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norma nº 231/2022

Tipo Lei
Número / Ano 231 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaDispõe sobre a estruturação e definição das competências da secretaria municipal de meio ambiente de São Raimundo das Mangabeiras- MA
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
om ESPE A TTEyV RA
LEIN. 231, DE 06 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E
DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS | DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DA SECRETARIA
Art. 1º. Fica estruturada a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA:
H.
HI.
Iv.
VI
Executar direta e indiretamente a política ambiental do município;
Coordenar ações e executar planos, programas projetos e atividades de preservação
e percussão ambiental;
Estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a
proteção ambiental do Município;
Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas
protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo
normas a serem observadas nessas áreas obedecendo a legislação estadual e federal
existentes;
Estabelecer diretrizes especificas para a preservação e recuperação de mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas,
Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do
planejamento local, quanto a aspectos ambientais controle da poluição, expansão
urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas
protegidas;
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vH.
VII.
IX.
x
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI
XVII.
XVII.
XIX.
e a
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE PENTO RA
Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins
industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades
que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
Autorizar de acordo com a legislação vigente o controle e a exploração racional ou
quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa primitiva ou regeneradora;
Exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;
Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização,
armazenamento e transporte de produtos perigosos;
Participar da promoção de medidas adequadas a preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e
espeleológico;
Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
Autorizar sem prejuízo de outras licenças cabíveis o cadastramento e exploração de
recursos minerais;
Acompanhar e analisar os estudos de impactos ambiental e análise de risco das
atividades que venham a se instalar no município;
Conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas
utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
Implantar sistema de documentação e informática bem como os serviços de
estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio
ambiente;
Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e das
ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
Exigir estudo de impactos ambiental para a implantação das atividades
socioeconômicas, pesquisas difusão e implantação de tecnologias que de qualquer
modo possam degradar o meio ambiente;
Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com demais órgãos interessados,
os programas de educação ambiental do Município;
Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa
permanente de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente;
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XXI.
XXI.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVI.
XXVII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTURA
Manter intercambio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do
meio ambiente;
Convocar audiências públicas, quando necessário nos termos da legislação vigente;
Propor e acompanhar a recuperação de arroios e matas ciliares;
Promover medidas de preservação do ambiente natural;
Promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou
por delegação seu cumprimento;
Licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais
permanentes,
Administrar as reservas biologias municipais;
Fiscalizar a execução de aterros sanitários;
Projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de
preservação ecológica;
Propor e executar programas de proteção do meio ambiente do Município
contribuindo para a melhoria de suas condições:
Fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua
preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos,
reciclagem ou industrialização do urbano;
Promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de autuação
objetivando o pleno desempenho de suas atribuições.
CAPITULO II
DO CONSELHO DE DEFESESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.
Parágrafo Único: O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais
propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
RE FEITURA
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA compete:
LE
HI.
IV.
VI.
VII.
VII.
IX.
XI.
XII.
Formular as diretrizes para as políticas públicas municipal do meio ambiente
inclusive para atividades prioritárias de ação de município em relação a proteção e
conservação do meio ambiente;
Propor normas legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
a que se refere o item anterior;
Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a qual se refere o item anterior;
Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em
geral;
Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal com ênfase nos problemas do
município;
Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção
do meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
Solicitar aos órgãos competentes e suporte técnico complementar as ações
executivas do município na área ambiental,
Propor a celebração de convênios contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Opinar previamente sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
Apresentar anualmente proposta orçamentaria ao Executivo Municipal inerente ao
seu funcionamento;
Identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais,
estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
Opinar sobre a realização de estudos alternativos sobre as possíveis consequências
ambientais de propostas públicas ou privadas requisitando das entidades envolvidas
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XII.
XIV.
XV.
XVI.
Xv.
XVII.
XIX.
XXI.
XXI.
MANGABEIRAS
Pp R E FELTUO RA
as informações necessárias a exame da matéria visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
Receber denúncias feitas pela população diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
Acionar os órgãos competentes para localizar reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação
de penalidades e fiscalização;
Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne a fiscalização e aos casos de infração a legislação
ambiental;
Deliberar sobre a realização de Audiência Públicas quando for o caso, visando a
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a
proteção de sítios de beleza excepcional mananciais, patrimônio histórico, artísticos,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados a realização de pesquisas básicas e aplicação de ecologia;
Responder à consulta sobre matéria de sua competência;
Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes e temporárias em
assuntos de interesse do município.
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MANGABEIRAS
pPREFELTURA
Art. 5º. O suporte financeiro, técnico administrativo indispensável a instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela
prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA
estiver vinculado.
Art. 6º. O COMDEMA será composto, de forma paritária por representantes do poder público e
da sociedade civil organizada a saber:
I | Representantes do Poder Público
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Agricultura Familiar;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Secretária Municipal de Saúde.
IL Representantes da Sociedade Civil:
a) Associação de moradores;
b) Cooperativas;
c) Sindicatos dos trabalhadores;
d) Igrejas;
e) Instituições de Ensino Público/Privada.
Art. 7º. Cada entidade, seja ela Pública ou Privada indicará também um suplente, que terá direito
a voto na ausência do titular.
Art. 8º. A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social
e não remunerado.
Art. 9º. As sessões do COMADEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE!LTURA
Art. 10º, Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -COMDEMA serão
indicados ou eleitos por Entidades, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, a
execução do representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, que será membro
nato.
Art. 11º. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 6º poderão substituir o membro efetivo ou
seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.
Art. 12º. O COMDEMA poderá instituir se necessário em seu regimento interno câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13º. No prazo máximo de 30 dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA elaborará seu regimento interno que deverá ser homologado
por decreto do prefeito municipal.
CAPITULO HI
DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE
Art. 14º. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente-FMMA, com o objetivo de
implementar ações destinadas a uma adequação gestão dos recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 15º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
HI. | Dotação orçamentária a ele destinados;
IV. Créditos adicionais suplementares a ele destinado;
V. Produto de multas impostos por infração à Legislação Ambiental, lavrados pelo
Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
VI. Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VII. Doação de pessoas fiscais e jurídicas;
VII Doação de entidades nacionais e internacionais;
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Sar —
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
» E ER ETTA NA
IX. Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
X. Preços públicos cobrados por analises de projetos ambientais e/ou dados requeridos
junto ao cadastro de informações ambientais do município;
XI Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XIL Indenizações recorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes,
devido em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XII Compensação financeira ambiental;
XIV. Outras receitas eventuais.
$ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida
em instituição financeira oficial, instalada no Município.
$ 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem
sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujo
resultados serão revertidos a ele.
Art. 16º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo em conformidade com a Política
Municipal do Meio Ambiente, obedecidos as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 17º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável
pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e suas contas submetidas a apreciação do Conselho e do
Tribunal de Contas.
Art. 18º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de
projetos e atividades que visem:
L Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
IL | Financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou não governamentais
que visem:
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SÃO RAIMU
MANGABEIRAS
PRE FEtLTU-RA
a) A proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado dos recursos naturais no
Município;
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental,
c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente;
f) Outras atividades, relacionadas a preservação e conservação ambiental previstas
em resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 19º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas
e/ou critérios de preservação e proteção ambiental presentes na Legislação Federal, Estadual ou
Municipal Vigente.
Art. 20º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente não enfocados nesta
lei, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
Art. 21º. O Poder executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no que couber.
Art. 22º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Raimundo das Mangabeiras — MA, 06 d ril de 2022.
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