← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2022 |
| Date | 2022-05-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania-CMDHC e dá outras providências |
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SÃO RAIMUN DO DAS MANGABEIRAS AR: AA 20 ER TURA LEI n. 235, DE 09 DE MAIO DE 2022 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - CMDHC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, ESTADO DO MARANHÃO. faço saber, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania — CMDHC - órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos direitos humanos na cidade de São Raimundo das Mangabeiras. $ 1º Constituem direitos humanos para fins de atuação do CMDHC, os direitos e garantias fundamentais, individuais. coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, na Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras, bem como as Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos — PNDH e demais planos correlatos à matéria de direitos humanos em nível nacional. $ 2º A intervenção do CMDHC independe da provocação das pessoas ou coletividades ofendidas, podendo o mesmo agir de ofício. CAPÍTULO Página 1 de 5 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE E TU Art.2º Constitui atribuição do CMDHC: I- contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes dos direitos humanos no âmbito municipal; KI - receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de violações dos direitos humanos ocorridas no território do Município de São Raimundo das Mangabeiras; III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos direitos humanos e da cidadania; IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre os direitos humanos na cidade de São Raimundo das Mangabeiras; V - estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para promoção e controle social dos direitos humanos; VI - instituir e manter atualizado um centro de documentação em Direitos Humanos na cidade de São Raimundo das Mangabeiras; VII - solicitar informações e ter acesso a todas as dependências de órgãos públicos e instituições privadas destinadas à promoção dos direitos humanos em todos os níveis, no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras; VIII - articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados pela política dos direitos humanos para a consecução dos seus objetivos, inclusive no que se refere ao inciso VII; IX - instituir no âmbito do CMDHC uma Ouvidoria de Direitos Humanos; X - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política municipal dos direitos humanos na Cidade de São Raimundo das Mangabeiras; XI - representar à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções; XII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção dos direitos humanos; XII-elaborar e aprovar seu Regimento Inte; Pagina 2 de 5 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PERES E Ed TURIA Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDHC, no exercício das respectivas atribuições, poderá: I - solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais instaurados na rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; II - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos; HI - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a promoção da política de direitos humanos; IV- apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento; V- solicitar à Prefeitura da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras; auxílio de seus serviços para seu pleno funcionamento; VI - articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando à consecução de seus objetivos, sendo assegurada ao mesmo a participação plena em todas as instâncias com direito a voz; VII - articular-se e integrar-se com o Legislativo visando à consecução de seus objetivos, sendo assegurada a este poder à participação plena em todas as instâncias com direito a voz. Parágrafo único- Os pedidos de informações ou providências do CMDHC deverão ser respondidos por seus responsáveis no prazo máximo de trinta dias, renovado por mais trinta dias, importando sua inobservância as sanções previstas em Lei. CAPÍTULO HI DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O CMDHC será composto por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinquenta por cento da Sociedade Civil, entidades e Movimentos Sociais e cinquenta por cento do Poder Público. Página 3 de 5 SÃO RAIMUN DO DAS MANCABEIRAS PRE Espec to TE Sd o $ 1º Os 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes representantes do Poder Público Executivo Municipal serão escolhidos pelo Prefeito da Cidade. $ 2º Os representantes do Poder Público serão definidos por Decreto do Prefeito que deverá contemplar Autarquias. Empresas Públicas, Institutos e Coordenadorias que executem especificamente políticas de direitos humanos voltadas para os grupos vulneráveis e minorias sociais. $3º Os 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembleia do Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania. 8 4º A Assembleia será presidida, obrigatoriamente, pelo representante da Sociedade Civil na Mesa Diretora. 8 5º O processo de escolha será deliberado em Assembleia pelo CMDHC, importando sua ampla divulgação bem como a consulta pública a todos os seguimentos da sociedade. Art. 5º O CMDHC será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros e funcionará através de suas Comissões estabelecidas em Regimento Interno. Parágrafo único. O Presidente c o Vice-Presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando dois anos para cada mandato, sem recondução. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CMDHC, governamentais e nãos governamentais, terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo uma recondução. Parágrafo único. A função de membro do CMDHC é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. Art. 7º O membro do GM andato nas seguintes hipóteses: Pagina 4 de 5 MANGABEIRAS o DOR OR e RS RO RE I - sua desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social que representa; KI - desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social que representa na composição de CMDHC:; HI - falta, sem justificativa, a três Assembleias consecutivas ou a seis Assembleias alternadas no período de um ano; IV - inobservância de uma conduta ética no exercício do mandato. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º O processo de escolha das Organizações Não Governamentais para o primeiro mandato do Conselho será instituído mediante a formação de uma Comissão Eleitoral formada exclusivamente por membros da Sociedade Civil, por Resolução da Prefeitura da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 9º O CMDHC discutirá e aprovará seu Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias após a posse, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa. Art. 10. Compete à Prefeitura de São Raimundo das Mangabeiras através da SEMAS prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do CMDHC. Art. 11. O CMDHC apresentará à SEMAS, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS DO MARANHÃO- MA, 09 DE MAIO DE 2022. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA PREFEITO Accioly Ca 1 3941753 Página 5 de 5