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norma nº 202/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 202 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaAltera a lei nº 46, de 27 de dezembro de 2005, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PSRU ESB E UT AR À
Lei n. 202/2021, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei n.º46, de 27 de dezembro de 2005,
que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Raimundo das Mangabeiras,
Estado do Maranhão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei Complementar:
Art.1.º A presente Lei Complementar altera a Lei Complementar n.º46, de 27 de dezembro de
2005, que dispõe sobre o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de São
Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão.
Art.2.º O art.319, da Lei Complementar n.º46, de 27 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 319. O regime jurídico de todos os servidores públicos municipais é estatutário,
regulado pela presente Lei Complementar Municipal com as suas respectivas alterações.
S1.º - A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente para regulamentar o
regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser disciplinadas por
planos de cargos, carreiras e remunerações previstas em leis municipais específicas, na
forma que estas dispuserem.
$2.º - Todos os vínculos contratuais celetistas existentes no Município serão
transmutados automaticamente para o regime jurídico municipal previsto no presente
caput, em relação a todos os servidores que, por ato da administração pública municipal,
ou, por decisão judicial transitada em julgado, se tenha reconhecido ou fixado como
regra de regência do vínculo o regime Jurídico previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho.
$3.º- Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os atos necessários
à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem na situação
prevista no caput.
$4.º- O regime estatutário previsto no caput será aplicado aos contratados por tempo
determinado, aos servidores estabilizados e aos detentores de cargos comissionados.
$5.º- Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social — CTPS deverão constar a baixa
do registro, expedindo-se as demais comunicações que se fizerem necessários.
Accioly Cardoso Lima e Silva
«CPE S 753
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
RE SRLSEBE-R TUR A
Art.3.º As Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e outros documentos corolários
deverão constar, pata fins de baixa do registro, a data correspondente ao dia de vigência da presente
Lei.
Art.4.º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
é P P P ç ç
próprias.
Art.5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras A caio de 2021.
ú ca OLima e Silva
CPF; 573211.753-91
ardóss Eita e Silva

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