← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA LEI Nº 263/2023 DE 30 DE JUNHO DE 2023 "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado do Maranhão, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: SESSÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábei Liz 4 mente aceitos. PrQucico E SA SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA SEÇÃO II DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares, transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO 1, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Art. 4º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício e constantes no Anexo I de Metas Fiscais da presente Lei. Parágrafo Primeiro - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2023 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. NS RE o E A SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Parágrafo Segundo - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, compreenderá: I - Mensagem; II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Parágrafo único - excetuando-se do percentual estabelecido no caput deste artigo, as alterações feitas por transposições e remanejamento, entre Órgãos, categorias de programação, e entre Unidade(s) Orçamentária(s). Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a promover por Decreto, a realocação de recursos por meio de transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre Órgãos, categorias de programação, e entre Unidade(s) Orçamentária(s), criando se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada. Parágrafo I - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Parágrafo II - Fica o Poder Executivo autorizadeta remapejár, transpor, transferir as ú CERASTS SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA dotações orçamentárias, aprovadas nesta Lei em decorrência de necessidade de compatibilização da previsão de receita e fixação de despesa, inclusive alterar a indicação de fontes de recursos de dotações especificas, mesmo entre órgãos e orçamento distintos. Art. 8º - Com base nesses dispositivos, tendo em havendo o reconhecimento do estado de calamidade pelo Congresso Nacional e havendo também esse reconhecimento pelas Assembleias Legislativas, a União, os Estados, o DF e os Municípios terão suspensos os prazos de reenquadramento e as disposições relacionadas ao descumprimento dos limites da despesa com pessoal e da dívida consolidada, previstos nos arts. 23 e 31 da LRF, respectivamente. Da mesma forma, estará dispensado de promover a limitação de empenho e movimentação financeira ao se verificar a possibilidade de descumprimento das metas de resultado primário ou nominal, conforme regra estabelecida no art. 9º da LRF. Art. 9º - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e das movimentações financeiras, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, 8 1º, do art. 31, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo 1º — As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas: I- despesas com serviços de consultoria; II - despesas com diárias e passagens aéreas; III - despesas com locação de mão de obra; IV - despesas com locação de veículos; V - transferências a instituições privadas; e VI - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores. Parágrafo 2º — O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição da República fica na limitação prevista no caput deste artigo. Art. 10 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, compreendendo profissionais do magistério e o pessoal de apoio técnico e operacional, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental Público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. SESSÃO III PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 11 - O Poder Público direcionado pelas diretrizes da inclusão social e qualidade de vida da população; infraestrutura e desenvolvimento sustentável; e a modernização da gestão pública no contexto do Poder Executivo, terá como prioridades: I. melhoria da qualidade de vida da população; II. redução das desigualdades sociais; II. combate à pobreza com inclusão social; IV. oferta de serviços públicos com qualidade, com ênfase nas áreas da educação, saúde, assistência social e saneamento básico; V. o desenvolvimento sustentável; VI. equilíbrio das finanças públicas e modernização da gestão; VII. apoio ao desenvolvimento da agricultura e pecuária. Art. 12 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual, 2022/2025, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. Parágrafo único - As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2024, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais. , Eve SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 13. O Poder Executivo municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda, contendo: I - revisão do Código Tributário do Município com o objetivo de: a) revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado; b) aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis; d) revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo exercício do poder de polícia; e) revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo; II - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas federais e/ou estaduais. Art. 14. O Poder Executivo municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a: I - estimular o crescimento econômico; II - estimular a geração de emprego e renda; WI - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas; IV - conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa. Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados nos cálculos da estimativa da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 15. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada pela Secretaria Municipal de Finanças, acompanhada da respectiva memória de cálculo. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 16 - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; II - à quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; e VIII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2021 e exercícios anteriores; ,ccioik SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão- de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024; e VII - outras. Art. 18 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento), do total da despesa, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; II - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) Nos termos do Inciso III do Art. 5º da Lei complementar nº 101/2000, o Orçamento da Administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgão e Entidades constituirá RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. HI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante O AcciciNçardoso Lrré Silva SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA valor das operações de crédito, classificadas como receita. Art. 19 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 20 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64 e ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 21 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 22 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; I- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitado a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; Accioly SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA SEÇÃO VI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 23 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; WI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 24 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA VII - outros. Art. 25 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. Art. 26 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 27 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso II do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de São Raimundo das Mangabeiras, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 28 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 29 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. s à luz das prioridades me e = Ss SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 31 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 32 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 34 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 35 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 36 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 37 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. SESSÃO VII DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I- das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 39 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 40 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. SESSÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. . SE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Aplica-se no que couber o que dispõe a Lei Orgânica do Município. Art. 42 - O projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2024, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 43 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012. SESSÃO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências diversas. Art. 45 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Accioly Ci CRES7S SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 46 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais. Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, 30 de junho de 2023.