← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2021 |
| Date | 2021-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 de dá outras providências |
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' tá, e «2 Volta HRS SÃO RAIMU NDO DAS MANGABEIRAS PREPEITU RA Ofício nº 216/2021- GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 07 de julho de 2021. A sua Excelência o Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal. n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras — MA Assunto: Sanção de Leis Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, honrado em cumprimentá-lo, comunico a Vossa Excelência a sanção das seguintes leis: 1) LEI Nº 208, DE 02 DE JULHO DE 2021 que "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.” Segue, para os devidos fins nessa Casa, via da referida Leis. Ao ensejo, expressamos os votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Assinado de forma digital por ACCIOLY CARDOSO Acciory canvoso LIMA E LIMA E SILVA:57321175391 SILVA:57321175391 Dados 202107407 1547 ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA PREFEITO Digitalizado com CamScanner SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFERIDA LEI Nº 208, DE 02 DE JULHO DE 2021 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado do Maranhão. no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: SESSÃOI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Parágrafo Único - a SEÇÃO II ) DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para Accioly Caxdoso Limeré Silva Página 1 de 10 CPE: ! Prefeito Digitalizado com CamScanner SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA abertura de Créditos Suplementares, transposição, remancjamento ou a transferência de recursos de uma cateporia de programação para outra ou de um órgão para outro c Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades c elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e". do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - PCASP. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, compreenderá: I - Mensagem; II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. & 1º - Com base nesses dispositivos, tendo em havendo o reconhecimento do estado de calamidade pelo Congresso Nacional e havendo também esse reconhecimento pelas Assembleias Legislativas, a União, os Estados, o DF e os Municípios terão suspensos os prazos de reenquadramento e as disposições relacionadas ao descumprimento dos limites da despesa com pessoal e da dívida consolidada, previstos nos arts. 23 e 31 da LRF, respectivamente. Da mesma forma, estará dispensado de promover a limitação de empenho e movimentação financeira ao se verificar a possibilidade de descumprimento das metas de resultado primário ou nominal, conforme regra estabelecida no art. 9º da LRF, . 8 2º - A dispensa do atingimento dos resultas fiscais na ocorrência de calamidade não eximem os entes da Federação de estabeleceram as metas fiscais para o exercício de 2022 no Anexo que acompanha o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2022. No entanto, como o projeto da LDO está sendo elaborado num período de incertezas quanto às projeções para o exercício de af) culfisbstas goderão ser atualizadas ou modificadas no ; Página 2 de 10 Digitalizado com CamScanner A Tra” SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PnECFEELTURA momento de envio do projeto da lei orçamentária. $ 3º - Também quanto à suspensão de regras previstas na LRF, destacamos a medida cautelar concedida em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 6357 MC/DF, que se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19: Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e $ 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade 8 4º - Essa decisão afasta a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação ou expansão referentes a: I- incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, prevista no art. 14 da LRF; II - ação governamental que acarrete aumento da despesa, prevista no art. 16 da LRF; HI - atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, conforme art. 17 da LRF; IV - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente, expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real, conforme art. 24 da LRF. Art. 7º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo Unico - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional e econômica da despesa. Art. 8º - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias Página 3 de 10 Digitalizado com CamScanner a] SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA e das movimentações financeiras, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso IL. $ 1º, do art. 31, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo. $ 1º — As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas: 1 - despesas com serviços de consultoria; II - despesas com diárias c passagens aéreas; HI - despesas com locação de mão de obra; IV - despesas com locação de veículos; V - transferências a instituições privadas; e VI- outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores. $ 2º — O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição da República fica na limitação prevista no caput deste artigo. Art. 9º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental Público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. SESSÃO NL PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 10 - O Poder Público direcionado pelas diretrizes da inclusão social e qualidade de vida da população; infraestrutura e desenvolvimento sustentável; e a modernização da gestão pública no contexto do Poder Executivo, terá como prioridades: I. melhoria da qualidade de vida da população; II. redução das desigualdades sociais; III. combate à pobreza com inclusão social; IV. oferta de serviços públicos com qualidade, com ênfase nas áreas da educação, saúde, assistência social e saneamento básico; V. o desenvolvimento sustentável; VI. equilíbrio das finanças públicas e modernização da gestão; VII. apoio ao desenvolvimento da agricultura e pecuária. Art. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual, 2012/2025, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. Parágrafo único - As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2022, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais. Accioly Caxdoso Lima e Silva toina 4 de 10 CPE Página 4 de efeito Digitalizado com CamScanner SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: 1- os Tributos de sua competência; W - a quota de participação nos Tributos arreca Maranhão: II - o produto da arrecadação do Imposto so Natureza. incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qua autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; e VIII - outras. dados pela União e pelo Estado do bre a Renda e Proventos de Qualquer Iquer título, pagos pelo Município, suas de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para O controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2020 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Es reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão- de-obra; V- as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI- a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022; e VII - outras. tadual e Federal que tenha Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I- . autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento), do total da despesa, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; Accioly Cardoso Lima e Silva Mm refeito li Página 5 de 10 Digitalizado com CamScanner SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS pre ret UuURA 1 - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revel exercício de 2022. nos limites c formas legalmente estabelecidas. arem insuficiente no decorrer do b) Nos termos do Inciso III do Art. 5º da Lei complementar nº 101/2000, o Orçamento da Administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgão c Entidades constituirá RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. WI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante O valor das operações de crédito, classificadas como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64 e ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 17 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; IL revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitado a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; Accioly Página 6 de 10 Digitalizado com CamScanner SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA HT - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município. que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; WII - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2022; VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 23 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 0s seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS é de até 7% (sete por cento). Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração do readores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco Cm Cardoso Lj Página 7 de 10 va ágina 7 de Digitalizado com CamScanner SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTUNA por cento) da receita do Município. Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 30 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Página 8 de 10 Digitalizado com CamScanner SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PnEFEITURA Art. 34 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos c unidades orçamentários. inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 1- das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HI - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 35 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 36 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2021, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Aplica-se no que couber o que dispõe a Lei Orgânica do Município. Art. 38 - O projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2022, será encaminhado a câmara municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 39 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos Página 9 de 10 Digitalizado com CamScanner o O era] SÃO RAIMU NDO DAS MANGABEIRAS art. 20. da Lei Complementar nº 101/2000; da alínea “b". do inciso HT. do a dívida: e 11 - pagamento do serviço da WI - transferências diversas. ova tal para criação, expansão ou aperfeiçoamento buídos aos órgãos municipais, com exclusão oridades e metas constantes desta Art. 41 - Na fixação dos gastos de capi de serviços já criados e ampliados a serem atri da amortização de empréstimos, serão respeitadas as pri Lei. bem como a manutenção € funcionamento dos serviços já implantados. Art. 42 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder. inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2020, se por ventura se fizer necessários, observados Os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. E Art. 43 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS M ABEIRAS aos 02 dias do mês de julho de 2021. Página 10 de 10 Digitalizado com CamScanner ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO |- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, para o exercício de 2022: Ação Metas Fontes de Recursos Natureza da Despesa o ; Ná Fisicas Tesouro Munic. | Convênios | Opor.Créditos Total Corrente | Capital | Total Manutenção e Funcionamento da Secretaria 100 t 330.000,00 0,00 0,00 330.000,00 300.000,00 30.000,00 330.000,00 de Saúde - SEMUS [ TOTAL : 330.000,00) 0,00 0,00 330.000,00 300.000,00 30.000,00 330.000,00 Accioly Cardoso Lina e Silva CPF:573.21 J 53-91 ÃO ALBERTO MORAIS BRITO Contador/CRG - 10985 - MA Ver. 20 4a Page 7 € Fénix Softwares Públicos - wwwe.fenix com br Registrado para: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS[668] Digitalizado com CamScanner ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO |- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, para o exercício de 2022: N Metas Fontes de Recursos Natureza da Despesa ção Físicas Tesouro Munic. Convênios 1 Oper.Créditos | Total Corrente T Capital l Total Manutenção e Funcionamento da Secretaria 100 1 700.000,00 0,00 0,00 700.000,00 680.000,00 20.000,09 700.090,00 de Educação Manutenção do Programa Jovem na so un 120.000,00 0,00 0,00 120.000,00 120.000,00 2,09 120.000,06 Universidade L TOTAL : 820.000,00 0,00 0,00 820.000,00 800.000,00 20.000,00 820.000,00 JPRO ALBERTO MORAIS BRITO ontador/ CRC - 10985 - MA Ver 20.4a & Fênix Softwares Públicos - wwivi.fenix.com.br Registrado para: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS[668] Page 8 Digitalizado com CamScanner ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO |- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de MANUT. E DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA, para o exercício de 2022: ak Metas Fontes de Recursos Natureza da Despesa 1 ão Físicas Tesouro Munic. | Convênios | OporCróditos | Total Corrente Capital Total | Manutenção da Merenda Escolar no Ensino 2500 un 650.000,00 0,00 0,00 650.000,00 630.000,00 20.000,00 650.000,00 Fundamental Manutenção da Merenda Escolar na Educação 800 un 350.000,00 0,00 0,00 350.000,00 350.000,00 0,00 350.000,00 Infantil Cons: o, Ampliação e Equipamentos de 3000 un 500.000,00 1.500.000,00 0,00 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 Unidades Escolares - MDE Manutenção das Atividades de Ensino 3000 un 1.500.000,00 0,00 0,00 1.500.000,00 1.400.000,00 100.000,00 1.500.000,00 Fundamental Aquisição de Veículos para o Transporte 2 un 800.000,00 0,00 0,00 800.000,00 0,00 800.000,00 800.000,00 Escolar Manutenção do Programa de Transporte 1500 UN 1.200.000,00 0,00 0,00 1.200.000,00 1.200.000,00 0,00 1.200.000,00 Escolar Manutenção e Desenv. do Ensino em Creches 500 UN 400.000,00 0,00 0,00 400.000,00 380.000,00 20.000,00 400.000,00 -— MDE Manutenção e Desenv. Do Ensino Pre-Escolar 500 UN 400.000,00 0,00 0,00 400.000,00 380.000,00 20.000,00 400.000,00 = MDE Manutenção e Desenv. Da Educação Jovens e 110 UN 50.000,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 0,00 50.000,00 Adultos - EJA-MDE TOTAL : 5.850.000,00 1.500.000,00 0,00 7.350.000,00 4.390.000,00 2.960.000,00 7.350.000,00 Ne S BRITO ContadoriCRG - 10985 - MA Ver. 20.4a Fênix Softwares Públicos - wawefenix com br Registrado para: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS[668] Page 8 Digitalizado com CamScanner ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO |- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de FUNDEB, para o exercício de 2022: ac Metas Fontes de Recursos Natureza da Despesa são Fisicas Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos Total Corrente | Capital Total Construção, Ampliação e Equipamentos de 1500 um 1.000.000,00 0,00 0,00 1.000.000,00 0,00 1.000.000,05 1.000.000,00 Unidades Escolares - FU! B Manutenção co Ensino Fundamental 70% 2879 un 13.500.000,00 0,00 0,00 13.500.000,00 13.500.000,00 0,00 13.500.000,09 Manutenção do Ensino Fundamental - 30% 2879 un 3.500.000,00 0,00 0,00 3.500.000,00 3.400.000,00 100.000,02 3.500.000,00 Manutenção do Transporte Escolar — FUNDEB 100 un 2.000.000,00 0,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 0,09 2.000.000,00 Manutenção da Educação Infantil - CRECHE, 321 un 950.000,00 0,00 0,00 950.000,00 950.000,00 0,00 950.000,00 70% Manutenção da Educação Infantil - CRECHE 321 UN 300.000,00 0,00 0,00 300.000,00 275.000,00 25.000,00 300.000,00 308 Manutenção da Educação Infantil - 591 un 1.800.000,00 0,00 0,00 1.800.000,00 1.800.000,00 0,00 1.800.000,00 PRE-ESCOLA, 70t Manutenção da Educação Infantil - 591 un 400.000,00 0,00 0,00 400.000,00 350.000,00 50.000,00 400.000,00 PRE-ESCOLA, 30% Manutenção da Educação Jovens e Adultos, 115 un 350.000,00 0,00 0,00 350.000,00 350.000,00 0,00 350.000,00 Fundeb - EJA TOTAL : 23.800.000,00 0,00 0,00 23.800.000,00 22.625.000,00 1.175.000,00 23.800.000,00 ALBERTO MORAIS BRITO tador/CRC - 10985 - MA € Fênix Softwares Públicos - wvsw fenix. com br Registrado para: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS[658] Ver. 20. 4a Page 1º Digitalizado com CamScanner ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO |- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, para o exercício de 2022: acá Motas | Fontes de Recursos 1 Natureza da Despesa So Fisicas Tesouro Munic. | Convênios Oper.Créditos | Total Corrente Capital Total Manutenção da Secretaria Municipal de 100 t 140.000,00 0,00 0,00 140.000,00 140.000,00 0,00 140.000,00 Governo - SEMGOV TOTAL : 140.000,00 0,00 0,00 140.000,00 140.000,00 0,00 140.000,00 Áccio) ; | Candoso fima e Sia CPF: 573 1.753-91 ito 04 — ACCIOLY CARDOSO LIMÃE SILVA J (ÓRAIS BRITO Prefeito ontador/CRG - 10985 - MA Ver. 20 4a Page 11 € Fénix Softwares Públicos - www. fenix com.br Registrado para: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS[668] Digitalizado com CamScanner ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO |- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, para o exercício de 2022: Metas Fontes de Recursos Natureza da Despesa | A ' ão Fisicas Tesouro Munic. Convênios | Oper.Créditos ] Total Corrente I Capital Total | as Judiciais e Precatórios não 100 1 700.000,00 0,00 0,00 700.000,00 700.000,00 0,00 700.000,00 ista 100 q 900.000,00 0,00 0,00 900.000,00 900.000,00 0,00 900.000,00 Manutenção da Secretaria Municipal de 100 1 1.600.000,00 0,00 0,00 1.600.000,00 1.600.000,00 0,00 1.600.000,00 Finanças - SEFIN rosseguimento de Pagamento de Dívidas 100 a 500.000,00 0,00 0,00 500.000,00 0,00 500.000,00 500.000,00 Farceladas com INSS, FGTS e PASEP. TOTAL : 3.700.000,00 0,00 0,00 3.700.000,00 3.200.000,00 500.000,00 3.700.000,00 £ Fênie Softwares Publicos - vm: fenixcombr Registrado para PREFEITURA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS[508] Mo — b, JOÃO ALBERTO MORAIS BRITO Já ontador/CRC - 10985 - MA Digitalizado com CamScanner al ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO |- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de SEC MUN DE CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO, para o exercício de 2022: aca Motas E ! Natureza da Despesa ] ç Finican Tosouro M I Opor.Cróditos L Total Corrento | Capital I Total Manoienção da cecietaria de Cultura, OD 1 Tão 000, 0 “0,00 9,00 150.000,00 150.000,00 0,00 150.000,00 Juventude e Turinmo Promoção de Festividades Culturata, 100 ' 100.000,00 0,00 0,00 700.000,00 650.000,00 50.000,00 700.000,00 Comemorat ivan e Enpochatn Constr Ampl tação e Adaptaçõen de 1 un 350.000,00 0,00 0,00 350.000,00 0,00 350.000,00 350.000,00 Obra altura e Turno ga 0,00 0,00 1.200.000,00 800.000,00 400.000,00 1.200.000,04 / Accloly Cary Fá Lima e Silva CPEBG321175391 RR a! a IS 0 e (A Ver Ata Pago A Pops Saltwcares Pula arvore des con ficqraltado porca PARE TURA MEINHO EPL NO LEMIMBINDO MANGABEIRAS uti Digitalizado com CamScanner Bs ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO |- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER, para o exercício de 2022: asd Metas | Fontes de Recursos Natureza da Despesa | o ei Físicas | Tesouro Munic. | Convênios Oper.Créditos | Total Corrente Capital [ Total | Manutenção da Secretaria de Esportes e 100 $ 150.000,00 0,00 0,00 150.000,00 150.000,00 0,00 150.000,00 Lazer Construção, Ampliação e Adaptação de 2 un 50.000,00 500.000,00 0,00 550.000,00 0,00 550.000,00 550.000,00 Praças de Esportes Manutenção das Diversas Modalidades e 100 3 200.000,00 0,00 0,00 200.000,00 200.000,00 0,00 200.000,00 Competições Esportivas TOTAL : 400.000, 00 500.000,00 0,00 900.000,00 350.000,00 550.000,06 900.000,05 JO, BERTO MORAIS BRITO Contador/CRC - 10985 - MA & Fênix Softwares Públicos - www. fenix.com.br Registrado para: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS[668] Ver. 20.43 Page 14 Digitalizado com CamScanner ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO 1- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, para o exercício de 2022: açã Motas Fontes de Recursos Natureza da Despesa | o y nú Físicas Tesouro Munic. Convênios | Oper.Créditos Total Corrente | Capital L Total | Manutenção da Secretaria de Assistência 100 t 340.000,00 0,00 0,00 340.000,00 300.000,00 40.000,00 340.000,00 Social - SEMAS [ TOTAL : 340.000,00 0,00 0,00 340.000,00 300.000,00 40.000,00 340.000,00 AcelolysÇardosó Lima e Silva CPENS73%211,753-91 Arefeito ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA Profoito comme amem aii ce aee eres cases € Fenie Soltrares Pubbeos - vaveve fenix com br Registrado para: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS [66] Digitalizado com CamScanner ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO |- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, para o exercício de 2022: | Res Metas Fontes de Recursos I Natureza da Despasa o " “4 es Físicas Tesouro Munic. Convênios | OperCréditos Total [ Corrente | Capital Total Ta Agentes 100 t 1.330.000,00 0,00 0,00 1.330.000,00 1.330.000,09 7.0 1.330.566,56 e - ECS ma Saúde da Família - 100 + 1.650.000,00 0,00 0,00 1.650.000,00 1.550.000,09 9,33 1.650.990.56 ipamento de & un 500.000,00 1.000.000,00 0,00 1.500.000,00 0,00 1.509.760,75 Atencimento Básico de Saúde 100 $ 6.000.000,00 0,00 0,00 6.000.000,00 6.000.000,00 5.000.0€9,7€ Programa de Saúde Bucal 100 + 900.000,00 0,00 0,00 900.000,00 800.000,00 23 350.920,55 Ações de Combate a CONID-19 100 $ 600.000,00 0,00 0,00 600.000,00 570.000,00 30.599,99 600.950,35 Programa de Farmácia Bésica 100 2 320.000,00 0,00 0,00 320.000,00 300.000,00 20.000,00 320.050,59 ção de Veículos e Equipamentos para 2 un 500.000,00 0,00 0,09 500.000,00 0,00 500.009,9€ 500.090,30 os Ge Saúde o do Atendimento de Média e Alta 100 * 3.000.000,00 0,00 0,00 3.000.000,00 2.800.000,00 200.000,09 3.000.060.90 de — MAC 100 + 950.000,00 0,00 0,00 950.000,00 900.000,00 50.000,09 950.990,00 TR. AMPL. PEF. E EQUIPAMENTO DE 1 un 500.000,00 0,00 0,00 500.000,00 0,00 500.000,00 500.900,00 MÉ: ELTA COMPLEXIDADE o do Bloco Vigilância em Saúde 100 $ 600.000,00 0,00 0,00 600.000,00 550.000,00 50.009,00 600.000,00 TOTAL : 16.850.000,00 1.000.000,00 0,00 17.850.000,00 14.900.000,00 2.950.000,00 17.850.000,0] Contador/CRC - 10985 - MA € Fénix Softwares Públicos - vv. fenix com.br Registrado para: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS[668] Ver 20 4a Page 18 Digitalizado com CamScanner ESTADO DO MARANHÃO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO |- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2022 São diretrizes, objetivos e metas de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, para o exercício de 2022: Metas Fontes de Recursos L Natureza da Despesa Físicas Tesouro Munic. Convênios | Oper.Créditos [ Total | 100 T 150.000,00 0,00 0,60 150.000,00 500 un 700.000,00 0,00 0,09 700.000,00 1 un 50.000,00 250.000,00 0,09 300.000,00 de CREAS e Assemelhados bate a COVID-19 - Assistência 100 un 300.000,00 0,00 0,00 300.000,00 o de Programas de Proteção Social 500 un 1.200.000,00 0,00 0,00 1.200.000,00 amas Renda Mangabeiras 150 un 150.000,00 0,00 0,00 150.000,00 ação e Melhoria de 1 un 50.000,00 250.000,00 0,00 300.000,00 ações de CRAS e Assenelhados TOTAL : 2.600.000,00 500.000,00 0,00 3.100.000,00 2.370.000,00 TOTAL GERAL DO ANEXO : 82.065.000,00 9.950.000,00 0,00 92.015.000,00 72.795.009,00 Actjaly Cafddoso Lima e Silva C2$;573.211.753-91 refeito / ACCIOLY C, SO LIMA E SILVA Prefeito SÉRTO NORA RITO ( Contador! CRC - 10985 - MA i 5 - wvovi fenix com br Registrado para: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS[088] us Digitalizado com CamScanner