← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | Altera a lei nº 46, de 27 de dezembro de 2005, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências |
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: SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PSRU ESB E UT AR À Lei n. 202/2021, DE 07 DE MAIO DE 2021. Altera a Lei n.º46, de 27 de dezembro de 2005, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei Complementar: Art.1.º A presente Lei Complementar altera a Lei Complementar n.º46, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão. Art.2.º O art.319, da Lei Complementar n.º46, de 27 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação: Art. 319. O regime jurídico de todos os servidores públicos municipais é estatutário, regulado pela presente Lei Complementar Municipal com as suas respectivas alterações. S1.º - A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente para regulamentar o regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser disciplinadas por planos de cargos, carreiras e remunerações previstas em leis municipais específicas, na forma que estas dispuserem. $2.º - Todos os vínculos contratuais celetistas existentes no Município serão transmutados automaticamente para o regime jurídico municipal previsto no presente caput, em relação a todos os servidores que, por ato da administração pública municipal, ou, por decisão judicial transitada em julgado, se tenha reconhecido ou fixado como regra de regência do vínculo o regime Jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. $3.º- Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os atos necessários à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem na situação prevista no caput. $4.º- O regime estatutário previsto no caput será aplicado aos contratados por tempo determinado, aos servidores estabilizados e aos detentores de cargos comissionados. $5.º- Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social — CTPS deverão constar a baixa do registro, expedindo-se as demais comunicações que se fizerem necessários. Accioly Cardoso Lima e Silva «CPE S 753 T . SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RE SRLSEBE-R TUR A Art.3.º As Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e outros documentos corolários deverão constar, pata fins de baixa do registro, a data correspondente ao dia de vigência da presente Lei. Art.4.º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias é P P P ç ç próprias. Art.5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras A caio de 2021. ú ca OLima e Silva CPF; 573211.753-91 ardóss Eita e Silva