← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo do município a celebrar convênio com instituições bancárias para obtenção de empréstimos consignados aos servidores municipais, e dá outras providencias |
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MANGABEIRAS PREFEITURA LEIN. 190, DE 17 DE MARÇO DE 2.021. AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a celebrar convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores do município, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. $ 1º. O empréstimo consignado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento do beneficiário do crédito. $ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior. $ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor. 8 4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. $ 5º A qualquer momento poderá o Município descredencias ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores dos Poderes do Município, com pelo menos 06 (seis) meses de efetivo exercício no cargo ou emprego. Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 4º - É vedado aos Poderes Executivo e Legislativo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário. Art. 5º A administração municipal não terá qualquer responsabilidade nos referidos empréstimos consignados. Art. 6º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 7º- Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta Lei. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber. São Raimundo das Mangabeiras - MA, 17 de Março de