← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | Institui e Regulamenta a emissão da Carteira de Identidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) no âmbito do município de São Raimundo das Mangabeiras. e dá outras providências |
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SÃO RAIMUNDO D MANGABEIRAS PREFEITURA LEI Nº 252, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. Institui e Regulamenta a emissão da Carteira de Identidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) no âmbito do município de São Raimundo das Mangabeiras, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída a Carteira de Identidade do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais; Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social; Art. 3º. É competente o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para: I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de São Raimundo das Mangabeiras-MA; II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA); III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA); IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de carteiras emitidas, no portal do Município; Art. 4º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação. p— Accioly CaRisso-tima e Silva PRS7S 1 Prof SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado pelo representante legal. Art. 5º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais. bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias. $1º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. $ - 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. Art. 6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º. O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito: I - de preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA; II - à gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA. II — à gratuidade em estacionamento público e privados; Parágrafo único: Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA, terão em suas placas indicativas de prioridades já previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITU de que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas", notoriamente conhecida. Art. 8º. É dever o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação do município, elaborar material especializado na alfabetização de autista. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Raimundo das Mangabeiras, 22 de novembro de 2022.