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← São Raimundo das Mangabeiras (MA)

norma nº 223/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 223 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaAltera a Lei Complementar nº 49/2005, e estabelece proibições e regras de segurança para condução de cães em locais de grande circulação de pessoas no âmbito de São Raimundo das Mangabeiras, e dá outras providências
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE RE ETIUSREA
LEIN. 223, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2005, E
ESTABELECE PROIBIÇÕES E REGRAS DE
SEGURANÇA PARA CONDUÇÃO DE CÃES EM
LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
NO ÂMBITO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente
Tei:
Art.1º. A presente Lei Complementar altera a Lei Complementar n. 49/2005, que
dispõe sobre o Código de Posturas do Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA e dá
outras providências.
Art.2º. Acrescentam-se os artigos 94-A, 94-B, 94-C, no Capítulo V - Das Medidas
Referentes aos Animais, com as seguintes redações:
Art. 94 — A. Fica totalmente proibida a circulação de cães Rottwwiler, Fila,
Doberman, Pitbull, bem como de raças que resultam do cruzamento destes,
entre outros de médio e grande porte e/ou ferozes, nas praças públicas e
logradouros públicos onde haja grande aglomeração de pessoas. Nos demais
casos, será permitido a circulação de tais animais com o uso de equipamentos
de segurança adequados, tais como uso de guias curtas de condução, coleiras
com enforcadores e focinheiras;
Parágrafo Unico: Define-se por guia curta de condução as correias ou
correntes de cumprimento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
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Art. 94-B. A inobservância de qualquer dos preceitos contidos nesta Lei
sujeitará o proprietário e/ou condutor, nas seguintes sanções, sem prejuízo das
demais penalidades cíveis e penais cabíveis:
I- Multa pecuniária;
$1º- Deve ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência
à infração.
$2- O Poder Executivo ficará incumbido de regulamentar o valor da multa de
que trata o inciso 1, do art.5º, da presente Lei, bem como, da aplicação,
cobrança e execução.
Art. 94 - C. Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela
Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os câães-guias
usados por deficientes visuais.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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