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norma nº 209/2021

Tipo Lei
Número / Ano 209 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaCria a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo- COMTRAE- MA e dá outras providências
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SÃO RAI MUI N DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEIN. 209, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Cria a Comissão Municipal de Erradicação doTrabalho Escravo —
COMTRAE-MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo, vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Compete à COMTRAE-MA:
I — elaborar, acompanhar e avaliar as ações, os programas, os projetos e os planos
relacionados à prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo no Município de São
Raimundo das Mangabeiras, e as ações de atendimento aos trabalhadores e trabalhadoras
resgatados da escravidão moderna, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
II — coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal para Erradicação doTrabalho
Escravo, detalhando as estratégias de consolidação quanto às metas, objetivos e
responsabilidades, inclusive zelando pela sua permanente atualização, bem como
acompanhar sua implantação e execução;
III - acompanhar a tramitação dos projetos de lei relacionados à prevenção e enfrentamento
ao trabalho escravo no âmbito municipal;
IV — manter contato com a Comissão para Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do
Maranhão, com a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e com outros
mecanismos nacionais e internacionais, com vistas ao fortalecimento da política de
erradicação do trabalho escravo;
V — propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas
relacionadas à erradicação do trabalho escravo;
Vi-— elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
Art. 3º A COMTRAE-MA, composta de forma paritária, é integrada pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
III — Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura Familiar;
V — Secretária Municipal de Meio Ambiente; *
VI — Representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FEI U RA
VII - Um representante da Câmara Municipal;
VIII - por até sete representantes de organizações da sociedade civil que possuam atividades
relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo, promoção do trabalho descente ou
direitos humanos em geral.
$ 1º A COMTRAE será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Assistencia
Social;
$ 2º Cada integrante de que tratam os incisos Ia VIII deste artigo indicará suplente que, na
ausência do titular, terá direito a voto.
$ 3º Poderão participar como convidados representantes do Ministério Público Estadual, do
Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Poder Judiciário.
$ 4º Poderão ser convidados a integrar a COMTRAE/MA, na qualidade de observadores,
representantes de instituições públicas ou privadas que possuam notórias atividades no
combate ao trabalho escravo.
Art. 4º Para a execução de suas atividades, os membros da COMTRAE/MA poderão
constituir subcomissões temáticas.
Art. 5º A Secretaria Executiva da COMTRAE/MA será exercida por servidor da Secretaria
Municipal de Assistência Social indicado pela presidência.
Art. 6º O Vice-Presidente da COMTRAE/MA será eleito entre os representantes de que
tratam os incisos Ia VIII do artigo anterior, mediante votação por maioria absoluta e exercerá
o mandato pelo prazo de dois anos, podendo ser reeleito por um único período subsequente.
$ 1º O Vice-Presidente da COMTRAE/MA, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Regimento Interno, substituirá o Presidente nos casos de ausência ou
impedimento deste.
$ 2º A ausência do Presidente não prejudicará o direito a voto do suplente indicado por ele.
Art. 7º A participação dos membros na COMTRAE/MA não é remunerada e seu exercício é
considerado de relevante interesse público.
Art. 8º O Regimento Interno da COMTRAE/MAdisporá sobre o seu funcionamento e será
elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 9º. As deliberações da COMTRAE/MA serão registradas em ata e divulgadas por meio
do sítio online oficial do município e suas redes sociais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. >" al
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
O LIMA E SILVA
PREFEITO

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