← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário no Município de São Raimundo das Mangabeiras, criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criação do Programa Mangabeiras Sustentável e do Fundo Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável, seus fins, mecanismos de regulação, e dá outras providencias. |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA LEI N.º 191, DE 17 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário no Município de São Raimundo das Mangabeiras, criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criação do Programa Mangabeiras Sustentável e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, seus fins, mecanismos de regulação, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -PMDERS, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável PlanDERS. $1º A PMDERS tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura no município, garantida a participação da sociedade civil organizada. $2º A PMDERS será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e com a Política Estadual de Apoio a Agricultura Familiar, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura no âmbito federal, estadual e municipal. Art. 2º A PMDERS fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios: I — a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção; Il — o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania; [Il — a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis; IV - o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade «Accioly SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações; V-— a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade; VI — a articulação do município com as administrações federal e estadual, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais; VIl-o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais: VIII — articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo; IX —a compatibilização entre a política agrícola municipal e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica: X-— a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola: XI - o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado; XII — a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais; XIII — a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; XIV - o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais; XV — a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação; XVI - o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais; XVIl- a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável; XVIII - a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira; SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA XIX - o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil. $ 1º A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável. $ 2º O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS. Art. 3º São objetivos da PMDERS: | - definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural; Il — garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada; II — estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais; IV eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura; V — proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados; VI- promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos: VII — prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária; VIII — prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais; IX — promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, Accioly CardesêLima e Si SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio; X— estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para: a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos; b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte; XI — promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção; XII — garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a: a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo; b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico; c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar; d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização: XIII — garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade; XIV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais; XV priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra; XVI — garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar; XVII — formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração; XVIII — promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes; XIX — garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural - CAR —, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA XX — garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte: XXI - consolidar mecanismos € instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas. CAPÍTULO III - DA FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. Art. 4º A formulação e a implementação do PMDERS serão realizadas pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes: I- potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais; II — dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica: [II — fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais; IV - fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Município no âmbito da PMDERS; V — consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil. $ 1º Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do PlanDERS observará as prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6º. $ 2º Para a execução do PlanDERS, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente. Art. 5º Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da PMDERS: I-o agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Il —o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento; II — o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário; o | Accioly CardoseLima SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA IV — a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento; V— o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo; VI—o quilombola formalmente reconhecido: VIl-o indígena; e VIII —o produtor rural em geral. Art. 6º A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da PMDERS serão realizados: 1 — pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da PMDERS; Il — pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições; III — pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da PMDERS e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parágrafo Único: O Município se articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CEDRUS — na formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da PMDERS. Art. 7º Constituem fontes de recursos para a implementação da PMDERS as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente. CAPÍTULO IV - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEDENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL. Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (COMDERS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: 1 - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; II - Incentivar o melhoramento de qualidade de vida dos habitantes da zona rural; Yo SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA IV - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; V - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VI - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII - Assegurar a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; VIII - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento; IX - Auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária nos objetivos da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Secretaria de Meio Ambiente. Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto: I - Pelo Poder Público, sendo designado pelo Chefe do Executivo, por meio de: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e seus respectivos suplentes: b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivos suplente; c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu respectivo suplente; II - Pela Sociedade Civil, por meio de: a) 01 (um) representante do Sindicato Rural e seu respectivo suplente; b) 01 (um) representantes das Cooperativas dos Produtores Rurais e seu respectivo suplente; c) 01 (um) representantes das Associações e seu respectivo suplente; d) 01 (um) representante de Produtor Rural, o qual deverá ser escolhido na conferência. Parágrafo único. O COMDERS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições. Art. 10º Cada instituição ou organismo integrante do COMDERS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Art. 11º O Prefeito Municipal homologará, através do Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDERS. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Parágrafo único. A função do Conselheiro do COMDERS, considerada de interesse público relevante será exercida gratuitamente. Art. 12º O COMDERS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. $ 1º A Diretoria do COMDERS será eleita em Assembleia Geral, sendo que sua nomeação deverá ocorrer por ato do chefe do Poder Executivo. $ 2º Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. $ 3º A duração dos mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e Secretário será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. Art. 13º A organização intema do COMDERS e as atribuições do Presidente e das demais instâncias estabelecidas serão definidas no Regimento Interno. Art. 14º O COMDERS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 15º Sempre que houver necessidade, o COMDERS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz. Art. 16º A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 17º O COMDERS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 18º O COMDERS elaborará, num prazo de 60 (dias) a contar da data de publicação dessa Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO. Art. 19º O COMDERS reunir-se-á em sessões Plenárias Ordinárias bimestrais e em sessões extraordinárias. Art. 20º Todas as sessões do COMDERS, serão precedidas de ampla divulgação. Art. 21º Poderá ser concedida uma Comissão Técnica Orientadora, indicada e nomeada pelo COMDERS, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes a área de atuação. Art. 22º O COMDERS terá seu funcionamento regulado em seu Regimento Interno, sendo aprovado em Assembleia Geral. CSS SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA CAPÍTULO VI- DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL. Art. 23º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à Secretaria de Agricultura Familiar, destinado à aplicação de Recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Art. 24 desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, constituídos de agroindústrias, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações rurais e/ou cooperativas agrícolas em consonâncias com a política de desenvolvimento Municipal. Parágrafo único. Consideram-se como produtores rurais aptos (aqueles cadastrados como produtores rurais pela Secretaria Municipal de Agricultura Familiar) proprietários, assentados, posseiros, arrendatários e parceiros, devendo ser devidamente comprovado. Art. 24º Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável: I- Dotação Orçamentária próprias; II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios; III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica; V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade; VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VII - Doações vinculadas a parcerias institucionais firmadas entre o poder público e privado voltadas para o desenvolvimento rural. Art. 25º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão administrados pelo representante da Secretaria Municipal de agricultura Familiar e pelo Chefe do executivo, e os demais documentos deverão ser assinados por representantes governamentais e não-governamentais. (Secretaria de Agricultura Familiar e COMDERS). Art. 26º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão aplicados no: I - Fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas agroindustriais, visando a geração de empregos aumento de renda para os trabalhadores e produtores rurais. SÃO RAI MUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA II - Fomento à pequena produção agrícola e extrativista. III - Apoio e criação de centros de atividades e polos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda. IV - Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho. V- No fomento da política agrícola de Desenvolvimento do Município. VI - Custeio de despesas administrativas. Art. 27º Caberá ao COMDERS indicar as prioridades no uso e formas de utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. CAPÍTULO VII- DO PROGRAMA MANGABEIRAS SUSTENTÁVEL. Art. 28º Fica criado o programa intitulado “MANGABEIRAS SUSTENTÁVEL”, em consonância com a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário que abrigará todos os projetos do executivo municipal votados para o desenvolvimento rural sustentável do município. Art. 29º Fica a secretaria de Agricultura Familiar responsável pela coordenação do programa “MANGABEIRAS SUSTENTÁVEL”, bem como dos projetos dentro dele criados e fiscalizado pelo COMDERS. Art. 30º Os projetos vinculados ao Programa MANGABEIRAS SUSTENTÁVEL, devem ser regulamentados através de portaria do executivo. Art. 31º Os Projetos vinculado devem apresentar vertentes de inovação tecnológica, capacitação técnica, agregação de valor e respeito ao meio ambiente entre outras características entisicas a sustentabilidade. Art. 32º Para adesão ao Programa os produtores rurais deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, conforme Cronograma de Atividades previamente estabelecido e aprovado pelo COMDERS, satisfazendo também os seguintes requisitos: I- ser proprietário ou posseiro de terras no Município de São Raimundo das Mangabeiras; Il — apresentar Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ativa; II — apresentar o devido licenciamento ou dispensa de licenciamento ambiental; IV — apresentar o Cadastro Ambiental Rural; V — Participar dos treinamentos e capacitações oferecidas pelo poder executivo através de parcerias institucionais. Art. 33º Os Projetos serão financiados através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, em obediência ao artigo 26 desta Lei. F:573.211,753-91 Preieiiu SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 34º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 35º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de março do anal de 2.021.