← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 199 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | Regulamenta a faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais dá outras providências |
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MANGABEIRAS PREFEITURA LEIN. 199, DE 15 DE ABRIL DE 2.021. REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público: Art. 2º- O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais. Parágrafo Único- Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos. devidamente aprovadas pela Prefeitura. Art. 3º -Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão as seguintes designações: I- Estradas principais; II- Estradas secundárias: III- Estradas vicinais; Parágrafo Único- As designações estabelecidas no presente artigo tem por fim indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais. Art. 4º- A nomenclatura das estradas municipais será através da sigla "MU", com as seguintes numerações: SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA I-estradas principais, MU 01 a 50: [-estradas secundárias, MU 50 a 100; I-estradas vicinais. MU 100 e seguintes; Art. 5º- As estradas principais. secundárias e vicinais, serão especificadas através de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos. Art. 6º- As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei. Art. 7º- Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei. Art. 8º- A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será: a) No mínimo de 18 metros para estrada principal: b) No mínimo de 16 metros para estrada secundária; c) No mínimo de 10 metros para estrada vicinal. Art. 9º- No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de trafego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial. Parágrafo Único — Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores. Art. 10º- As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras: I- Estradas principais — 8,00 (oito metros); I- Estradas secundárias — 6,00 (seis metros); Wl- Estradas vicinais — 4,00 (quatro metros): $1º: Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 5 (cinco) metros para cada lado além da pista de rolamento e nas estradas vicinais de 3 (três) metros de cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EFEITURA alargamentos, e ou, utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural. 82º: As reservas marginais de trata o presente artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis. 83º: A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário. $4º: A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município. Art. 11º- Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo. Art. 12º- Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município. Parágrafo Único: fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. Art. 13º- Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: L Obstruir. modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; Il-Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais: [I-Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas: IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para O interior das propriedades lindeiras; V-Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas. Art.14º- A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS — MA, 15 DE ABRIL DE 2.021. fáccio Cardoso Lima e Silva CPESI3.2 9 ACCIOLY CA ROSO LIMA E SILVA