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norma nº 47/2011

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 2011
Date 2011-02-24
EmentaAltera a Lei Complementar nº 49, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Código de Posturas do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 47/2011
Altera a Lei Complementar n.049, de 22
de dezembro de 2005, que instituiu o
Código de Posturas do Município de São
Raimundo das Mangabeiras e dá outras
providências.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei Complementar:
Art.I.O O art.80 passa a ter a seguinte redação:
"Os períodos destinados aosfestejos carnavalescos serão orientados pela presente lei e
por ato regulamentar que poderá ser baixado pelo Poder Executivo Municipal, observando-se
ainda:
1- Quando o Poder Executivo participar oficialmente de qualquer modo da
organização ou promoção da festividade, os demais eventos similares, em locais públicos na
jorma definida no art.66, somente poderão ser realizados mediante licença específica do setor
competente da Administração Pública Municipal, sendo que, os demais, serão regulados na
jórma do art. 79, parágrafo único;
Jl- Não poderá ser ligado nenhum equipamento sonoro que possa interferir, quando
utilizado, na percepção do som originado do evento jestivo a que se refere o inciso I, dentro do
raio de 300 (trezentos) metros de distáncia do evento oficial;
-.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
!ll- Poderá o Poder Executivo, em cooperação com a Polícia Militar, Ministério
Públíco ou O Poder Judiciário, baixar alo conjunto regulamentando as atividades jeslivas, tais
como, uso de som em áreas públícas.
IV- É expressamenle proibido, duranle os feslejos carnavalescos, apresentar-se com
janlasias indecorosas ou, atirar água ou oulra substância que possa molestar os transeuntes
ou participanles.
Art.2.0 O art.81 passa a ler a seguinte redação:
"A infração de quaisquer das disposições desle Capítulo sujeitará o infrator à mulla de
R$2.000,OO (dois mil reais) e ainda, sendo o caso, ao recolhimento do bem, equipamento ou
veículo que tenha sido empregado para a prálica infracional até o lérmino do evenlo jestivo. "
Art.3.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Raimundo das Mangabeiras, 24 de fevereiro de 2011.
JOÃO FRANCISMAR DE
Prejeilo Municipal
Câmara Municipal de Vereadores de Sã o das MangabeirasIMA.), subscrevo.
Cenifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das Mangabeiras em 21.02.2011. Sancionada em 24.02.2011 e publicada na forma do
An. 100, § 1°, da Lei Orgânica Muni edital o átrio da Cãmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 25.02.2011. Eu,' io César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da

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