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norma nº 214/2021

Tipo Lei
Número / Ano 214 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaInstitui no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos- TSLR, e dá outras providências nos termos da Lei Federal nº 14.026/2020, que trouxe nova redação a Lei Federal nº 11.445/2007
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
R ESPE E TU RIA
LEI n. 214, de 17 de SETEMBRO DE 2021.
Institui no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, a Taxa de Serviço
de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, e
dá outras providências nos termos da Lei Federal nº. 14.026/2020, que trouxe nova
redação a Lei Federal nº. 11.445/2007.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo
ou Resíduos — TSLR.
Fato Gerador e Incidência
Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção. Transporte e Destinação Final
de Lixo ou Resíduos — TSLR, tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos
serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de
fruição obrigatória, em regime público.
$ 1º. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das
atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido,
não passíveis de tratamento convencional.
$ 2º. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento
de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
$ 3º. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício
financeiro.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
E FEITURA
Art. 3º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos — TSLR tem incidência mensal.
Base de Cálculo e Valor
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o equivalente ao custo do serviço destinado
ao seu custeio.
$ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os
imóveis edificados de uso, residencial e não residencial.
$ 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos — TSLR, será calculada:
1— Até 50m? - isento
Il — Acima de 50m? até 100m? — valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) ao mês:
III -Acima de 100m? até 200m? — valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) ao
mês;
IV — Acima de 200m? até 300mº - valor mínimo de 25.00 (vinte e cinco reais) ao
mês:
V - Acima de 300 m? — valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês,
acrescido de R$ 0,15 (quinze centavos) por metro quadrado a mais.
$ 3º. Os valores constantes desta Lei serão reajustados anualmente pelo índice
INPC (IBGE) acumulado do período.
Sujeito Passivo
Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção,
transporte e destinação final de lixo ou resíduos.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as
disposições do Código Tributário do Município de São Raimundo das Mangabeiras.
Lançamento e Arrecadação
Art. 7º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos — TSLR será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, de acordo com
os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.
$ 1º A notificação do lançamento da TSLR se dará com o envio do Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário
Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa.
$ 2º O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá
impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de
lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente
motivado. fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser
processado, recebido ou conhecido.
Art. 8º O lançamento da TSLR, poderá ser:
I— individual:
II — em conjunto com outros tributos; ou
III — por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em
atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras.
Art. 9º. Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Autoridade Tributária adotará
as providências previstas no Código Tributário Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras.
Disposições Transitórias e Finais
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SÃO RAIMUNDO DAS
ec cr ai
PREFEITURA
Art. 10. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de
varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil,
resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação
própria.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar.
correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir do exercício de 2022.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 17 DE SETEMBRO DE 2021.
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