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norma nº 221/2021

Tipo Lei
Número / Ano 221 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEIN. 221, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.021.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal
e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal e dá outras providências”, no Município de São
Raimundo das Mangabeiras/MA.
A Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de São
Raimundo das Mangabeiras para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, e altera o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras
providências.
$ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e
suas alterações, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 suas alterações e demais legislações
pertinentes.
$ 2º - A inspeção, fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário
dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento,
transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem,
depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município.
$ 3º - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser, preferencialmente,
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
Art. 2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas
especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados
pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual, ou por outras entidades
oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo
dessa Lei.
Art.3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta Lei:
I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
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HI - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, a inspeção e fiscalização, ocorrerá em
caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos,
definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o
Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado do Maranhão a ocorrência de enfermidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
$ 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia
de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
$ 2º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria
da inocuidade dos produtos de origem animal.
$ 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a
integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará
fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares,
respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção,
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais
agregados aos produtos.
$ 4.º Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas
cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem
matérias-primas produzidas na região.
Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I -incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II proteger a saúde do consumidor;
III -promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
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IV -promover um programa de combate a clandestinidade no município:
V -promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a
equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 7º - O Município de São Raimundo das Mangabeiras, poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com Estado do Maranhão e a União, bem como poderá participar de
Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
$ 1º - O Município de São Raimundo das Mangabeiras, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal
ao qual seja ente consorciado.
$ 2º - Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar Instruções
Normativas e Resoluções para dirimir dúvidas inerentes ao SIM.
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:
I- a elaboração, gestão, planejamento de programas de interesse à Saúde Pública;
II - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização
de alimentos;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para
conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios
de origem animal.
Art. 9º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar á inspeção nos
empreendimentos;
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II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos
das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: O município de São Raimundo das Mangabeiras se reserva no direito de não
contemplar os serviços de Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de abate de animais de
açougue, devido à complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem
Inspeção Permanente durante as operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão
sua Regulamentação e Inspeção vinculadas a Serviços de Inspeção de esferas superiores —
Estado (SIE/MA) ou União (SIF/MAPA)
Art.10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal do Município São Raimundo das
Mangabeiras a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do
art. 9º, que façam comércio:
I- municipal;
IL- intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA.
$ 1.º Após a adesão do SIM ao SUASA as agroindústrias com registro no SIM, poderão
solicitar a adesão ao SISBI/SSUASA com vistas a comercialização em todo o território
nacional, se atendidos os critérios de acordo com a legislação pertinente.
$ 2.º Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção — SIM orientação, acompanhamento e
fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a
viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
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$ 3.º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda a soma do território dos municípios
consorciados, se atendidos os critérios e legislações pertinentes.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 11 O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de São Raimundo das
Mangabeiras, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento simples solicitando o registro e/ou a vistoria prévia do estabelecimento,
conforme modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal
de São Raimundo das Mangabeiras;
IL - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo
simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada
contra insetos;
III - Memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de
Inspeção Municipal — SIM de São Raimundo das Mangabeiras;
IV - No caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
(CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
V - No caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo, registrada no órgão
competente;
VI - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Cópia de documento de identidade;
VIII - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria
de Estado da Fazenda (Sefaz) ou cadastro como Microempreendedor Individual (MEI);
IX - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou dispensa de
licenciamento ambiental.
X - Memorial descritivo simplificado dos processos produtivos e padrão de higiene a serem
adotados;
XI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais, e;
XII — Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente emitido por órgão
municipal competente.
$ 1.º No caso de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis
a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do
Estado ou do Município.
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$ 2.º Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental, com carência
máxima de 12 meses.
$ 3.º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
$ 4º. Não será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional da classe,
bem como de apresentarem responsável técnico, sendo esta, de responsabilidade do
requerente.
Art.12- O Município, por meio do SIM, poderá também celebrar convênios com municípios,
órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização de ações
complementares do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado.
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à proteção e defesa
do consumidor, à saúde humana, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor
agropecuário.
Art. 13 — Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município, ou
quando for o caso, do Consórcio Público, se pertinente:
I- a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de
acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos,
tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde
a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
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IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de
origem animal;
X - o registro de rótulos e processos tecnológicos:
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 14. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 15. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e
ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil
cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
1 - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação
ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
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$ 1.º A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram
a sanção;
$ 2.º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela
fiscalização competente.
$ 3.º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o
uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
$ 4.º As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de
decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 5º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 6º- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na
forma estabelecida em regulamento.
$ 7º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
$ 8º- A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do
produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 9º. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por
conta do infrator;
Art. 16 Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 15, será comunicado aos órgãos competentes,
para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou Consórcio Público da
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou
irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17. As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária
responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
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Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrator.
Art.19- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM,
designados por portaria para exercer tal função.
$ 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da
autuação.
$ 2º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal
serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários
do Estado do Maranhão ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
1 - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
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Art. 22. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 23. Caberá ao executivo municipal de São Raimundo das Mangabeiras, ao normatizar esta
lei observar e atender as características específicas e particulares das agroindústrias de origem
animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre as
agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção
da matéria prima até a transformação em produto final independente do porte da agroindústria
ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 24. O Município de São Raimundo das Mangabeiras, deverá tratar de forma diferenciada
os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, conforme legislações superiores,
normatizando este tratamento via decreto.
Art. 25. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como
a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe do Poder
Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.7º.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da
data de sua publicação.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, Lei n. 193, de 17 de março de 2021.
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