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norma nº 199/2021

Tipo Lei
Número / Ano 199 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaRegulamenta a faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais dá outras providências
native_id185

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MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEIN. 199, DE 15 DE ABRIL DE 2.021.
REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E
PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos
no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos
conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder
Público:
Art. 2º- O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou
que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas
estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único- Consideram-se estradas municipais as já existentes e as
planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos.
devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º -Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais,
obedecerão as seguintes designações:
I- Estradas principais;
II- Estradas secundárias:
III- Estradas vicinais;
Parágrafo Único- As designações estabelecidas no presente artigo tem por fim
indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º- A nomenclatura das estradas municipais será através da sigla "MU", com
as seguintes numerações:
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
I-estradas principais, MU 01 a 50:
[-estradas secundárias, MU 50 a 100;
I-estradas vicinais. MU 100 e seguintes;
Art. 5º- As estradas principais. secundárias e vicinais, serão especificadas através
de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de
circulação de veículos.
Art. 6º- As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais
se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas
nesta Lei.
Art. 7º- Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às
características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 8º- A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
a) No mínimo de 18 metros para estrada principal:
b) No mínimo de 16 metros para estrada secundária;
c) No mínimo de 10 metros para estrada vicinal.
Art. 9º- No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal,
e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões
permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de trafego e que
proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo Único — Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de
velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos
veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.
Art. 10º- As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras:
I- Estradas principais — 8,00 (oito metros);
I- Estradas secundárias — 6,00 (seis metros);
Wl- Estradas vicinais — 4,00 (quatro metros):
$1º: Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 5
(cinco) metros para cada lado além da pista de rolamento e nas estradas vicinais de 3 (três)
metros de cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
EFEITURA
alargamentos, e ou, utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia
rural.
82º: As reservas marginais de trata o presente artigo deverão ser doadas pelos
proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público
devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
83º: A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário
como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro
Imobiliário.
$4º: A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada
ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 11º- Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as
medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 12º- Para abertura de estradas de uso público no território deste Município,
constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo Único: fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização
dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 13º- Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a
qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
L Obstruir. modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
Il-Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais:
[I-Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas:
IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para O interior
das propriedades lindeiras;
V-Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes,
placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art.14º- A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para
melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às
exigências desta Lei.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS — MA, 15 DE
ABRIL DE 2.021.
fáccio Cardoso Lima e Silva
CPESI3.2 9
ACCIOLY CA ROSO LIMA E SILVA

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