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norma nº 195/2021

Tipo Lei
Número / Ano 195 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEI Nº 195, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras
providências”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão- CACS-
FUNDESB, criado nos termos da Lei nº n. 22, de 14 de julho de 2009, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e
ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindo-lhe:
I- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II- supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IIl- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
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MANGABEIRAS
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V- receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-
FNDE;
VI- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII — criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
II- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar:
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c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos
do Fundo para esse fim;
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em
até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo
Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá
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o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Os conselheiros de que trata os incisos 1 e II deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente;
nan
$ 2º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II- desenvolver atividades direcionadas ao Município de São Raimundo das
Mangabeiras - MA;
III- estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB
ou como contratada pela Administração a título oneroso.
$ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f"
do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões
do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges
e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II- o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro
grau;
III- estudantes que não sejam emancipados;
IV- responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que
seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II- rompimento do vínculo de que trata o $ 1º do art. 6º; e
II- situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDESB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus mandatos da seguinte
forma:
I-os representantes dos Poder Executivo, pelo chefe do Poder Executivo;
Il — os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, em processo
seletivo organizado para este fim, pelos respectivos pares;
HI — os representantes de professores e servidores técnico-administrativos, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV- nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
$1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
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$2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II- será considerada atividade de relevante interesse social;
Il- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV- será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato
dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
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$1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão
no mandato seguinte.
$2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo e antes da posse, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima trimestral, para as reuniões ordinárias;
IH - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples
dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com
os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição
e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
1 - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IH - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências
do CACS- FUNDESB, assegurar:
1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização de suas competências;
IH - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo
do Conselho;
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III- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação
e composição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado
e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local.
Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei nº.
14.113/2020.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário, em especial, Lei n. 22 de 14 de julho de 2009.
Gabinete do Prefeito de São Raimundo das Mangabeiras — Estado do Maranhão,
aos 17 de Março de 2021.

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