← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 49/2005, e estabelece proibições e regras de segurança para condução de cães em locais de grande circulação de pessoas no âmbito de São Raimundo das Mangabeiras, e dá outras providências |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE RE ETIUSREA LEIN. 223, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2005, E ESTABELECE PROIBIÇÕES E REGRAS DE SEGURANÇA PARA CONDUÇÃO DE CÃES EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ÂMBITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Tei: Art.1º. A presente Lei Complementar altera a Lei Complementar n. 49/2005, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA e dá outras providências. Art.2º. Acrescentam-se os artigos 94-A, 94-B, 94-C, no Capítulo V - Das Medidas Referentes aos Animais, com as seguintes redações: Art. 94 — A. Fica totalmente proibida a circulação de cães Rottwwiler, Fila, Doberman, Pitbull, bem como de raças que resultam do cruzamento destes, entre outros de médio e grande porte e/ou ferozes, nas praças públicas e logradouros públicos onde haja grande aglomeração de pessoas. Nos demais casos, será permitido a circulação de tais animais com o uso de equipamentos de segurança adequados, tais como uso de guias curtas de condução, coleiras com enforcadores e focinheiras; Parágrafo Unico: Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes de cumprimento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros). deco sáTimae Siva Página 1 de 2 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS BE RTE FE LT URIA Art. 94-B. A inobservância de qualquer dos preceitos contidos nesta Lei sujeitará o proprietário e/ou condutor, nas seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cíveis e penais cabíveis: I- Multa pecuniária; $1º- Deve ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração. $2- O Poder Executivo ficará incumbido de regulamentar o valor da multa de que trata o inciso 1, do art.5º, da presente Lei, bem como, da aplicação, cobrança e execução. Art. 94 - C. Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os câães-guias usados por deficientes visuais. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Página 2 de 2