← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | Cria e institui o Programa " Cartão Material Escolar", destinado para aquisição de material escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA LEI Nº 217, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.021 Cria e institui o Programa “Cartão Material Escolar”, destinado para aquisição de material escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica criado e instituído Programa “Cartão Material Escolar”, no âmbito da Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal, disponibiliza o auxílio financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos. Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais. $ 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do Cadastro de Pessoa Física - CPF de sua mãe (preferencialmente). ou responsável legal. Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações: I — quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença a Rede Municipal de Ensino; e, Il — após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não; III — quem fizer mau uso do cartão; Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado em nosso município. Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da família: I- aquisição do material; Il — organização do material para uso pelo estudante: III — que o estudante esteja de posse flo material durante as aulas; e Página 1 de3 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA IV - estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino. Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até 31 de março, e, caso não faça uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação. $ 1º O benefício financeiro do Programa Cartão Material Escolar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), será pago para cada aluno matriculado, podendo tal valor ser reajustado por Decreto do executivo. $ 2º O valor disponível do cartão, poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial. de acordo com a livre escolha do beneficiário. Art. 8º O cartão material escolar, deve ser usado exclusivamente, para aquisição de produtos escolares. Parágrafo único: Classificam-se como material escolar os seguintes itens: 1 - mochila, lápis, caneta, borracha, régua, cadernos e similares; Art. 9º. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do Cartão Material Escolar. $ 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo de investigação e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas as providencias legais cabíveis. $ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem do benefício por meio de declaração optativa. $ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar. o responsável legal deverá restituir os valores aos cofres públicos. recebidos pelo benefício Cartão Material Escolar. Art. 10º Fica autorizado a efetivação de convênio ou contrato com instituição financeira para otimizar a implantação do Programa “Cartão Material Escolar”. Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação do Programa criado por esta Lei. Página 2 de 3 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 12º Os reajustes nos valores do Programa Cartão Material Escolar poderão ser revistos pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto. Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão cobertura por dotação orçamentária própria, com fonte de recursos definida anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Raimundo das Mangabeiras - MA, em 17 de setembro de 2021. Página 3 de 3