← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a atividade de bombeiros civis e fixa critérios mínimos de segurança para eventos públicos ou privados de grande concentração de pessoas no Município de São Raimundo das Mangabeiras- MA, e dá outras providências. |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA LEI N.259, DE 11 DE MAIO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE BOMBEIROS CIVIS E FIXA CRITÉRIOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA PARA EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAAS NO MUNCÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS — MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras — MA, critérios mínimos de segurança para realização de eventos públicos ou privados de grande concentração de pessoas e regula as atividades das brigadas de incêndio profissional, composta por bombeiros civis, estabelecendo critérios mínimos para sua formação e prestação e serviço no município de São Raimundo das Mangabeiras-MA. Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se: I - eventos de grande concentração de pessoas: show, feira, exposição, evento cultural e esportivo, que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) pessoas; II — bombeiros civis: aqueles que concluírem curso de instrução técnicas avançadas de resgate e emergência, e que por meio deste estejam aptos ao trabalho de combate a incêndios e socorro às vítimas com segurança. Art. 3º - Deverá ser disponibilizado os recursos materiais obrigatórios para o efetivo desempenho da equipe de brigada de incêndio, inclusive kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida. Art. 4º - O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis: I- advertência; II — multa. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação das penalidades previstas no art. 4º, desta lei. Art. 5º - O disposto nesta lei não será aplicado nos templos e igrejas do município; Art.6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo: Art.7º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. São Raimundo das Mangabeiras — MA, 11 de maio de 2023