← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens em veículos automóveis de aluguel-táxi, no Município de São Raimundo das Mangabeiras- MA, e dá outras providências |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA LEIN. 192, DE 17 DE MARÇO DE 2.021. Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens em veículos automóveis de aluguel - táxi, no Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os serviços de táxi de São Raimundo das Mangabeiras serão gerenciados e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, por meio do Departamento Municipal de Trânsito - DMT, conforme o disposto nesta lei e nas demais normas pertinentes, sujeitando-se aos seguintes princípios: L atendimento a toda a população residente na área urbana e rural do município; II- qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo poder público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, permanência, confiabilidade, frequência e pontualidade do serviço: III- redução da poluição ambiental em todas as suas formas; IV- garantia de manutenção do equilíbrio econômico do sistema pelo permissionário, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população. Art. 2º Nos termos desta lei denomina-se: I- permissão de serviço público: é a permissão, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta € risco; II- permissionário: é a pessoa física ou jurídica regularmente habilitada em processo de licitação e titular da permissão; III- ponto de táxi: é o local determinado por ato da Administração Municipal, em vias ou logradouros públicos, para servir de base física e operacional dos carros de aluguel. CAPÍTULO II DA PERMISSÃO, DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS Art. 3º. Os interessados na exploração do serviço de táxi submeter-se-ão ao processo de licitação pública, conforme determinam as leis nacionais nº 8.987/95 e nº 8.666/93. Ea mis SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Parágrafo único. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Respeitando-se os dispositivos desta lei para quem for o condutor. Art. 4º. O município submeterá todos os interessados à realização de provas de conhecimento de sua área profissional, notadamente no que diz respeito a: I- relações humanas; II- direção defensiva; III- sinalização de tráfego: IV- noção de primeiros socorros; Art. 5º. A permissão só poderá ser concedida à pessoa física, motorista profissional autônomo, que comprovar possuir: É veículo com idade inferior a dez anos para atendimento de quatro passageiros sentados, além do motorista: II- habilitação para exercer atividade remunerada; III- inscrição no INSS; IV. título de eleitor e certificado militar ou equivalente, dispensando-se este último no caso de a pretendente à permissão ser do sexo feminino; V- licenciamento do veículo; VI- certidão negativa de antecedentes criminais da(s) comarca(s) onde residiu nos últimos cinco anos. $1º. A permissão para a exploração do serviço de táxi será outorgada pelo prazo de dez anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que sejam cumpridas as exigências desta lei; $2º. O Poder Executivo, por meio do Departamento Municipal de Trânsito - DMT, determinará o número de permissões a serem abertas no processo licitatório, observando para o cálculo do número de permissões, os dados estatísticos populacionais da cidade de São Raimundo das Mangabeiras — MA baseados no último censo realizado pelo IBGE, bem como nas possíveis projeções populacionais realizadas por esse instituto, estabelecendo-se uma vaga para cada mil habitantes; $3º. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônomo: $4º. No processo licitatório para concessão das permissões dos serviços de táxi não poderão concorrer pessoas que ocupem cargos ou exerçam funções na Administração Pública Direta ou Indireta em quaisquer esferas de governo; SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA 5º, A quantidade de vagas calculadas de acordo com o cálculo de que trata o $2º deste artigo deve ser acrescida de dez por cento. Esse acréscimo de dez por cento de vagas ficará reservado para condutores com deficiência. I- para concorrer às vagas reservadas na forma deste parágrafo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado: a) ser de sua propriedade e por ele conduzido; e b) estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente. II- no caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida neste parágrafo, as remanescentes não devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. Art. 6º. O Poder Executivo, por meio de edital ou de ato normativo específico, indicará os critérios de classificação no processo licitatório para a concessão da permissão prevista nesta lei. CAPÍTULO III DO VEÍCULO Art. 7º. Além do exigido pela legislação de trânsito, o permissionário deverá ter no veículo: L- certificado de permissão e termo de vistoria expedido pelo órgão municipal de trânsito; II- taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente; III- dispositivo que indique as seguintes situações: a) livre; b) ocupado; c) bandeira um ou bandeira dois. IV- cartão de identificação do veículo — CIV, a ser afixado no lado direito do painel, em local visível ao usuário, com os dados do veículo e do condutor; V- demonstrativo da tarifa em vigor, em local visível ao passageiro; VI- quando determinado, que usar aparelho que diminua ou impeça a poluição do ar; VII- letreiro luminoso com a palavra "TÁXI"; VIIL- brasão do município ou outro símbolo que o represente € número de identificação do veículo; IX- pintura na cor branca; X- outros letreiros, equipamentos ou indicações determinados pelo Poder Executivo. 873211.753-91 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA $1º. Caso o permissionário não possua, quando esta lei entrar em vigor, veículo na cor branca, fica determinado que quando ocorrer a troca do veículo atual por outro veículo novo, esse deverá ter a cor branca. $2º. Ficam suspensos os incisos II e II deste artigo até que se cumpra a determinação do artigo 8º da lei nacional no 12.468, de 26 de agosto de 2011. Art. 8º. A vistoria dos veículos e a renovação das permissões serão realizadas anualmente até o dia trinta e um de janeiro pelo órgão municipal de trânsito. $1º. O permissionário do veículo vistoriado receberá um selo autoadesivo que deverá ser afixado, obrigatoriamente, no para-brisa; $2º. No ano em que o veículo completar dez anos, contados da data de fabricação, a sua substituição terá que ser efetuada até o dia trinta e um de dezembro do respectivo ano; $3º. O permissionário terá o prazo de trinta dias, contados a partir da assinatura do contrato permissão, para a apresentação do veículo nas condições previstas nesta lei, de modo que possa lhe ser conferido o correspondente "Alvará de Licença de Táxi" 84º. A falta de apresentação do veículo no prazo previsto no parágrafo anterior, ou apresentação do veículo em desacordo com as exigências desta lei, importará na revogação de pleno direito da permissão, independentemente, de notificação de qualquer natureza; 85º. O permissionário deverá licenciar o veículo, a ser usado na prestação de serviço de táxi, no município de São Raimundo das Mangabeiras; $6º. E facultada, aos permissionários, a cessão de seu veículo para até dois motoristas auxiliares autônomos, satisfeitas as condições desta lei e mediante contrato com a interveniência do Departamento Municipal de Trânsito - DMT. Art.9º. A substituição do veículo cadastrado para o serviço, por outro veículo usado, somente será permitida quando o outro veículo for do mesmo ano ou de ano mais recente, não necessitando, neste caso, que seja da cor branca. CAPÍTULO IV DO ALVARÁ Art. 10. Nenhum veículo poderá recolher passageiro dentro dos limites do município sem portar o correspondente "Alvará de Licenciamento de Táxi", sob pena de apreensão imediata do veículo. Art. 11. O "Alvará de Licenciamento de Táxi" será expedido pelo município e deverá conter, entre outras, as seguintes informações: I- nome do permissionário; IL- identificação do veículo; III- categoria para a qual está autorizado; SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA IV- prazo de validade; V- nome do motorista condutor acompanhado da respectiva fotografia. CAPÍTULO V DOS PONTOS DE TÁXI Art. 12. A criação, remanejamento ou extinção de pontos de táxi, bem como dos pontos de estabelecimentos de táxi no município será de exclusiva competência do Poder Executivo Municipal. Art. 13. A localização dos pontos de táxi e suas composições quantitativas serão sempre estabelecidas em caráter transitório e a título precário, não constituindo privilégios, nem gerando direitos, podendo ser modificados, remanejados, redistribuídos ou extintos de acordo com o interesse público. Art. 14. O Departamento Municipal de Trânsito - DMT determinará a elaboração de um projeto técnico indicando a localização e a quantidade dos pontos de táxi, bem como o número de vagas necessárias de forma a atender a necessidade da população. Art. 15. Fica proibido o arrendamento do ponto de táxi, implicando o ato na cassação da permissão. Art. 16. Nos pontos de táxi deverá haver ordem, disciplina e respeito, sendo terminantemente proibidos no local: I- reparo e lavagem de veículos; IL- colocação de bancos e outros objetos no passeio público; III- perturbação do sossego público. Art. 17. É facultada a permuta de pontos de táxi mediante prévia autorização do Departamento Municipal de Trânsito - DMT. Art. 18. Nos sábados, domingos e feriados será obrigatório manter um terço, no mínimo, da frota à disposição dos usuários. CAPÍTULO VI DAS TARIFAS Art. 19. O Poder Executivo Municipal fixará as tarifas a serem cobradas pelo serviço de táxi, que poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento a distintas regiões. 81º. As tarifas deverão possibilitar a remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade; 82º. As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente em função de alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais: Accioly SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA 83º. Os estudos para a revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do Poder Executivo Municipal ou a requerimento de pelo menos cinquenta por cento dos prestadores do serviço de táxi. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES Art. 20. Serão consideradas infrações as seguintes atitudes cometidas pelo permissionário: É dirigir o veículo indevidamente trajado; II- trafegar com o veículo em más condições de conservação ou asseio; IIL- deixar de exibir documentos obrigatórios quando solicitado; IV- colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados; V- manter em serviço o veículo sem o selo de vistoria; VI- abandonar, sem justa causa, o veículo em seu ponto; VII- recusar-se a transportar passageiro, sem justa causa, ou a retirar malas e outros objetos do porta-malas, quando solicitado; VIII- desrespeitar as determinações da fiscalização; IX utilizar de itinerários desnecessários para auferir, indevidamente, maior lucro; X- conduzir o veículo sem a necessária atenção aos cuidados indispensáveis para a segurança do trânsito; XI- cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar troco; XII- abastecer o veículo durante o transporte de passageiros; XIIL- cobrar bandeira dois fora do horário, dias e limites permitidos; XIV- utilizar veículos não licenciados; XV- utilizar operadores não registrados; XVI deixar de fornecer informações solicitadas pelo órgão fiscalizador; XVIL- deixar de prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa causa; XVIIL-trafegar com o veículo apresentando o selo do taxímetro violado ou que não esteja em condições normais de uso; XIX- trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente: XX- conduzir o veículo sob o efeito de álcool ou sob o efeito de quaisquer substâncias entorpecentes. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 21. As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo: I- advertência; II- multa; III- suspensão; IV- cassação da permissão. Art. 22. Será cassada a permissão quando o permissionário ou seus auxiliares credenciados se ausentarem por mais de quinze dias consecutivos ou mais de sessenta dias alternados, durante um ano, sem motivo justo e sem autorização do órgão municipal de trânsito. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Esta lei deverá ser regulamenta por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 24. Esta lei entra em vigor na dada se sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEMT MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO ANHÃO, em 17 de março de 2.021.