← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do serviço de Inspeção Municipal e procedimentos de inspeção em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências no município de São Raimundo das Mangabeiras- MA. |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA LEIN. 193, DE 17 MARÇO DE 2.021. Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e procedimentos de inspeção em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providencias no município de São Raimundo das Mangabeiras - MA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei fixa normas de Inspeção e de fiscalização sanitária, no município de São Raimundo das Mangabeiras. para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providencias. Parágrafo Único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. 81º - A Inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies de animais. I — Entende-se por espécies de animais de abata, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. $2º- Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. 1 - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedida por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. $3º- A inspeção sanitária se dará: I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/o produtos no estabelecimento i i : Li industrial. Accioly Crdoso — PE P efeito 3:91 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA $4º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de São Raimundo das Mangabeiras a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I — Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; Il - Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e cientifica nos sistemas de inspeção. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Maranhão e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Parágrafo Único — Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal 8.080/1990. $1º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 82º - Nos casos de emergências em que ocorra risco à saúde ou abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção previa e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses. 83º A competência do Serviço de Inspeção Municipal, de que trata o caput deste artigo, não afasta a competência da Vigilância Sanitária, devendo, sempre que possível, empreenderem ação em conjunto. Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo Único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construí o superior a duzentas e cinquenta SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA metros quadrados (250m)2, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalação para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção. a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves) e outros pequenos animais — aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; b b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovino/bubalinos/equino) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês; c) Fabricas de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixe, molusco, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês; e) Estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzia/mês: f) Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas — destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; g) Estabelecimentos industriais de leite e derivados — enquadram-se todos os tipos de estabelecimento de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento, destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento € elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, como o processamento de 30.000 litros de leite por mês. h) estabelecimento de processamento de produtos de origem vegetal. Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura e a Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo Único — Será de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância etua SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Sanitária, através da Vigilância Sanitária Municipal a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I — Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal: II — Laudo de aprovação previa do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; III — Licença Ambiental Previa emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; Parágrafo Único — Os estabelecimentos que se enquadrem na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar as atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes, que não se opõem à instalação do estabelecimento; V — Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na Junta Comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentos que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e suscito da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra isentos; VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIII — Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; $1º — Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsáveis ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. 82º — Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, rede de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 10º — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de =Accio are cd 57327” Pre SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA empregar linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produto de origem animal, para preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impresso ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. Art. 11º — A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único — Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo, acompanhadas de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 12º — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13º — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portaria específica. Art. 14º — Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.641/2006. Art. 15º - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei e seu regulamento sujeitará o infrator às sanções previstas na regulamentação desta. 81º Constatadas as irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independente das sanções a serem estabelecidas por ato de regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito, em medida cautelar administrativa, as sanções que vão desde a simples suspensão temporária da licença de fabricação, instalação, funcionamento e destruição dos produtos e até a cassação definitiva do registro de fabricação do produtor e do estabelecimento. 82º As medidas cautelares só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendidas as exigências que determinam a suspensão do processo de fabricação e comercialização de tais produtos. 83º No caso de comprometimento de natureza grande com produtos destinados a alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou definitivamente. Art. 16º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, consoantes no Orçamento do Município de São Raimundo das Mangabeiras — MA. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 17º - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo e Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, conforme o caso. Parágrafo Único — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de março do ano de 2.021. — ACCIOLY