← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Espaço Cultural, a saber, Espaço Cultural Lusia Passarinho e dá outras providências |
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SÃO RAIMUNDO DAS | MANGABEI PREFEITURA LEI Nº 249, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre « criação de Espaço Cultural, a saber, Espaço Cultural Lusia Passarinho e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 4 Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Espaço Cultural de São Raimundo das Mangabeiras, denominado de Espaço Cultural Lusia Passarinho, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, que obedecerá às disposições contidas nesta Lei. 81º. O Espaço Cultural Lusia Passarinho funcionará na Rua José do Egito, s/n, centro, São Raimundo das Mangabeiras - MA. 82º. A Secretaria Municipal de Cultura, juventude e Turismo, providenciará a iaserção do nome do Espaço Cultural Lusia Passarinho. = Art2º. O espaço cultural é dedicado a criação e realização de oficinas de diversos segmentos culturais, espaço para grupo de leitura, biblioteca, música, dança, teatro, entidades culturais, capacitação, entre outros. Art. 3º. São objetivos do Espaço Cultural: 1- Propiciar a promoção, valorização e preservação da memória, da história e do patrimônio cultural de São Raimundo das Mangabeiras; , IL. Permitir o acesso da população às pesquisas culturais € históricas de São Raimundo das Mangabeiras, com recursos bibliográficos, fontes primárias, equipamentos audiovisuais, registros orais, por meio da criação de banco de dados e informatização; JI- Ampliar o campo de possibilidades latentes de implantações de Espaços Culturais nas regiões da cidade, facilitando as variadas manifestações artístico-culturais regionais. ———————————"— Art. 4º. Compete ao Espaço Cultural: a Agrinty Code Nine Silva SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA I- Recolher e organizar, tecnicamente, o acervo documental e histórico, suprindo a demanda do trabalho e sua expressividade quanto a gestão patrimonial e da memória do Município de São Raimundo das Mangabeiras; Il- Ser polo irradiador da cultura, provendo atividades que multipliquem os interesses da população pela história do município de São Raimundo das Mangabeiras; I- Buscar parcerias para a formação do acervo da biblioteca, com materiais bibliográficos, recursos audiovisuais e informatizados, bem como equipamentos para microfilmagem: IV- Promover atividades nas diversas linguagens artísticas e culturais, artes cênicas e visuais, audiovisuais e novas mídias, literatura, música e patrimônio, objetivando a contribuição da cultura de São Raimundo das Mangabeiras; V-Elaborar, manter e executar projetos permanentes ou temporários de ações culturais, incluindo oficinas de iniciação e formação artística, cursos, debates, circuitos de apresentações artísticas, sessões de vídeos, projetos de promoção e valorização da memória e de incentivo à leitura; VI- Apoiar e incentivar projetos externos e manifestações culturais nas diversas linguagens artísticas, com ênfase àqueles voltados às pesquisas, às experimentações e ao fortalecimento das identidades comunitárias de São Raimundo das Mangabeiras; VH- Oferecer condições para estudo e pesquisa, nos campos do saber e da cultura; VII- Propor critério e norma para o funcionamento, em caso de solicitação de seus espaços por grupos, entidades e instituições, respeitando as suas especificidades e singularidades em consonância com as diretrizes traçadas pelo Espaço Cultural; e IX- Manter atualizado o banco de dados do Espaço Cultural, visando facilitar o acesso às informações necessárias, ao acompanhamento e às avaliações de suas atividades. Art. 5º. Fica tombado, por seu interesse histórico e cultural, o imóvel onde se localizava a antiga Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, situado à Rua José do Egito, s/n, Centro, São Raimundo das Mangabeiras. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE FEUCLTURA Parágrafo Único: As providências de registro de tombamento e as demais providências correlatas devem ser realizadas pela secretaria competente, não podendo o bem tombado ser esquecido ou abandonado. Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir os créditos necessários e a fazer as operações de crédito indicadas para a execução desta Lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DE MARANHÃO, AOS 15 DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE DOIS.