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norma nº 259/2023

Tipo Lei
Número / Ano 259 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaDispõe sobre a atividade de bombeiros civis e fixa critérios mínimos de segurança para eventos públicos ou privados de grande concentração de pessoas no Município de São Raimundo das Mangabeiras- MA, e dá outras providências.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
LEI N.259, DE 11 DE MAIO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE
BOMBEIROS CIVIS E FIXA CRITÉRIOS
MÍNIMOS DE SEGURANÇA PARA
EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE
GRANDE CONCENTRAÇÃO DE
PESSOAAS NO MUNCÍPIO DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS — MA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Raimundo das
Mangabeiras — MA, critérios mínimos de segurança para realização de eventos públicos ou
privados de grande concentração de pessoas e regula as atividades das brigadas de incêndio
profissional, composta por bombeiros civis, estabelecendo critérios mínimos para sua formação
e prestação e serviço no município de São Raimundo das Mangabeiras-MA.
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
I - eventos de grande concentração de pessoas: show, feira, exposição, evento
cultural e esportivo, que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000
(mil) pessoas;
II — bombeiros civis: aqueles que concluírem curso de instrução técnicas
avançadas de resgate e emergência, e que por meio deste estejam aptos ao trabalho de combate
a incêndios e socorro às vítimas com segurança.
Art. 3º - Deverá ser disponibilizado os recursos materiais obrigatórios para o
efetivo desempenho da equipe de brigada de incêndio, inclusive kit completo de primeiros
socorros para ações de suporte básico de vida.
Art. 4º - O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades, a serem aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das ações
penais e civis cabíveis:
I- advertência;
II — multa.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação das
penalidades previstas no art. 4º, desta lei.
Art. 5º - O disposto nesta lei não será aplicado nos templos e igrejas do
município;
Art.6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo:
Art.7º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de sua publicação.
São Raimundo das Mangabeiras — MA, 11 de maio de 2023

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