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← São Raimundo das Mangabeiras (MA)

norma nº 220/2021

Tipo Lei
Número / Ano 220 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDispõe sobre a criação, a organização e a estrutura da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA e dá outras providências
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SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEI Nº 220, DE 16 NOVEMBRO DE 2.021.
Dispõe sobre a criação, a organização e a estrutura da Guarda
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS/MA
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA,
de acordo com o estabelecido no $ 8º do artigo 144 da Constituição da República e Lei Federal
nº 13.022, de 08/08/2014, que tem sua organização e estrutura definida nesta lei.
Art. 2º - A Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, vinculada
ao Gabinete do Prefeito Municipal, órgão de natureza permanente, é responsável pelas políticas
de segurança urbana e prevenção da violência criminal, destinada à proteção de bens, serviços
e instalações públicas municipais.
Art. 3º - São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal de São Raimundo
das Mangabeiras/MA:
I- proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II- preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III- patrulhamento preventivo;
IV- hierarquia;
V- disciplina;
VI - moral;
VII ética;
VIII- compromisso com a evolução social da comunidade; e
Acelol Silva Pameçca dao
PR973,211053-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
IX- uso progressivo da força.
Art. 4º - São competências específicas da Guarda Municipal:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos de São Raimundo das
Mangabeiras - MA;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais
ou administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços e instalações
municipais;
III - atuar preventivamente e permanentemente, no território do município para
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais:
IV - exercer competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio com órgãos de trânsito
federal ou estadual;
V - proteger o patrimônio ecológico, cultural, histórico, arquitetônico e ambiental
do município, inclusive, adotando medidas educativas e preventivas;
VI - prestar socorros públicos e salvamentos e, colaborar com a Defesa Civil do
Município em suas atividades:
VII - interagir com a sociedade civil para a discussão de solução de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
VIII - estabelecer parcerias com órgãos estaduais, da união e de municípios vizinhos
por meio de celebração de convênios ou consórcios com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
IX - articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de
ações interdisciplinares de segurança do Município;
X - integrar-se com os demais órgãos do poder de polícia administrativa visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas € ordenamento urbano municipal;
XI - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e
imediatamente quando se deparar com elas;
XII - encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime quando possível e sempre que necessário;
XIII - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal por ocasião de construção de empreendimento de grande porte;
XIV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas
estadual e federal;
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Accioly a 1753 vs Página 2 de 15
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
XV - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários;
XVI - atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar zelando pelo entorno
e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal de forma com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências a Guarda Municipal poderá
colaborar ou atuar, conjuntamente, com os órgãos de segurança pública da União e do Estado
e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de
órgão, descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil
prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 5º - Os componentes dos Quadros de Pessoal da Guarda Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras/MA serão uniformizados e aparelhados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS/MA
Art. 6º - A Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA é estruturada
em órgãos de direção e execução, tal como descrito no Anexo I, a saber:
$ 1º - Órgãos de Direção:
| — Comando Geral da Guarda Municipal;
Il — Corregedoria da Guarda Municipal:
a) Superintendência Correcional e de Processos Administrativos
Disciplinares.
II — Ouvidoria Geral da Guarda Municipal.
$ 2º - Órgãos de Execução:
I- Superintendência Operacional:
a) Coordenação de Missões Especializadas e de Proteção Comunitária;
b) Coordenação de Proteção Patrimonial;
c) Coordenação de Inteligência e Informações.
II — Superintendência de Planejamento e Administração:
a) Coordenação de Programas, Projetos e Ensino;
b) Coordenação de Planejamento e Administração.
tc on Silva Pigina-da 48
573.041.753-91
Prefeito
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a
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
83º - As Superintendências da Guarda Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras/MA são constituídas por Coordenações e sua organização constará de um Quadro
de Detalhamento da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, a ser
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
84º - Coordenação é uma unidade de serviços da Guarda Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras/MA, responsável por suas atividades com jurisdição no Município
de São Raimundo das Mangabeiras/MA, sendo definida por suas atribuições específicas,
podendo ser constituída de frações subordinadas, em número variável, de acordo com as
necessidades indicadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
I— Os vencimentos das funções de Superintendente, Ouvidor e Coordenador são
aqueles descritos no Anexo I desta lei.
$ 5º - A estrutura administrativa da Guarda Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras/MA será composta por componentes do Quadro Geral de Cargos da
Administração Direta do Município.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SUBSEÇÃO 1
DO COMANDO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS/MA
Art. 7º - O Comando Geral da Guarda Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras/MA é o órgão responsável por comandar e coordenar todos os trabalhos
administrativos e operacionais da Guarda Municipal.
Art. 8º - O Comando Geral da Guarda Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras/MA funcionará subordinado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 9º - O Comandante Geral da Guarda Municipal é equiparado ao de Secretário
Municipal Adjunto.
Parágrafo único - O Superintendente Operacional da Guarda Municipal é o
substituto eventual e imediato do Comandante Geral da Guarda Municipal.
Art. 10 - São atribuições do Comandante Geral da Guarda Municipal:
I — representar ativa e passivamente a Guarda Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras/MA;
II — comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da
Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA;
Accioly CaNose-izmare Silva à
N 1739117539 Página 4 de 15
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
III — assessorar o Chefe do Executivo na fixação de políticas e diretrizes e no
planejamento do funcionamento da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA;
IV — planejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras/MA, de forma a garantir a consecução de seus afins;
V — propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento da Guarda
Municipal;
VI — zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à
Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA;
VII- decidir, em primeira instância, os processos oriundos da Corregedoria da
Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA;
VIII informar e assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos pertinentes à
Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, no tocante a recursos humanos,
material, organização, métodos, programação anual das despesas, elaboração da proposta
orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária;
IX- propor ao Chefe do Poder Executivo medidas cabíveis e necessárias para o
bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de
instruções, observância da disciplina e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal de
São Raimundo das Mangabeiras/MA;
X- representar a Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA junto
a órgãos públicos e entidades civis, inclusive junto aos Conselhos Municipais;
XI- distribuir as funções dos componentes do Quadro de Pessoal da Guarda
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA;
XII- executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
SUBSEÇÃO II
DA CORREGEDORIA GERAL
Art. 11 - A Corregedoria da Guarda Municipal, vinculada à Procuradoria Geral, é
órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da
Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, às correições em seus diversos
setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.
Parágrafo único —o cargo de Corregedor Geral da Guarda Municipal será exercido
por um Procurador do Município, indicado pelo Procurador Geral e nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 12- A Procuradoria Geral do Município de São Raimundo das
Mangabeiras/MA é o órgão de 2º instância para julgamento dos processos disciplinares.
Accioly a Limeesilva Página 5 de 15
15391
Prefeito
SÃO RAIM UN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 13 — São atribuições do Corregedor da Guarda Municipal:
I- fiscalizar e orientar quanto a aspectos disciplinares o desempenho dos
componentes da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA;
II- promover correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no
âmbito da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA;
III- acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal
de São Raimundo das Mangabeiras/MA, prestando informações ao Comandante Geral da
Guarda Municipal;
IV- atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o
andamento dos serviços da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA;
V- manter o Comandante Geral da Guarda Municipal informado a respeito do
andamento dos serviços;
VI- executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
SUBSEÇÃO III
OUVIDORIA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 14- À Ouvidoria da Guarda Municipal compete a função de elo de ligação
entre o Comando da Guarda e a municipalidade, nos assuntos referentes às atividades
desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal, analisando, executando e controlando os
processos referentes às reclamações, sugestões, denúncias e elogios, como forma de melhor
compreender os questionamentos dos serviços da Guarda, sendo autônoma dentro de suas
competências.
SEÇÃO HI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 15 - A Superintendência Operacional é o órgão responsável pelo policiamento
administrativo do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA, de proteção aos bens e
instalações pertencentes ao Município, coordenação supletiva das atividades de operação e
fiscalização de trânsito, do meio ambiente e de apoio aos demais órgãos.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 16 - A Superintendência de Planejamento e Administração é o órgão
responsável pelo planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades de pessoal,
financeira e de logística da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
Art. 17 - A Superintendência de Inteligência e informações é o órgão responsável
pela coleta de dados estatísticos, levantamento e análise de informações afins no âmbito do
Município de São Raimundo das Mangabeiras, bem como, auxiliar os demais órgãos no
planejamento estratégicos de suas ações.
Art. 18 - Ato do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer outras atribuições
da Estrutura Orgânica da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
CAPÍTULO HI
DOS AGENTES PÚBLICOS DA GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS/MA
Art. 19 - A Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA contará
com dois Quadros de pessoal, ficando criados os seguintes cargos:
I- Quadro Efetivo da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA é
fixado em 08 (oito) vagas, respeitando-se o limite mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo
feminino;
II- Quadro do Comando Geral da Guarda Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras/MA é constituído de cargos de provimento em comissão, a saber:
a) Comandante Geral da Guarda Municipal;
b) Superintendentes da Guarda Municipal
c) Ouvidor;
$ 1º - Os integrantes da Guarda de São Raimundo das Mangabeiras/MA terão
acrescida, depois da denominação de seu cargo, para efeito de tratamento, a expressão “Guarda
Municipal”.
$ 2º - A descrição detalhada dos cargos dos Quadros de que trata este artigo será
definida por ato do Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO I
PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA
MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 20 - São condições e requisitos para o provimento dos cargos do Quadro
Efetivo da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA e a aprovação em
concurso público:
I- a nacionalidade brasileira;
II- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III gozo dos direitos políticos;
IV- prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;
V- formação de nível médio;
VI- exame de saúde;
VII- avaliação física;
VIII avaliação psicológica;
IX- idoneidade moral comprovada por investigação social e comportamental;
X- aprovação e classificação em curso específico a ser oferecido pela Prefeitura
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, de caráter eliminatório.
XI - não ter sido punido com pena de demissão, aplicada por entidade integrante da
Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
XII - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "AB", para o ingresso na carreira.
$ 1º - Serão estabelecidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, os critérios para a
aplicação da avaliação física, do exame médico e psicotécnico, no processo de seleção e
admissão de candidatos para os cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras/MA.
$2º O candidato aspirante à Guarda Municipal, durante o período de instrução e
treinamento, conforme estabelecido no inciso VII deste artigo, e até sua efetiva nomeação,
receberá, a título de bolsa de treinamento, a importância mensal correspondente a um salário
mínimo.
I- o candidato, a que se refere o “caput” deste parágrafo, em período de instrução
e treinamento, que não poderá ser superior a um ano, será chamado de aspirante.
Art. 21 - A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal é de 18
(dezoito) anos.
Art. 22 - O regime jurídico dos componentes do Quadro Efetivo da Guarda
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA é o estabelecido na Lei Complementar nº
46, de 27 de dezembro de 2005 - Estatuto do Servidor Público Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras/MA, ou aquela que a suceder, aplicando-lhes as disposições contidas no
Regulamento da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, a ser publicado
em 180 (cento e oitenta) dias.
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SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO E DO PISO SALARIAL INICIAL
Art. 23 - O sistema de remuneração dos Guardas Municipais será composto do
salário base, acrescido dos adicionais legais e de eventuais gratificações inerentes à Carreira.
Art. 24 - O salário base inicial dos Guardas Municipais será de R$ 1.300,00 (Um
mil e trezentos reais).
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA
Art. 25 - Ficam criados os cargos da Guarda Municipal, com carreira estruturada
em cinco níveis de igual natureza e crescente complexidade, composto por componentes com
formação em nível médio e curso de formação técnico-profissional para Guarda Municipal:
I — Guarda Municipal (Iniciante) — é aquele recém-admitido no serviço público e
que se encontra em estágio probatório:
II- Guarda Municipal Nível I — é aquele portador de escolaridade nível médio,
que tenha superado o estágio probatório de 3 (três) anos;
III- Guarda Municipal Nível II — é aquele que, portador de escolaridade nível
Superior na área de Segurança Pública, ou equivalente, com carga horária mínima de 600
(seiscentas) horas ou de Tecnólogo ou de Graduação de Nível Superior, todos reconhecidos
pelo MEC e mais 06 (seis) anos de efetivo exercício no Nível I,
IV- Guarda Municipal Nível III — é aquele que, portador de escolaridade nível
Superior na área de Segurança Pública, ou equivalente, com carga horária mínima de 600
(seiscentas) horas ou de Tecnólogo ou de Graduação de Nível Superior, todos reconhecidos
pelo MEC e mais 06 (seis) anos de efetivo exercício no Nível II.
V- Guarda Municipal Nível IV — é aquele que, portador de escolaridade nível
superior, tenha título de especialização na área de segurança pública, com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas e mais 06 (seis) anos de efetivo exercício no nível HI.
$ 1º — Os cursos descritos nos incisos III, IV e V, para fins de direito,
obrigatoriamente, devem ser ministrados por entidade legalmente autorizada.
$ 2º - Guarda Municipal é o servidor público, depois de cumprido o período de
instrução e treinamento, já integrado na função, e em condições para os serviços atribuídos à
Cooperação, sendo que no desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Municipal os
integrantes do Nível III terão hierarquia sobre o Nível II, Nível I e Iniciante e os do Nível IV
sobre os Níveis III, II, I e iniciante, podendo progredir de um nível para outro, verticalmente.
ih Cardosdi A Página 9 de 15
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SÃO RAI MUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
SUBSEÇÃO II
DOS PERCENTUAIS APLICADOS À MUDANÇA DE NÍVEL
Art. 26 - O percentual alusivo à progressão vertical é progressivo e ocorrerá nos
seguintes termos:
I- 5% (cinco por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível Iniciante
para o Nível I;
II- 8% (oito por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível I para o
Nível II;
III 10% (dez por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível II para
o Nível II;
IV- 15% (quinze por cento) sobre o salário-base quando da mudança do Nível II
para o Nível IV.
$1º - A progressão horizontal consiste na passagem de uma referência para a
seguinte, de acordo com o número de vagas ofertadas, dentro do mesmo nível e deverá ser
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º - A progressão vertical consiste na passagem de um nível para outro superior
na referência inicial, condicionado à disponibilidade orçamentária e abertura de Procedimento
Seletivo Específico pela Administração, deverá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO HI
DOS CARGOS DO QUADRO DO COMANDO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA
Art. 27 - O quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão da Guarda
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, de execução, é o constante do Anexo I desta
lei.
Art. 28 - O cargo de provimento em comissão de Coordenador será preenchido,
exclusivamente, por componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de São Raimundo
das Mangabeiras/MA, ocupantes do Nível IV, indicado pelo seu Comandante Geral e nomeado
por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo haver nomeação para o referido cargo por
profissionais fora do quadro até atingir o estágio probatório e os requisitos mínimos para o
cargo.
SEÇÃO IV
DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL
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Acciol ima e Silva
f: 578/211.753-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 29 - São deveres do Guarda Municipal:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- ser leal às instituições a que servir;
Il- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - exercer competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e
logradouros municipais:
VI- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal;
d) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VII- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo:
VIII- zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;
IX- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
X- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI- ser assíduo e pontual ao serviço;
XTI-- tratar com urbanidade as pessoas;
XIII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único — A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA
MUNICIPAL
Art. 30 — A jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de Guarda
Municipal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Accioly Cardoso - E Página 11 de 15
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FEI TOUMRSA
Art. 31 - Os componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras/MA cumprirão sua jornada de trabalho em horários e locais
variáveis, podendo prestar serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros
estabelecidos por ato da Superintendência Operacional da Guarda Municipal, assim como
estarão sujeitos a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades
do serviço.
Parágrafo único — O regulamento, baixado por ato do Chefe do Poder Executivo,
disporá sobre as peculiaridades de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 32 - Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de São Raimundo
das Mangabeiras/MA, em virtude do exercício das atividades específicas de chefia, como
estabelecido em regulamento, e em exercício das atividades descritas no art. 28 desta lei,
poderão receber gratificação de até 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o padrão de
vencimento inicial dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda de São Raimundo das
Mangabeiras/MA especificamente do cargo em que o servidor gratificado for titular.
$ 1º - A Gratificação de Exercício de Atividade da Guarda Municipal — GEG, de
que trata este artigo, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo não é base de cálculo para
vantagem, nem se incorpora aos vencimentos para qualquer fim e é inacumulável com qualquer
outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO ADICIONAL
Art. 33 - Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de São Raimundo
das Mangabeiras/MA, em virtude do exercício de atividades realizadas em regime de plantão
adicional, correspondentes a 06 (seis) ou 12 (doze) horas, farão jus a uma gratificação por
Plantão Adicional.
$ 1º - O valor da gratificação será fixado por meio de portaria regulamentada por
ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º - A referida gratificação será paga mediante a comprovação da efetiva
realização do plantão, por meio de relatório de frequência emitido pela chefia imediata.
$3º- A gratificação do Trabalho Noturno não incidirá sobre a Gratificação do
Plantão Adicional. 1
Accioly Cart j ilva Página 12 de 15
77N.753-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 34 - Os ocupantes dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras/MA deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas,
devidamente uniformizados e aparelhados, conforme dispuser o regulamento, que deve
estabelecer ainda:
I- os procedimentos operacionais da Guarda Municipal;
Il- o padrão dos uniformes;
III- o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV- as formas de tratamento e a procedência entre os integrantes da Guarda
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA;
V- as honras, continências, e sinais de respeito que os componentes devem prestar
a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
VI- O protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com as
autoridades civis e militares.
SEÇÃO HI
DO ARMAMENTO
Art. 35 - O porte de armas pelos ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras deverá ser autorizado pelos órgãos competentes
e obedecerá aos critérios e procedimentos operacionais e administrativos fixados na legislação
própria e em regulamento municipal específico.
Parágrafo único — Para a utilização de arma por ocupantes dos cargos dos Quadros
da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras é indispensável a frequência e
aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sociopsicológica, nos termos da
legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 36 - Infração disciplinar é toda violação, pelos integrantes dos Quadros da
Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, aos deveres funcionais previstos no
Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
$ 1º - O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal será determinado por ato
do Chefe do Poder Executivo, em estrita consonância com os ditames do Regime Disciplinar
aplicado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Raimundo das
Mangabeiras/MA (Lei n. 46/2005), ou aquele que a suceder.
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573211.753-M1
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
$ 2º - Nos processos administrativos disciplinares envolvendo componentes do
Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, a comissão,
constituída pela Corregedoria da Guarda Municipal, será composta, de no mínimo, 3 (três)
membros, sendo um Procurador do Município e 2 (dois) efetivos da Guarda Municipal, nos
termos do Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
$ 3º - A Corregedoria da Guarda Municipal encaminhará à Procuradoria Geral do
Município os processos disciplinares, em grau de recurso de 2º grau para julgamento.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo,
visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.
Art. 38 - Os servidores abrangidos nesta lei, no que couber, estarão sujeitos às
regras estatuídas na Lei Ordinária nº 46/2005 - Estatuto do Servidor Público Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras/MA, ou aquela que a suceder.
Art. 39 - Aplicam-se aos ocupantes de cargos de provimento em comissão da
Guarda Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, o previsto no Regulamento
Disciplinar da Guarda Municipal.
Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 41 - Os casos omissos na presente lei, serão resolvidos através de Decreto do
Poder Executivo.
Art. 42 - Em face das disposições advindas da Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, em especial quanto ao art. 8º, II, esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de
2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS/MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DE 2021.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
ANEXO I
CARGOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO PARA PROVIMENTO EM COMISSÃO
—
CARGOS Vencimento Vagas
COMANDANTE Equiparado a Secretário
Municipal Adjunto
SUPERINTENDENTES | 2.000,00 2
pr
OUVIDOR DA
1.800,00 1
GUARDA MUNICIPAL
COORDENADORES 1.500,00 E
|:
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