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norma nº 217/2021

Tipo Lei
Número / Ano 217 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaCria e institui o Programa " Cartão Material Escolar", destinado para aquisição de material escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEI Nº 217, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.021
Cria e institui o Programa “Cartão Material Escolar”,
destinado para aquisição de material escolar, através de
cartão magnético, para os estudantes da Rede
Municipal de Ensino, e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica criado e instituído Programa “Cartão Material Escolar”, no âmbito da
Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético,
destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão magnético,
consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal, disponibiliza o auxílio
financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos.
Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará
como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou
responsáveis legais.
$ 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do Cadastro de
Pessoa Física - CPF de sua mãe (preferencialmente). ou responsável legal.
Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:
I — quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença a
Rede Municipal de Ensino; e,
Il — após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não;
III — quem fizer mau uso do cartão;
Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer
estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e
registrado em nosso município.
Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da
família:
I- aquisição do material;
Il — organização do material para uso pelo estudante:
III — que o estudante esteja de posse flo material durante as aulas; e
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IV - estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.
Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar,
entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até 31 de março, e, caso não faça uso
do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação.
$ 1º O benefício financeiro do Programa Cartão Material Escolar, no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), será pago para cada aluno matriculado, podendo tal valor ser reajustado por
Decreto do executivo.
$ 2º O valor disponível do cartão, poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento
comercial. de acordo com a livre escolha do beneficiário.
Art. 8º O cartão material escolar, deve ser usado exclusivamente, para aquisição de produtos
escolares.
Parágrafo único: Classificam-se como material escolar os seguintes itens:
1 - mochila, lápis, caneta, borracha, régua, cadernos e similares;
Art. 9º. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os
responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela
utilização do Cartão Material Escolar.
$ 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização
do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo de
investigação e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será
encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas as providencias
legais cabíveis.
$ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem do benefício por
meio de declaração optativa.
$ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar. o responsável legal deverá restituir os valores
aos cofres públicos. recebidos pelo benefício Cartão Material Escolar.
Art. 10º Fica autorizado a efetivação de convênio ou contrato com instituição financeira para
otimizar a implantação do Programa “Cartão Material Escolar”.
Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação do Programa
criado por esta Lei.
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Art. 12º Os reajustes nos valores do Programa Cartão Material Escolar poderão ser revistos
pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto.
Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão cobertura por dotação
orçamentária própria, com fonte de recursos definida anualmente na Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, em 17 de setembro de 2021.
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