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norma nº 193/2021

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a constituição do serviço de Inspeção Municipal e procedimentos de inspeção em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências no município de São Raimundo das Mangabeiras- MA.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEIN. 193, DE 17 MARÇO DE 2.021.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e
procedimentos de inspeção em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal e dá outras providencias no município
de São Raimundo das Mangabeiras - MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de Inspeção e de fiscalização sanitária, no município
de São Raimundo das Mangabeiras. para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o serviço de Inspeção Municipal — SIM e
dá outras providencias.
Parágrafo Único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
81º - A Inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies de animais.
I — Entende-se por espécies de animais de abata, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e
de manejo sustentável.
$2º- Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
1 - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedida por autoridade competente da
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos
programas de autocontrole.
$3º- A inspeção sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/o produtos no estabelecimento
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MANGABEIRAS
PREFEITURA
$4º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I — Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
Il - Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnicas e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Maranhão e a União, poderá
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a
execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como
poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo Único — Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em
conformidade ao estabelecido na Lei Federal 8.080/1990.
$1º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre
os órgãos responsáveis pelos serviços.
82º - Nos casos de emergências em que ocorra risco à saúde ou abastecimento
público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, para atender aos serviços de inspeção previa e de fiscalização, por tempo não superior
a seis meses.
83º A competência do Serviço de Inspeção Municipal, de que trata o caput deste
artigo, não afasta a competência da Vigilância Sanitária, devendo, sempre que possível,
empreenderem ação em conjunto.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
Parágrafo Único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizada no meio rural, com área útil construí o superior a duzentas e cinquenta
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metros quadrados (250m)2, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal, dispondo de instalação para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes,
bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção.
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos,
rãs, aves) e outros pequenos animais — aqueles destinados ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima
de 05 toneladas de carnes por mês; b
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovino/bubalinos/equino) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
c) Fabricas de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima
de 05 toneladas de carnes por mês;
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixe,
molusco, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês; e)
Estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção
máxima de 5.000 dúzia/mês:
f) Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas — destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por
ano;
g) Estabelecimentos industriais de leite e derivados — enquadram-se todos os
tipos de estabelecimento de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento, destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento €
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, como o processamento de 30.000 litros
de leite por mês.
h) estabelecimento de processamento de produtos de origem vegetal.
Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura e a
Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único — Será de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal da
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância
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Sanitária, através da Vigilância Sanitária Municipal a alimentação e manutenção do sistema
único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I — Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção
Municipal:
II — Laudo de aprovação previa do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pelo Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
III — Licença Ambiental Previa emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar
de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo Único — Os estabelecimentos que se enquadrem na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que
no momento de iniciar as atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes,
que não se opõem à instalação do estabelecimento;
V — Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na Junta
Comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentos que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e suscito da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais
e proteção empregada contra isentos;
VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VIII — Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
$1º — Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsáveis ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
82º — Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
rede de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10º — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
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empregar linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a
outra.
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produto de origem animal, para preparo
de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem
animal, mas estes produtos não podem constar impresso ou gravados, os carimbos oficiais de
inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
Art. 11º — A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único — Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo,
acompanhadas de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas
no caput deste artigo.
Art. 12º — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13º — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portaria específica.
Art. 14º — Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.641/2006.
Art. 15º - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento
desta Lei e seu regulamento sujeitará o infrator às sanções previstas na regulamentação desta.
81º Constatadas as irregularidades que tornem os produtos impróprios para o
consumo, independente das sanções a serem estabelecidas por ato de regulamentação, o
estabelecimento ficará sujeito, em medida cautelar administrativa, as sanções que vão desde a
simples suspensão temporária da licença de fabricação, instalação, funcionamento e destruição
dos produtos e até a cassação definitiva do registro de fabricação do produtor e do
estabelecimento.
82º As medidas cautelares só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando
atendidas as exigências que determinam a suspensão do processo de fabricação e
comercialização de tais produtos.
83º No caso de comprometimento de natureza grande com produtos destinados a
alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou
definitivamente.
Art. 16º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal
de Agricultura, consoantes no Orçamento do Município de São Raimundo das Mangabeiras —
MA.
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Art. 17º - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pelo Chefe do Poder Executivo e Secretaria Municipal de Agricultura Familiar,
conforme o caso.
Parágrafo Único — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos
17 (dezessete) dias do mês de março do ano de 2.021.
—
ACCIOLY

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