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norma nº 190/2021

Tipo Lei
Número / Ano 190 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaAutoriza os Poderes Executivo e Legislativo do município a celebrar convênio com instituições bancárias para obtenção de empréstimos consignados aos servidores municipais, e dá outras providencias
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MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEIN. 190, DE 17 DE MARÇO DE 2.021.
AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR
CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a celebrar convênio com
Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil,
a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores do município,
mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com
sua autorização expressa.
$ 1º. O empréstimo consignado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração
ou provento do beneficiário do crédito.
$ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser
descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o percentual
máximo previsto no parágrafo anterior.
$ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo
quando não houver remuneração disponível do devedor.
8 4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor
diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores
para descontos nos meses posteriores.
$ 5º A qualquer momento poderá o Município descredencias ou suspender o credenciamento
de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que
comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor,
observados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores dos Poderes do Município, com pelo
menos 06 (seis) meses de efetivo exercício no cargo ou emprego.
Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo
interessado.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 4º - É vedado aos Poderes Executivo e Legislativo atuar como avalista ou garantidor do
pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 5º A administração municipal não terá qualquer responsabilidade nos referidos
empréstimos consignados.
Art. 6º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha
de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da
consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da
rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do
convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º- Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que
se faz referência nesta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por
Decreto do Poder Executivo no que couber.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 17 de Março de

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