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norma nº 252/2022

Tipo Lei
Número / Ano 252 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaInstitui e Regulamenta a emissão da Carteira de Identidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) no âmbito do município de São Raimundo das Mangabeiras. e dá outras providências
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SÃO RAIMUNDO D
MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEI Nº 252, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui e Regulamenta a emissão da Carteira de
Identidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIA/TEA) no âmbito do município de São Raimundo das
Mangabeiras, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,
ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a Carteira de Identidade do Autista (CIA), destinada a
conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no
âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para fins de garantia de seus
direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais;
Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social;
Art. 3º. É competente o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, para:
I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por
intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRAS), devidamente
numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de São Raimundo das Mangabeiras-MA;
II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação
do Autista (CIA);
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação
do Autista (CIA);
IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado
de carteiras emitidas, no portal do Município;
Art. 4º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco)
anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação.
p—
Accioly CaRisso-tima e Silva
PRS7S 1
Prof
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida,
gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio
assinado pelo representante legal.
Art. 5º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer
custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou
por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico,
munido de seus documentos pessoais. bem como dos de seus pais ou responsáveis legais
(Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço,
originais e fotocópias.
$1º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no
Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA, deverá ser apresentado título declaratório
de nacionalidade brasileira ou passaporte.
$ - 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de
Identidade do Autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu
representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito:
I - de preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições
públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no
âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA;
II - à gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados,
sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras,
peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos,
realizados no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA.
II — à gratuidade em estacionamento público e privados;
Parágrafo único: Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito
do Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA, terão em suas placas indicativas de
prioridades já previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITU
de que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita feita de
peças de quebra-cabeça coloridas", notoriamente conhecida.
Art. 8º. É dever o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação
do município, elaborar material especializado na alfabetização de autista.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Raimundo das Mangabeiras, 22 de novembro de 2022.

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