← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos- TSLR, e dá outras providências nos termos da Lei Federal nº 14.026/2020, que trouxe nova redação a Lei Federal nº 11.445/2007 |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS R ESPE E TU RIA LEI n. 214, de 17 de SETEMBRO DE 2021. Institui no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, e dá outras providências nos termos da Lei Federal nº. 14.026/2020, que trouxe nova redação a Lei Federal nº. 11.445/2007. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR. Fato Gerador e Incidência Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção. Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público. $ 1º. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. $ 2º. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. $ 3º. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Página 1 de 4 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E FEITURA Art. 3º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR tem incidência mensal. Base de Cálculo e Valor Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio. $ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis edificados de uso, residencial e não residencial. $ 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, será calculada: 1— Até 50m? - isento Il — Acima de 50m? até 100m? — valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) ao mês: III -Acima de 100m? até 200m? — valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) ao mês; IV — Acima de 200m? até 300mº - valor mínimo de 25.00 (vinte e cinco reais) ao mês: V - Acima de 300 m? — valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, acrescido de R$ 0,15 (quinze centavos) por metro quadrado a mais. $ 3º. Os valores constantes desta Lei serão reajustados anualmente pelo índice INPC (IBGE) acumulado do período. Sujeito Passivo Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos. Página 2 de 4 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de São Raimundo das Mangabeiras. Lançamento e Arrecadação Art. 7º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal. $ 1º A notificação do lançamento da TSLR se dará com o envio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa. $ 2º O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado. fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido. Art. 8º O lançamento da TSLR, poderá ser: I— individual: II — em conjunto com outros tributos; ou III — por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 9º. Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Autoridade Tributária adotará as providências previstas no Código Tributário Municipal de São Raimundo das Mangabeiras. Disposições Transitórias e Finais Página 3 de 4 SÃO RAIMUNDO DAS ec cr ai PREFEITURA Art. 10. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria. Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar. correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do exercício de 2022. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE SETEMBRO DE 2021. Accioly ACCIOLY CARD Página 4 de 4