuar a contratação temporária, salvo lei específica para 
casos especiais e de urgência.
Art. 319. O regime jurídico de todos os servidores públicos municipais é estatutário, regulado 
pela presente Lei Complementar Municipal com as suas respectivas alterações. (redação da Lei 
Complementar n.º......, de .... de 2021)
§1.º - A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente para regulamentar o 
regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser disciplinadas por planos 
de cargos, carreiras e remunerações previstas em leis municipais específicas, na forma que 
estas dispuserem. (redação da Lei Complementar n.º......, de .... de 2021)
§2.º - Todos os vínculos contratuais celetistas existentes no Município serão 
transmutados automaticamente para o regime jurídico municipal previsto no presente caput, em 
relação a todos os servidores que, por ato da administração pública municipal, ou, por decisão 
judicial transitada em julgado, se tenha reconhecido ou fixado como regra de regência do 
vínculo o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. (redação da Lei 
Complementar n.º......, de .... de 2021)
§3.º - Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os atos 
necessários à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem na 
situação prevista no caput. (redação da Lei Complementar n.º......, de .... de 2021)
§4.º - O regime estatutário previsto no caput será aplicado aos contratados por 
tempo determinado, aos servidores estabilizados e aos detentores de cargos comissionados.
(redação da Lei Complementar n.º......, de .... de 2021)
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§5.º - Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS deverão constar a 
baixa do registro, expedindo-se as demais comunicações que se fizerem necessários. (redação 
da Lei Complementar n.º......, de .... de 2021)
Art. 320 – O Município estabelecerá a proteção de seus servidores assegurando-lhes assistência 
na aposentadoria.
Art. 321 – Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajudá-los às suas tarefas 
e a seu meio de trabalho, o Município promoverá o treinamento necessário, na forma de 
regulamentação própria.
Art. 322 – Salvos nos casos de atos de provimento, de exoneração ou de punição poderá haver 
delegação de competência.
Art. 323 – Mediante seleção e concursos adequados poderão ser admitidos servidores de 
capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.
Art. 324 - São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem 
administrativa, interessarem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo.
Art. 325 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor ou 
empregado público, poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em 
sua atividade funcional.
Art. 326 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar as 
repartições municipais ou ser suspenso o expediente.
Art. 327 – As disposições de natureza estatutária que se contiverem no Plano de Classificação 
de Cargos e Carreiras do Município e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão, para todos os 
efeitos, neste diploma legal.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo Único – O fiscal de tributos para fazer jus aos benefícios constantes das 
leis mencionadas no caput deste artigo deverá estar no efetivo exercício de funções que 
envolvam especificamente tarefas ligadas a assuntos tributários.
Art. 328 – Ficam revogadas todas as Leis, Decretos e Deliberações, que concedam qualquer 
tipo de vantagem ao servidor público municipal, que não estejam aparados por esta Lei, 
ressalvando a licença-prêmio adquirida antes da publicação desta Lei.
Parágrafo Único – Ficam asseguradas todas as Leis, Decretos e Resoluções, 
Deliberações do Poder Legislativo, obedecendo à independência dos Três Poderes.
Art. 329 – Os Fiscais do Município terão cumulativamente as funções de fiscalizar, autuar e 
impor multas nas áreas de Tributos, Obras, Postura, Meio Ambiente, Sanitário e Transportes.
Parágrafo Único – O concurso para fiscais terá que exigir dos candidatos 
conhecimentos gerais específicos nas áreas citadas no caput.
Art. 330 - A duração do trabalho normal será de 08 (oito) horas por dia e quarenta horas por 
semana, salvo aos ocupantes dos Cargos Comissionados, Motoristas e Tratoristas, os dois 
últimos não superior a quarenta e quatro horas.
Art. 331 – Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas nas disposições em 
contrário.
São Raimundo das Mangabeiras, 7 de maio de 2021.
ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Certifico e dou fé que a presente Lei foi sancionada em 23.12.2005 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei 
Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 
27.12.2005. Eu,____________________ (Francisca Alencar Gomes de Oliveira, secretária da Câmara Municipal 
de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.
Certifico e dou fé que a presente Lei Complementar n.º....., de .... de 2021, foi aprovada em Sessão Plenária da 
Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 00.00.2021, sancionada 
em 00.00.2021 e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, na forma da Lei Municipal 
n.º135, de 29 de março de 2017, em data de 00.00.2021. Eu,____________________ (........., Primeiro Secretário 
Geral da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.

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