← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente-FMMA, e dá outras providências |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA LEI Nº 229, DE 18 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE- FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, essencial ao gerenciamento junto ao Poder Público Municipal e a iniciativa privada dos recursos necessários à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, tendo como objetivo apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, a fim de que as presentes e futuras gerações tenham adequada qualidade de vida, em decorrência do meio ambiente ecologicamente equilibrado, servindo como importante ferramenta de preservação e recuperação do ecossistema municipal. $1º. O objetivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente visa à valorização do meio ambiente dos espaços públicos, da habitabilidade e da acessibilidade para todos, assegurando os recursos financeiros e operacionais necessários à proteção e conservação do Meio Ambiente, envolvendo a participação efetiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente. $2º. Faz parte das ações do fundo Municipal, a garantia do envolvimento da sociedade e a promoção da política de proteção e defesa do Meio Ambiente e apoiar as ações do Conselho Página 1 de 8 -. .. .. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRETENTI RA Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA); desenvolver ações de preservação da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras, promovendo estudos, pesquisas e práticas em parceria com universidades e ONGs para preservação ambiental. $3º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente com duração indeterminada. Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local, compreendendo as seguintes atividades: I: IH. HI. IV. VI. VII. Subsídio a formulação de normas técnicas e legais de acordo com os padrões de qualidade ambiental; Apoio à capacitação técnica dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, conferências, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental, com as respectivas passagens e diárias; Estímulos a administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes a políticas públicas estabelecidas no Capítulo X, Seção VIII, Artigos 232º a 238º da Lei Orgânica Municipal; Promoção da educação ambiental e apoio a extensão e pesquisa cientifica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; Manutenção da qualidade do meio ambiente do município, mediante a intensificação das ações de prevenção e fiscalização ambiental e de controle urbano; Incentivo ao uso e projeto de pesquisa de tecnologias limpa; Apoio a implantação e manutenção de cadastro multifinalitário; Página 2 de 8 - -. vim. IX. XI. XII. XIII. XIV. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Controle, análise, fiscalização, monitoramento e avaliação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho, bem como das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; Apoio à implantação e a manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais secretarias; Apoio as políticas de proteção aos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho; Apoio a formação de consórcio intermunicipal de interesse ambiental; Articulação e celebração de convênios, termos de cooperação técnica e outros ajustes, com órgãos, organismos e instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para obtenção de financiamentos e execução da política ambiental; Aquisição de material permanente, tais como: equipamentos, veículos e execução de obras relacionadas à administração, execução, planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e fiscalização do meio ambiente; Aquisição de materiais de consumo, tais como: materiais de expediente, folders, banners, artes gráficas e demais insumos que compreendem as atividades administrativas do órgão. Art. 3º. Constituem-se receitas do FMMA os recursos provenientes de: E HI. IV. Dotações orçamentárias adicionais; Transferências de recursos da União, do Estado, do Município ou de outras entidades públicas e privadas; Acordos, convênios, contratos e consórcios de ajuda e cooperação institucional; Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privados, nacionais ou internacionais; Multas administrativas cobradas por infrações às normas ambientais na forma da legislação municipal, estadual ou federal; (Decreto Federal 6.514/2008, que dispõe Página 3 de 8 ne ne VI. VII. VII. IX. Parágrafo SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apurações das infrações; Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente); Condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente; Rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir com remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias e decorrentes de ajustamento de conduta e compromissos ambientais; Recursos advindos da obrigação compensatória imposta pelo art. 36, da Lei Federal nº 9.985/2000 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza); Outros destinados por lei, Termo de Ajustamento de Conduta- TAC ou Termo de Compromisso Ambiental-TCA. Único - Os recursos, em conta denominada “SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE”. Art. 4º. Os recursos que compõem o Fundo poderão ser aplicados em: II. HI. VI. Aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente; Contratação de serviços de terceiros para execução de programas e projetos ambientais; Projetos e programas de interesse ambiental; Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; Pagamento por despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objetivo seja interesse ambiental; Outros interesse e relevância ambientais. Página 4 de 8 -. -. -. -. A SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFENTNTIMRA Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrarão o patrimônio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA. Art. 5º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerenciado por um Conselho Gestor eu terá as seguintes atribuições: HI. IVA Estabelecer e executar um plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, submetendo-se aa COMDEMA por homologação; Apoiar, acompanhar, avaliar e aprovar a realização de ações e projetos relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente; Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo Municipal do Meio Ambiente, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem; Aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo. Art. 6º. O Conselho Gestor terá a seguinte composição: H. HI. Secretário, que será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, a quem compete, dentro das atribuições, representar o Fundo, em juízo ou fora dele; Coordenador Executivo, indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente; 01 (um) representante do Poder Público Municipal indicado pelo prefeito $ 1º- Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente não terão direitos a percepção nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades. Página 5 de 8 -. = SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRETPENTHRA $ 2º- O membro do COMDEMA, integrante do Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 7º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições: I. Secretariar as atividades do Conselho Gestor; IH. —Movimentar, juntamente com o Secretário Municipal de Meio Ambiente os recursos financeiros do FMMA; II. Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FMMA; IV. Manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo; V. Elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VI. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 8º. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos. Página 6 de 8 =. -. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITHRA Art. 10º. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer e aprovação do COMDEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso. CAPÍTULO III DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO Art. 11º. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: IL O financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; I. O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento -. do Plano de Aplicações de Recursos; WI. O custeio das suas despesas de funcionamento, bem como de despesas para o funcionamento e atuação do COMDEMA. Art. 12º. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; I. — Direitos que, porventura, vierem a constituir; HI. Outros direitos e ativos financeiros especificados em Lei. Art. 13º. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Página 7 de 8 . SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFRITHEREA Art. 14º. O FMMA somente poderá ser extinto: I Mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou I. Mediante decisão judicial, com trânsito em julgado. Parágrafo único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuserem. Art. 15º. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) às normas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e às Normas do Tribunal de Contas da União no que for pertinente. Art. 16º. As disposições relativas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente não regulamentadas por esta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIUMUNDO DAS MANGABEIRAS, EM 18 DE MARÇO DE 2022. 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