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norma nº 48/2011

Tipo Lei
Número / Ano 48 / 2011
Date 2011-04-04
EmentaQue disciplina a concessão, a permissão e a autorização do transporte coletivo urbano e rural no município e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 48/2011
DISCIPLINA A CONCESSÃO, A
PERMISSÃO E A AUTORIZAÇÃO DO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
E RURAL NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei Complementar:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I0. Os serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural, nos limites da circunscrição
do Município de São Raimundo das Mangabeiras, serão prestados de acordo com as
disposições desta Lei e com o disposto na Constituição Federal e na Legislação Estadual.
Parágrafo único. O Município poderá implantar serviço de transporte coletivo urbano e rural,
isoladamente, ou de forma integrada, atendendo a demanda de usuários e a viabilidade
econômica do empreendimento, bem como implantar apenas parte do transporte, observada a
conveniência, oportunidade e víabilidade do serviço.
Art. 2°. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
I - poder concedente e poder delegante: o Município;
11- delegalária: a pessoa fisica ou jurídica a quem foi outorgada a concessão, a permissão ou a
autorização;
111 - concessão de serviço público: a delegação da prestação de serviços de transporte coletivo
por ônibus ou microônibus feito pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, em linhas já exploradas ou que
tenham estudo da viabilidade econômica previamente definido pelo Município.
IV - permissão de serviço público: a delegação da prestação de serviços de transporte coletivo
por lotação, a titulo precário, mediante licitação, na modalidades de concorrência, feita pelo
poder concedente à pessoa fisica ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco, em linhas já exploradas ou que tenham estudo de viabilidade econômica
previamente definido pelo Município;
V - autorização de serviço público: a delegação da prestação de serviços de transporte coletivo
por ônibus, microônibus ou lotação, a titulo precário e por prazo não superior a 30 (trinta) dias,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico.
§ 1°. Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes:
I - para a concessão: 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser
prorrogadas devidamente justificadas pelo Poder Público, desde que plenamente cumpridos,
nos prazos contratuais, os respectivos compromissos de investimentos em bens por igual
período;
11- para a permissão: até 2 (dois) anos, contados da assinatura do contrato, com possibilidade
de prorrogação por até 6 (seis) meses, devidamente justificada pelo Poder Público.
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§ 2°. Os prazos da concessão original poderão ser fixados em até 30 (trinta) anos, contados da
data da assinatura do contrato, nos casos de elevados investimentos em bens reversíveis.
Art.3°. O Município de São Raimundo das Mangabeiras poderá prestar diretamente os serviços
de transporte coletivo, através do Poder Público Municipal ou através de delegação a
particulares, pessoas fisicas ou jurídicas, através de concessão, permissão ou autorização da
presente Lei.
§ 1°. O Município decidirá a forma de prestação dos serviços, diretamente ou atTavés de
particulares, mediante estudo que considere o interesse público, a economicidade, a eficiência,
a capacidade de manter os serviços com a qualidade necessária, as particularidades de cada
trajeto e outras razões que justifiquem a opção a ser implementada.
§ 2°. Na hipótese de prestação dos servIços diretamente pelo Poder Público Municipal, a
estrutura organizacional e os encargos necessários deverão ser objeto de Lei Municipal.
§ 3°. Na hipótese de prestação do serviço através de particulares, o Poder Público editará,
previamente ao edital de licitação, resumo do ato de justificativa da conveniência da outorga de
concessão, permissão ou autorização, caracterizando seu objeto, área e prazo, bem como a
justificativa da necessidade de exclusividade por razões de ordem técnica ou econômica,
quando esta for necessária à viabilização do empreendimento.
Art. 4°. O Os serviços de transporte coletivo serão realizados através de ônibus, microônibus ou
lotação, caracterizados conforme classificação abaixo:
J - ônibus: o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte)
passageiros sentados, no qual é permitido o transporte de passageiros em pé, em número
tecnicamente aceitável;
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IJ - microônibus: o veículo que transporta até 20 (vinte) passageiros sentados, no qual não é
permitido o transporte de passageiros em pé;
III - lotação: o veículo com características descritas no inciso anterior, com parada livre no
itinerário para embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo único - O tipo de veiculo a ser adotado em cada linha e em cada modalidade de
delegação dos serviços será definido pelo Poder Público Municipal, que considerará as
peculiaridades inerentes.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DOS SERViÇOS
Art. 5°. Os serviços de transporte coletivo deverão adequar-se plenamente aos usuários, nos
termos desta Lei, e sem prejuizo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas
normas pertinentes.
§ l°. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, higiene, cortesia na sua prestação e modicidade das tari fas.
§ 2°. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e
a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
T- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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CAPITULO 1II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art.6°, Sem prejuízo do disposto na Lei n°, 8°,78, de II de setembro de 1990, são direitos e
obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
11 - receber do poder delegante e da delegatária informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
1Il - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder
delegante;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da delegatária as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela delegatária na
prestação dos serviços;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe
são prestados os serviços;
VII - cooperar com a fiscalização do Município;
CAPITULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art.7°, A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da
licitação e atualizada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato,
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§ 1°. Os contratos deverão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro, atendidos os procedimentos da legislação pertinente.
§ 2°. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto,
implicará a revisão da tari fa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3°. Havendo necessária alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder delegante deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Art. 8°. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
equi líbrio econômico-financeiro.
Art. 9°. No atendimento ás peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder delegante
prever, em favor da delegatária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes
provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o
disposto no art.16 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas
para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 10°. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos
específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, bem como às
peculiaridades de cada linha a ser explorada.
Art.! I0. A tarifa será obtida mediante o rateio do custo total dos serviços entre os usuários
pagantes.
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§ 10. O custo a ser rateado entre os pagantes poderá considerar o percurso total a ser percorrido
em cada linha ou, quando for conveniente, o custo da quilometragem percorrida, no caso de
linhas que percorram a área rural do Município.
§ 2°. Quando recomendado para a viabilização econômica dos trajetos, como no caso da não
exclusividade, poderão ser adotadas tarifas diferenciadas para cada trajeto a ser percorrido.
§ 3°. Para o transporte coletivo urbano, quando comprovada a viabilidade de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro de todas as linhas, a tarifa poderá ser adotada em valor único.
§ 4°. Quando necessária à viabilidade econômico-financeira de trajetos integrados, a tarità
poderá ser diferenciada para cada grupo integrado de trajetos, de forma a manter o equilíbrio
através da compensação de valores entre as linhas mais rentáveis e linhas deficitárias.
Art. 12°. O custo quilométrico será obtido através do somatório dos custos fixos e variáveis que
compõem a prestação do serviço de transporte, além de taxa de retorno sobre o investimento
(lucro) de todas as demais variáveis incidentes, conforme especificações discriminadas em
processo licitatório.
§ 1°. As despesas de seguro com passageiros, quando cobradas diretamente dos usuários, serão
excluídos do custo dos delegatários.
§ 2°. O Poder Público exigirá dos licitantes a demonstração dos diferentes custos acima
especificados, na apresentação das propostas.
Art. 13°. A política tarifária será adminístrada através da Secretaria Municipal da
Administração, a quem cabe instruir os estudos necessários à revisão dos valores das tarifas,
através dos seguintes procedimentos:
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- As propostas de revisão das tarifas devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de
Transporte Coletivo-CMTC, a quem cabe sugerir ao Poder Executivo Municipal os percentuais
de reajuste a serem aplicados.
11- O Prefeito Municipal poderá acatar a proposta encaminhada pelo CMTC, que será objeto de
Decreto Municipal, com vigência das novas tarifas a partir de, no mínimoo, 10 (dez) dias da
publicação do referido ato administrativo.
III - A discordância da proposta apresentada pelo CMTC deverá ser fundamentada em ato
administrativo, com justificativa que deverá ser encaminhada ao referido Conselho, para
conhecimento.
Parágrafo único. A falta de iniciativa do CMTC em encaminhar sugestão de reajuste das tarifas
ao Poder Executivo ou em recomendar a manutenção das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias
do recebimento de estudos da Secretaria Municipal da Administração, autoriza o Prefeito
Municipal a promover a iniciativa necessária, mesmo sem a ouvida do CMTC.
Art. 14°. A revisão das tarifas a ser proposta por qualquer dos delegatários, pelos usuários e
pelo Poder Público, à Secretaria Municipal da Administração, que encaminhará o requerimento
ao CMTC, juntamente com estudo técnico recomendando a revisão ou manutenção das tarifas.
Art. 15°. A Secretaria Municipal da Administração somente considerará requerimento quando
acompanhado de exposição de motivos e demonstração dos fatores de custos que justificam a
necessidade de revisão tarifária.
Art. 16°. As tarifas deverão ser reduzidas sempre que houver redução dos fatores que compõem
os custos do transporte ou quando houver ingresso de receitas alternativas, complementares,
acessórias ao trabalho do CMTC, bem como veículos para o trabalho de fiscalização, em
caráter não exclusivo.
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CAPITULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 17°. O Poder Público Municipal implementará a instituição do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo - CMTC, que será composto por 3 (três) membros do Poder Executivo, 2
(dois) dos usuários e I (um) dos delegatários, assim indicados:
1- membros do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores do
quadro efetivo ou não efetivo da administração municipal;
11- membros dos usuários, indicados por Associação de Defesa dos Consumidores ou, na
inexistência desta, por associações comunitárias sem tins lucrativos, mediante ata;
111- membros dos delegatários, indicados pelos prestadores de serviços públicos delegados,
mediante ata.
Parágrafo único. No caso de prestação dos serviços diretamente pelo Poder Público Municipal,
o representante dos delegatários será substituído pelo acréscimo de um representante dos
usuários.
Art. 18°. O Conselho será empossado através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 19°.Compete ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC:
1- propor medidas de melhoria da qualidade dos serviços;
11- propor medidas para a efetivação do direito dos usuários;
111- auxiliar na fiscalização dos serviços de transporte coletivo;
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IV - propor medidas punitivas aos delegatários, dentre as previstas na presente Lei, pela
inexecução parcial ou total dos contratos;
V - avaliar e propor a revisão tarifária, sempre que instalado para este fim;
VI- solicitar informações ao Poder Executivo Municipal;
Vil - representar ao Prefeito Municipal para que proceda às correções e às medidas legais e
disciplinares de atos dos servidores municipais, dos delegatários e dos usuários.
Art. 20°. Os membros do CMTC exercerão sua função gratuitam'ente, podendo o Poder
ExecutÍ vo custear despesas de locomoção para os fins do Conselho, participação em cursos e
treinamentos, viagens de estudo e outras que se fizerem necessárias, sempre antecedidas de
autorização prévia e mediante ressarcimento ou adiantamento dos valores efetivamente pagos.
Art. 21°. O custeio das despesas elencadas no artigo anterior correrão à conta de Dotação
Orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 22°. O Poder Público disponibilizará local, equipamentos e material de expediente
necessário ao trabalho do CMTC, bem como veículos para o trabalho de fiscalização, em
caráter não exclusivo.
CAPITULO VI
DOS VEíCULOS E CONDUTORES
Art. 23°. Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão
revisados pelo Município quanto aos aspectos de segurança, conservação e comodidade aos
usuários e deverão submeter-se a inspeções semestrais regularmente.
§ 1°. O órgão de trânsito do Município regulamentará a forrna e freqüência das revisões dos
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veiculos, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço,
observada a regulamentação federal ou estadual.
§ 2°. O poder delegante emitirá, semestral ou anualmente, autorização para os veiculos
aprovados para os serviços, que deverá ser fixada em local visível para os usuários dos
respectivos veículos.
Art. 24°. O Município fixará em Edital, quando conveniente, idade máxima dos veículos
empregados na prestação do transporte coletivo.
Ar!. 25°. Os veículos utilizados no transporte coletivo deverão apresentar todas as condições
exigidas pela legislação e atos normativos de trânsito e deverão ser conduzidos com atenção às
normas de trânsito vigente, especialmente as exigidas para o transporte de passageiros.
Art. 26°. Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida do terminal da linha.
Art. 27°. Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários, conduzindo
passageiros, salvo com autorização escrita do Prefeito ou da autoridade para a qual for dada
delegação de competência.
§ 1°. Constitui exceção o trânsito com linhas diferentes das delegadas quando em situações de
emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha
mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança,
caso em que será dispensada a autorização expressa neste artigo.
§ 2°. As lotações não poderão operar como táxis, devendo os veículos portarem letreiro em
local estabelecido pelo Município, em que estará expressa sua condição de transporte especial.
Art. 28°. As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação poderão
ser de 10 (dez) a 1500 (mil e quinhentas) vezes a Unidade Fiscal do Município, dependendo da
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gravidade ou de reincidência, nos termos de Decreto Municipal.
Ar!. 29°. A falta de cumprimento do estabelecido na delegação ou autorização, bem como do
pagamento de multas, conforme a sua gravidade, pode constituir motivo para a declaração de
caducidade da concessão.
Art. 30°. Os condutores do transporte coletivo deverão cumprir todas as exigências da
legislação de trânsito.
Art. 31°. Os delegatários deverão apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação dos
condutores com outros documentos exigidos pela delegante, que emitirá autorização específica
para cada condutor, a ser fixado nos veículos, em local visível para os usuários.
Art. 32°. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos
mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
Art. 33°. Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização
de condutor com a devida carteira de habilitação para o transporte coletivo, constitui falta
punível com multa variável de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município a
utilizado de condutores sem o cumprimento das exigências dos artigos 31 e 32 desta Lei.
CAPITULO VII
DA LICITAÇÃO
Ar!. 34°. O edital de licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais de
licitação e contratos, nele devendo constar:
I - dia, hora e local da abertura das propostas;
11- espécie de veículo;
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III - itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições especiais;
IV - o número mínimo de veículos e a obrigatoriedade de suprir O horário com outro veículo,
sempre que o concessionário tenha que recolher o veiculo em serviço;
V - as tarifas pretendidas, expressas em planilhas conforme modelo a ser disponibilizado pelo
Poder Público;
VI - os direitos e obrigações das partes a serem estabelecidos no contrato;
VII - minuta de contrato e o prazo para sua assinatura;
VIll - penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do contrato;
IX - os casos de extinção da concessão ou permissão;
X - os prazos das concessões ou permissões;
XI - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
XII - local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, o edital e seus anexos;
XJlI - a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da capacidade
econômico-financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme o estabelecido no art. 27 da
Lei n°. 8.666/93 e suas alterações posteriores;
XIV - os critérios de reajuste e revisão das tarifas;
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xv - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
econômico-financeiro da proposta;
XVI - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio.
XVII - as possíveis fontes de receitas alternativas complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
XVIIl - indicação dos bens reversíveis, quando for o caso;
XIX - outros fatores que forem julgados convenientes pela Administração Municipal.
Ar!. 35°. A forma de julgamento da licitação observará o critério fixado em edital, dentre as
opções facultadas pela legislação federal.
§ 1°. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa
brasileira.
§ 2°. O poder concedente recusará propostas manifestadamente inexeqüíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, devendo o julgamento ser
objetivado pelos critérios definidos no Edital.
Art. 36°. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso
de inviabilidade técnica ou econômica justificada pelo Poder Público, na forma desta Lei.
Art. 37°. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilidade, necessite de
vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos
os concorrentes.
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Parágrafo único. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia
à esfera político-administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de vantagens
ou subsídios do Poder Público controlador da referida entidade.
Art. 38°. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se￾ão as normas do art. 33 da Lei nO8.666/93 e ao seguinte:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito
pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
111- apresentação dos documentos exigidos na licitação, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1°. O licitante vencedor tica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso !deste
artigo.
§ 2°. A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo
cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas.
§ 3°. É facultado ao Poder Público, desde que previsto no Edital, no interesse do serviço. a ser
delegado, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa
antes da celebração do contrato.
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Art. 39°. O Executivo poderá estabelecer modificação ou ampliação dos serviços de transporte
coletivo, formalizando a alteração por aditivo contratual, nos tennos e limites da legislação
federal.
Parágrafo único. Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário
vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de 10
(dez) dias.
CAPITULO VIII
DO CONTRATO
ArL 40°. São cláusulas essenciais do contrato:
I - o objeto, o itinerário, o prazo da delegação e a espécie do veículo;
li - o modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - o preço do serviço e os critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, Ínclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utilização do serviço;
VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-Ia;
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VIII - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita à delegatária e sua forma de
aplicação;
IX - a responsabilidade civil que couber por transgressão contratual
x - os critérios para cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas à delegatária,
quando for o caso;
XI - os casos de sub-concessão e sub-permissão;
XII - os casos de extinção da delegação;
XIII - as condições para prorrogação do contrato;
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da delegatária ao
Município;
XV - o foro e o modo amigável de solução as divergências contratuais.
Art. 410. Incumbe à delegatária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por
todos os prejuízos causados ao poder delegante, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida por órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.
Art. 42°. Poderão-ser admitidas a sub-concessão ou a sub-permissão, nos termos previstos nos
respectivos contratos, desde que expressamente autorizados pelo poder delegante.
§I0. A outorga de sub-concessão será sempre procedida de concorrência.
§2°. O sub-concesssionário e o sub-permissionário se sub-rogará de todos os direitos e
obrigações da sub-concedente e da sub-delegante, dentro dos limites da sub-concessão e
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subdelegação.
Art. 43°. A transferência da delegação ou do controle societário da delegatária sem prévia
anuência do poder delegante implicará a caducidade da delegação.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o
pretendente deverá:
J - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal necessárias à assunção do serviço; e
11- comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 44°. O não comparecimento da empresa vencedora no prazo previsto para assínatura do
contrato, conforme disposto no edital implicará na renúncia ao direito de contratar, devendo o
Município contratar com as empresas remanescentes seguindo a ordem de classificação,
observadas as condições da primeira classificada. Mediante justificativa, o Município poderá,
desde logo, realizar nova licitação.
CAPITULO IX
DOS ENCARGOS DO PODER PÚBLICO
Art. 45°. Incumbe ao poder delegante:
I - regulamentar o serviço delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
IJ - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
JIJ - intervir na prestação do serviço, nos casos previstos nesta Lei;
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IV - extinguir a permissão e a delegação, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
V - homologar reajustes e proceder á revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão ou permissão;
Vil - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações
dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das proviêlências tomadas;
VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e
conservação dos veiculos;
XV- incentivar a competitividade; e
x - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao
serviço.
Art. 46°. No exercício da fiscalização, o poder delegante terá acesso aos dados relativos á
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder
delegante ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma
regulamentar, pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, representado o poder
delegante, os delegatários e os usuários.
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CAPITULO X
DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA
Art. 47°. Incumbe à delegatária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato;
11- manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão e permissão;
JIl - prestar contas da gestão do serviço ao poder delegante e aos usuários, nos termos definidos
no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos bens
integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los
adeq uadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão
regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo
qualquer relação entre os terceiros contratados pela delegatátia e o poder de Iegante.
CAPITULO Xl
DA INTERVENÇÃO
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Art. 48°. O poder concedente poderá intervir nos serviços delegados, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 49°. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias,
instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1°. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à
delegatária, sem prejuizo de seu direito à indenização.
§ 2°. O procedimento administrativo a que se refere o capul deste artigo deverá ser concluído
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob a pena de considerar-se inválida a intervenção.
Ar!. 50°. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será
devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá
pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPITULO XII
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Ar!. 510. Extingue-se a delegação por:
I - advento do termo cootratual;
11- encampação;
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IJJ - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa de legatária e falecimento ou incapacidade do titular, no
caso de empresa individual.
§ 1°. Extinta a delegação, haverá a imediata assunção do servIço pelo poder delegante,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, se for O caso.
§ 2°. A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder
concedente, de lOdos os bens reversíveis.
§ 3°. Nos casos previstos nos incisos J e 11deste artigo, o poder delegante, antecipando-se à
extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessárias à determinação
dos montantes da indenização que será devida à delegatária, na forma da legislação federal.
Art. 52°. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder delegante durante o prazo
da delegação, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após
prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior, fixada com base em laudo
administrativo ou judicial.
Art. 53°. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder de delegante,
com base em justificativa motivada, a declaração de caducidade da delegação ou a aplicação
das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 44, e as normas
convencionadas entre as partes.
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§ 1°. A caducidade da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
11- a delegatária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares
concernentes à concessão;
111 - a delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a
adequada prestação do serviço delegado;
V - a delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a delegatária não atender a intimação do poder delegante no sentido de regularizar a
prestação do serviço;
VII - a delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais; e
VIII - a delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do Poder Público.
§ 2°. A declaração da caducidade da delegação deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurando o direito de ampla
defesa.
§ 3°. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados a
delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § Io deste artigo,
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dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento,
nos termos contratuais.
§ 4°. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será
declarada por decreto do poder delegante, independentemente de qualquer indenização,
calculada no decurso do processo.
§ 5°. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou
com empregados da concessionária.
Art. 54°. O contrato de delegação poderá ser rescindido por iniciativa da de legatária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder delegante, mediante ação judicial
especialmente intentada pela esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no capul deste artigo, os servIços prestados pela
delegatária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado.
Art. 55°. A delegação caducará se os serviços não forem iniciados no prazo fixado no ato que a
deferir, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 56°. Ocorrida a rescisão, nos termos deste artigo, a Administração Municipal, no interesse
publico, poderá convocar os classificados remanescentes, na ordem de classificação na licitação
para a celebração do respectivo contrato, observadas as condições estabelecidas para o primeiro
classificado.
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CAPITULO XlII
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO
Art. 57°. A permissão do serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que
observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive
quanto ã precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder delegante.
Art. 58°. A concessão e permissão de transporte coletivo serão sempre precedidas do ato
administrativo que justifique a conveniência da outorga, observando-se o disposto no §3° do
art.3°, desta Lei.
Art. 59°. A concessão e a permissão efetivar-se-ão após o julgamento das propostas, através de
contrato decorrente de licitação, devendo-se observar os termos desta lei, da Lei n.o 8.666/93 e
suas alterações e o disposto no edital e nas demais normas pertinentes.
CAPITULO XIV
DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60°. As delegações de serviço público, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta
Lei, consideram-se válidas pela prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto as
outorgadas sem licitação na vigência da Constituição Federal de 1988, que ficam extintas.
§ 1°. Vencido o prazo de delegação, o poder delegante procederá a sua licitação, nos temos
desta Lei.
§ 2°. As delegações em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que
estiverem em vigor por tempo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior,
permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das delegações que as
substituirão, prazo este que não será superior a 180 (cento e oitenta) dias.
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Art. 61°. As delegações válidas nos termos do artigo anterior ficam submetidas às exigências
desta lei nos aspectos relacionados à qualidade dos serviços, segurança de trânsito, fiscalização
e direitos dos usuários, devendo adequar-se às exigências regulamentares expedidas pelo poder
delegante.
Art. 62°. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que for
necessário.
Art. 63°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Raimundo das Mangabeiras, 04 de abril de 2011.
- ,
JOAO FRANCISMAR DE a
Prefeito Municipal
Certifico e dou fé que a presente Lei. foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das Mangabeiras em 28,03.2011. Sancionada em 04.04.2011 e publicada na forma do
An. 100, § 1°. da Lei Orgãnica Municipa m edi no átrio da Cámara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 06,04.2011. Eu, (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da

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