← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2010 |
| Date | 2010-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO 41/2010
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
II eillborllçlío da Lei Orçllllll!lltária de
2011 e dá O/ltrasprovidências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a
Lei Complementar nO 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
•...... " .•.~
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar!. 1° - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 10 de janeiro
de 20 II e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuidas na
presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da novel Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nO
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
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Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Municipio, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
Estado do Maranhão, na Lei Complementar nO10112000, na Lei Orgânica do Município, na
Lei Federal n.o 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2' - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 20 I I, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
,tr,e:-i;,-es gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal,
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação
de receita.
Art. 3' - A proposta orçamentária para o exercício de 2011, conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa
de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
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Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nivel de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da
alínea "c", do inciso 11,do art. 52, da Lei Complementar n° 10112000, bem assim do Plano
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nO4320/64.
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
município.
Ar!. SO- A proposta orçamentária para o exercício de 2011, compreenderá:
I - Mensagem;
••••!L-_D.emonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e
TTI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Ar!. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7°,
da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria
Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercicio anterior.
Art. 7° - O Município aplicará 2S% (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
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Ar!. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPIIExp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental
Público e, no máximo, 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO 11
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Ar!. 9° - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
• .<
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Maranhão;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas ViaS urbanas e nas
estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
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VJII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - o~ fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
11- as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 1899 e exercícíos anteriores;
lU - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
-.-
no crescímento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Indu,i.rial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nO 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2011 ;
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VlJI - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nO 101/2000, de
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias,
em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento), do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso 1lI, do
artigo 167, da Constituição Federal;
li 7 conterá reserva de contingência, destinada ao:
- reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício
de 2011, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
- atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
1lI- Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante
o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nO4.320/64.
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Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências
que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam
relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluidas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
11-revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função
social da propriedade.
1Il- revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
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SEÇÃOlll
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
li - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
TV- os compromissos de natureza social;
V.- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
_."
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes
do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados,
ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI- os investimentos e inversões financeiras; e
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XII - outras.
Ar!. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
11- as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
•
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Ar!. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da
pres(;lite lei.
Ar!. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nO101/2000.
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Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
5°, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nO25, de 14/0212000) o percentual destinado ao Poder Legislativo
de São Raimundo das Mangabeiras é de 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do municipio.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão á conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e especificas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados á luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Ar!. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios
e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padr~o de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Ar!. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados á
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal á
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
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Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas,
centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento
às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incelJtivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outn:~ despesas de custeio administrativos e operacionais.
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CAPÍTULO 11
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
11- da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
ITI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes
específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas
de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores
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Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 20 IO, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2011, será
encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2011, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea "b", do inciso m, do art. 20 da Lei Complementar nO101/2000;
11- pagamento do serviço da dívida; e
J]] - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
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amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo,
a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas
esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veiculos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2011, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o
mês de agosto a dezembro de 20 IO, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.o 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Ar!. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2011, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
São Raimundo das Mangabeiras, 24 de junho de 20 IO.
Prefeito Municipal
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Certifico e dou fé que a presente Lei n.O4\, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara
Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 21.06.2010.
Sancionada em 24.06.2010 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica
Municipal, em edital afixado 'cipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 25.06.20 IO. Eu, (Júlio César Alves Costa,
Primeiro Secretário Geral da Câmara de Vereadores de São Raimundo das
Mangabeiras/MA.), subscrevo.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
IÓRGÁO
Câmara Municipal
IPROGRAMA
OOO[- PROCESSO LEGISLATIVO
rte material técnico ao ade uado desenvolvimento dos trabalhos le islativos e sua divul ação.
DENOMINAÇÁO
AÇOES (A- AT1VllWIt:sf p. 1'lKlIlt"l'Ol E- (JI'f,lLl,().')t:!i 1:lll'EClAlS) UNID. PRODUTO MIITA2011
MEDIDA
A I Funcionamento de Processos Le~islativos Und Sessão legislativa 36
IÓRGÁO
GabineEe do Prefeiro
IPROGRAMA
0002 - GESTÃO PúBLICA
OBjlITIVO
Dotar a Administração Munici ai de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÁO
AçOES (A-ATIVIl).toI)l:'l/ P_l'lltlllmlj E-(~&SPfCIAIS) UNID. PRODlITO META 2011
MEDIDA
A Manutenção do Gabinete do Prefeito Und Unidade administrada OI
A Aquisição Veículos Unid Veículo 01
A Manutenção da Junta Militar Munícipal. Und Alistamentos realizados 01
IPROGRAMA
0003 - DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
OBjlITIVO
Informar sobre Io·etos, obras e servi os da Prefeitura.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
DENOMINAçAO
AÇOES (A-ATIVIDADES/P-PI«:>ImJ/I'._Ol':R~ FSI'1DAIS) UNID. PRODurO META 2011
MEDIDA
A I Divulgação de Impressa Und Ações de imprensa 12
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
IÓRGAO
Gabinete do Prefeito
I PROGRAMA
0004 - GESTÃO JUDICIÁRIA
OBJETIVO
Defer.LJeros interesses do municí ia.
DENOMINAçAO
AÇOES (A-ATIVIIMDfS/P- ProIETO/E-oPERNPt;s t:.'WECIAlS) UNID. PRonUI'O META 2011
MEDIDA
A I Coordenação da Assessoria Jurídica. Und Defesa jurídica IS
ÓRGAo
Controladoria Geral do Muníei ia
I PROGRAMA
()()()5- CONTROLE INTERNO
OBJETIVO
Desenvolver o Aperfeiçoamento do sistema de controle interno do poder executivo nos termos que dispõe a
Constituição Federal
DENO""INAçAO
AÇÚES (A- ATlVIDAI.lI'.S/P- PI/Olf:T'O/F.-Ol'l'.I/Afj'll-:s.~~ .••~~) UNID. PRODlITO M!!TA2011
MEDIDA
A I Funcionamento da Controladoria Geral do Município Pareceres Informações/relatórios 12
elaborados
ÓRGAO
Secretaria Municipal de Administração. Planejamento e Patrimônio
I PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
OBJETIVO
Dotar:!. Administração Munici ai de meios ade uados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AçOES (A-ATTVlDADtS/P· PllOJETO/E-~ ESI'EOAIS) UNID. PRODl!I'O META 201
MEDIDA
A I Manutenção da Secretaria de Adminisrração Und Unidade administrada 05
P I Formação e Aperfeiçoamento de Servidores Servidores Servidores capacitados 04
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÁO
Secretaria Munici ai de Finanças
IPROGRAMA
0006 - GESTÃO FINANCEIRA
OBJETIVO
Gerenciar os recursos orçamentários e financeiros buscando o equilíbrio das contas públicas e administrar a folha de
ativos e inativos asse urando sua te alidade e le itimidade
DENOMINAÇÃO
AÇCES (A- "nVllll\lJfS I r· pJlOIET'OIE- 0l'EMÇC.la 1SI'tnA1S) Uf\r.'ID. PRODtITO MErA20li
MEDIDA
A I ~dministraçãO Financeira Und Unidade administrativa 01
A Atendimento Eletrônico Und Cidadão atendido 01
ÓRGÁO
Secretaria Munici
IPROGRAMA
0002 - GESTÃO PúBLICA
'cultura, Pecuária e Pesca
OBJETIVO
Docar a Administração Munici aI de meios ade uados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AçOES (A~ A11VJIW)fS1 p..I"IlJIt."IU/E~~ESPIiQ..YS) UNID. PRODl1l'O MErA2011
MEDIDA
A I Manutenção da SEMAP Und Unidade administrada 01
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
IPROGRAMA
0007 -ASSENTAMENTO RURAL
OBJETIVO
Diminuir a concentração fundiária dos municípios.
DENOMINAÇÃO
AçOFS (A- ATMDAOOII P-lW>It:TO/l:-<:ft.IlAo(,tJar.;t',nAl'i) UNID. PRoD1rl'O MErA 2011
MEDIDA
P I Demarcação e Aquisição de Terras. M' Terras adquiridas e demarcadas 01
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÁO
rÍCultura, Pecuária e Pesca
IPROGRAMA
~0908 - GERAÇÃO DE EMPREGOS
OBJETIVO
eração de novas O ortunidades de trabalho.
DENOMINAÇÃO
AçOES (A- ATlVlDAllD/ P- NOIrn>1 !-orr.lA(,tlt::s ."Sl.•..aAI5) UNID. ME1'A2011
MEOIDA
Produto
A Apoio à Comercialização em Férias. Und Apoiar 03
A Construção de Unidades de Beneficiamento de Produtores Und Construções realizadas 03
A Coordenação de Esrudo, Melhorias ARricolas. Und Esrudos e qualificação 10
A Implanração de ProRrama de Geração de EmpreRo e Renda. Und Prol(rama implantado 02
IPROGRAMA
0009 - DESENVOLVIMENTO RURAL
OBJETIVO
Ca acitação tecnológica e erenciamento do homem no cam O
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
DENOMINAÇÃO
AÇOFS (A- AT1VU».I»S/P- ...-.,:ro/E-Ol"EINX)ESt:SftX:I.o\lS) UNID. META2011
MEDIDA Produto
A Incentivar a Produção AR:rícola. Und Incentivo aos a,gricultores 10
P narras Comunitárias. Und Implantar 10
A Produção e Distribuição de Sementes e Mudas. Und Produzir 10.000
P Patrulha Mecanizada Und Incentivo aos agricultores 01
ÓRGÁO
Secretaria Munici aI de Meio Ambiente e Recursos Naturais
IPROGRAMA
0002 - GESTÃO PúBLICA
OBjETNO
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AçOES (A-AT1VIUWI:!i/P-I'ClfETQ/E-~I2ID.us) UNID. PRoouro META 2011
MEDIDA
A I Manutenção da SEMAP Und Unidade administrada 01
•
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÁO
Secretaria Munici al de Educação e Cultura
IPROGRAMA
0010 - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBjETNO
Dar continuidade ao investimento de infra-estrutura física e pedagógica da rede para atender a demanda do ensino
fundamental.
DENOMINAÇÃO
AÇOES (A- AllVIlW»X/ P-l'lIOl~"l'OJ E-(ftltAÇOlox IXI'I'OAIS) UNID. META2011
MEDIDA Produto
A Manuten. da Seco Mun. de Educ. Cult., Esport. e Lazer Und Unidade administrada 01
A Manutenção da Rede Escolar Und Escolas atendidas 50
A Alfabetização e Inclusão de Jovens e Adultos Und Jovens e adultos alfabetizados 700
A Ações do Programa Dinheiro Direto na Escola Und Conselhos escolares 20
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
A Manutenção do Ensino Fundamental Und Escolas atendidas 50
A Manutenção do Ensino Fundamental- FUNDEB Und Resultado aferido 01
A RemuD. e Encargos dos Fune. e Servidores - FUNDEB Und Fune. e servo beneficiados 150
A Remun. e Encareos dos ProfIs. do Maeistério -FUNDEB Und Funcionários beneficiados 260
A Transporte de Alunos do Ensino Fundamental Und Alunos transportados 800
A Alimentação escolar Und Alunos atendidos 4.300
P Obras de Expansão da Rede Física Escolar Und Obras realizadas 10
~
Distribuição de Fardamento Escolar Und Alunos beneficiados 4.300
A Distribuição de Material Esportivo Und Esportistas atendidos 4.300
A Atividades Continuas de Difusão Cultural Und Atividades desenvolvidas 06
IPROGRAMA
0011 - FORMAÇÃO ARTÍSTICA E cmTURAL
OBJETIVO
Formar profissionais na área instrumental e vocal em todos os níveis da iniciação, promover o acesso de crianças e
'ovens em atividades artísticas e culturais de ualidade nos diversos se mentas culturais de formação,
DENOMINAÇÃO
AçqES (A- ,,'nvll.w>t:s1 P- PIIO)FIUI E- U'~~I~'t:t.JA.~) UNID, META 20 II
MEDIDA
Produto
'P -I-Construção de Espaços de Formação Artística e Cultural Und Espaços construídos OI
P I Reimplantação da Banda de Musica Municipal Und Banda de música OI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Munici aI de Educação e Cultura
IPROGRAMA
0012 - EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO
Atendimento à demanda de O a 6 anos,através da construção, reforma e ampliação de unidades de educação infantil
(escolas e centros de educação infantil e creches), garantindo a formação permanente de seus profissionais, sua
manutenção, seus equipamentos, inclusive na área de informática, materiais permanente e de consumo,assim como
projetos pertinentes à ação educativa, à ualidade e à estão,
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
DENOMINAÇÃO
AÇOES (A_ATIVIllADf:"/P_I'lIo'l-:ro/E.or~~) UNID. PROOUI'O MlITA2011
MEDIDA
P Construção, Ampliação e Reforma de Escolas e Centros Und Crianças atendidas 1.200
de Ensino Infantil e Creches
A Manutenção de Escolas e Creches do Ensino Infantil Und Atividades mantidas 15
A Merenda do Ensino Infantil Und Alunos atendidos 1.200
~RAMA _
100B- PROMOVENDO A CULTURA POPUIAR
OBJETIVO
Estimular e apoiar o desenvolvimento da cultura e inclusão cultural com vários se mentas da arte.
DENOMINAÇÃO
AÇOES (A- .••'WlDADESfl'-I'IIOjITO/E- OPEAAQX'lf:sPt:ClJl.lS) UNID. PRODtrrO META2011
MEDIDA
P Festas Populares. Und Festas 05
P Revitalização de Grupos Folclóricos. Und Revitalização realizada lO
P Festival de Bandas Und Festival realizado 01
1
PRQGRAMA
0014 - LEITURA AO ALCANCE DE TODOS
OBJETIVO
Fomentar o hábito de leitura por prazer em todas as faixas etárias. especialmente crianças e adolescentes, facilitando o
acesso aos livros, capacitando bibliotecários e agentes de leitura, estimulando projetos convergentes em todos os
setores, valorizando iniciativas locais e buscando arcerias.
DENOMINAÇÃO
AÇCES {A- ATl\'IOADf!; I P- pROjIITO/E- OI'F.IlAr;úI-:s f;spr.aAlS} UNIO. PROOlITO MlITA2011
MEDIDA
P I Instalação de Bibliotecas Públicas Und Bibliotecas instaladas 12
A I Campanhas para Doações de Livros Und Campanhas realizadas 05
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Muniei al de Educação e Cultura
PROGRAMA
0015 - l)]FUSÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
OBJETIVO
Difundir a musica e as artes cênicas em todas as suas modalidades. estimular as escolas o interesse pelas artes cênicas.
fomentar a rodução cultural.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- "TlYIl~OBJP· PIlOIt:n)/E-OPERAc.tll-SEWEOAtl) UNID. PRODtrrO MBTA2011
MEDIDA
A IAtividades Contínuas de Difusão Cultural Und Serviços prestados 03
Secretaria Munici aI de Infra Estrutura, Urbanismo e Trans orte
PROGRAMA
0016 - MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E DOS SERVIÇOS DA CIDADE
OBJETIVO
Continuação de Obras e Infra-estrutura Urbana
DENOMINAÇÃO
AçOES (A- ATWIIW)[SIP-I'IlOIITO/E-oruAÇ(lfsESl"UAl'õ) UNID. PRODtJI'O M!TA20ll
M1mIDA
P Obras de Calçamento. MO Obras realizadas 10
A Aquisição de Pá Carrel(adeira. Und Pá adquirida OI
P Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais M' Áreas reabilitadas 10
A Aquisição de Caçambas Und Caçamba adquirida 02
PROGRAMA
0017 - RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS.
OBJETIVO
Garantir o trafe o confortável e se uro de bens e essoas em estradas.
DENOMINAÇÃO
AçOES (A-"nvll}AlJtS/P·I'JlOII-:IU/E-~~Al:') UNJO. PRODlITO META2011
MEDIDA
A I Recuoeracão de Estradas Und Estradas recuperadas 08
P I Construção e Ampliação de Estradas Und Estradas construídas e ampliadas 02
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÁO
Secretaria Munid aI de Infra Estrutura. Urbanismo e Trans rte
IPROGRAMA
0018 - UMPEZA PúBUCA
OBJETIVO
Ampliação dos serviços e limpeza ública
DENOMINAÇÃO
AçOES (A- ATTVID.\llCl/P-''Mll'K11l/E-~ESProAlS) UNID. PRODuro Ml!TA2011
MEDIDA
A I Coleta de Lixo (lixo coletado) Ton Quantidade coletada 5.184
IPROGRAMA
0019 - HABITAÇÃO POPULAR
•
~OBjÉ-iwO
Melhorar e viabilizar moradias para a ulação carente
DENOMINAÇÃO
AçOES (A. ,,'WI[l,\DfS I P-1'1lOII!T01 E-III't:aAÇÚB ~IS) UNID. PRODUTO META 2011
MEDIDA
P I Construir, Reformar e Ampliar Casas Populares Und Construções, reformas e 200
aplicações realizadas
IPROGRAMA
0020 - URBANIZAÇÃO
OBJETIVO
Melhorar as condições sanitárias da população carente
DENOMINAÇÃO
AÇOES (Ao A'nVIl)ADE': I P- PllOlt:TO I E- OI't:RM,t\t;<; E'>PEo.w) UNID. PRODtrrO META2011
MEDIDA
P Implantação de Ruas e Avenidas. Und Implantações realizadas 10
P Construção e Recuperação de Calçamento. M' Const. e recuperação realizada 100.000
P Pavimentação Asfáltica. M' Pavimentações realizadas 10.000
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Munici aI de Infra Estrutura, Urbanismo e Transpone
10020 - URBANIZAÇÃO
OBJETIVO
Melhorar as condições sanitárias da o ulação carente
DENOMINAÇÃO
AçOFS (A-AnvlDoWts/P-~IIOfI'JO/E-~ CSf'IDAIS) lJNID. PROD1JfO MErA2011
MEDIDA
P Construção de Galerias. Und Galerias construídas 02
p ronstrução e Reforma de Mercados e Feiras. Und Construção e reformas realizadas 02
P Consto e Recuperação de Praças, Canteiro Central. Und Construção e reformas realizadas 06
P Construção e Recuperação de Pontes e Bueiras. Und Construção e reformas realizadas 10
p Eletrificação Urbana. Km Eletrificação concluída 20
P Const., Reforma e Ampliação de Prédios Públicos. Und Construir, reformar e amoliar 20
IfRQGRAMA
oo21-SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO
Melhorar as condi ões dos centros urbanos
DENOMINAÇÃO
AçOFS (A- ATlVllMIlI:s1 p. PIl(lJm)I E-OPt:MÇ()eS 1S1'D.:IAl!i) UNID. PRootrrO META2011
MEDIDA
P Construção de Centros Comunitários. Und Construções realizadas 01
P Reforma e Ampliação de Cemitérios. Und Reformas e aplicações concluídas 01
P Perfuração e Equipamentos de Poços. Und Poços perfurados e equipados 12
I PROGRAMA
0022 - TRÂNSITO URBANO
OBJETIVO
Melhorar as condições de escoamento de trafe o na zona urbana.
DENOMINAÇÃO
AçOES (A.A'TMUAlJf:!i/".~/E·OI'f.tNX)a~:uAI5) UNID. PRODUTO META 2011
MEDIDA
P I Implantar Sinalização Venical e Horizontal. Und Implantação realizada 01
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENfÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Munici ai de Saúde e Vi ilância Sanitária
IPROGRAMA
0023 - SAúDE PARA TODOS
OBjITlVO
Modificar o quadro epidemiológico por meio da redução dos principais agravos, danos e riscos, a saúde e da morbimortalidade e infamil. por meio de ações de prevenção. promoção e reparação de saúde, controle de riscos biopsicosociais nas diversas realidades que compõem a área de abrangência de cada unidade de saúde, através de ações
planejadas de forma ascendente, Ia ramas or ciclos de vida.
DENOMINAÇÃO
AÇOES (A- ATlVll)M)6fP- PfIOIlTOI [-Of'f.RAQ:lESESI'fX~Al:S) UNIo. PROD1JI'O META2011
MEDIDA
A Funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e Und Unidade administrada 01
Vigilância Sanitária.
P Const., Ref., Ampl. e Aparelhamento na Área da Saúde. Und Obras realizadas 04
A Atendimento Médico, Ambulatorial e Hospitalar. Und Atendimentos realizados 85.520
A Programa de Saúde da Família. Und Equipes de PSF implantadas 13
A Programa Agente Comunitário de Saúde. Und Familias atendidas 11.000
A Programa de Incentivo a Saúde Bucal. Und Pacientes atendidos 40.000
A Programa da Farmácia Básica. Und Pacientes atendidos d 54.000
medicamentos
A Pro~rama de Vi~ilância Sanitária. Und Estabelecimentos visitados 360
A Pro~rama de Vi~ilãncia Epidemiológica. Und Familias atendidas 9.900
A Aquisição de Ambulância. Und Veiculo adquirido 02
A Distribuição de Kit Gestante Und Gestantes beneficiadas 480
A Piso de Atençâo Básica -P AB Und Famílias atendidas 9.900
A Aquisição de Endoscópio Und Aparelho adquirido OI
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
IPROGRAMA
0002 - GESTÃO PúBLICA
OBJETIVO
Dotar a Administração Munici aI de meios ade uados ara consolidar-se no centro de excelência e Gestão Pública.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
DENOMINAÇÃO
AÇOES (A- "'WIlWl+~1 P_I'IKljl!"ro/E_ U1'f.JlAt,tlt::l ISI'UMS) UNID. PRODlITO META 2011
MEDIDA
A I ~uncionamento da Secretaria Municipal de Assistência Und Atividade Mantida Dl
Social, Juventude, Trabalho e Cidadania
LEI DE DIREfRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÁO
Secretaria Munici aI de Assistência Social, Juventude, Trabalho e Cidadania
I PROGRAMA
0024 - FAMíLlA CIDADÃ - AÇÕES SOCIAIS
OBJETIVO
Melhorar efetivamente a qualidade de vida das famílias de baixa renda (até um salário mínimo) com ações integradas.
Transferência de renda, suplementação alimentar, atendimento emergencial para desempregados e capacitação para
jovens. ssibilitando meios para a superação da situação de vulnerabilidade .
•
.
.~." DENOMINAÇÃO
AÇOES (A-"'l1V11W""'P-PWlIl;rofE-~E5I'IaAI5) UNID. PRODuro META 2011
MEDInA
A Atendimentos Sociais Emergenciais. Und Famílias atendidas 100
A Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI Und Crianças atendidas 228
A Distribuição de Cestas Básicas. Und Cestas básicas distribuídas 1.000
A Distribuição de Urnas Funerárias. Und Pessoas beneficiadas 120
A Assistência aos Portadores de Deficiência Und Pessoas beneficiadas 30
A Assistência a Pessoa Idosa - API Und Pessoas beneficiadas 350
A Pro~tama de Assistência a Criança / Família - PAC Und Familias/Crianças beneficiadas 450
A Pro~rama Bolsa FamJlia Und Famílias atendidas 7.000
A Conselho Tutelar Und Manutenção do conselho 01
IPROGMMA
0026 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
DENOMINAÇÃO
AÇOES (0'\- "m'IlMl.)t,;/ P-I' • .lIf:ro/E-OI'(~tSl'F.QAlS) UNID. PRODuro META2011
MEDIDA
A I Revitalizando o Turismo Und Obras realizadas 05
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS