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norma nº 196/2021

Tipo Lei
Número / Ano 196 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana- REURB- no município de São Raimundo das Mangabeiras- MA
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MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEI Nº 196, DE 17 DE MARÇO DE 2.021.
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB — no
município de São Raimundo das Mangabeiras - MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB
1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária do Município de São
Raimundo das Mangabeiras, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto
de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à adequação das
habitações irregulares, loteamentos irregulares e títulos de aforamento preexistentes às
conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos
previstos nesta Lei e na Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único: A regularização fundiária basear-se-á no direito social à moradia,
no pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e no direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 2º O Município, durante o processamento da Regularização Fundiária Urbana,
deverá observar os princípios que regem o procedimento:
| - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-
los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados:
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
V - estimular à resolução consensual de conflitos, reforçando a cooperação entre
Município e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII- concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
solo;
IX - prevenir e desestimular à formação de novos núcleos urbanos informais;
X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando a
aquisição definitiva da propriedade pelo particular;
XI - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 3º - Para atender à necessidade de participação dos interessados, será
imprescindível a realização de, pelo menos, uma audiência pública com a comunidade,
momento em que será franqueada a palavra aos beneficiários do programa, bem como será
explicado, de forma sucinta, as etapas do processo e os benefícios que serão dados à localidade.
Parágrafo Único - Quando proposta pelo beneficiário, pode haver dispensa da
audiência pública, mediante requerimento do próprio requerente, não se aplicando este
parágrafo, contudo, para os casos em que os ocupantes sejam representados por entidades.
Art. 4º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
independentemente de estar situado em área qualificada ou inscrita como rural ou urbana;
II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - Núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 05 (cinco)
anos, na data da publicação desta Lei, de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a
natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária
e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado,
da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
SÃO RAI! MUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
V - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio
do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito
real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupação e da natureza da posse;
VI - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária
do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
VIII- Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação
na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério
do Município;
Art. 5º - Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em normas
urbanísticas e edilícias municipais já existentes, salvaguardando a situação fática preexistente.
Art. 6º - A Regularização Fundiária Urbana — Reurb compreende 03 (três)
modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) — regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja
composição da renda familiar média por pessoa não poderá ultrapassar a 5 (cinco) salários
mínimos;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) — regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata
o inciso I deste artigo;
III — Regularização Fundiária Inominada (Reurb-1) — Regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento
do Solo Urbano, Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único: A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser
feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.
Art. 7º - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções
de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S e à Reurb-E.
Art. 8º - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano
informal regulatigaddpusdebido GU iendida a legislação municipal quanto a implantação de usos
não residenciaisçpp: 5732117537
prefeito
<arcialy Gardoso Lima e Si
ES73 TT TI53:91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 9º - A partir da disponibilidade de equipamentos de infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão
da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou distribuição de energia elétrica e adotar as
demais providencia necessárias à utilização do serviço.
Art. 10º - Para fins da Reurb, ao Município caberá editar normas para dispensar as
exigências relativas ao percentual e as dimensões das áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
SEÇÃO II
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB
Art. 11º - Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:
[- O Município, diretamente ou por meio de entidades da Administração Pública
Indireta;
IL - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V- O Ministério Público
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O município poderá se utilizar, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros
que se apresentem adequados, dos seguintes institutos jurídicos:
I- A demarcação urbanística;
I-- a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal n.
13.465/2017;
III - a usucapião, em qualquer modalidade;
CPF: 578.211.753:91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
IV - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos $8 4º e 5º do art.
1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V- a arrecadação de bem vago. nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil):
VI-o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001;
VII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VIII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10,257, de
10 de julho de 2001;
IX - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do art.
1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
XI - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos
termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XII - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art.17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIII - a doação;
XIV - a compra e venda; e
XV — a Remição do Foro.
SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 13 A demarcação urbanística somente pode ser feita pelo Poder Público, no
entanto, pode ser promovida por qualquer legitimado.
Art. 14 O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I- Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices
definidores dos seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos
proprietários identificados e ocorrência de situação de domínio privado com proprietários não
identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
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PREFEITURA
II — Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante
no registro de imóveis.
Art. 15 O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade
de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
1 - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores:
Il - Domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente,
ainda que de proprietários distintos; ou
II — Domínio público.
Art. 16 A demarcação urbanística não constitui condição para o processamento e a
efetivação da REURB.
SEÇÃO III
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 17 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito
real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da REURB,
aquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária
com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único - A legitimação fundiária aplicar-se-á:
[- Ao beneficiário não concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou
rural;
Il — Ao beneficiário não contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III — Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido
pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
Art. 18 Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel urbano, antes da
data da publicação desta Lei, estarão aptos a legitimação fundiária e serão regularizados,
mediante pagamento de um valor simbólico a ser fixado, a ser estabelecido por norma do
Município.
Parágrafo Único. O beneficiário será o ocupante do imóvel no momento da
realização da Reurb, não importando o prazo de ocupação.
Art. 19 O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo Poder Público
emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas,
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sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do
instrumento.
Art. 20 A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos
urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 21 O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre
e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matricula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
Art. 22 Na Reurb-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades
vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizadas a reconhecer o direito de
propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação
fundiária;
Art. 23 A legitimação fundiária se aplica a Reurb-E, desde que respeitada os
requisitos para a legitimação fundiária da Reurb-S.
SEÇÃO IV
DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 24 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse do imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes,
do tempo de ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de
propriedade, na forma da legislação federal vigente.
Parágrafo Único - A legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes que já
possuírem imóveis urbanos decorrentes de títulos concedidos pelo Poder Público e por ele
reconhecido, desde que não estejam matriculados e registrados no cartório de registros de
imóveis competente;
Art. 25 Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel urbano, antes da
data da publicação deste Lei, estarão aptos a legitimação fundiária e serão regularizados,
mediante pagamento de um valor simbólico a ser fixado, a ser estabelecido por norma do
Município.
Parágrafo único: O beneficiário será o ocupante do imóvel no momento da
realização da Reurb, não importando o prazo de ocupação.
Art. 26 A legitimação de posse somente se aplica em áreas privadas e pode ser
transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
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Art. 27 Após cinco anos, a legitimação de posse será convertida automaticamente
em propriedade, não sendo necessária provocação ou prática registral, desde que atendidos os
requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o caput do presente artigo nos a casos do art. 25
desta Lei.
Art. 28 A unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e
desembaraçada de quais ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes
em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 29 O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público
emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas,
sem que seja devida qualquer indenização aquele que irregularmente se beneficiou do
instrumento.
DA REMIÇÃO DO FORO
Art. 30 O Município poderá utilizar o procedimento da remição do foro, com base
no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
$ 1º - O auto de remição do foro deve ser instruído com os seguintes documentos:
1- Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites;
II — Certidão do registro do imóvel atualizada.
Art. 31 Apresentado o auto com os documentos necessários, a Secretaria Municipal
responsável, notificará os confrontantes, pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar na matrícula ou da transcrição, para que estes querendo,
apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta)dias.
$ 1º - Os confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que se recusarem
o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo,
apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) dias;
$ 2º - O edital de que trata o $1º deste artigo conterá resumo do auto de remição de
foro, com a descrição que permita a identificação da área a ser requerida e seu desenho
simplificado;
$ 3º- O edital será publicado preferencialmente, no Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Maranhão e no átrio da Sede da Prefeitura Municipal;
A
Accioly Qurdoso Lima e Silva
-
prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
$ 4º- A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com o auto de remição do foro;
$ 5º- A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo poderão ser
realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado;
$ 6º- A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb;
$ 7º- Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de registro junto ao
Cartório de Registro de Imóvel competente.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 A Reurb obedecerá as seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do
Poder Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da Legislação Federal e Municipal
vigente:
I- Requerimento dos legitimados:
II — Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido o prazo
para a manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel dos confrontantes;
III — Elaboração do projeto de regularização fundiária:
IV — Plantas da situação e de regularização em 04 (quatro) vias;
V — Memorial descritivo em 04 (quatro) vias;
VI- Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou registro de Responsabilidade
Técnica — RRT;
VII — Saneamento do processo administrativo;
VIII — Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
IX — Expedição da Certidão de Regularização Fundiária — CRF pelo Município; e
X— Registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório
de registro de imóveis.
Art. 33 A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município
poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades,
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
ou outras entidades e instituições, com vistas a cooperar para o perfazimento do fim colimado
nesta lei.
Art. 34 - Compete ao Município em relação aos núcleos urbanos informais a serem
regularizados:
I- Classificar, caso a caso, as modalidades de Reurb;
II — Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
II — Emitir a CRF.
Art. 35 - Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias
para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado.
$ 1º - Tratando-se de privados, caberá ao Município notificar os titulares de
domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os
terceiros eventualmente interessado, para, querendo apresentar impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação;
$ 2º - Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da Federação,
o Poder Público Municipal responsável pelo processamento da Reurb procurará instituir
convênios, termos de cooperação, ou outros instrumentos necessários para atingir o fim previsto
nesta Lei;
$3º - Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de 30 (trinta) dias, contada da data de recebimento da notificação;
$ 4º - Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição dos conflitos de que trata a Legislação Federal vigente;
$ 5º - Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o
conflito, buscando a composição extrajudicial da contenda, levando em consideração aspectos
jurídicos dos pleitos das partes envolvidas;
$ 6º - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com
aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se
efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço;
$ 7º - A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a
ser regularizada, nos seguintes casos:
I- Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
,
oso Lima e Silv
-91
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PREFEITURA
Il — Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
$ 8º - Será dada ampla publicidade às informações constantes no edital, podendo o
município valer-se de resumo da publicação a ser fixados nos órgãos públicos municipais,
jornais de grande circulação ou de outros meios que permita a difusão da informação;
$ 9º - A ausência de manifestação dos indicados referidos nos $$ 1º e4º deste artigo
será interpretada como concordância com a Reurb.
Art. 36 - Fica dispensado o procedimento de notificação, em caso de serem
adotados os procedimentos de demarcação urbanística.
Art. 37 - Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado
ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua
situação jurídica atual seja certificado, caso possível.
$ 1º - Caso não haja identificação da matrícula imobiliária correspondente aos
imóveis afetados pela Reurb, mediante requerimento do ente municipal, será aberta a matrícula
em favor do Município após o decurso do prazo de manifestação dos confinantes;
$ 2º - O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante perante
o Poder Público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a
serem regularizados permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as
situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Art. 38 Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a
decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação
e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 39. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único: A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e
da implantação da infraestrutura essencial, quando necessário, obedecerão aos seguintes
procedimentos:
I- Na Reurb-S:
a) Operada sobre área de titularidade do Ente Público ou órgão da administração
indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos
termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando
necessária;
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
b) Operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial quando necessária.
II — Na Reurb-E:
a) A regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados independentes se em área pública ou privada;
b) Sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder
à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial com posterior cobrança aos seus beneficiários.
II — Na Reurb — 1
a) Aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em dadas anterior a Lei
do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6766/79):
b) Podem ser utilizados todos os instrumentos do artigo 11 desta Lei;
c) Dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária, de estudo
técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou
alvarás emitidos pelos órgãos públicos;
Art. 40 O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa
de conflitos, no âmbito local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de
Justiça Estaduais, os quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb,
mediante solução consensual.
$ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que tratao caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal.
$ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido atermo e constituirá
condição para a conclusão da Reurb.
$ 3º Poderá ser instaurado, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
Art. 41 Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os
equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Art. 42 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processo
administrativo da Reurb deverá:
L- Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
CRF: 573.211.753-91
Prefeito
SÃO RAI MUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Il — Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
III — Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 43 Após o pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb, será expedida Certidão de Regularização Fundiária
(CRF) que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
1 - O nome do núcleo urbano regularizado;
II- A localização;
II — A modalidade de regularização;
IV — As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
VA indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI- A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o
estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro único de pessoas físicas do
Ministério da Fazenda (CPF) e do registro geral da cédula de identidade (RG) e a filiação.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 44 Compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do
qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Art. 45 A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, quando necessário, obedecerão aos seguintes
procedimentos:
I- Na Reurb-S:
a) Operada sobre área de titularidade do Ente Público ou órgão da administração
indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos
termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando
necessária;
b) Operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial quando necessária.
II — Na Reurb-E: 1
==
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
a) A regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados independentes se em área pública ou privada;
b) Sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder
à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 46 Não é aplicável a Reurb em áreas de risco e contaminadas quando não
implementadas as medidas indicadas em estudos técnicos.
Parágrafo único. Em se tratando de Reurb-S, o Município procederá a realocação
dos ocupantes do local.
Art. 47 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I- Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART
ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, que demonstrará as unidades, as construções
quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos
e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II — Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
II — Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV — Projeto urbanístico:
V — Memoriais descritivos;
VI — Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso:
VII — Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII — Estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente,
quando for o caso;
IX — Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária:
X — Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo:
XI - Auto de demarcação urbanística, nos ditames exigidos pela Lei nº 13.465/17.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Parágrafo Único - O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público,
quando for o caso.
Art. 48 Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as
diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal, com apoio técnico do Núcleo de
Regularização Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Maranhãi, as quais serão
consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Art. 49 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
as indicações:
I- Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II — Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver;
III — Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
IV - Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver:
V — De eventuais áreas já usucapidas;
VI — Das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VIII — Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX — De outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
| - Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II — Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III — Rede de energia elétrica domiciliar;
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
IV - Soluções de drenagem, quando necessário;
V — Outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das
necessidades locais e características regionais;
$ 2º - A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano
informal de forma total ou parcial;
$ 3º - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas
antes, durante ou após a conclusão da Reurb;
$ 4º - O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização, no que se refere aos desenhos, memorial descritivo e ao cronograma físico de
obras e serviços a serem realizados, se for o caso;
$5º - A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica —
ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA ou do Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, quando o
responsável técnico for servidor ou empregado público;
$ 6º - Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de
registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de
regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do
projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de
disponibilidade remanescente.
Art. 50 Na Reurb — S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por
meio da Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com o
ônus de sua manutenção.
Art. 51 Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos
projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I- Implantação dos sistemas viários;
Il — Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso;
III — Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
$ 1º - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas
aos beneficiários da Reurb-E;
Ri)
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
$ 2º - Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades
competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 52 Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados
em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de
eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetadas.
$ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da
Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados;
$ 2º - Na Reurb que envolva áreas de risco que não comportem eliminação, correção
ou administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb-E,
deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
SEÇÃO HI
DA CONCLUSÃO DA REURB
Art. 53 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I- Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
II — Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária;
III — Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 54 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no
mínimo:
I- O nome do núcleo urbano regularizado, se aplicável;
I[- A localização;
II — A modalidade de regularização;
IV — As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se
necessário;
VA indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
211.753-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
VI- A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o
estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro único de pessoas físicas do
Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 55 Não serão exigidos reconhecimento de firma nos documentos que
compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentado pelo
Município ou entes da administração indireta.
Art. 56 O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
Art. 57 As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb
terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Art. 58 As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer
título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto
nos arts. 84 e 99 da Lei nº 13.465/17.
Art. 59 Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o
oficial de registro de imóveis abrirá nova matrícula para área objeto de regularização,
destacando a área abrangida na matricula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.
Art. 60 Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos
cartórios de registro de imóveis.
Art. 61 Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência
do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior
porção da unidade mobiliaria regularizada.
Art. 62 Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária
(CRF) e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na
Legislação Federal vigente.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 63 O direito real de laje é aquele em que o proprietário de uma construção-
base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da
laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Parágrafo Único - O direito real de laje pode ser sobre imóveis públicos ou
privados.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 64 - Para o direito real de laje será aberta matrícula independente.
Art. 65 - O direito real de laje será regido pela Legislação Federal vigente.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 66 - O condomínio de lotes será regido pela Legislação Federal vigente a ser
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 67 - Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos
informais que tenham sido construídos para a alienação das unidades já edificadas pelo próprio
empreendedor, público ou privado.
$ 1º - Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo
com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio,
condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio;
$ 2º - As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão
atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa
habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações
pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 68 - Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a
Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso
da Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
Parágrafo Único — As certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias poderão ser dispensadas caso o requerente do processo de REURB — E não seja
responsável ou coobrigado pelo recolhimento dos valores.
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 69 - Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,
poderá ser instituído, inclusive para fins da Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada
pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as
vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal
vigente.
so Lima é Stlva
CPF: 573.211,753-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
CAPÍTULO VIII
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU DE PROTEÇÃO DE
MANANCIAIS
Art. 70 - Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou
parcialmente, o núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e
65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a
elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 71 - Constatada a existência de área de preservação permanente, de unidade
de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, total ou parcialmente, em
núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal
nº 12.651/12, hipótese para qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que
justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 72 - Nas áreas de preservação permanente, de unidades de conservação de uso
sustentável ou de proteção e mananciais é obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no
âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 73 - Para fins de regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer
curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de
cada lado.
Art. 74 - Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa
não edificável poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 - As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente à 19/12/1979, que
não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro de
parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar
dos instrumentos previstos nesta lei.
Art. 76 - Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não
possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo
município na condição de bem vago.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Parágrafo Único — O imóvel será considerado vago, desde que, durante o período
de 05 (cinco) anos. haja ausência de posse e não pagamento dos tributos municipais.
comprovados por relatório de vistoria e assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 77 - Os imóveis arrecadados pelo município serão destinados.
preferencialmente, ao fomento da REURB-S.
Art. 78 - Na REURB-E, promovida sobre bem público ou bem de São Raimundo
das Mangabeiras de carta de aforamento, havendo solução consensual, a aquisição de direitos
reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária
regularizada, através da aplicação da alíquota de 0,5% do valor venal do imóvel para fins de
lançamento do IPTU, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a
valorização de São Raimundo das Mangabeiras da implantação dessas acessões e benfeitorias.
$ 1º - As áreas de propriedade do poder públicas registradas no registro de imóveis,
que sejam objetos de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da
REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta lei, homologado
pelo juiz:
$ 2º - Havendo acordo entre o particular e o poder público, a matrícula viciada
poderá ser aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, da REURB
havida na respectiva unidade imobiliária: |
$ 3º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em até
5 (cinco) anos, mediante requerimento do interessado;
84º - A critério do poder executivo local poderá haver descontos periódicos para o
pagamento a vista da alíquota estabelecida no caput, com o intuito de fomentar o processo da
REURB. |
Art. 79 - Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser
feitos em ato único, a critério do Poder Público Municipal. |
|
Parágrafo Único — Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados
ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ag pao que
serão beneficiados pela REURB e respectivas qualificações, com indicação das respectivas
unidades, ficando dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário. |
|
Art. 80 - O município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano
zonas especiais de interesse social — ZEIS -, bem como zonas especiais de interesse especifico
— ZEIE -, no âmbito da política municipal de ordenamento do seu território.
|
$ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana instituída
pelo Plano Diretor ou definidas por o administrativo municipal, | destinada
so Lima € |
SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita as regras especificas de parcelamento,
uso e ocupação do solo;
$2º- A ZEIE será considerada para fins de fomento de atividades econômicas que
promovam a circulação de emprego e renda;
$ 3º- A REURB não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 81 — Esta Lei será regulamenta por ato do Poder Executivo Municipal, mas sua
eventual lacuna não impedirá o processamento da Reurb nos termos da Lei n. 13.465 de 2017.
Art. 82 Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei poderão ser
utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente.
Art. 83. As normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicadas
aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos
competentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, em 17 de março de 2.021.

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